Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018820
Nº Convencional: JTRL00024377
Relator: RIBEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
PROVA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
SUPRIMENTO DA NULIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO TRIBUNAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DATA DA VERIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL198802180018820
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART523 ART598.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART30.
DL 794/76 DE 1976/11/05.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/06/17 IN BMJ N158 PAG261. AC STJ DE 1963/01/22 IN BMJ N123 PAG411. AC STJ DE 1969/12/19 IN BMJ N192 PAG177.
AC STA DE 1956/01/13 IN AD N89 PAG126.
AC RL DE 1984/07/07 IN CJ T3 PAG144.
AC RE DE 1976/01/15 IN CJ PAG164.
AC RE DE 1979/03/29 IN CJ PAG389.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 PAG223.
AC RP DE 1980/03/20 IN CJ T2 PAG121.
Sumário: I - Não compete aos tribunais comuns apreciar o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação, pelo que não lhes compete também apreciar a caducidade de tal declaração.
II - A nulidade resultante da não notificação da data para a diligência "ad perpetuam rei memoriam" tem que ser arguida no prazo de 5 dias - conhecimento ou intervenção no processo - sob pena de se considerar sanada.
III - Só são permitidas junções de documentos desde que consideradas úteis pelo Tribunal.
IV - O momento relevante para o cálculo da indemnização é o da avaliação feita pelos peritos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: