Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051191
Nº Convencional: JTRL00000127
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199206160051191
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC39 ART1036 PAR2.
CPC61 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/10/11 IN CJ ANO1990 T4 PAG147.
Sumário: I - A alteração havida no parágrafo 2 do artigo 1036 do Código de Processo Civil de 1939 para o artigo 1037 do Código de Processo Civil de 1961 não eliminou a exigência de os embargos de terceiro, quando opostos à penhora de bens hipotecados, só se poderem fundar em acto anterior ao registo da hipoteca.
II - Assim, num contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas de um prédio, hipotecadas a favor do banco exequente, anteriormente ao contrato-promessa, penhoradas em execução por ele instaurada, não são de julgar procedentes os embargos de terceiro, movidos pelos promitentes compradores, com base em alegada posse efectiva desde a data do referido contrato-promessa.