Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6355/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REVELIA
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Estando o Réu numa situação de revelia absoluta e representado nos autos pelo MP, a falta de contestação não implica a cominação da confissão fáctica.

II - Nestas circunstâncias há lugar, obrigatoriamente a audiência de discussão e julgamento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I A, intentou contra U e MARIA, acção declarativa com processo sumário (despejo) pedindo a resolução do contrato de arrendamento do 5º andar direito do prédio sito …, e a sua condenação a entregarem-no de imediato e a pagarem-lhe as rendas e juros vencidos, bem como as rendas vincendas e juros até à efectiva restituição, alegando para o efeito e em síntese que os Réus há mais de dez anos que deixaram de ter a sua residência permanente no arrendado, o qual é habitado por pessoas estranhas, sem qualquer autorização e ainda que aqueles desde Maio de 1996 deixaram de pagar as rendas devidas.

A final foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, da qual inconformado recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões, em síntese:
- Os Apelados não foram notificados pelo Tribunal, nem contestaram a acção.
- As testemunhas apresentadas pelo Apelante afirmaram que os Apelados ali não vivem há mais de dez anos, que no arrendado se encontra uma Maria I que nada tem a ver nem é familiar daqueles.
- O Apelante nunca recebeu qualquer renda nem a mesma foi depositada pelos Apelados.
- Os Apelados violaram o disposto no artigo 64º, nº1, alíneas a) e i) do RAU.

Não foram produzidas contra alegações.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se a ausência de contestação dos Réus, tem algum efeito cominatório; b) se o Autor logrou fazer prova dos factos constitutivos dos fundamentos de despejo.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
- O Autor é dono da fracção autónoma designada por 5º andar G, a que correspondem as letras «KZ», do prédio urbano sito na Rua….
- A referida fracção foi adquirida pelo autor por legado deixado por sua tia Maria….
- Por contrato datado de 1 de Fevereiro de 1974, a anterior proprietária deu de arrendamento aos réus, para fim exclusivo de habitação, a fracção supra referida, pela renda de 2.000$00 mensais.

1. A revelia dos Réus.

Conforme resulta dos autos, os Réus foram citados editalmente, cfr fls 59 a 63, tendo sido representados nos autos pelo MP, de harmonia com o normativo inserto no artigo 15º, nº1 do CPCivil e não foi deduzida qualquer contestação.

Em termos gerais, a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, de harmonia com o disposto no artigo 484º, nº1 do CPCivil, só que, no caso dos autos, estando os Réus numa situação de revelia absoluta por força da sua citação edital, aquele cominatório não tem aplicação, cfr artigo 485º, alínea b) do CPCivil, havendo lugar, obrigatoriamente, a audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 646º, nº2, alínea a) do mesmo compêndio normativo.

Quer dizer, nos casos de revelia absoluta, a matéria fáctica consubstanciadora da causa de pedir permanece controvertida e sobre ela terá de incidir prova.

Por aqui inexiste qualquer censura a fazer ao julgamento do Tribunal recorrido.

2. Dos fundamentos do despejo.

O Autor fundamentou a sua pretensão de resolução do contrato de arrendamento nas alíneas a) e i) do nº1 do artigo 64º do RAU.

A alínea a) prevê a resolução do contrato de arrendamento quando o inquilino deixe de pagar as rendas (no caso os Réus teriam deixado de pagar as rendas desde Maio de 1996) e, por seu turno, na alínea c) comina-se com a mesma consequência jurídica, quando há falta de residência permanente (no caso os Réus teriam deixado de habitar o arrendado há mais de dez anos).

O ónus prova dos factos integradores da causa de pedir (falta de pagamento de rendas e de residência permanente, por parte dos Réus inquilinos), nos termos do normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil impedia sobre o Autor.

Diz o Autor/Apelante, em sede de conclusões de recurso, que as suas testemunhas fizeram prova de tais factos e por isso, houve erro de julgamento.

Todavia, a prova produzida foi feita oralmente, não tendo havido registo da audiência, logo não pode este Tribunal censurar a decisão sobre a matéria de facto, cfr artigo 712º, nº1, alínea a) do CPCivil, nem, mutatis mutandis, a poderá alterar, por se não verificarem qualquer uma das situações a que aludem as alíneas b) e c) de tal normativo.

Por outra banda, se é certo que não houve qualquer depósito das rendas que o Autor diz estarem em divida, não menos certo é que a Lei não impõe qualquer cominação à ausência de tal depósito (maxime tratando-se de uma acção em que os Réus foram citados editalmente, encontrando-se numa situação de revelia absoluta, e que, por conseguinte, tal matéria é por natureza controversa), antes a sua efectivação poderia ser motivo de caducidade do direito a obter o despejo com o sobredito fundamento, nos termos do artigo 1048º do CCivil.

Acresce ainda a circunstância de o Autor no decurso da acção nem sequer ter usado do incidente de despejo imediato por falta de pagamento de rendas, aludido no artigo 58º do RAU.

As conclusões, neste particular, não podem deixar de improceder.

II Destarte julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 6/11/2004


(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Farinha Alves)