Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESPONSABILIDADE CIVIL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Decretada, em procedimento cautelar comum, a providência de bloqueamento do telefone do requerido, na sua ligação ao das requerentes, bem como a proibição de o mesmo enviar faxes, fazer telefonemas a esta última sob pena de incorrer em crime de desobediência, considerando que tais comportamentos afectam o equipamento da requerente e o seu relacionamento com os clientes, causando prejuízos dificilmente reparáveis, o tribunal competente para a requerida providência é, nos termos conjugados dos artigos 74.º/2 e 83.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, “ o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu” II- Ora, configurando-se a acção principal como acção visando a responsabilidade civil extracontratual do requerido, o facto ocorre quando se mostra totalmente realizado em termos de idoneidade para a produção dos seus efeitos típicos pelo que, se houver uma desconcentração espacial entre a actividade desenvolvida e a sua concretização como evento, será o Tribunal deste último lugar o competente para conhecer a pretensão formulada pelo autor, por ali ter “ocorrido o facto”. III- No caso, os efeitos típicos resultantes da remessa dos milhares de faxes concretizam-se no local da respectiva recepção pelo que a comarca territorialmente competente é aquela onde os faxes foram recebidos, recepção que não se confunde com os danos que possam ter resultado da conduta imputada ao requerido. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. AC […]LDA e C.[…] LDA vieram agravar do despacho que julgou procedente a excepção da incompetência territorial, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, nos presentes autos declarativos movidos contra JOAQUIM […]. 2. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: - Enviados milhares de faxes iguais de uma comarca para a outra, do mesmo emissor para o mesmo receptor, é o tribunal da comarca em que se dá a recepção dessa mensagem o competente para julgar das consequências e da responsabilidade resultantes de danos causados pelos faxes enviados. - Porque se trata de uma mensagem recipienda que só está perfeita quando recebida ou deva tê-lo sido. - Ao decidir em contrário a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 74, n.º2, do CPC e artigos 295 e 224, do CC, pelo que deve ser revogada. 3. Nas contra-alegações o Agravado pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões (1) nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está a excepção da incompetência territorial suscitada pelo Agravado, e que mereceu provimento no despacho sob recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, porquanto, segundo se considerou, o facto ilícito ocorreu nessa localidade. Insurgem-se as Agravantes contra tal entendimento, alegando que a comarca competente para conhecer das pretensões que formulou em juízo é a de Ponta Delgada, local onde as mensagens foram recebidas, e assim se tornou perfeito e acabado o acto de as enviar. Conhecendo. 1. do factualismo Importa reter, para tanto, as seguintes ocorrências processuais: ü As Agravantes deduziram contra o Agravado procedimento cautelar comum pedindo, a proibição deste último de enviar faxes ou fazer telefonemas às Requerentes, sob pena de desobediência; ü Invocaram para tanto, essencialmente, que o Recorrido, da localidade onde reside, Coimbra, lhes enviou milhares de vezes o mesmo fax, o que não só afecta o equipamento, mas também o relacionamento com os clientes, causando prejuízos dificilmente reparáveis. ü Sem audição prévia do Requerido foi deferida a providência, determinando-se o bloqueamento do telefone daquele, na ligação ao das Requerentes, bem como a proibição do mesmo enviar faxes ou fazer telefonemas a esta últimas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. ü O Requerido veio deduzir oposição, suscitando a incompetência territorial do Tribunal, pedindo a alteração da medida cautelar adoptada, ficando proibido de enviar mais do que um fax por cada 3 dias sobre o mesmo assunto, e da remessa de faxes contendo pretensões informativas a que já tenha anteriormente sido dada adequada resposta. ü As Agravantes vieram interpor acção declarativa contra o Agravado pedindo o bloqueamento do telefone deste na sua ligação ao daquelas, a proibição do mesmo a enviar faxes ou fazer-lhes telefonemas, sob pena de desobediência, bem como a sua condenação a pagar uma indemnização de 536,8€, pelos danos materiais sofridos, uma por danos morais não inferior a 5.000€, o que em execução de sentença se apurar que gastaram em taxas e honorários para intentarem a acção e o procedimento cautelar e perderam em clientes e encomendas devido à conduta do Recorrido. ü Alegaram, essencialmente, para tanto, que o Agravado, da localidade onde reside, Coimbra, lhes enviou milhares de vezes o mesmo fax, o que lhes provocou prejuízos decorrentes dos problemas com o equipamento e a nível do relacionamento com os clientes. ü Na contestação o Recorrido invocou a excepção da incompetência territorial. 2. do direito Como se sabe a competência do tribunal, como medida da sua jurisdição (2), constitui um pressuposto processual, de cuja verificação depende o seu dever de conhecer da pretensão apresentada pelo autor ou requerente, sendo aferida em função dos termos em que a mesma é formulada, quer em termos objectivos, isto é, atendendo ao tipo de providência solicitada ou ao direito que se visa tutelar, quer em termos subjectivos, na consideração da identidade das partes (3), não dependendo de outros pressupostos processuais, bem como da oposição ou contestação deduzida, maxime do deferimento ou procedência do que foi solicitado em juízo (4). Considerando os termos como as Agravantes configuraram a sua pretensão em juízo, pode-se dizer que visam efectivar a responsabilidade civil, extracontratual, por facto ilícito que imputam ao Recorrido, pelo que relativamente aos normativos que regulam a competência interna do Tribunal em função da divisão judicial do território, importa observar o disposto no art.º 74, n.º2, do CPC, que determina como tribunal competente o correspondente ao local onde o facto ocorreu. O legislador optou, assim, no concerne ao factor de conexão territorial, pelo lugar onde se verificou o facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, em detrimento dos demais pressupostos de indemnizar, art.º 483, do CC., caso dos danos indemnizáveis, isto é, as perdas para o lesado resultantes da conduta do agente, e desse modo com esta tenham o necessário nexo de causalidade, Neste contexto, e por definição, o facto ocorre quando se mostre totalmente realizado em termos de idoneidade para a produção dos seus efeitos típicos, pelo que se houver uma desconcentração espacial entre a actividade desenvolvida, e a sua concretização como evento, será o Tribunal deste último lugar, o competente para conhecer a pretensão formulada pelo autor, por ali ter efectivamente “ocorrido o facto”. Ora na situação sob análise as Agravantes, de forma genérica, imputam ao Agravado a remessa de milhares de fax para as suas instalações em Ponta Delgada, sendo certo que apenas com a respectiva recepção se podem concretizar os efeitos do típicos da respectiva remessa, que na medida em que possa traduzir-se na violação de o direito de outrem, isto é, seja ilícita, poderá determinar a obrigação de reparar as perdas eventualmente sofridas pelas Agravantes, relativas ao material afectado e despesas com o mesmo efectuadas, ou no âmbito das relações com os seus clientes. Assim, e contrariamente ao decidido não é despiciendo o facto dos faxes terem ou não sido recebidos em Ponta Delgada, sendo certo que a mesma recepção não se confunde, como vimos, com os danos que da conduta imputada ao Agravado possam ter sido produzidos. Conclui-se, deste modo, que tendo o facto ocorrido na área da Comarca de Ponta Delgada, e sendo este o Tribunal territorialmente competente para conhecer os presentes autos, não pode manter-se o despacho recorrido que assim deve ser revogado e substituído por outro que ordene o seu normal prosseguimento. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar a decisão recorrida, julgando competente territorialmente o tribunal recorrido para o prosseguimento dos autos. Custas pelo Agravado. * Lisboa, 17 de Abril de 2007 Ana Resende Roque Nogueira Pimentel Marcos ___________________________________ 1.-O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. 2.-Cfr. Ac. STJ de 15.1.04, que citando Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, fls. 30, diz que O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. 3.-Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 90 e segs. 4.-Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes. |