Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009465
Nº Convencional: JTRL00019111
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
DOLO GENÉRICO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199012040009465
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329.
CPP29 ART447.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Sumário: I - O Tribunal só pode condenar por infracção diversa daquela por que o R. foi acusado, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúnciaou equivalente.
II - Não preenche o crime de receptação - art. 329 Código Penal - o arguido que recebe, de boa fé, uma cadela, a mantem em sua casa durante 4 anos e que só antes de o dono a reclamar (a quem a devolveu) veio a saber por aquele que lha oferecera, que a mesma havia sido furtada.
III - E porque tal situação também não integra ilícito civil, não justifica condenação em indemnização civil ao abrigo do art. 12 do DL 605/75.