Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE REQUISITOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não preconizamos a adopção de tabelas financeiras que levem a determinar matematicamente e de forma abstracta os montantes indemnizatórios, sobretudo quando estão em causa danos futuros com longos prazos de previsão. II - O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPG que a autora ficou a sofrer, não pode dispensar o recurso à equidade, nos termos do artigo 563º nº 3 do Código Civil. III- O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece, no respeitante à duração da vida ( a expectativa de vida dos homens no nosso país), à progressão profissional de um trabalhador por conta própria, ainda bastante jovem e também à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de uma jovem adulta, como é o caso da autora. IV - Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do artigo 562º deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida. V - A indemnização por danos não patrimoniais, como se dispõe no artigo 496º, nº 3 do Código Civil deve ser fixada pelo tribunal, com base no princípio da equidade. VI - Na apreciação dos elementos conducentes à obtenção de um valor justo, deve o julgador ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do sinistrado, as lesões sofridas por este e os sofrimentos resultantes dessas lesões, bem como os valores das indemnizações por danos não patrimoniais geralmente adoptados pela jurisprudência, tendo-se em conta as consequências morais que resultaram desses sofrimentos para os respectivos lesados. VII - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496º, nº 1). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria … intentou contra Companhia de Seguros, SA acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 478.319,20, a título de danos patrimoniais, no montante total de € 528.319,20, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento. Em síntese, alegou que no dia 15.09.2001 foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …..MV, segurado pela ré, conduzido por S... que foi exclusivamente culpado pela verificação do acidente, por circular a mais de 75Km por hora num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km por hora. A ré contestou, tendo arguido a excepção peremptória da prescrição, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, pois o acidente teve lugar em 19.09.1995 e a acção deu entrada em 15.09.2005, já depois de estar ultrapassado o prazo de prescrição de três anos. A autora replicou pugnando pela improcedência da excepção, com o argumento de que o prazo de prescrição do direito de indemnização foi interrompido pelo facto de a ré, por comunicação de 03.10.2002, ter reconhecido a responsabilidade do seu segurado No despacho saneador, tendo sido decidido que a prescrição foi interrompida pela carta que a ré enviou ao mandatário da autora em 03.10.2002, nos termos do artigo 325º nº 1 do Código Civil, foi julgada improcedente a verificação da mencionada excepção. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O direito que a autora pretende fazer valer na presente acção prescreve, nos termos do disposto no art. 498° n° 1 do Código Civil, no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento da ocorrência do acidente. 2ª - A autora teve conhecimento do direito que alegadamente lhe compete no dia da eclosão do acidente, ou seja, no dia 15 de Setembro de 2001. 3ª - A douta petição inicial deu entrada em juízo no dia 19 de Setembro de 2005, mais de um ano após se ter completado o prazo de prescrição, que ocorreu em 15.09.2004. 4ª - O reconhecimento do direito de outrem tem de ser inequivocamente declarado, expressa ou tacitamente, não podendo restar dúvidas de que o devedor reconhece, perante o credor, o direito específico que a este cabe. 5ª - O documento junto pela autora sob o n° 3 consiste na resposta dada à carta do mandatário da autora de 25.09.2002, enviada à ora apelante, é parte integrante do processo negocial que esta empreendeu com aquela com o fim de ser alcançado um acordo extrajudicial relativo ao presente sinistro. 6ª - O documento em apreço nada mais é do que um convite à negociação. 7ª - O teor do referido documento não implica o reconhecimento do direito da autora mas é apenas um meio negocial com o fim de obter um acordo extrajudicial, ao qual era alheio o apuramento da responsabilidade pela ocorrência do sinistro dos presentes autos. 8ª - Por tudo o exposto, não foi interrompido o prazo de prescrição que se encontrava em curso. 9ª - Em consequência, tendo a acção sido proposta em 19.09.2005, mais de um ano após a verificação da prescrição nos termos supra aludidos, encontra-se prescrito o, eventual, direito que a autora pretende exercer. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso. A parte contrária não contra-alegou. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora: - a quantia de € 84.067,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; - as quantias de € 100.000,00, a título de danos patrimoniais futuros, e de € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da presente sentença até integral pagamento; - a quantia a liquidar, por via do incidente de liquidação, no que tange às despesas suportadas pela autora, relativas às taxas moderadoras nos Hospitais de Santa Maria, São Bernardo e Ortopédico do Outão e em transportes para a realização dos tratamentos de fisioterapia e consultas hospitalares, até ao limite de € 1.060,00; Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª — O veículo seguro na recorrente deixou um rasto de travagem de 6,30 metros. 2ª - A faixa de rodagem onde ocorreu o atropelamento tinha 2 metros de largura e encontravam-se veículos estacionados em ambos os lados da berma. 3ª - Os veículos estacionados diminuíam o campo de visibilidade do condutor do MV, no entanto a autora tinha maior visibilidade, uma vez que se encontrava de pé. 4ª - O atropelamento ocorreu a um metro da autora terminar a travessia da via, o que indicia que estava a meio da travessia da faixa de rodagem e não no seu final. 5ª - No local do atropelamento não havia passadeira para peões. 6ª - Atento os ratos de travagem do condutor do veículo MV, 6,30 metros, este nunca poderia transitar em excesso de velocidade, mas apenas a uma velocidade não superior a 30Km/hora. 7ª - De acordo com a tabela de distâncias do Código da Estrada, em condições normais um veículo que circule a 30Km/hora terá uma distância de travagem de 6,9 metros e uma distância de paragem de 13,10 metros. 8ª - Será necessário ter em atenção o tempo de reacção, ou seja, os reflexos do condutor, sendo que um condutor mediano leva cerca de três quartos de segundo a iniciar a travagem após visualização dos obstáculos. 9ª - O condutor do MV não poderia circular a velocidade excessiva, atenta as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes. 10ª - A autora apareceu na faixa de rodagem a uma distância do condutor que já não lhe é possível travar em tempo útil e realizar com sucesso aquela travagem de emergência. 11ª - Na sua condução o condutor do veículo seguro para além de ter observado todas as regras estradais que se lhe impunham, agiu com "diligência, experiência, perícia e consideração" 12ª - A autora não se certificou previamente, como devia, da distância que a separava do veículo seguro, acabando por intersectar a trajectória do MV, provocando, deste modo, o acidente em apreço nos autos. 13ª - Sendo assim, perante a factualidade provada, é forçoso considerar-se que a autora teve culpa na produção do acidente em apreço nos autos, podendo e devendo ter agido de outro modo. 14ª - Não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil consagrados no artigo 483° do CC. 15ª - Entendeu a sentença recorrida fixar a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho para o futuro o montante de € 75.000,00. 16ª - A autora ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente parcial de 25%, acrescida de 10% em relação ao dano futuro, incapacidade permanente geral de 25% - cfr relatório do IML de fls 189. 17ª - Esta incapacidade diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão – cfr relatório do IML. 18ª - Embora a incapacidade geral de que é portadora a autora seja incompatível com actividade profissional que esta desenvolvia à data do acidente, a autora deixou de trabalhar na mesma farmácia, exercendo apenas funções diversas. 19ª - Estamos perante um défice funcional de utilização do corpo nas diversas actividades do dia a dia, independentemente da repercussão na capacidade de ganho. 20ª - É uma limitação funcional que afecta as actividades gerais da vida, tornando-a mais difícil, uma vez que se torna acrescido o esforço para a obtenção de objectivos pretendidos, que antes se conseguiam de forma mais facilitada. 21ª - Mais se diz que não resultou provado que a autora tenha tido uma efectiva diminuição patrimonial. 22ª - Devendo a quantia fixada para indemnização por danos patrimoniais futuros dos demandantes ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo. 23ª - Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. 24ª - O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Como é sobejamente sabido, determina o n° 1 do artº 496° do C.C., que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. 25ª - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artª 494° do C.C. (artº 496° n° 3, 1ª parte do C.C.). 26ª - Deveria a douta sentença recorrida ter apreciado o circunstancialismo concreto envolvente, sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. 27ª - Os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstractos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sempre temperados por juízos de equidade. 28ª - A gravidade do dano deve-se medir sempre por padrões objectivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstractos, não podemos concordar com o montante atribuído pela douta sentença recorrida. 29ª - Deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da autora ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, de acordo com a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente em apreço nos autos. Termina pedindo que seja revogada a sentença. A parte contrária não respondeu às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - No dia 15 de Setembro de 2001, pelas 19h00, na Av. Lusíada, em Lisboa, nas traseiras do estádio de futebol, perto da saída para a Av. General Norton de Matos, 2ª Circular, a A. foi embatida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …MV, conduzido por S… que, nessa faixa circulava no sentido nascente-poente - (A). 2º - A A. atravessava da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do MV, perpendicularmente ao eixo da via - (B). 3º - No local referido em 1º não havia passadeira para peões - (C). 4º - O condutor do MV, quando se apercebeu da presença da A., guinou o MV para a direita - (D). 5º - I..., SA, por um lado, e a R., Companhia de Seguros SA, por outro, declararam, por escrito, assumir esta, mediante prémio a pagar por aquela, a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros com o veículo …MV - (E). 6º - O embate referido em 1º deu-se quando a A. já se encontrava a menos de 1 m do local onde, em espinha, se encontravam vários veículos estacionados - (1º). 7º - A passadeira para peões mais próxima encontrava-se a uma distância superior a 50 m - ( 2º). 8º - O corpo da A. foi atingido pela parte da frente, lado direito do MV - (3º). 9º - O veículo segurado na R. seguia a uma velocidade superior a 60 Kms - (4º). 10º - E deixou no pavimento rastos de travagem de 6,30 mts - (5º). 11º - O pavimento estava seco - (7º). 12º - A A. sofreu fractura cominutiva exposta (grau 2) e intra-articular distal dos ossos do antebraço direito - (8º e 9º). 13º - A A. sofreu edema e equimose do punho e mão direitos e escoriações - (10º). 14º - À data referida em 1º a A. trabalhava na F... CR, em Setúbal, como ajudante técnica - (11º). 15º - Auferindo mensalmente o vencimento de 152.000$00 - (12º). 16º - 15.390$00 de subsídio de alimentação - (13º). 17º - E 20.000$00 de trabalho suplementar - (14º). 18º - Após o embate referido em 1º a A. foi assistida no Hospital de Santa Maria, em Lisboa e, depois, nos Hospitais de S. Bernardo e Ortopédico do Outão, em Setúbal - (15º). 19º - As facturas foram reduzidas e o braço engessado durante dois meses - (16º). 20º - Findo o período referido em 19º a A. iniciou tratamentos diários de fisioterapia no Hospital do Outão - (17º). 21º - A A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica no Hospital do Outão em Maio de 2002 – (18º). 22º - Em Setembro de 2002 foi submetida a outra intervenção cirúrgica para lhe ser retirado o material de osteosíntese que lhe havia sido aplicado em Maio - (19º). 23º - Em Abril de 2003, a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica no Hospital do Outão, tendo-lhe sido feito um enxerto ósseo - (20º). 24º - Em Setembro de 2004 a A. foi de novo operada para lhe ser retirado o material aplicado em Abril de 2003 - (21º). 25º - A A. ficou pseudoartrose atrófica do cúbito direito - (22º). 26º - Que não tem recuperação - (23º). 27º - A A. perdeu mobilidade, sensibilidade, força e destreza do braço, punho e mão direitos - (24º). 28º - A A. tem dores no braço, punho e mão direitos - (25º). 29º - A A. sofre de uma IPG de 25% - (26º). 30º - A A. deixou de trabalhar como ajudante técnica desde a data referida em 1º, tendo retomado o trabalho, no início de 2007, na F... referida em 14º, mas a arrumar medicamentos e a verificar os prazos de validade destes - (27º). 31º - A A. tem dificuldade em escrever, não consegue manusear medicamentos nem retirar e colar etiquetas - (28º). 32º - A A. deixou de poder fazer algumas tarefas domésticas - (29º). 33º - Desde a data referida em 1º até inícios de 2007, a A. contratou uma empregada doméstica durante 4 horas diárias, cinco vezes por semana, passando, em inícios de 2007, a 4 horas, duas vezes por semana - (30º). 34º - Pagando-lhe a quantia de 900$00, por hora - (31º). 35º - A A. despendeu quantias no pagamento de taxas moderadoras nos Hospitais de Santa Maria, São Bernardo e Ortopédico de Outão e em transportes para a realização dos tratamentos de fisioterapia e consultas hospitalares - (32º e 33º). 36º - A faixa de rodagem, por onde circulava o MV, tem uma largura de dois metros - (34º). 37º -A A., Maria, nasceu no dia 12.05.1961 - (doc. de fls. 218). 38º - O veículo automóvel, com a matrícula MV encontra-se registralmente inscrita, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a favor de R.., Ldª - (doc. e fls. 235). B - Fundamentação de direito Comecemos pela primeira apelação ( fls 11 a 116) que consiste em saber se o direito de indemnização peticionado pela autora se mostra prescrito. A autora intentou a presente acção em 19.09.2005, alegando que no dia 15.09.2001 havia sido atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …MV. Mais alegou que o prazo de prescrição havia sido interrompido, uma vez que a ré reconheceu claramente a responsabilidade do seu segurado no acidente, por comunicação datada de 03.10.2002. Assim sendo, nos termos do art° 325° do Código Civil o prazo prescricional de três anos havia sido interrompido. Na contestação, a ré invocou a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, alegando que a acção deu entrada já depois de estar ultrapassado o prazo de prescrição de três anos. Mais alega que é totalmente falso que tenha assumido claramente a responsabilidade da sua segurada na ocorrência do acidente nos presentes autos, não consistindo o documento junto pela autora em qualquer confissão de assunção de responsabilidade. Factos a Considerar Os factos a considerar para a solução da questão da prescrição são os seguintes: - O acidente ocorreu no dia 15.09.2001 e a petição inicial deu entrada em tribunal no dia 19.09.2005. - Em 3.10.2002, a ré enviou ao mandatária da autora uma carta com o seguinte conteúdo "(...) Em face dos elementos em nosso poder, entendemos que não existe prova de culpa exclusiva do condutor do veículo que nós garantimos. No entanto e porque estamos receptivos a um acordo extrajudicial, agradecemos que efectue uma proposta de indemnização devidamente discriminada, a fim de procedermos à sua análise (...)"; No despacho saneador decidiu-se que o prazo prescricional previsto no artigo 498º do Código Civil ainda não havia ocorrido, pois a prescrição foi interrompida, nos termos do artigo 325º do mesmo código, com a carta de 3.10.2002, que reconheceu o direito da autora a ser ressarcida pelos danos sofridos com o acidente. Na verdade, como bem refere a douta decisão, caso a ré entendesse que o condutor do veículo não tinha culpa no atropelamento, não iria de todo pedir para que fosse apresentada uma proposta de indemnização, pois, simplesmente, nada havia a ressarcir por esta. Nos termos do art° 325° do Código Civil, o mero reconhecimento do direito interrompe a prescrição, independentemente de se assumir ou não o compromisso de solver a divida, com ou sem condições, ou de se propor o perdão da mesma. A ré seguradora, ao estar receptiva a um acordo extrajudicial, agradecendo ao mandatário da autora que efectue uma proposta de indemnização devidamente discriminada, a fim de proceder à sua análise, praticou um facto que inequivocamente exprime o reconhecimento tácito do direito da autora, nos termos do artigo 325º nº 2 do Código Civil. Por isso, com tal acto, interrompe-se a prescrição, reiniciando-se novo prazo prescricional - artigo 326º do Código Civil. Nesta conformidade, tendo a petição dado entrada em juízo em 19.09.2005, tendo o atropelamento ocorrido em 15.09.2001, o prazo prescricional interrompeu-se em 03.10.2002. Todavia, porque se iniciou um novo prazo prescricional –- a prescrição não ocorreu em 03.10.2005, mas sim em 03.10.2007. Vejamos porquê. Estabelece o nº 1 do artº 498º do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Se, porém, o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3 do mesmo artigo). O alongamento justifica-se já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificará que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil, assentando a razão de ser desse alongamento apenas na especial gravidade do facto ilícito e do dano. E o único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no nº 3 do artº 498º do Código Civil é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos mencionados no nº 1, não se exigindo, como requisito para a consideração desse prazo mais longo, que o lesado deduza procedimento criminal contra o lesante, apresentando a correspondente queixa-crime nos casos em que o crime tenha natureza semi-pública. Estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, baseada em factos (1º a 13º e 25º a 31ºda fundamentação de facto) que constituem, um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148º nºs 1 e 3 e 144º, alínea b), ambos do Código Penal, a que corresponde a pena de prisão até dois anos. Sendo assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de cinco anos (artº 118º, nºs 1, al. c), 2 e 3, do Código Penal). Ora, como os factos ilícitos praticados pelo condutor do veículo, constituem crime para o qual a lei estabelece o prazo de prescrição de cinco anos, é este o aplicável. Tendo os factos ocorrido no dia 15.09.2001, a prescrição só ocorreu em 03.10.2007, tendo em conta a sua interrupção em 03.10.2002. Quando a petição inicial deu entrada em 19.09.1005 ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos. Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações da apelante. A SEGUNDA APELAÇÃO O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Isto significa que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões: - a culpa na produção do acidente; - os danos futuros; - os danos não patrimoniais. A culpa na produção do acidente. A ré seguradora defende a tese de que a culpa na produção do acidente se deve à autora e não ao condutor do veículo MV, pois aquela atravessou a Avª Lusíada invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o veículo MV quando este se encontrava a cerca de 10 metros de distância. O atropelamento ocorreu a meio da faixa de rodagem, não podendo o condutor evitar o atropelamento. Vejamos então se houve acerto na solução da primeira instância. O direito que a autora pretende fazer valer nos presentes autos, inscreve-se no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, à qual se refere o artº 483º nº1 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Do conteúdo deste preceito resulta, desde logo, que a verificação de vários pressupostos condiciona a obrigação imposta ao lesante. Na verdade, o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de um facto voluntário do agente (lesante) e não um mero facto natural causador de danos; que esse facto seja ilícito; que se verifique um nexo de imputação desse facto ao agente (ou seja, que o facto seja culposo, para além de ilícito); que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano (sem este dano não chega a existir qualquer problema de responsabilidade civil); e, ainda, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. São estes pressupostos que têm de estar verificados no caso sub judice para que se possa concluir, desde logo, que a ré, no lugar do condutor segurado, seja obrigada a indemnizar a autora. Vejamos então se procede a pretensão da ré apelante no sentido de atribuir a culpa exclusiva do acidente à autora, ou se, como consta da sentença, é ilícita e culposa a conduta do condutor do veículo automóvel, com a matrícula MV, segurado pela ré, traduzida na circunstância de este ter atropelado a autora. Os factos essenciais para se concluir pela atribuição ou repartição da culpa na produção do acidente são os seguintes: - A A. atravessava da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do MV, perpendicularmente ao eixo da via - (2º). - No local referido em 1º não havia passadeira para peões - (3º). - O condutor do MV, quando se apercebeu da presença da A., guinou o MV para a direita - (4º). - O embate referido em 1º deu-se quando a A. já se encontrava a menos de 1 m do local onde, em espinha, se encontravam vários veículos estacionados - (6º). - A passadeira para peões mais próxima encontrava-se a uma distância superior a 50m- ( 7º). - O veículo segurado na R. seguia a uma velocidade superior a 60 Kms - (9º). - E deixou no pavimento rastos de travagem de 6,30 mts - (10º). - O pavimento estava seco - (11º). A dinâmica do acidente, tal como consta dos factos provados, aponta claramente para a culpa exclusiva do condutor do veículo MV na produção do acidente, contrariamente ao que vem proposto nas conclusões das alegações da apelação da ré. O condutor do veículo segurado deixou um rasto de travagem de 6,30 metros, estando o piso seco. A existência deste rasto de travagem indicia que o condutor do MV avistou a autora a uma distância que lhe permitia parar o seu veículo com segurança, de modo a evitar o embate, caso circulasse a velocidade inferior a 60 Km/hora. Este condutor circulava a velocidade superior àquela que é permitida, ou seja, 50 Km/hora, conforme preceitua o artigo 27º nº 1 do CE. Tal comportamento do condutor do MV leva à conclusão que o mesmo circulava com excesso de velocidade pois, nas condições em que ocorreu o embate, não fez parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, o que consubstancia uma violação ao disposto no artigo 24º nº 1 do CE. O condutor deveria ter abrandado a sua marcha, de forma a não incorrer em violação dos artigos 24º nº 1 e 25º nº 1 alª c) d) do Código da Estrada. Os factos provados não levam à conclusão, tal como pretende a apelante, de que a autora tenha contribuído para o acidente, já que a próxima passadeira mais próxima se encontra a uma distância superior a 50 metros e a mesma foi atropelada quando se encontrava a menos de um metro do local onde, em espinha, se encontravam estacionados vários veículos. Atentas a forma e as circunstâncias provadas relativamente à forma como o embate ocorreu, dúvidas não restam de que o condutor do veículo MV realizou um acto de condução automóvel ilícito quer do ponto de vista formal, quer também do ponto de vista material, uma vez que não só violou disposições legais como também ofendeu o interesse civilmente protegido da integridade física de outrem. Os danos patrimoniais futuros A autora pede que lhe seja atribuída uma indemnização no montante de € 261.716,00 em consequência da perda de rendimentos, correspondente a 20 anos de vida activa, tendo em conta a IPP de 45% e no montante de € 144.000,00 pela necessidade de empregada doméstica por um período de 30 anos. A douta sentença recorrida fixou em € 100.000,00 o montante correspondente aos danos patrimoniais futuros da autora, sendo € 75.000,00 referente à IPG de 25% e € 25.000,00 respeitante à necessidade de a autora ter uma empregada doméstica. Este montante é impugnado pela apelante que propõe que esse montante seja corrigido para um valor mais justo e equitativo Cumpre decidir. Não preconizamos a adopção de tabelas financeiras que levem a determinar matematicamente e de forma abstracta os montantes indemnizatórios, sobretudo quando estão em causa danos futuros com longos prazos de previsão. O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPG que a autora ficou a sofrer, não pode dispensar o recurso à equidade, nos termos do artigo 563º nº 3 do Código Civil, tal como foi decidido na douta sentença. “ O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece ( id quod plerumque accidit), no respeitante à duração da vida ( a expectativa de vida dos homens no nosso País), à progressão profissional de um trabalhador por conta própria, ainda bastante jovem e também à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de uma jovem adulta, como é o caso da autora”[1]. Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do artigo 562º deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida[2]. E continua o mesmo acórdão do STJ de 25.06.2002: “ Só assim se logra, na verdade, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º. É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir”. Assim, na responsabilidade civil extracontratual, prevalece o regime jurídico previsto fundamentalmente nos artigos 564º e 566º, nº 3, do CC, de onde emerge a legitimidade do recurso à equidade, figura que, de acordo com o Ac. do STJ, de 10-2-98 visa alcançar a "justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", permitindo que o julgador tenha "em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida..."[3]. Neste contexto julga-se ajustado utilizar, para efeitos de apreciação do caso concreto, a conjugação dos seguintes elementos: - A autora tinha 41 anos à data do acidente (37º); - À data do acidente trabalhava na F... CR, em Setúbal, como ajudante técnica (14º); - Auferindo mensalmente o vencimento de 152.000$00, 15.390$00 de subsídio de alimentação e 20.000$00 de trabalho suplementar (15º, 16º e 17º); - A autora sofre de uma IPG de 25% - (29º). - A autora deixou de trabalhar como ajudante técnica desde a data referida em 1º, tendo retomado o trabalho, no início de 2007, na F.... referida em 14º, mas a arrumar medicamentos e a verificar os prazos de validade destes - (30º). - A autora tem dificuldade em escrever, não consegue manusear medicamentos nem retirar e colar etiquetas - (31º). - A autora deixou de poder fazer algumas tarefas domésticas - (32º). - Desde a data referida em 1º até inícios de 2007, a A. contratou uma empregada doméstica durante 4 horas diárias, cinco vezes por semana, passando, em inícios de 2007, a 4 horas, duas vezes por semana - (33º). - Pagando-lhe a quantia de 900$00, por hora - (34º). Importa agora ponderar que a indemnização arbitrada, representando a entrega imediata de um determinado capital, também é susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente pode usufruir. Por outro lado, tendo em conta a variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na jurisprudência, parece curial admitir uma taxa de 4%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se. Quanto às taxas de capitalização a utilizar, devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que, tornando impossível uma quantificação exacta, exige a formulação de um juízo de previsibilidade. O Ac. do STJ, de 15-12-98, in CJSTJ, tomo III, pág. 155, considerou como mais apropriada a taxa de 5%, face ao actual circunstancialismo caracterizado pela estabilidade monetária e pela inserção na União Europeia. Já depois disso, no Ac. do STJ, de 16-3-99, in CJSTJ, tomo I, pág. 167, foi reduzida para 4%, ponderando a taxa de inflação e a remuneração dos depósitos a prazo. Importa ainda ponderar, como elemento de aproximação, o capital necessário para produzir anualmente a perda de rendimentos que pode ser imputada à redução da capacidade de trabalho, com base nas taxas de remuneração dos depósitos a prazo. Considerando estes elementos e apreciando-os dentro dos critérios que têm sido jurisprudencialmente aceites chega-se facilmente à conclusão que o valor obtido na douta sentença recorrida não se revela excessivo. O mesmo foi obtido de acordo com os critérios expostos no acórdão do STJ de 25.06.2000 e no Estudo de Sousa Dinis, “ Dano Corporal em Acidentes de Viação” publicado na CJSTJ, 2001, tomo I, págs. 5 e segs. Na verdade, estamos perante alguém que praticamente a meio da vida activa sofreu um acidente que lhe deixou uma relevante incapacidade que se repercute, directa ou indirectamente, na sua função de ajudante técnica de farmácia. Considerando a taxa de capitalização de 4% e ponderando ainda que a indemnização representa a entrega imediata de um capital, sem esperar pelo fim da sua vida activa, concluiu-se que o valor atribuído não excede aquele que, por via da aplicação de tais critérios, é encontrado, devendo improceder as conclusões. A indemnização por danos não patrimoniais Insurge-se a recorrente contra o valor de € 40.000,00, atribuído a título de danos não patrimoniais, reclamando o pagamento de quantia reduzida para um valor mais justo e equitativo. A indemnização por danos não patrimoniais, como se dispõe no artigo 496º, nº 3 do Código Civil deve ser fixada pelo tribunal, com base no princípio da equidade. Na apreciação dos elementos conducentes à obtenção de um valor justo, deve o julgador ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do sinistrado, as lesões sofridas por este e os sofrimentos resultantes dessas lesões, bem como os valores das indemnizações por danos não patrimoniais geralmente adoptados pela jurisprudência, tendo-se em conta as consequências morais que resultaram desses sofrimentos para os respectivos lesados. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496º, nº 1). Embora sejam insusceptíveis de avaliação pecuniária bastante para contrapor às dores e sofrimentos, uma situação que, se não anule, ao menos atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes. Compreende tais danos as fortes dores devidas ao acidente e em correlação com os tratamentos e intervenção cirúrgicas sofridas. Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Importa, neste âmbito, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcança um prazer de neutralizar a dor sofrida. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor. A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida[4]. In casu, consideram-se os seguintes elementos de facto: - A autora tinha 41 anos à data do acidente (37º); - Em consequência do acidente a autora sofreu os ferimentos descritos na matéria de facto e que aqui se dão por reproduzidos, tendo sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas; - A autora ficou com pseudoartrose atrófica do cúbito direito, que não tem recuperação - (25º e 26º). - A autora perdeu mobilidade, sensibilidade, força e destreza do braço, punho e mão direitos - (27º). - A autora tem dores no braço, punho e mão direitos - (28º). - A autora sofre de uma IPG de 25% - (29º). É indiscutível que os danos morais sofridos pela autora, que se deixam enunciados, revestem acentuada gravidade, ficando a mesmo com sequelas permanentes que necessariamente diminuem a sua qualidade de vida e incapacidade para exercer a sua actividade profissional. Na impossibilidade de indemnizar os danos morais em toda a sua extensão, dado que os mesmos, pela sua própria natureza, não são dimensionáveis, há que procurar, por recurso à equidade, compensar, de algum modo, pecuniariamente, o sofrimento suportado pela autora. No caso vertente, com vista à fixação da indemnização devida à autora pelos referidos danos não patrimoniais, importa ponderar sobretudo as lesões sofridas, a intensidade das dores que suportou, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetida e as sequelas permanentes com que ficou e que lhe determinaram uma IPG de 25%. Ponderados estes elementos de facto, cremos justificar-se a manutenção do montante da indemnização atribuído na douta sentença recorrida e não a sua redução reclamada pela apelante que apontaria para um grau inferior de sofrimento. Improcedem também as conclusões nesta parte. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de Junho de 2009. Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1] Ac. STJ de 25.06.2002, in CJ STJ II/2002, pág. 132. [2] Ac STJ de 06.07.2000, apud Ac. SJJ de 25.06.2002. [3] Ac. STJ de 10.02.1998, in CJ STJ I/98, pág. 65. [4] A. Varela, “ Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, Vol. I, pág.628 e Dário Martins de Almeida, “ Manual dos Acidentes de Viação”, pág. 275. |