Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6419/2003-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
ASSINATURA
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECISÃO INDIVIDUAL.
Sumário: Negando o executado a assinatura da livrança, apresentada como título executivo, e juntando cópia do seu bilhete de identidade e da participação criminal por furto do mesmo, deve a execução ser suspensa, nos termos do art.º 818.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, com o valor de 1 192 697$00, que Interbanco, S.A., instaurou contra A. Semedo, no 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (P. n.º 2 058/2001), o executado, deduzindo embargos, requereu a suspensão da execução, alegando a falsidade da sua assinatura na livrança dada à execução, juntando aos autos, entre outros, cópia do seu bilhete de identidade e da declaração policial de que apresentara queixa criminal por furto, designadamente do B.I.
A exequente declarou não se opor à suspensão da execução.

Por despacho de 5 de Dezembro de 2002, foi indeferida a suspensão, por não se vislumbrar discrepâncias visíveis entre a assinatura do embargante, constante do B.I. e a constante da livrança.

Não se conformando, o executado agravou desse despacho, rematando as respectivas alegações, com a formulação, no essencial, das seguintes conclusões:

a) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 818.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), estando os fundamentos jurídicos em oposição com a prova junta aos autos.
b) O despacho recorrido fez errada interpretação da prova junta aos autos, que não deve basear-se tão-só na semelhança das assinaturas da livrança e do B.I.
c) Não foi realizado o exame laboratorial à letra do agravante conforme o requerido nos embargos.

Pretende o recorrente, com o provimento do agravo, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a suspensão da execução.

Contra-alegou a exequente, no sentido de que o recurso se deve circunscrever à aplicação do art.º 818.º, n.º 2, do CPC.

O M.mo Juiz “a quo” sustentou o despacho impugnado.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa saber em que situação pode ser suspensa a execução quando nos embargos de executado é invocada a não genuinidade da assinatura do escrito particular.

II. FUNDAMENTOS

2.1.   Estão provados os seguintes factos:

1- A exequente apresentou à execução a livrança, constante de fls. 71, no valor de 1 121 302$00, com vencimento em 11/8/2000, constando da mesma, como subscritor, a assinatura de A. Semedo, bem como a referência “do contrato de crédito n.º 761 135”.
2- Este, nos embargos de executado, negou a sua assinatura, alegando que, em Dezembro de 1998, fora vítima de furto, designadamente do seu B.I., que participou às autoridades policiais.
3- Requereu, por isso, a suspensão da execução, considerando o preceituado no art.º 818.º, n.º 2, do C.P.C.
4- Pelo executado, foi junta aos autos a pública forma do seu Bilhete de Identidade.

2.2.   Delimitados os factos, importa agora apreciar o recurso, cujo objecto está circunscrito pelas respectivas conclusões, sobrelevando a questão da suspensão da execução, por alegada falsificação do escrito particular em que se funda a execução.

Antes de mais, importa referir que o despacho recorrido não padece de nulidade, porquanto a decisão está coerente com os fundamentos consignados.
Se a fundamentação jurídica não se harmoniza com os factos provados isso não gera a nulidade do despacho, mas, antes, um erro de julgamento.
Por isso, o alegado pelo agravante, quando muito, constitui um erro de julgamento, tornando-o ilegal.

2.3.   Dispõe o art.º 818.º, n.º 2, do CPC:

“Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.

Esta disposição surgiu no Código com a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, a mesma que também alargou as espécies de títulos executivos, nomeadamente de certos documentos particulares.
Esse alargamento, justificável, apresenta, no entanto, certos riscos, designadamente os resultantes da falsificação da assinatura em documentos particulares, certo que, em termos gerais, o recebimento dos embargos não suspende a execução, a não ser que o embargante a requeira e preste caução (art.º 818.º, n.º 1, do CPC).
Por certo, considerando isso e ainda a oneração que resultaria para o embargante a prestação de uma caução, por vezes, por valores consideravelmente elevados, para obter a suspensão da execução, o legislador admitiu a possibilidade desse efeito, na execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, desde que o embargante alegasse a não genuinidade da assinatura e juntasse documento que constitua princípio de prova.
Assim, tratando-se de título executivo correspondente a documento particular sem a assinatura reconhecida pela entidade competente, a suspensão da execução é determinada pela juiz, se o embargante invocar, na respectiva oposição à execução, a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.
Entende-se que constitui princípio de prova o documento como o bilhete de identidade, o passaporte, a carta de condução ou qualquer outro documento autêntico subscrito pelo executado (cfr. F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2.ª ed., pág. 125).

2.4.   No caso vertente, o agravante negou, na petição de embargos, que tivesse assinado, como subscritor, a livrança dada à execução e juntou aos autos, para além de outros documentos, como a cópia da declaração policial da participação criminal por furto, cópia do seu Bilhete de Identidade.
Sendo certo que a referida livrança corresponde a um escrito particular sem a respectiva assinatura estar reconhecida, o agravante cumpriu as condições previstas no art.º 818.º, n.º 2, do CPC, para que fosse determinada a suspensão da execução.
A junção da cópia do bilhete de identidade do recorrente, que permite a detecção de algumas diferenças entre as assinaturas constantes do título executivo e do bilhete de identidade, constitui, sem dúvida, um princípio de prova da falta de genuinidade da assinatura do agravante  aposta na livrança, reforçado até com a prova do procedimento criminal contra os autores do furto.
Não colhe a falta de indiciação da não genuinidade da assinatura na livrança, na medida em que, tendo aquela sido impugnada, compete à recorrida a prova da sua veracidade, isto é, que o recorrente assinou com o seu punho o documento particular dado à execução (art.º s 374.º,     n.º 2, e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Neste contexto, deveria a execução ter sido suspensa, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 818.º do CPC.
Segue-se, mais um vez, o entendimento adoptado pelo acórdão desta Relação, de 18 de Outubro de 2001, relatado pelo signatário (Rec. n.º 7.248/01/6).
Assim, o agravo merece provimento, ainda que por razões não totalmente coincidentes com as alegadas pelo recorrente.

2.5.   A agravada, por decair no recurso, ficou vencida, e, por isso, seria responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Todavia, considerando que a mesma não se opusera à suspensão da execução requerida pelo recorrente e que as suas alegações foram apenas motivadas pelos “factos alheios ao objecto do recurso”, que, conclui, “se deve circunscrever à aplicação do art.º 818.º, n.º 2, do CPC”, entende-se que a agravada beneficia da isenção prevista no art.º 2.º, n.º 1, al. o), do Código das Custas Judiciais, porquanto, para além de não ter dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, também não a acompanhou.

III. DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do art.º 705.º do CPC, decide-se:

Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho impugnado e    substituindo-se por outro no sentido da suspensão da execução.
Lisboa, 7 de Julho de 2003                
                                 (Olindo dos Santos Geraldes)