Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019690 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199003210004895 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART167 N2 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 B C. CPP87 ART49 N1. | ||
| Sumário: | I - O Governo Regional da Madeira não pode ser ofendido nos crimes contra a honra previstos nos arts. 164 a 168 do CP de 1982 porque não é pessoa colectiva. II - Porque não é titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação não tem legitimidade para apresentar queixa pelos aludidos crimes. III - Mesmo que o Governo Regional tenha sido admitido como assistente esse facto não obriga o juiz a designar dia para julgamento. | ||