Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1545.09.2YRLSB-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: MÚTUO
MATÉRIA DE FACTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: 1. Não se justifica o desentranhamento de requerimentos apresentados, na sequência da junção aos autos de documentos pela parte contrária, se o requerente, apesar de tecer breves considerações sobre o seu conteúdo, se centrar, no essencial, na tomada de posição sobre a veracidade dos documentos em causa.

2. A modificabilidade da decisão de facto prevista no art. 712º, do CPC não pode significar a subversão do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655 do CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso de facto, se a discordância do recorrente apenas tem que ver com a convicção do Mmº Juiz a quo no que respeita à credibilidade do depoimento das testemunhas e não propriamente com o teor dos seus depoimentos.

3. A expressão «pediu emprestada» e outras similares utilizadas pelos autores no seu articulado (e inseridas na base instrutória) foram utilizadas no sentido corrente, significando a entrega de determinado quantitativo em dinheiro, com a correspondente obrigação de restituição.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1.A e B intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 22.500,00 e juros desde a data da citação, alegando que lhe entregaram aquela quantia, com a obrigação de ser restituída aos autores, o que a ré não fez.

2. A acção foi contestada.

3. Findos os articulados, os autores juntaram aos autos novos documentos. Notificada, para os efeitos do disposto no art. 526º, do CPC, a ré pronunciou-se.

Vieram, então, os autores pedir o desentrançamento dos requerimentos apresentados pela ré, alegando que a mesma não se tinha limitado a tomar posição sobre os documentos juntos, nos termos estritamente definidos no art. 544º, do CPC. Num dos casos, com o mesmo fundamento pediu que se considerasse não escrito o conteúdo da resposta, cujo conteúdo fosse além da finalidade visada pela notificação, efectuada nos termos do art. 526º, do CPC.

Foram indeferidas as pretensões dos autores (as quais mereceram nos respectivos despachos a qualificação de reclamação, arguição de nulidade e/ou «novo articulado) e os mesmos condenados nas custas dos incidentes anómalos a que deram causa.

4. Inconformados com a decisão, agravaram os autores. O recurso foi admitido com subida diferida.

4.1. Nas suas alegações, dizem, os agravantes, em síntese conclusiva:

Na sequência da notificação feita nos termos do art. 526º, do CPC, a parte contra quem é apresentado o documento apenas pode impugnar a genuinidade do documento, deduzir excepção probatória ou produzir apreciação relativa ao documento junto.

Os requerimentos dos autores, em que pediam o desentranhamento das respostas da ré não podem qualificar-se como «novo articulado», «reclamação» ou «incidente», nem consubstanciam a arguição de nulidade, ao contrário do que se entendeu nos despachos recorridos.

4.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 22.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

6. Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz:

O Tribunal a quo baseou a decisão de facto ora impugnada (cf. parágrafo 1º, da base instrutória) em depoimentos totalmente falsos, já que nunca a apelante, oralmente, ou por escrito, pediu qualquer quantia emprestada aos apelados.

Os referidos depoimentos, designadamente o do ex-marido da apelante, filho dos autores, não merecem credibilidade, pois não é de aceitar que tantas pessoas pudessem ter assistido ao pedido de dinheiro, alegadamente dirigido pela apelante aos autores.

Aliás, a testemunha E, mãe da apelante, disse que esta lhe contou que estava a passar o Natal com o marido em caso dos autores e não lhe referiu a presença de outras pessoas.

Deve, pois, ser dado como não provado o constante do parágrafo 1º, da base instrutória.

Ainda que assim se não entenda, a matéria de facto provada não permite dar como provado que entre as partes tenha sido celebrado um contrato de mútuo, ainda que inválido por falta de forma.

Na verdade, apenas se provou que a apelante pediu emprestado aos autores a quantia de 9.000.000$00, mas não ficou provado que a apelante se tenha obrigado a restituir tal quantia.

Nem sequer se provou quem utilizou a quantia depositada pelos autores numa conta bancária, pertencente à apelante e ao seu ex-marido, filho dos apelados.

7. Nas contra-alegações, pede-se a manutenção da decisão recorrida, bem como a condenação da apelante como litigante de má fé, em multa e indemnização, a liquidar posteriormente. Os autores declararam ainda manter interesse na apreciação do agravo retido.

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

9. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:

Os autores são sogros da ré (A).

O filho dos autores, F, casou com a ré em 27 de Março de 1992, com convenção antenupcial outorgado no Consulado Geral de Portugal em P.. a 7 de Fevereiro de 1992, na qual se estipulou o regime geral de separação de bens (B).

O filho dos autores e a ré foram emigrantes em F.. desde 1992 até 1998 (C).

Em Outubro de 1998, o filho dos autores e a ré voltaram a Portugal para aqui fixarem residência (D).

Nesse mesmo ano de 1998, a ré voltou a Portugal antes do filho dos autores, mais precisamente em Fevereiro desse ano, visto aquele ter permanecido em França ainda du­rante algum tempo, a fim de tentar proceder à venda da casa e de outros bens que ambos possuíam em Paris (E).

Quando regressaram a Portugal, o filho dos autores e a ré ficaram a residir em casa dos pais desta (F).

No Natal desse ano de 1998, o filho dos autores e a ré foram passar o Natal a casa dos autores, em … (G).

Os autores transferiram para a conta da …., do seu filho e da ré, com o NIB …., no dia 14 de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 7.400.000$00 (correspondentes a € 37.000, 00) e, no dia 20 de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 1.600.000$00 (correspondentes a € 8.000,00) – (H)

O filho dos autores, celebrou, a 22 de Janeiro de 1999, contrato promessa de compra e venda, em que prometia comprar, uma habitação correspondente ao primeiro andar di­reito do prédio sito na Rua ….(fls. 82 seguintes) – (I).

A ré e o filho dos autores divorciaram-se em Junho de 2004 (J).

Em 22 de Novembro de 2004, foi assinado o contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família, propriedade do filho dos autores e da ré, em que estes figuravam como promitentes vendedores (fls. 43 a 48) – (L).

A 31 de Janeiro de 2005, realizou-se a escritura de venda da casa de morada de família do filho dos autores e da ré (fls. 50 e seguintes) – (M).

Do valor de € 175.000,00, proveniente da venda da casa, tanto o filho dos autores como a ré, tiveram de pagar ao Banco a parte que ainda deviam respeitante ao crédito à habitação que haviam contraído, este no valor de € 68.935,98 (N).

E também tiveram de pagar ao Banco a parte que ainda deviam respeitante ao crédito ao consumo que haviam igualmente contraído, este no valor de € 38.414,99 (O).

O filho dos autores e a ré pagaram, ainda, por serviços de mediação imobiliária aos mediadores que inter­vieram na venda da casa de morada de família – à R… – cada um, a quantia de € 5.206,26 (P).

O filho dos autores e a ré acordaram que o que so­brasse do produto da venda da casa seria repartido pelos dois em partes iguais, uma vez que a casa pertencia a ambos em quotas iguais, atendendo a que eram casados em regime de separação de bens (Q).

Restou do valor da venda da casa de morada de fa­mília do filho dos autores e da ré a quantia global de € 57.236,51, que a dividir por dois resultou no valor de € 26.618,25 para cada um (R).

Em face do divórcio, a 10 de Fevereiro de 2005, os autores, enviaram à ré uma carta, que esta recebeu, cujo teor consta de fls. 39 e 40 (S).

A ré respondeu através de carta do seu advogado, de fls. 42 (T).

A ré nunca entregou aos autores a quantia de € 45.000,00 por eles solicitada na carta, referida na alínea T (U).

A ré, aquando da sua estada em casa dos autores, no Natal de 1998, pediu-lhes emprestada a quantia de Esc. 9.000.000$00 (correspondentes a € 45.000,00) – Rq1º.

O filho dos autores pagou a sua parte no emprésti­mo contraído junto dos seus pais em Janeiro de 1998, no dia da escritura de venda da casa de morada de família, ou se­ja, a 31 de Janeiro de 2005 – Rq 21º.

De 1999 a 2005, período em que o filho dos autores e a ré foram donos daquele andar nunca aquele ou os autores vieram reivindicar da ré a restituição do dinheiro da dita transferência, fosse a título de empréstimo fosse a qualquer outro título – RQ 39º.

10. Do agravo

Findos os articulados, os autores vieram requerer a junção aos autos de diversos documentos para prova da matéria incluída na base instrutória.

A ré, notificada da sua junção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 526º, do CPC, veio pronunciar-se.

Sustentam os agravantes que a ré excedeu os limites impostos pelo art. 544º, do CPC.

Vejamos.

É certo que, nos requerimentos apresentados, a ré não se limitou a tomar posição sobre a veracidade dos documentos, tendo, além disso, tecido breves considerações sobre o seu conteúdo, com referência aos factos que com eles se procurava provar.

Tais «excessos», porém, não justificam, de forma alguma, o desentranhamento dos requerimentos apresentados pela ré (como os autores pediram), pois a ré, no essencial, centra-se na tomada de posição sobre a veracidade dos documentos em causa.

Importa, finalmente, salientar que, ao contrário do que se escreveu nos despachos recorridos, os referidos requerimentos dos autores, em que se insurgem contra a resposta da ré, não consubstanciam arguição de nulidade, nem configuram reclamação e muito menos «novo articulado».

Trata-se, como é óbvio, de meros requerimentos em que se formulam pedidos de desentranhamento de outros tantos, apresentados pela parte contrária.

Nesta parte, não acompanhamos, por isso, a fundamentação dos despachos recorridos.

Todavia, dado o infundado das pretensões veiculadas nos aludidos requerimentos, é indiscutível que os autores deram origem a «ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide» devendo, por isso mesmo, ser tributados, como efectivamente foram, como incidentes, segundo os princípios que regem a tributação em custas (arts 16º, do CCJ e 446º, CPC).

É assim de confirmar os despachos recorridos, embora com diversa fundamentação.

11. Do recurso de facto

Nas conclusões das alegações, a apelante limita-se a afirmar que:

- «O Tribunal a quo baseou a decisão de facto ora impugnada em depoimentos totalmente falsos, já que nunca a apelante, oralmente, ou por escrito, pediu qualquer quantia emprestada aos apelados»;

- «Os referidos depoimentos, designadamente o do ex-marido da apelante, filho dos autores, não merecem credibilidade, pois não é de aceitar que tantas pessoas pudessem ter assistido ao pedido de dinheiro, alegadamente dirigido pela apelante aos autores».

- A testemunha E, mãe da apelante, disse que esta lhe contou que estava a passar o Natal com o marido em casa dos autores e não lhe referiu a presença de outras pessoas.

Ou seja: a discordância da recorrente apenas tem que ver com a convicção do Mmº Juiz a quo no que respeita à credibilidade do depoimento das testemunhas e não propriamente com o teor dos seus depoimentos.

Acontece que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova (cfr, entre outros, Ac. do STJ de 14 de Março de 2006, CJ Acs. STJ Ano XIV, Tomo I, p. 130).

Neste sentido, a modificabilidade da decisão de facto prevista no art. 712º, do CPC não pode significar a subversão do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655 do CPC.

Consequentemente, é de concluir não ter, a matéria de facto, sido impugnada nos termos legalmente prescritos – cf. art. 690º-A, 1 e 2, CPC –, pelo que se impõe a rejeição do recurso de facto [parte final do proémio).

12. Enquadramento jurídico

Alegando que celebraram com a ré um contrato de mútuo, os autores pedem a condenação da ré a restituir-lhes a quantia mutuada, com juros desde a citação.

Nas alegações de recurso, a ré/apelante considera que não ficou provada factualidade que permita fundar a obrigação de restituir, pelo que a acção deverá necessariamente improceder.

Não será assim.

Na verdade, a este respeito, provou-se que:

· A ré, aquando da sua estada em casa dos autores, no Natal de 1998, pediu-lhes emprestada a quantia de Esc. 9.000.000$00 (correspondentes a € 45.000,00).

· Os autores transferiram para a conta da …, do seu filho e da ré, com o NIB ….., no dia 14 de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 7.400.000$00 (correspondentes a € 37.000, 00) e, no dia 20 de Janeiro de 1999, a quantia de Esc. 1.600.000$00 (correspondentes a € 8.000,00).

· O filho dos autores pagou a sua parte no emprésti­mo contraído junto dos seus pais em Janeiro de 1998, no dia da escritura de venda da casa de morada de família, ou se­ja, a 31 de Janeiro de 2005.

Ora bem.

É indiscutível que a expressão «pediu emprestada» e outras similares utilizadas pelos autores no seu articulado (e inseridas na base instrutória) foram utilizadas no sentido corrente, significando a entrega de determinado quantitativo em dinheiro, com a correspondente obrigação de restituição.

Foi, aliás, esse o significado que a ré lhe atribuiu, como também resulta manifestamente da contestação.

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 19 Outubro 2004 (JusNet 4936/2004) “se qualquer pessoa medianamente instruída e diligente, mesmo não sendo jurista, pode apreender o significado e discorrer em juízo sobre o conteúdo de termos como empréstimo, arrendamento, benfeitorias, cheque, letra, factura, etc, etc - tudo realidades que, sem qualquer dúvida, apresentam uma conotação jurídica impossível de negar e ignorar - assim também, por idêntica razão, poderá fazê-lo relativamente ao que seja uma "contrapartida" num qualquer negócio. Nisto, como em tudo aquilo que se relaciona com o problema, nunca definitivamente resolvido, da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, há que agir com cautela e circunspecção. Não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger”.

É certo que a ré, na sua contestação, nega a obrigação de restituir a quantia em causa, alegando que, quando muito, se estaria perante uma liberalidade dos seus ex-sogros, configurando, no limite, a existência de uma obrigação natural.

Só que – como resulta dos factos provados – não logrou fazer a prova da sua versão dos factos.

Nesta conformidade, tendo ficado provado que a ré pediu emprestada determinada quantia aos autores e que estes transferiram para a conta da ré (e do ex-marido) o montante equivalente àquela quantia, é inquestionável (atendendo ao supra exposto) estarem verificados todos os elementos caracterizadores de um contrato de mútuo, regulado pelos arts. 1142º e ss. do CC..

Assim, tendo presente que:

De acordo com o disposto no art.342º, nº 1, CC, àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

No caso concreto, competia aos autores alegar e provar que a obrigação em causa se constituiu, isto é a celebração do contrato de mútuo com a ré. E, embora tenham de alegar (como efectivamente alegaram) a falta de cumprimento pela ré, não têm de suportar o ónus de provar o incumprimento desta última, recaindo – pelo contrário – sobre esta a prova do cumprimento.

Acontece, todavia, que, sendo o contrato nulo por falta de forma (art. 1143º, do CC), a obrigação de restituição encontra a sua justificação no disposto no art. 289º, nº. 1, do C. Civil.

Essa obrigação de restituição, por força da retroactividade da declaração de nulidade, subsiste desde a celebração do negócio nulo, embora sem prazo determinado. Consequentemente, venceu-se com a interpelação levada a efeito através da citação. São, por isso, devidos juros de mora desde essa data.

Procede, pois, a acção.


13. Nestes termos, negando provimento aos recursos, acorda-se em confirmar as decisões recorridas.

Custas do agravo pelos agravantes e da apelação, pela apelante.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Maria do Rosário Morgado
Graça Amaral
Ana Resende