Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (n.º 83/2000, 3.º Juízo Cível), contra (B), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.520.873$00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, e me síntese, que: - o réu foi seu arrendatário, em virtude de, em 1 de Dezembro de 1993, lhe ter dado de arrendamento o 1.º andar esquerdo do prédio urbano, sito na Praceta ..., em Paço de Arcos, sendo certo que, anteriormente, aquele havia sido arrendatário de sua mãe, em virtude de com esta haver celebrado contrato, em 12 de Outubro de 1970; - o contrato de 1993 teve termo em 30 de Novembro de 1998, mas o réu apenas deixou o locado em 5 de Dezembro do mesmo ano; - o réu não entregou em mão as chaves do locado, razão pela qual a autora não pôde ir inspeccioná-lo com aquele; - o réu deixou o locado – que, quando lhe foi entregue em 1970, estava em perfeito estado – numa situação de “total” degradação e insalubridade, resultante de aquele, durante os anos que ali viveu, não ter tido quaisquer cuidados de limpeza e conservação; - quando o réu deixou o locado, este encontrava-se em tal estado de degradação, que só pôde arrendá-lo novamente sete meses após a desocupação, em virtude de aí se ter visto obrigada a fazer obras, tendo deixado de receber 910.000$00 a título de rendas. Regularmente citado, o réu contestou, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu, tendo requerido a intervenção principal de (M), mulher do réu, que foi admitida a intervir, como associada deste, e que, uma vez citada, fez seus os articulados do réu. A fls. 99 e segs., foi proferido o despacho saneador, e, de imediato, se seleccionou a matéria de facto assente e se elaborou a base intrutória, de que houve reclamação, oportunamente decidida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 176 e segs. dos autos, douta sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem à autora a quantia de € 19,62 (dezanove euros e sessenta e dois cêntimos), em resultado da mora na desocupação do locado, e, no mais, se absolveram os réus do pedido. II – Inconformada a autora com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - Está provado nos autos que os Réus, no termo do arrendamento, entregaram o arrendado à Autora com as seguintes deteriorações: estores partidos, em deles havia sido posto fora; tetos e paredes do locado apresentavam diversos buracos; os armários da cozinha tinham as portas fora das dobradiças, estavam entranhados de gordura e as portas estavam empenadas; os azulejos da cozinha estavam partidos e toda a divisão estava coberta de gordura; o rodapé e o soalho dos quartos estavam estragados; 2.ª - As referidas deteriorações, ilustradas pelas fotografias juntas à p.i., representam manifestamente uma utilização do arrendado imprudente, descuidada e imprópria de um bom pai de família por parte dos Réus; 3.ª - Ao entender que as referidas deteriorações resultaram de uma utilização normal do arrendado e da vetustez do arrendado, a sentença revela manifesto erro de julgamento e, por essa via, violação dos arts. 1043.° e 1044.º, do C. Civil, e 4.°, do RAU; 4.ª - Com a reparação das referidas deteriorações a Autora despendeu a quantia global de 1.418.330$00, correspondente a € 7.074,60; 5.ª - Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que vem impugnada e os Réus serem condenados a pagarem à Autora a quantia de € 7.074,60, acrescida dos € 19,62 em que já tinham sido objecto de condenação na sentença. Os apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º do C.P.C.), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para o teor da decisão do tribunal da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – cfr. 177v.º a 180. IV – Face ao quadro conclusivo das alegações da recorrente, a questão fulcral que se coloca, no presente recurso, é a de saber se as deteriorações do arrendado, detectadas no termo do arrendamento, resultaram, ou não, de uma utilização imprudente do arrendado por parte dos réus arrendatários. Isto porque, segundo a apelante, ao entender-se, na sentença recorrida, que as referidas deteriorações resultaram de uma utilização normal e da vetustez do arrendado, foram violadas as disposições dos arts. 1043.º e 1044.º, do C. Civil, e 4.º, do RAU. Porém, entendemos que, perante a factualidade apurada, não assiste qualquer razão à apelante. Na verdade, está provado que, além dos estragos existentes no locado no termo do arrendamento, os réus (arrendatários) ocuparam esse mesmo locado desde 1 de Outubro 1970 até 5 de Dezembro de 1998 e que, durante todo este longo período de 28 anos, a autora (senhoria) não realizou, no mesmo, quaisquer obras. Sendo certo que, no termo do arrendamento, após a saída dos réus do locado, este apresentava as deteriorações referidas na sentença recorrida – estores partidos e um deles havia sido posto fora; tetos e paredes com diversos buracos; armários da cozinha com as portas empenadas e fora das dobradiças e com gordura entranhada; azulejos da cozinha partidos e toda a divisão coberta de gordura; rodapé e soalho dos quartos estragados –, certo é também que, como se entendeu na sentença recorrida, tais deteriorações são de considerar justificadas, em consequência da longa ocupação do locado pelos arrendatários – por mais de 28 anos –, sem que nele tenham sido realizadas quaisquer obras de conservação por parte da senhoria. Conforme se decidiu no acórdão do S.T.J., de 25/11/98[1], o risco de deterioração, ao longo do tempo, do prédio arrendado corre por conta do senhorio, que deve estar a par do que se passa, atento o dever de vigilância a cargo do proprietário (art. 492.º do C. Civil). E nos termos do art. 12.º do RAU, as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 120.º do RAU. Ora, no que concerne aos estragos provenientes do uso da coisa locada, o locatário apenas tem o dever de reparar os que foram causados por um uso imprudente, quer seu, quer de pessoas a quem tenha permitido a utilização do locado (art. 1043.º, n.º 1, C. Civil). Quanto às deteriorações que foram provocadas pelo desgaste do tempo, e como anotam os Profs. P. de Lima e A. Varela[2], por maioria de razão se deve entender que não obrigam o locatário no momento da restituição. No caso sub judice, não se fez qualquer prova de que as deteriorações referidas tenham sido provocadas no locado por uma actuação imprudente ou anormal dos arrendatários, antes se justificando as mesmas deteriorações pelo natural desgaste do tempo. Ao contrário do alegado pela recorrente, e como bem entendeu na sentença recorrida, jamais resultou provado que as deteriorações que o locado apresentava, em 05/12/98, tivessem tido origem numa utilização imprudente dos réus arrendatários. E assim, não se verificando violação das disposições legais referidas pela apelante, ou de quaisquer outras, têm de improceder, sem necessidade de mais considerações, as conclusões da sua alegação de recurso. De resto, constatando-se que, por tudo quanto foi considerado pelo tribunal «a quo», se deu resposta cabal às questões suscitadas pela apelante e se encontra devidamente fundamentada a decisão impugnada, basta também que, ao abrigo do disposto no art. 713.º, n.ºa 5 e 6, do C.P.C., nos limitemos a remeter para a decisão recorrida e a confirmemos inteiramente. V – Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Julho de 2004 Azadinho Loureiro Ferreira Pascoal Pereira da Silva _____________________________________________________________ [1] - in BMJ, 481.º, 484. [2] - in Código Civil Anotado, II, 4.ª ed., p.380. |