Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A acção proposta contra o devedor pedindo a sua condenação no pagamento de um crédito não é prejudicial em relação à acção potestativa de impugnação pauliana em que, além do devedor, são demandados ainda o adquirente dos bens e o credor hipotecário que financiou a aquisição,. 2. Ainda que um dos pressupostos de ambas as acções seja o reconhecimento da existência do mesmo direito de crédito, a diversa amplitude objectiva e subjectiva do caso julgado que eventualmente se formar sobre a decisão a proferir na acção de condenação não justifica que, ao abrigo do art. 279º, nº 1, do CPC, se declare a suspensão da instância na acção de impugnação pauliana, com fundamento na existência de causa prejudicial. 3. A suspensão da instância é ainda impedida quando se verifique a autonomia das defesas assumidas pelo adquirente dos bens e pelo credor hipotecário em relação aos devedores. (Sumário do Relator - A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - E, SA, interpôs contra F, Ldª, D , Ldª, H, SA, e BANCO , SA, acção de impugnação pauliana. Com invocação da titularidade de um direito de crédito emergente de um contrato de empreitada que celebrou com as 1ª e 2º RR., a A. E pretende impugnar as alienações de prédios que as 1ª e 2ª RR. fizeram a favor da 3ª R., assim como a constituição de hipotecas feita a favor da 4ª R. Terminada a fase dos articulados, foi proferida decisão a suspender a instância, até ser definitivamente decidida a outra acção proposta pela A. contra as 1ª e 2ª RR cujo objecto incide precisamente sobre o direito de crédito cuja existência subjaz à presente acção de impugnação pauliana. A Ré H, SA., agravou do despacho com diversos fundamentos: a) Omissão de pronúncia, uma vez que na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido já existiam elementos para ser proferido despacho saneador conhecendo as excepções peremptórias alegadas na contestação, julgando-as procedentes ou improcedentes; b) Com efeito, a procedência desta acção de impugnação pauliana não depende apenas da prova da existência do crédito discutido na outra acção, mas também dos demais requisitos que são cumulativos; c) Uma vez que o alegado crédito da A. está sujeito a uma condição suspensiva, não existe direito de impugnação pauliana, mas apenas direito à prestação de caução, nos termos do art. 614º, nº 2, do CC; d) Mesmo que as vendedoras quisessem satisfazer algum crédito da A. teriam de pagar previamente aos credores hipotecários; e) Mesmo antes da venda dos prédios já a A. não conseguiria satisfazer algum crédito de que fosse titular através do património das 1ª e 2ª RR. que estavam impossibilitadas de cumprir; f) Depois, ao pagarem a credores as 1ª e 2ª RR. cumpriram obrigações e, por isso, não estão sujeitas à impugnação pauliana; g) Por fim, a A. não alegou a existência de má fé relativamente ao 4º R., credor hipotecário; h) A outra acção que está pendente não é prejudicial em relação a esta, uma vez que nela apenas se discute a existência do crédito, sendo esta de âmbito mais vasto; i) Ademais, a decisão que venha a ser proferida em tal acção não constitui caso julgado nesta, uma vez que a 3ª e 4ª R. não são partes em tal acção; j) Por isso, ainda que nessa acção se reconheça a existência de um direito de crédito, tal sentença não é vinculativa para as referidas RR. nesta acção; k) Por outro lado, a referida acção está pendente há cerca de 10 anos, a base instrutória tem mais de 1.000 pontos e foram ordenadas cinco perícias que ainda se não realizaram pelo que a demora nessa acção prejudica a agravante, uma vez que ao abrigo da presente acção foi requerido arresto de bens que continuam apreendidos. Também a R. F Ldª, agravou concluindo fundamentalmente que: A. O previsível prazo de duração da outra acção não é inferior ao necessário para julgar a presente acção; B. A suspensão da instância apenas beneficia a A. que, assim, continua a beneficiar do arresto dos imóveis; C. Tendo sido deduzidas diversas excepções, a presente acção pode ser objecto de decisão; D. As 3ª e 4ª RR. não são partes na outra acção, violando o princípio do contraditório a suspensão da instância. Houve contra-alegações apresentadas pela A. E, SA, em relação a ambos os agravos. II - Decidindo: 1. Encontra-se pendente no Trib. Judicial uma acção que a A. E intentou contra as 1ª e 2ª RR. cujo objecto consiste no apuramento da existência de um crédito decorrente de um contrato de empreitada entre as partes celebrado. Na presente acção esse mesmo crédito é invocado como pressuposto do direito potestativo de manutenção da garantia patrimonial em que se pede a ineficácia da alienação dos imóveis para a 3ª R. e a constituição de hipoteca a favor da 4ª R. Com base na constatação de que o crédito invocado nesta acção é o que está em discussão na primeira acção, foi proferida decisão que decretou a suspensão da instância solicitada pela própria A., considerando que aquela primeira acção constitui causa prejudicial desta, nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC. 2. Invoca a agravante H a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo, em vez de ter declarado a suspensão da instância, deveria ter elaborado o despacho saneador, apreciando nele as questões que foram suscitadas, tais como a condição suspensiva a que estaria submetido o crédito da A., a legitimidade dos pagamentos efectuados a outros credores, a inexistência de relação de causalidade entre as vendas e a impossibilidade de cumprimento ou a falta de invocação da má fé relativamente à hipoteca constituída a favor da R. Banco , SA. A questão improcede. Estando em causa verificar se o Mº juiz a quo procedeu a uma correcta apreciação dos requisitos de que depende a suspensão da instância, em face de uma resposta negativa, o processo avançará para a fase subsequente onde aquelas ou outras questões pertinentes podem ou devem ser apreciadas. Assim, ainda que se conclua pela não verificação dos pressupostos da suspensão, tal não reflecte a existência de nulidade por omissão de pronúncia, antes um erro decisório que deve ser corrigido, prosseguindo os autos os seus termos normais, com passagem para a audiência preliminar, saneamento e condensação, ocasião em que o tribunal a quo se confrontará com a necessidade de se pronunciar sobre as diversas questões suscitadas ou sobre outras relativamente às quais o processo forneça os necessários elementos. 3. Nos termos do art. 279º, nº 1, do CPC, a instância pode ser suspensa quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta. Segundo Lebre de Freitas, é causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (CPC anot., vo. I, pág. 501). Para Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, vol. III, págs. 268 e 269), “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda”, acrescentando que tal ocorre quando “na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”. Admitindo que possa verificar-se um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute a título incidental uma dada questão discutida noutra a título principal, este autor dá como exemplo a coexistência de “uma acção de dívida e acção pauliana proposta pelo autor daquela” (pág. 270). Mas ainda que para estas situações assuma que o nexo de prejudicialidade é gerador de uma “dependência meramente facultativa ou de mera conveniência”, o certo é o exemplo dado não encontra paralelo no quadro que se nos apresenta de natureza mais complexa. Se porventura ainda se poderia encontrar alguma vantagem na suspensão da instância numa acção de impugnação pauliana exclusivamente interposta contra o devedor (transmitente) e contra o adquirente, com fundamento na pré-existência de uma acção intentada contra o devedor na qual se aprecia o direito de crédito, as circunstâncias do caso concreto revelam que até esse ténue vínculo se esbate. Na verdade, a presente acção de impugnação pauliana não corresponde ao paradigma normal que se traduz na declaração da ineficácia das transmissões de bens para terceiros. Diversamente, esta acção visa ainda a declaração de ineficácia da constituição da hipoteca a favor da 4ª R., Banco.., SA, entidade estranha à transmissão da propriedade dos imóveis e que se limitou a financiar a sua aquisição pela 3ª R., em simultâneo com a constituição de um direito real de garantia - hipoteca - que foi levado ao registo predial antes de ter sido efectuado o registo da acção pauliana. 4. O presente agravo suscitado a respeito de uma questão meramente processual e instrumental em relação ao objecto central da lide não é o momento mais ajustado para apreciar algumas das questões suscitadas pelas partes a respeito dos requisitos de que depende a procedência da concreta acção de impugnação pauliana em relação às devedoras, à adquirente dos imóveis e à credora hipotecária. Acresce que a Relação nem sequer dispõe dos poderes que, em sede de revista, são conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo art. 730º, nº 1, do CPC, e que permitem, nas circunstâncias aí referidas, antecipar a definição do direito aplicável, vinculando as instâncias à solução assumida. Neste contexto, sem que a pronúncia sobre o agravo se deva confundir com os argumentos técnico-jurídicos que confluem para o resultado, não podemos deixar de observar que a pretensão deduzida pela A., na medida em que também envolve a impugnação da hipoteca, se debate com graves dificuldades de integração em face da matéria de facto alegada e dos pressupostos do direito potestativo de impugnação pauliana. Uma análise perfunctória da questão permite concluir que a impugnação da hipoteca (acto necessariamente oneroso), em face do que se dispõe no art. 613º, nº 2, do CC, não dispensaria a alegação e prova de factos reveladores da má fé não apenas em relação à compra e venda como em relação à constituição da hipoteca por parte da 3ª R. a favor da 4ª R. A esta observação preliminar no que concerne à apreciação dos pressupostos da suspensão da instância importa ainda acrescentar, também com os contornos da funcionalidade e da instrumentalidade já referidos, o rigor que rodeia a figura da extensão subjectiva do caso julgado, em face dos que se dispõe nos arts. 497º e 498º e 671º e segs. do CPC. Com efeito, a não ser quando a lei expressamente o refira (como sucede nas acções de estado, nos termos do art. 674º do CPC) ou quando se puder asseverar que os terceiros são juridicamente indiferentes em relação a determinada sentença, o caso julgado material constituído num determinado processo apenas vincula as respectivas partes, sem que os seus efeitos se alarguem a terceiros. O facto de o apuramento da existência e a quantificação do direito de crédito também ser pressuposto da acção de impugnação pauliana confirma a falta do nexo de prejudicialidade e a necessidade de se avançar autonomamente com a presente acção para nela resolver, com efeitos vinculativos para todos os sujeitos, os pressupostos de natureza complexa da referida acção potestativa. 5. Ainda que não se ponderassem os aspectos relacionados com a alegação da matéria de facto necessária à procedência da impugnação da constituição de hipoteca e que não se ponderasse também a delimitação subjectiva e objectiva do caso julgado a formar na acção pendente no Trib. do Funchal, outros motivos determinariam a revogação do despacho agravado. Na acção declarativa, uma vez terminada a fase dos articulados, segue-se a fase complexa da audiência preliminar, do saneamento e da condensação, em que, a par do confronto directo entre as partes e entre as partes e o juiz no que concerne à identificação das questões de facto e de direito decisivas para a apreciação do litígio, se impõe a elaboração do despacho saneador em que se integre a decisão de excepções peremptórias cuja apreciação não esteja dependente do apuramento de factos controvertidos. Serve ainda para antecipar o conhecimento do mérito da causa, quando o processo já revele os elementos necessários ou quando a produção de prova sobre os factos controvertidos não exerça influência no resultado final, tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões de direito. No caso concreto foram várias as questões suscitadas pelas diversas RR. nos seus articulados cuja apreciação se liga ao mérito da causa e cuja apreciação não depende daquilo que venha a decidir-se na outra acção que está pendente contra as 1ª e 2ª RR.. Ora, se acaso proceder alguma das questões que a agravante qualifica como excepções ou se em relação a todas ou algumas das RR. for desde já possível antecipar o mérito da causa, por estarem presentes os elementos que o permitam, pode revelar-se total ou parcialmente indiferente para esta acção o resultado que venha a ser declarado na primeira acção. 6. Em conclusão, em relação à presente acção não existe qualquer nexo de prejudicialidade relevante que determine a atribuição de prioridade à acção de condenação, em detrimento da presente acção de impugnação pauliana que ficaria suspensa. O que se verifica, isso sim, é que o âmbito subjectivo ou objectivo desta acção é mais amplo do que o da primeira. Assentando numa causa de pedir complexa, em que, a par da verificação da existência de um crédito, se exige a alegação e prova de factos que revelem a redução ou perda da garantia patrimonial advinda da prática de actos de alienação e de oneração com determinadas características, apenas um dos pressupostos materiais desta acção constitutiva coincide com o objecto da acção de condenação e, ainda assim, apenas em relação às 1ª e 2ª RR. Neste contexto de elevada litigiosidade, em que são demandadas mais duas Rés, a que correspondem interesses próprios, nada justifica a suspensão da instância. Ou seja, haja ou não excepções peremptórias que devam ser imediatamente apreciadas, haja ou não possibilidade de antecipar o mérito da causa, haja ou não motivos para considerar que a matéria alegada quanto a algum das partes não é suficiente para a procedência da acção e independentemente dos motivos que levem a considerar que a sentença a proferir na outra acção estenderá ou não a sua eficácia a todos as RR. que nesta acção foram demandadas, uma conclusão é segura: o estado em que se encontra esta acção reclama a passagem à fase subsequente, não encontrando fundamento a suspensão da instância. III - Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento aos agravos, determinando a anulação da decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que indefira a requerida suspensão da instância, prosseguindo os autos. Custas de ambos os agravos a cargo da agravada. Notifique. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |