Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000127 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199206160051191 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART1036 PAR2. CPC61 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/11 IN CJ ANO1990 T4 PAG147. | ||
| Sumário: | I - A alteração havida no parágrafo 2 do artigo 1036 do Código de Processo Civil de 1939 para o artigo 1037 do Código de Processo Civil de 1961 não eliminou a exigência de os embargos de terceiro, quando opostos à penhora de bens hipotecados, só se poderem fundar em acto anterior ao registo da hipoteca. II - Assim, num contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas de um prédio, hipotecadas a favor do banco exequente, anteriormente ao contrato-promessa, penhoradas em execução por ele instaurada, não são de julgar procedentes os embargos de terceiro, movidos pelos promitentes compradores, com base em alegada posse efectiva desde a data do referido contrato-promessa. | ||