Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019111 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO DOLO GENÉRICO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040009465 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329. CPP29 ART447. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal só pode condenar por infracção diversa daquela por que o R. foi acusado, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúnciaou equivalente. II - Não preenche o crime de receptação - art. 329 Código Penal - o arguido que recebe, de boa fé, uma cadela, a mantem em sua casa durante 4 anos e que só antes de o dono a reclamar (a quem a devolveu) veio a saber por aquele que lha oferecera, que a mesma havia sido furtada. III - E porque tal situação também não integra ilícito civil, não justifica condenação em indemnização civil ao abrigo do art. 12 do DL 605/75. | ||