Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001984
Nº Convencional: JTRL00006154
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS POR DOENÇA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
NOTA DE CULPA
DESPEDIMENTO
FACTOS DIVERSOS
Nº do Documento: RL199606050001984
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27 N3.
LCT69 ART20 N1 B C G.
Sumário: I - Na decisão de despedimento devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento
à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos ao processo disciplinar, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, sob pena de nulidade do despedimento.
II - Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão tomada nos termos dos ns. 8 a
10 do art. 10 da LCCT 89, maxime, os invocados na nota de culpa.
III - Estando as faltas ao serviço do Réu documentadas em certificados passados pela Administração Regional de Saúde, que não foram contraditados pelo Réu, não podem esses factos servir de base ao despedimento da Autora, com a alegação de tais faltas serem injustificadas.
IV - Do mesmo modo, não pode a cessação do contrato de trabalho assentar na falta da Autora a uma consulta médica, marcada pelo Banco-Réu, quando a trabalhadora alegou encontrar-se doente e lhe solicitou que fosse designada nova data para essa consulta.