Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa 1- Nos presentes autos de processo comum (Tribunal singular) n.º 146/97.0TASXL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, na sequência de queixa apresentada por “Modelo Continente Hipermercados, SA”, contra Carla Cristina de Lima Rocha Marques, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p.p. no art.º 11º n.º 1 al. a) do Dec.Lei 454/91, de 28/12, simultaneamente apresentou também contra a mesma pedido cível de indemnização, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 123.256.00$00. Deduzida que foi a competente acusação e proferido o despacho a que se refere o art.º 311º do CPP - tendo tido lugar uma audiência de julgamento, adiada porém, dada a falta da arguida, face ao seu paradeiro desconhecido - veio depois a Exmª. Juíza, por douto despacho de fls 71 dos autos, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, ao mesmo tempo que, contrariamente ao constante no Ac. do STJ n.º 3/02, de 17/01, que fixou jurisprudência obrigatória nesta matéria, declarou extinto, “por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível”, ordenando, também nesta parte, o arquivamento dos autos, ficando as custas, quanto ao mesmo, “a cargo do demandante”. 1.1- Do assim decidido interpõe o Digno Magistrado do MºPº o recurso pedindo a revogação do decidido e que se “determine o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido cível”, concluindo : “1º- Por douto despacho datado de 12/07/02, e após ter sido proferido o despacho a que alude o art.º 311º do CPP, a Mmª Juiz a quo julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra a arguida e extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível ; 2º- Tal decisão contraria a jurisprudência fixada pelo STJ através do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2002, de 17/01/02”. 1.2- Em resposta, conclui a “Modelo Continente Hipermercados, SA” : “1. O procedimento criminal foi julgado extinto por prescrição, por isso foi declarada extinta a instância cível por impossibilidade da lide, desde logo por nesta vertente da causa não ter sufragado a decisão recorrida o entendimento expendido no acórdão 3/02 do STJ, o qual no cenário dos autos, determinaria o prosseguimento da acção nesta sua faceta cível ; 2. O recurso merece provimento dados os fundamentos exarados no despacho sob censura não terem a virtualidade de se sobreporem ao que decidido ficou no falado acórdão uniformizador de jurisprudência ; 3. Mas, a manter-se a decisão sub specie deve ela ser alterada na parte em que condenou a demandante nas custas ; 4. E, muito embora tal questão não seja objecto de recurso, não se descortina impedimento a que o tribunal ad quem sobre ela oficiosamente tome posição e decida, retocando-a nessa parte ; 5. É ver que a demandante, no quadro que vem desenhado, não deu causa às custas e só nessa hipótese podia ela ser condenada no respectivo pagamento ; 6. A aceitar-se o entendimento ora posto em crise, tal sempre constituiria uma limitação ao exercício da faculdade prevista no art.º 71º do CPP, dado que à demandante seria necessário equacionar da utilidade de accionar civilmente, no caso concreto, o demandado/arguido, sabendo que sempre poderia vir a ser penalizada nessa sua pretensão antes de a mesma ser conhecida por eventual prescrição da acção penal, à qual evidentemente seria alheia ; 7. Veja-se a solução extraída do recente acórdão n.º 5023/03, da 5ª secção do Trib. Crim. de Lisboa, tirado no âmbito de caso idêntico ; 8. Deve pois a decisão sob censura ser revogada e substituída por outra nos precisos termos preconizados pelo Exmº Magistrado do MºPº recorrente ou, caso se entenda dever mantê-la, terá de ser alterada na parte em que condenou a demandante cível no pagamento das custas nessa faceta dos autos”. 2- Neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso, “perfilhando as considerações expendidas pela Exmª Magistrada do MºPº na motivação de recurso”. 2.1- Cumprido que foi o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, veio a ““Modelo Continente” repetir as conclusões anteriores. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre então decidir. Fundamentação 3- A matéria objecto do presente recurso, inequivocamente e tão só, de direito, é clara e unívoca : consiste em saber se, deduzido que foi, neste processo crime, um pedido cível de indemnização e proferido que foi também o despacho a que se refere o art.º 311º do CPP, declarado extinto, por prescrito, o respectivo procedimento criminal antes do respectivo julgamento, deverão os autos prosseguir, ou não, para daquele conhecer. O tema, como se sabe, é velho, de décadas, novo porém, controverso e ainda actual, quer na sua teorização, quer mesmo na sua regulação, como claramente o demonstram quer a jurisprudência, quer a doutrina conhecidas, exaustivamente referidas no douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/02, de 17/01, aqui em causa (1). Fixou este acórdão, nesta matéria, a seguinte jurisprudência : “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”. 3.1- Entendeu a Exmª. Juíza, ao abrigo do disposto no art.º 445º n.º 3 do CPP, “repudiar esta orientação, pelas razões... no essencial, invocadas das declarações de voto de vencido ao referido acórdão”. Limita-se o MºPº a defender que tal é violador do acórdão uniformizador de jurisprudência antes referido. Alerta a Recorrida que, no cenário dos autos, o acórdão em causa determinaria o prosseguimento da acção nesta sua faceta cível, não tendo “os fundamentos exarados no despacho sob censura a virtualidade de se sobreporem ao que decidido ficou no falado acórdão uniformizador de jurisprudência”, mas, “caso se entenda dever mantê-la”, no mínimo, e como que em “desabafado arrependimento”, que a sentença seja “alterada na parte em que condenou a demandante cível no pagamento das custas”. Vejamos pois. 3.2- Dispõe o art.º 445º n.º 3 do CPP que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão” - sublinhados e realçado nossos. E aqui reside, desde logo, a nossa primeira questão : Havendo-se decidido contra a jurisprudência fixada, limitando-se para tal Exmª. Juíz a aderir aos fundamentos objecto dos votos de vencido dos Il. Conselheiros Hugo Lopes e António Pereira Madeira, mostrar-se-á in casu respeitado e verificado o circunstancialismo exigido pelo n.º 3 in fine do citado art.º 445º ? Confessamos as nossas sérias dúvidas. Desde logo, pela singela razão de que tais fundamentos, pese embora a sua inequívoca valia, foram necessariamente ponderados quando da prolacção do acórdão ora em crise, não logrando no entanto, obter vencimento. Donde, e permita-se-nos, necessariamente também que nada de novo acrescentem à questão em causa. Depois, e como é sabido, visa este tipo de recurso “combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores”, necessariamente “geradoras de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da Justiça” (2) - hoje em dia, democraticamente embora, tão insensivelmente maltratada - pondo em causa ainda a - não menos maltratada - “máxima constitucional” da igualdade de todos perante a lei. “A finalidade específica deste recurso é evitar as contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando assim a uniformização da jurisprudência” - assim ensina também o Prof. Germano Marques da Silva (3). Daí que e ainda, a permitir-se a repetida fundamentação, vencida, como se disse, ter-se-ia encontrado um meio de, salvo sempre o devido respeito, sem qualquer mais valia fundamentadora, se perpetuarem tais males. Dir-se-ia depois que, face à previsão do art.º 446º n.º 1 seguinte, relativa à obrigatoriedade de recurso - “sempre admissível” - para o MºPº nestes casos, é o mesmo “apto não só a fazer respeitar a jurisprudência anteriormente fixada, mas também a possibilitar o reexame dessa jurisprudência” (4) pelo STJ. E este Tribunal, adianta o disposto no n.º 3 seguinte, “pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - sublinhados e realçado nossos. Ora, e salvo, de novo, o devido respeito, perante a fundamentação constante do douto despacho ora em apreciação, por já conhecida e constante do Acórdão n.º 3/02 referido - de acordo com o teor dos votos de vencido dele constantes - do ora decidido, não vislumbramos como pode ser possível atingir aquele referido reexame, sendo, quanto a nós, para tal exigível algo mais, o que não ocorre in casu. 3.3- Diríamos, finalmente, mais ainda. Para além dos presentes autos preencherem, “in totum”, todo o circunstancialismo, bem como todo o concreto conteúdo do Acórdão n.º 3/02 referido, não constituindo assim razão bastante para não se seguir o ali fixado, acresce também o facto de, Perante o tipo concreto de crime aqui participado e objecto da acusação também deduzida - o crime de emissão de cheque sem provisão p.p. no art.º 11º n.º 1 do Dec.Lei 454/91, de 28/12 - impõe-se hoje, na sequência da alteração levada a cabo a tal diploma pelo Dec.Lei 316/97, e 19/11 - que a mesma solução do acórdão n.º 3/02 em questão legalmente se imponha. Na verdade, e como facilmente se constata do Preâmbulo deste último diploma citado, foi intenção expressa, clara e inequívoca, do legislador - o que, por rara, não pode deixar de se louvar - que se considerou aqui “necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso, se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento” do cheque. Donde, e sem prejuízo do disposto no art.º 3º n.º 1, adiante o n.º 4 seguinte : “Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento - como é o caso - em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil - indiscutível também a sua verificação - o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação” - sublinhados nossos. É esta pois a decisão que se impõe. * Decisão Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão proferida, determina-se o prosseguimento dos autos com o cumprimento do disposto no art.º 3º n.º 4 do citado Dec.Lei 316/97, de 19/11. Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa, 25/02/04(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) ______________________________________________________________ (1) Vd também, por mais recentes, Mário F. Monte, “Da Reparação Penal como Consequência Jurídica Autónoma do Crime” e M. Paula Ribeiro de Faria, “A Reparação Punitiva - Uma “Terceira Via” na efectivação da responsabilidade penal ?” in Liber Discipulorum para J.Figeiredo Dias, págs 129 e sgs e 259 e sgs, respectivamente. Vd também as doutas considerações feitas por A.A. Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, págs. 134 e sgs. (2) Cfr S.Santos e L.Henriques - relembrando J.A.Reis - in Recursos em Proc. Penal, 5ª Ed., 2002, pág. 176. (3) Curso.., III, pág. 375. (4) L.Henriques e S.Santos, ob. cit., pág. 200. |