Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001044
Nº Convencional: JTRL00024771
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
PRINCÍPIO DA DEFESA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RL199903170001044
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 ART12 N3 A.
CONST82 ART18 N1 ART53 ART57.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/19 IN AD N334 PAG292.
AC STJ DE 1989/01/29 IN AJ T3 ANO1989 PAG22.
AC STJ DE 1987/12/16.
Sumário: I - O processo disciplinar contém, no essencial, quatro fases: acusação, defesa, instrução e decisão.
II - O processo disciplinar, não obedecendo a formas de todo precisas (apesar do DL n. 64-A/89), tem de respeitar princípios imperativos, entre eles o da integral defesa, quer pela audiência do trabalhador, quer pela obrigatoriedade da audição das testemunhas e realização de perícias.
III - A omissão de audição de testemunhas oferecidas pelo trabalhador, constitui diligência essencial à descoberta da verdade, traduz nulidade insuprível, de nada adiantando que a entidade empregadora formule juízos de probabilidade sobre a sua inutilidade ou dispensabilidade, por ter já apurados os factos conducentes à resolução do vínculo; basta que o trabalhador repute a realização de tais diligências com séria utilidade para a sua defesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: