Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
902/2004-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: AMBIENTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Improcede o recurso quanto à invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional e não tem este Tribunal poderes para apreciar matéria de facto.
II- No caso vertente, não é nula a decisão por se não ter referido expressamente o benefício económico que a empresa poderá ter retirado com a prática da infracção.
III- É de alterar a decisão e considerando as atenuantes verificadas alterar para menor o montante da coima aplicada
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 . LUSOSIDER-AÇOS PLANOS, S.A., com sede na Aldeia de Paio Pires, Seixal, foi condenada por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente datada de 18.3.2002 e notificada em 25.3.2002, pela prática de duas contra-ordenações.
A primeira, ao disposto nos artºs 15º e 20º, 1 do Dec.-Lei nº.239/97 de 9 de Setembro e a segunda, ao disposto nos artºs 7º, 8º e 18º, 1 do Dec.-Lei 204/93 de 3 de Junho, sendo-lhe impostas, respectivamente, as coimas parcelares de 3500,00 euros e 5000,00 euros e, em cúmulo jurídico, a coima unitária de 8000,00 euros.
Interpôs a acoimada recurso de impugnação judicial da referida decisão administrativa, o qual foi admitido por despacho do Mmº.Juiz da Comarca do Seixal datado de 10.12.2002.
Teve lugar o julgamento e foi depois proferida sentença em 15.3.2003, na qual foram considerados como provados os factos seguintes:

« FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Discutida a causa resultam provados os seguintes factos:
A) - A sociedade Lusosider, Aços Planos, S.A. dedica-se à exploração da indústria siderúrgica na vertente dos produtos planos, bem como o exercício de todas as actividades comerciais e industriais com ela conexas, explorando para o efeito uma unidade industrial sita em Paio Pires, Seixal;
B) - Acessoriamente, a Lusosider explora os serviços e efectua as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização;
C) - Da actividade desenvolvida pela arguida resultam resíduos industriais, designadamente, sucata ferrosa, sucata ferrosa de conservação, escórias de zinco, lamas de estanho, guias de bronze, bidões metálicos, resíduos de rectificação, cinzas da central de vapor, misturas de óleos proveniente de sistemas de separação de óleos, madeiras diversas, papel, bidões de plástico, plásticos, acumuladores de chumbo, terras e pó de estanho, lamas dos tanques a montante da decapagem, lâmpadas fluorescentes, soluções ácidas de decapagem, banhos da galvanização, banhos de passivação da estanhagem electrolítica, trapos contaminados com óleos, materiais absorventes contaminados com óleos e massas lubrificantes, refractários de alta alumina, resíduos das oficinas electrónicas e resíduos de construção e demolição;
D) - De acordo com o mapa de registo de resíduos de 1999 as lâmpadas fluorescentes de toda a unidade fabril, foram transportadas para a "Lobbe", sem que a arguida tivesse procedido ao preenchimento da respectiva guia de acompanhamento do seu transporte;
E) - A arguida estava obrigada a reter consigo um exemplar das guias de acompanhamento dos seus resíduos por um período não inferior a 5 anos;
F) - Relativamente ao ano de 2001 a Lusosider efectuou o preenchimento de guia de acompanhamento de lâmpadas fluorescentes, enquanto resíduo;
G) - A empresa à data da inspecção (8 de Agosto de 2000) tinha armazenado nas suas instalações ácido clorídrico numa quantidade não inferior a 50 toneladas, sendo que em Fevereiro de 1999 atingiu as 150 toneladas;
H) - A arguida não apresentou a declaração prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº. 204/93, de 3 de Junho;
I) - No Diagnóstico Ambiental realizado em Fevereiro de 1999 pela empresa arguida
e anexo aos presentes autos, a arguida assume que se encontra enquadrada no dever de apresentar a declaração ao abrigo dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº. 204/93, de 3 de Junho, uma vez que a quantidade máxima armazenada de ácido clorídrico é superior à constante na Coluna A do Anexo A do Anexo II do referido diploma (a fls 110 do Diagnóstico Ambiental da Lusosider);
J) - A arguida tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que 'a sua actuação era contrária à lei;
K) - A Lusosider corresponde à antiga "Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S.A." (SN Planos), tendo, em 1996, alterado a sua denominação social para a que hoje usa, já que a então SN Planos foi adquirida ao Estado Português pela sociedade Lusosider - Projectos Siderúrgicos, S.A., em processo de privatização;
L) - Na altura da privatização da SN Planos, verificavam-se, por parte desta, diversas situações de incumprimento de várias normas destinadas à protecção do ambiente, não possuindo um programa com medidas tendentes à protecção ambiental e ao cumprimento dos deveres de prevenção nesta área, nem uma estratégia em termos de política ambiental;
M) - Desde a data da privatização que a Lusosider tem empreendido esforços e levado a cabo um conjunto de medidas com vista a cumprir as normas ambientais a que está obrigada;
N) - Nesse sentido, e no prosseguimento de medidas de protecção ambiental, a Lusosider teve como áreas de intervenção:
- as emissões atmosféricas;
- os resíduos sólidos;
- os efluentes líquidos;
- os arranjos exteriores;
- a minimização de acidentes industriais graves.
O) - Dentro da própria orgânica da Lusosider a mesma tem um Departamento de Ambiente, responsável pelo tratamento de todas as questões ambientais, nomeadamente pela promoção de todas as iniciativas com vista à valorização dos resíduos por si produzidos;
P) - No que respeita às emissões atmosféricas, a Lusosider tem efectuado esforços na melhoria da queima dos combustíveis, bem como no reaproveitamento de monóxido de carbono e a sua substituição por combustíveis mais limpos;
Q) - Quanto aos resíduos sólidos, a Lusosider tem encaminhado os mesmos para locais apropriados;
R) - Simultaneamente, criou um sistema de recolha e triagem dos mencionados resíduos, encaminhando-os para o destino final adequado.
S) - A Lusosider produz, anualmente, cerca de 500 a 1000 toneladas de resíduos, sendo de cerca de 50 quilos os respeitantes às lâmpadas fluorescentes;
T) - Relativamente aos efluentes líquidos está a ser criada uma Estação de Tratamento de Águas Residuais ("ETAR") e respectiva rede de drenagem;
U) - No âmbito dos arranjos exteriores, estão a ser feitos ajardinamentos, bem como ­a reconversão ambiental da área de implantação da fábrica e terrenos adjacentes;
V) - No que respeita à minimização de acidentes industriais, a Lusosider tem levado a cabo um conjunto de medidas, designadamente a substituição de equipamentos obsoletos e no levantamento e correcção de situações de maior risco, tais como a melhoria da queima e substituição de depósitos de aço;
X) - Por decisão da Inspecção-geral do Ambiente, proferida a 8 de Janeiro de 2002, foi a Lusosider condenada, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 36º e seguintes e 86° nºs 1 alínea q) e nº2 alínea b) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, cometida em 16 de Abril de 2001, na coima de 2.493,99 euros, já paga.»

Em face dos factos provados foi mantida a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa nos seus precisos termos.

2. Desta decisão recorre para a relação a arguida, resumindo o teor da motivação nas conclusões de seguida transcritas:

«1. A sentença recorrida deve ser corrigida, por fazer referência, nos meios de prova determinantes da convicção do Tribunal, ao depoimento de (A), o qual, na realidade, não teve lugar, porquanto a Recorrente prescindiu do mesmo em sede de audiência de julgamento.
2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência ou inexistência de um beneficio económico que a Lusosider possa ter retirado da prática da infracção em análise, ao contrário do que lhe era imposto pelo artigo 18.° do RJCO.
3. Tal representa um caso de nulidade da sentença tal como o mesmo se encontra previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal.
4. A nulidade da sentença ora assinalada deverá implicar, nos termos do disposto no artigo 75º n.° 2 alínea b) do RGCO, a devolução do processo ao Tribunal recorrido para prova da existência ou inexistência do beneficio económico acima assinalado.
5. Por outro lado, o Tribunal a quo, muito embora tenha dado como provados os factos constantes das alíneas F) e L) a D) da sentença, o certo é que na determinação da coima a aplicar não levou os mesmos em linha de conta, ao contrário do que se impunha, atento o disposto no artigo 72º do Código Penal.
6. Tais factos, sendo anteriores e posteriores à infracção praticada, constituem circunstâncias atenuantes especiais que deveriam diminuir de forma acentuada a ilicitude, culpa e a necessidade da pena, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.° 2 do mencionado artigo 72º do Código Penal.
7. A consideração de circunstâncias atenuantes acima mencionadas deveria ter imposto, na formulação da decisão recorrida, a substituição da coima administrativamente aplicada por uma consideravelmente mais reduzida, nos termos do artigo 18º n.° 3 do RGCO.
8. Face ao exposto, verifica-se omissão de pronúncia, na determinação da coima a aplicar em concreto, geradora de nulidade da sentença nos termos do artigo 379º n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
9. Relativamente à alegada necessidade de efectuar a declaração à ATRIG, nos termos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei n.° 204/93, retira-se da sentença que a mesma considera que o que a Recorrente armazenava, no momento da fiscalização, era uma preparação composta por ácido clorídrico, não se conseguindo provar, no entanto, a pureza ou maior diluição do mesmo em tal preparação.
10. Com efeito, considerou o Tribunal que "não se fez prova em julgamento da concentração de ácido clorídrico à data da fiscalização, pois esta teria de ser documental ou pericial".
11. Depois de seleccionar os factos considerados provados e analisar a prova produzida nos termos acima referidos, o Tribunal sem qualquer fundamentação adicional de Direito que revele o iter cognitivo da decisão, considerou violados os dispositivos contidos nos artigos 7º, 8º e 18.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 204/93.
12. Ora, o certo é que não se provou que a preparação armazenada em 8 de Agosto de 2000 (data da fiscalização) correspondesse a uma preparação perigosa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.°s 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho.
13. Por seu turno, a Recorrente sempre defendeu que a preparação que armazenava não era perigosa e, como tal, a mesma não se enquadrava tão pouco na aplicação do Anexo II do Decreto-Lei n.° 204/93.
14. Verifica-se assim que a sentença recorrida não subsumiu os factos às normas jurídicas aplicáveis nem, consequentemente, fundamentou de Direito a decisão condenatória nela constante.
15. Assim sendo, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º e seguintes do Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.°s 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho, os artigos 7°, 8° e 18°, dl, todos do Decreto-Lei n° 204/93 de 3 de Junho, a ainda o artigo 2° do RGCO.
16. Face ao exposto, a sentença deve ser revogada, substituindo-se por decisão que absolva a Recorrente da prática da contra-ordenação prevista no artigo 18°, n1l do Decreto-Lei n° 204/93 de 3 de Junho.»

Pede a recorrente que seja anulada a decisão na parte correspondente à aplicação de coima por violação do artº.15º do Dec.-Lei nº.239/97 ou, caso tal se não entenda, ser a mesma substituída por outra que atenda às circunstâncias atenuantes verificadas.
Pede ainda que se considere inverificada a contra-ordenação decorrente da não declaração à ATRIG relativa à preparação clorídrica existente nas instalações da recorrente.

2.1. A Dª. Magistrada do Mº.Pº. junto do tribunal do Seixal respondeu aos termos do recurso no sentido do improvimento, com fundamento em argumentação da qual retirou como conclusões:

«1º - A decisão administrativa que aplica uma coima analisa suficientemente a questão do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação quando refere que tal beneficio "não tem valor expressivo dado estarmos perante uma obrigação de natureza administrativa";
2º - A sentença proferida em sede de recurso de impugnação de decisão administrativa não se torna nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do art° 379° do C.P.P., pelo simples facto de o seu texto não aludir expressamente ao benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, previsto no art° 18° n° 1 do RGCO como um dos critérios da determinação da medida da coima;
3º - Não padece de tal vício, designadamente, a sentença que remete em parte para os fundamentos da decisão administrativa, considerando que a contra-ordenação em causa se traduz no incumprimento de uma obrigação de carácter administrativo, sem acarretar beneficio económico relevante ou expressivo para o Recorrente;
4º - Na determinação da coima a aplicar pela contra-ordenação p. e p. pelos arts. 15° e 20° n° 1 do D.L. n° 239/97 de 09/09 - aliás, situada muito próximo do limite inferior da respectiva moldura abstracta - a sentença recorrida valorou adequadamente os critérios constantes do art° 18° n° 1 do RGCO, porquanto, se deu como provados factos que traduzem um comportamento da Recorrente ultimamente pautado por preocupações ambientais, considerou também designadamente, a gravidade da contra-ordenação em causa e o facto de, em data posterior à da prática dos factos em apreço nos autos, a Recorrente ter praticado contra-ordenação de natureza ambiental, pela qual foi condenada;
5º - Não ficou demonstrada, no caso concreto, a verificação das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n° 2 do art° 72° do Código Penal, as quais, de resto, não são de aplicação automática, apenas revestindo efeito atenuante especial quando, nos termos do n° 1 do mesmo preceito, diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena;
6º - Assim, não se mostra possível a atenuação especial da punição por contra-ordenação, prevista no nº 3 do art° l8° do RGCO, com a consequente diminuição para metade dos limites máximo e mínimo da coima abstractamente aplicável;
7º - A sentença recorrida deu como provado que a Recorrente armazenava nas suas instalações, em 8 de Agosto de 2000, ácido clorídrico em quantidade não inferior a 50 toneladas, não tendo apresentado a declaração prevista no art° 8° do D.L. n° 204/93 de 03/06, embora tivesse conhecimento dessa obrigação e soubesse que a sua actuação era contrária à lei;
8º - Tais factos integram a prática da contra-ordenação p. e p. pelos artºs. 7°, 8° e 18° n° 1 do D.L. n° 204/93 de 03/06, em conjugação com o Anexo II do mesmo diploma;
9º - A douta sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente as normas cabíveis ao caso em apreço, não violando qualquer preceito legal.»

2.2. Nesta instância de recurso, o Exmº.Procurador-Geral Adjunto apôs visto.
*

Na data designada para a audiência, a arguida apresentou requerimento no qual retoma a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional que já colocara na motivação do recurso impugnatório da decisão da autoridade administrativa.
No requerimento ora apresentado a recorrente sublinha o facto de no presente recurso não ter impugnado a decisão de que recorreu, na parte em que esta se pronunciou sobre esta matéria, desatendendo a ocorrência da prescrição invocada. E daí, parte para a conclusão de que, aplicando as considerações feitas a tal respeito na decisão recorrida ao momento actual, o prazo prescricional já decorreu.
Nos termos em que é colocada esta questão pela recorrente, não pode ter acolhimento, porquanto o que foi decidido na sentença recorrida foi apenas que não tinha ainda decorrido o prazo prescricional, não podendo aceitar-se que os fundamentos dessa decisão e as considerações ali vertidas sobre o prazo de suspensão da prescrição adquiram força de caso julgado.
Todavia, o que acaba de referir-se não dispensa este tribunal de recurso da apreciação das questão de fundo consistente em saber se decorreu ou não o prazo prescricional em relação a qualquer das contra-ordenações em presença. À data dos factos vigorava o regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional que veio a ser alterado pela lei nº.109/2001 de 24.12.
Em sede contra-ordenacional vigora o regime de aplicação das leis no tempo em tudo similar ao contido no C. Penal (cf. artº. 3º do RGCO). Daí que, perante alteração legislativa, deva aplicar-se o regime que mais favoreça o agente. Cabe consignar que a aplicação de um dos regimes deve ser feito em bloco, não sendo legítimo respigar de cada um deles parcela que mais favoreça o agente, como seria o caso de aplicar o prazo prescricional de um dos regimes, aplicando do outro as regras de interrupção ou suspensão da prescrição.
No caso vertente, atenta a medida das coimas aplicáveis, o prazo de prescrição a ter em conta é o de dois anos (artºs 27º, a) do RGCO vigente à data dos factos), uma vez que é manifesto que, na actual redacção deste preceito legal se fixam muito mais dilatados.
Em 8.3.2001 o STJ fixou jurisprudência no sentido de que a regra do nº.3 do artº. 121º do C. Penal é subsidiariamente aplicável ao regime de prescrição das contra-ordenações. Daí que, em coerência com a jurisprudência ali fixada, o prazo máximo a considerar no caso vertente seja o de 3 anos.
A regra contida no artº.nº.3 do artº.121º do C. Penal determina seja ressalvado o tempo de suspensão e, em 17.5.2002, o STJ pronunciou-se sobre a questão das causas de suspensão da prescrição em sede de contra-ordenação, fixando jurisprudência no sentido de que o regime de suspensão do procedimento criminal com as necessárias adaptações, se deve considerar integrado na estatuição do artº.27º-A do RGCO.
Essa “necessárias adaptações”, uma vez que a lei considera a apresentação dos autos ao juiz como equivalente a acusação (artº. 62º, 1 do RGCO), apontam na direcção de que, a partir de então se inicia um prazo de 3 anos de suspensão, conforme resulta do artº.120º, 1, b) e 2 do C.Penal.
Neste caso, a recorrente foi conhecedora por notificação ordenada pelo juiz em 5.11.2002 (fls.7) de que os autos lhe tinham sido presentes, o que inutiliza por via de suspensão o prazo de três anos subsequente.
Tendo em conta que os factos integrantes dos ilícitos contra-ordenacionais em causa ocorreram ao longo do ano de 1999 e em 8.8.2000, não decorreu ainda em qualquer dos casos o prazo de prescrição.
*

3. De acordo com o disposto no artº.75º, 1 do RGCO (Dec.-Lei nº.433/82), a relação conhecerá apenas da matéria de direito, se o contrário não resultar desse regime geral. Sendo certo que neste compêndio legislativo não consta qualquer referência a recursos para a segunda instância em matéria de facto, salva a que decorre da possibilidade do julgamento conjunto de processos relativos a crimes e contra-ordenações, em relação aos quais o recurso sobe nos termos do CPP (artº.78º, do RGCO), está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito.

3.1. A primeira das questões suscitadas na motivação do recurso visa expressamente a “correcção” da decisão recorrida, porquanto da mesma consta como meio de prova determinante da convicção do tribunal a referência ao depoimento de (A) e tal testemunha não foi inquirida, por ter sido tal depoimento prescindido.
Compulsada a acta de fls. 94 a 98 dos autos, atinente à segunda sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 4.2.2003, verifica-se que daí consta que prestou depoimento (A), que se identificou como funcionário da recorrente.
Sendo assim, e considerando que não ocorre motivo algum para pôr em causa a fidelidade dessa acta à qual não reagiu de forma nenhuma a recorrente quando se fez representar por mandatário e representante legal dezasseis dias depois na terceira sessão da audiência (fls.105/106), é manifesto que nada cabe corrigir na decisão recorrida.

3.2. Considera a recorrente que a sentença proferida está ferida de nulidade por não se ter pronunciado sobre o benefício económico que poderá ter retirado da prática das infracções conforme lhe impunha o artº.18º do RGCO.
E justifica o alegado invocando a causa de nulidade de sentença constante do artº. 379º, 1, c) do CPP, isto é, que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse ter ponderado.
Terá de estranhar-se que a recorrente sustente que ocorreu atitude omissiva de tão graves consequências por banda do tribunal, quando é certo que, ela própria, em extensa alegação de recurso de impugnação judicial que ocupa cerca de quarenta páginas do processo, não dedica uma só palavra a um tema que parece agora considerar de tão grande relevância.
E todavia, é certo que da disposição do RGCO invocada consta como elemento determinante para a determinação da medida da coima, dentre outros, o parâmetro não referido na sentença sob recurso.
Terá de recordar-se que esse, como aliás qualquer outro preceito legal, carece de ser interpretado e, frequentemente a aparente injunção normativa de apuramento do benefício económico colhido com a prática da infracção, não tem qualquer relevância ou, pura e simplesmente não é determinável ou é mesmo inexistente.
E nestes casos, careceria de sentido o cumprimento da letra desse preceito legal, não constituindo qualquer omissão a ausência de referência aquilo que na realidade não existe ou carece de relevância.
No caso vertente, registou-se comprovadamente a falta de emissão de guias de acompanhamento do transporte de resíduos e de declaração à ATRIG de armazenamento de determinado produto.
Na decisão recorrida foi afirmado que as infracções respeitavam ao não cumprimento de obrigações designadas como de carácter administrativo.
No contexto decisório, esta designação faz sentido e, justifica por si só, que o julgador não se refira à existência de benefício económico decorrente da prática das infracções.
Este benefício, que se poderá ter traduzido na poupança de algumas folhas de papel e do custo derivado do trabalho gasto no seu preenchimento e, talvez, nos portes de correio necessários para o envio da declaração à ATRIG, sendo indeterminável na prática, constitui uma evidente irrelevância que não era merecedora de qualquer referência na decisão recorrida.
Conclui-se, deste modo que não padece a sentença recorrida do vício invocado.

3.3. Pretende a recorrente que outra omissão de pronúncia determinante de nulidade da sentença ocorrida se regista, na medida em que foram dados como provados os factos identificados ali pelas letras F e L a D (pretende referir-se certamente V) e que na determinação das sanções não foram tomados tais factos em linha de conta como atenuantes especiais, nos termos do artº.72º do C.Penal.
E, de tal omissão de pronúncia entende que decorre a nulidade de sentença prevista no artº. 379º, 1, c) do CPP.
Vistos os considerandos produzidos na sentença recorrida atinentes à medida das sanções aplicadas, verifica-se que ali se faz referência, por um lado, a que a recorrente demonstrou que as preocupações ambientais e de segurança estão presentes na sua gestão e, por outro lado, que as determinações legais infringidas não são meramente formais, porquanto se revestem de importância do ponto de vista ambiental.
Alude ainda a que, posteriormente à acção inspectiva em causa nestes autos, a recorrente cometera contra-ordenação ambiental relativa à protecção do domínio hídrico.
E, na ponderação do que favorecia e desfavorecia a recorrente, conclui-se que as coimas aplicadas respeitavam o critério legal para a determinação das sanções contido no artº.18º do RGCO.
Parece certo que, sem exuberância de argumentos, a decisão recorrida deu nota de que a LUSOSIDER manifestava efectivos esforços no sentido de corresponder ao cumprimento do normativo ambiental a que está obrigada, bem como à prevenção de acidentes industriais.
Da formulação dos diversos tópicos em que se desdobra a descrição dessa atitude certamente positiva da recorrente, não decorre imediatamente, nem por inferência, que esta, no seu esforço de corresponder ao que lhe é imposto, possa considerar-se como protagonista de comportamento que a torne como especialmente merecedora de um juízo de acentuada diminuição da culpa, da ilicitude dos factos ou da necessidade da pena.
E a alusão documentada nos autos à prática de uma contra-ordenação ambiental, completa um quadro de que não deve resultar um juízo de excepção como o é o que determina a atenuação excepcional da sanção, quer por força do disposto no artº.72º do C.Penal, quer nos específicos termos em que pode ocorrer a atenuação especial previstos no RGCO.
Posição diversa implicaria que se tomasse como excepcional o que o não é, subvertendo assim o sistema punitivo no que toca à determinação concreta das sanções.
Parece então que também neste segmento decisório o tribunal não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, porquanto tomou em conta os factos que lhe caberia considerar, não se mostrando consequentemente ferida de nulidade.

3.4. A última das questões que a recorrente coloca na sua motivação, prende-se com a comprovada não apresentação da declaração de armazenagem de produto perigoso à ATRIG imposta pelo artº.8º do Dc.-Lei nº.204/93.
Entende a recorrente que não estava obrigada a apresentar tal declaração, uma vez que o produto que armazenava consistia numa solução aquosa clorídrica. Por isso, conclui que o produto armazenado não era uma preparação perigosa integrante dos anexos do citado diploma legal.
Esta questão, ao invés do que é sustentado nas alegações de recurso, foi objecto de detida ponderação na sentença proferida, esclarecendo-se ali a motivação do decidido com expressa referência a meios de prova testemunhal e documental fundamentante, esta última fornecida pela própria recorrente (cf. I) dos factos provados e considerandos da fundamentação).
Não ocorrendo manifestamente qualquer dos vícios inquinantes da decisão aludidos no artº. 410º, 2 do CPP, está vedado a este tribunal pôr em causa o juízo de facto realizado e que se mostra alicerçado em detalhada fundamentação.
Assim se conclui que, em face da matéria de facto assente, não ocorreu a alegada violação de lei.

4. Se a medida da sanção imposta à arguida pela omissão de apresentação da declaração de armazenagem de produto perigoso não pode considerar-se como excessiva, mormente pela consideração da natureza potencialmente danosa do produto armazenado, no tocante à outra das contra-ordenações sancionadas, crê-se que se verifica um excessivo rigor punitivo.
Com efeito, pese embora a guia de acompanhamento de lâmpadas florescentes seja evidentemente exigível, o certo é que se constata que a recorrente enviou para a “LOBBE” (entidade que, como é público, se dedica ao tratamento de resíduos industriais) uma quantidade diminuta de lâmpadas inutilizadas, assim demonstrando efectivo cuidado com os problemas ambientais. Sendo assim, mau será que não se atenda ao circunstancialismo atenuativo ocorrente, aplicando a coima na sua medida mínima.
*
Dá-se deste modo parcial provimento ao recurso interposto, fixando a coima por infracção ao disposto nos artºs 15º, 1 e 20º, 1 do Dec.Lei 139/97 de 9 de Setembro, em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e, procedendo ao cúmulo jurídico com a coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do artº. 19º do RGCO, fixa-se a coima unitária em € 6.000,00 (seis mil euros).
*
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida nesta instância.
* *
Lisboa, 5 de Maio 2004

António Simões
Moraes da Rocha
Carlos Almeida