Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024771 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE PRINCÍPIO DA DEFESA TESTEMUNHA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199903170001044 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 ART12 N3 A. CONST82 ART18 N1 ART53 ART57. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/19 IN AD N334 PAG292. AC STJ DE 1989/01/29 IN AJ T3 ANO1989 PAG22. AC STJ DE 1987/12/16. | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar contém, no essencial, quatro fases: acusação, defesa, instrução e decisão. II - O processo disciplinar, não obedecendo a formas de todo precisas (apesar do DL n. 64-A/89), tem de respeitar princípios imperativos, entre eles o da integral defesa, quer pela audiência do trabalhador, quer pela obrigatoriedade da audição das testemunhas e realização de perícias. III - A omissão de audição de testemunhas oferecidas pelo trabalhador, constitui diligência essencial à descoberta da verdade, traduz nulidade insuprível, de nada adiantando que a entidade empregadora formule juízos de probabilidade sobre a sua inutilidade ou dispensabilidade, por ter já apurados os factos conducentes à resolução do vínculo; basta que o trabalhador repute a realização de tais diligências com séria utilidade para a sua defesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |