Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO CITIUS ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O acesso à consulta do processo de promoção e protecção por via do CITIUS O superior interesse do menor, na ponderação da medida de promoção e protecção 1. Segundo os nº 1 e 4 do artigo 88º do Dec.-Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o processo de promoção e protecção reveste carácter reservado, o que não obsta a que a criança ou jovem possam consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 2. A natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir, para além da protecção da identidade dos adoptantes e dos pais naturais do adoptando, uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor. 3. Tal nível de protecção não se pode traduzir num obstáculo ao acesso do advogado do menor aos elementos do processo, mormente os de natureza probatória, em que se alicerçou ou se possa alicerçar a convicção do tribunal. 4. Porém, não será lícita uma consulta aberta e ilimitada por via da aplicação informática CITIUS, não obstante esta se traduzir numa maior facilidade de acesso, na medida em que esta não permita fazer o controlo judicial do acesso aos elementos do processo, em especial quanto à extracção das respectivas cópias. 5. Os direitos de defesa ficarão suficientemente garantidos pela consulta física dos autos pelas partes e seus advogados, nas condições previstas na lei, e pela obtenção discriminada e especialmente autorizada de certidões dos elementos relevantes para a organização da defesa, desde que não se imponham razões ponderosas de reserva que contrariem tal obtenção. 6. O superior interesse do menor requer a assunção consciente e séria das responsabilidades parentais, no sentido de esperar dos pais os comportamentos e atitudes que lhes sejam razoavelmente exigíveis em função das suas condições económico-sociais e do seu nível cultural. 7. Não se mostra adequado a acautelar aquele interesse um quadro familiar desfuncionalizado, praticamente desestruturado, que não oferece as garantias mínimas de proporcionar ao menor um ambiente familiar sadio e afectivo, que lhe permita uma boa estruturação da personalidade e a dar seguimento ao bom desenvolvimento que já conseguiu ao longo da sua institucionalização. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1. O Ministério Público requereu, junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à futura adopção ao menor L…, nascido em …, filho de A… e de P…, alegando, em resumo, que: - o menor foi institucionalizado, em 19 de Julho de 2007, no Centro de Acolhimento e Observação Temporário (CAOT) …, na sequência de uma deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Lisboa Centro, sendo transferido, em 28 de Setembro de 2007, para o Lar … onde actualmente se encontra; - a referida institucionalização do menor teve por base a situação de perigo em que aquele se encontrava, consistente no facto de viver com a mãe, estando o pai ausente, num contexto familiar disfuncional e problemático, sem que se verifique qualquer solução de integração, quer no âmbito da família nuclear ou da família alargada, que garanta a satisfação das necessidades elementares e uma educação adequada ao desenvolvimento integral do menor. 2. O Ministério Público apresentou alegações escritas (fls. 219 a 232), em que conclui pela aplicação ao menor L… da medida de protecção e promoção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a adopção, e indicou prova documental e testemunhal. Os progenitores não apresentaram alegações. Foram juntos aos autos vários e sucessivos relatórios sociais. 3. Concluída a fase de instrução do processo, procedeu-se ao debate judicial perante o tribunal colectivo integrado por dois juízes sociais, no decurso do qual foram ouvidas a mãe do menor e várias testemunhas, não tendo sido ouvida o pai do menor por não ter comparecido, seguindo as alegações orais do MP e do Exmº patrono do menor (acta de fls. 257 a 260). 4. Por fim, foi proferido acórdão em que: a) - se deferiu a medida de confiança do menores à instituição Lar …, com vista a futura adopção, sem haver lugar a visitas por parte da família natural; b) - se designou como curadora provisória a Directora do Lar; c) - se decretou a inibição do exercício do poder paternal de ambos os progenitores. 5. O Exmº Patrono oficioso do menor veio apelar daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal “a quo” entendeu que a mãe do recorrente manifesta interesse e vontade para vir acolher o filho; 2ª – E entendeu também que a mãe do recorrente tem apetência para tomar conta do filho; 3ª – O Mmº Juiz “a quo” entendeu e lamenta a situação da mãe do recorrente, cuja vontade é no sentido de ficar com o seu filho; 4ª – O tribunal “a quo” entendeu que a mãe do recorrente não reuniu ou criou, durante todo o tempo que durou o acolhimento deste, as condições necessárias para o receber; 5ª – E entendeu que a circunstância da mãe efectuar algumas visitas ao filho, acolhido numa instituição, que, por si só, poderá justificar que não sejam seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação; 6ª - Foi dado assente que a mãe do recorrente ama o seu filho e nutre para com ele um grande carinho e afecto, o que aliás é renovado ao longo de toda a douta sentença; 7ª - O recorrente é uma criança meiga, apelativa, curiosa e carente; 8ª - Foi dado como assente que a mãe do recorrente mantém unta boa ligação afectiva com o recorrente e que o mesmo sente amor e carinho por esta; 9ª - A mãe do recorrente aufere uma remuneração mensal de cerca de trezentos euros e a Segurança Social não contribui com qualquer quantia; 10ª - Perante esta evidente falta de meios financeiros, é evidente que a mãe do recorrente nunca conseguiria alugar unta casa condigna, dar de comer de forma equilibrada ao seu filho e ter uma ama que lhe tratasse do seu filho enquanto estivesse a trabalhar para ganhar os seus trezentos cimos; 11ª - É manifesta e evidente a falta de apoio e orientações dos técnicos da Segurança Social, já que nunca os mesmos existiram; 12ª - As técnicas da Segurança Social nunca souberam criar um laço de confiança, tanto com a progenitora como com o próprio recorrente; 13ª - Apenas souberam de adjectivar e qualificar a mãe do recorrente de “imatura", “precoce, “verde” e “prematura”;. 14ª - O tribunal "o quo", quanto às afirmações efectuadas pela assistente social, …, no sentido de que o recorrente encontra-se em sofrimento, nada alegou; 15ª – O tribunal "a quo" achou que não era pertinente ouvir a avó do recorrente: 16ª - Nem tão pouco o actual companheiro da mãe do requerente; 17ª - A mãe do recorrente nunca foi integrada em nenhum programa de educação parental; 18ª - A decisão recorrida a ser mantida, irá afastar, definitivamente, a mãe do seu filho; 19ª - As medidas de protecção e promoção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências que se pretendem acautelar que o caso requer. 20ª - Ao aplicar a medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, o tribunal “a quo" violou o princípio de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida da decisão, porquanto o fim visado pela concreta medida decretada (interesse do recorrente) poda ser obtido por outro meio manos oneroso para os seus direitos; 21ª - A medida imposta pelo Tribunal "a quo " é desproporcional, face à natureza das outras medidas existentes; 22ª - Face a tudo o supra exposto, entende-se que as medidas decretadas pelo tribunal “a quo” não tomaram em conta todos estes factores e que são muito importante porque é só uma mãe que deixa de ter o seu filho e isto é uma experiência que irá sem qualquer dúvida marcar o recorrente para sempre; 23ª - Por todas estas razões, é que a decisão recorrida não satisfaz minimamente os interessas do recorrente; 24ª - Face à vontade da mãe, da avó e do actual companheiro da mãe do recorrentes, existem as condições para que a mãe do recorrente seja apoiada no exercício da parentalidade, através da medida de apoio à família, discordando-se do entendimento do tribunal “a quo”, segundo o qual a mãe do recorrente é uma jovem que apresenta uma granule imaturidade e instabilidade ao nível dos afectos e da relação familiar, razão pela qual se devem quebrar os vínculos biológicos de filiação. 25ª - O tribunal optou, mal, pelas medidas mais radicais da institucionalização - e em flagrante oposição ao que sobre a matéria se encontra constitucionalmente consagrado; 26ª - Ofendeu, desta forma, o principio da primazia das medidas de protecção e promoção ao aplicar a confiança judicial com vista a futura adopção, em detrimento das medidas de apoio aos pais e apoio para autonomia de vida, nos termos da al. a) e d) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP; 27ª - Não há qualquer fundamento que permita concluir que a progenitora possa vir a pôr em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do recorrente; 28ª - O tribunal “a quo” violou o disposto no nº 4 do artigo 1978° do CC, os artigos 1°, 4º., alíneas a) e g), 35º, 39º, 41º e 42º da LPCJP e os artigos 36º, 67º, 68º e 69º da CRP; 29ª - Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido de ser entregue o ora recorrente à mãe biológica com medidas de apoio pedagógico. social e económico junto desta, por determinado prazo e mediante o cumprimento dos seguintes deveres: a) – inscrever o recorrente em jardim infantil e /ou pré-primária; b) - assegurar a sua assiduidade escolar e zelar pela sua assistência médica, cuidando da actualização das respectivas vacinas: c) - prover à sua higiene pessoal e à sua alimentação; d) - manter a habitação limpa e cuidada: e) - participar nos programas que lhe forem propostos pela Segurança Social e aceitar as orientações das respectivas técnicas, vocacionados para o melhor desempenho da responsabilidade parental. 6. Subsequentemente, o mesmo Patrono interpôs recurso do despacho de fls. 295/297, que se pronunciando sobre o requerimento de fls. 284/ 285, indeferindo o pedido daquele defensor para consultar o processo através da aplicação informática do CITIUS, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por requerimento, o mandatário do ora recorrente requestou o acesso informático ao processo para análise e consulta no seu escritório; 2ª - Conforme o sentido que a lei processual penal, prevê no nº 1 do artigo 88º da Lei 147/99, de 01.09; 3ª - O tribunal “a quo”, ao indeferir liminarmente, por inutilidade, o pedido de acesso informático aos autos com o fundamento de o mesmo poder ser consultado livremente na secretaria, violou claramente a norma constitucional prevista no artigo 20º, n° 1, da C.R.P; 4ª - Tal decisão baseou-se, exclusivamente, num juízo de oportunidade; 5ª - Deve conceder-se provimento ao recurso, substituindo-se o despacho por uma decisão que confira ao mandatário do recorrente a possibilidade de consulta informática dos presentes autos, fora da secretaria, através da plataforma CITIUS. 7. Por sua vez, a mãe do menor A…, a quem entretanto foi nomeada defensora oficiosa, apelou também do acórdão proferido, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O tribunal “a quo” entendeu que a mãe do menor, ora recorrente, manifesta interesse e vontade para vir a acolher o filho e que tem apetência pira tomar conta do filho; 2ª – E entendeu e lamenta a situação da mãe, cuja vontade é no sentido de ficar com o ser] filho. 3ª – O tribunal “a quo” entendeu que a mãe do menor não reuniu ou criou durante todo o tempo que durou o acolhimento deste as condições necessárias para o receber; 4ª - E que a circunstância da mãe efectuar algumas visitas ao filho, acolhido numa instituição, que, por si só, poderá justificar que não sejam seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação; 5ª - Foi dado como assente que a mãe do menor ama o seu filho e nutre para com ele um grande carinho e afecto, o que aliás é renovado ao longo de toda a decisão recorrida; 6ª - O menor é uma criança meiga., apelativa, curiosa e carente; 7ª - Foi dado como assente que a mãe do menor mantém uma boa ligação afectiva com o menor e que o mesmo sente amor e carinho por esta; 8ª - A mãe do menor, aqui recorrente, aufere uma remuneração mensal de cerca de trezentos euros, e a Segurança Social não contribui comi qualquer quantia, nem o Estado enquanto instituição; 9ª - Perante esta notória falta de meios financeiros, é evidente que a mãe do menor nunca conseguiria alugar uma casa condigna, dar de comer de forma equilibrada ao seu filho e ter uma ama que lhe tratasse do seu filho enquanto estivesse a trabalhar para ganhar os seus trezentos euros; 10ª - É manifesta e evidente a falta de apoio e orientações dos técnicos da Segurança. Social, já que nunca os mesmos existiram; 11ª - As técnicas da Segurança Social nunca souberam criar um laço de confiança, tanto com a progenitora como com o próprio menor; 12ª - Apenas souberam de adjectivar e qualificar a mãe do recorrente de “imatura”, “precoce”, “verde” e “prematura”;. 13ª - O tribunal “a quo”, quanto às afirmações efectuadas pela assistente social, Beatriz Barros, no sentido de que o menor se encontra em sofrimento longe da mãe, nada alegou; 14ª - O tribunal “a quo” achou que não era pertinente ouvir a avó do menor, nem tão pouco o actual companheiro da mãe do menor; 15ª - A mãe do menor nunca foi integrada cm nenhum programa de educação parental; 16ª - A decisão recorrida a ser mantida, irá afastar, definitivamente, a mãe cio seu filho; 17ª - As medidas de protecção e promoção a aplicar cm concreto devem ser adequadas às exigências que se pretendem acautelar que o caso requer; 18ª - Ao aplicar a medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, o tribunal “a quo” violou o princípio de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida da decisão, porquanto o fim visado pela concreta medida decretada (interesse do menor) pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os seus direitos; 19ª - A medida imposta pelo tribunal “a quo” é desproporcional, face à natureza das outras medidas existentes; 20ª - As medidas decretadas não tomaram em conta todos estes factores e que são importantes, porque é só uma mãe que deixa de ter o seu filho e isto é urna experiência que irá sem qualquer dívida marcar o menor para sempre, da pior forma possível; é corno ficar órfão de mãe viva! De uma mãe que o ama e que nunca o abandonou, antes pelo contrário, sempre lutou para poder criá-lo; 21ª – A decisão recorrida não satisfaz minimamente os interesses do menor, pelo contrário, proibindo o contacto da mãe com o menor, o único resultado que se vislumbra é urna criança institucionalizada, afastada à força do contacto com a sua mãe, impedida de receber amor e carinho; 22ª – Face à vontade da mãe recorrente, da avó e do actual companheiro da mãe do menor, existem as condições para que esta seja apoiada no exercício da parentalidade, através da medida de apoio à família; 23ª – Discorda-se do entendimento do tribunal “a quo”, segundo o qual a mãe do menor é uma jovem que apresenta uma grande imaturidade e instabilidade ao nível dos afectos e da relação familiar, razão pela qual se dever, quebrar os vínculos biológicos de filiação; 24ª - Ninguém permanece jovem e imaturo para sempre, nem tão pouco tal sucederá com a aqui recorrente; 25ª - O tribunal optou, mal, pelas medidas mais radicais da institucionalização - e em flagrante oposição ao que sobre a matéria se encontra constitucionalmente consagrado. 26ª - Ofendeu, desta forma, o principio da primazia das medidas de protecção e promoção ao aplicar a confiança judicial com vista a futura adopção, em detrimento das medidas de apoio aos pais e apoio para autonomia de vida, nos termos da al. a) e d) do n." 1 do artigo 35.° da LPCJP 27ª - Não há qualquer fundamento que permita concluir que a progenitora possa vir a pôr em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor, até porque tal nunca sucedeu enquanto teve o filho aos seus cuidados, e era ainda mais jovem do que actualmente; 28ª - O tribunal “a quo” violou o disposto no nº 4 do artigo 1978º do CC, os artigos Iº, 4º, alíneas a) e g), 35°, 39º, 41° e 42° da LPCJP e os artigos 36°, 67", 68° e 69°, da CRP; 29ª - Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de ser entregue o menor à mãe biológica, com medidas de apoio pedagógico, social e económico junto desta, por determinado prazo e mediante o cumprimento dos seguintes deveres: a) - inscrever o menor em jardim infantil e/ou pré-primária; b) - assegurar a sua assiduidade escolar e zelar pela sua assistência médica, cuidando da actualização das respectivas vacinas; c) - prover à sua higiene pessoal e à sua alimentação; d) - manter a habitação limpa e cuidada; e) - participar nos programas que lhe [orem propostos pela Segurança Social e aceitar as orientações das respectivas técnicas, vocacionados para o melhor desempenho da responsabilidade parental. 8. O MP respondeu a todos os recursos interpostos, concluindo pelo acerto da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias, em função das quais se delimita o objecto dos recursos, as questões a resolver incidem sobre: a) – a questão da admissibilidade do acesso ao processo por via da aplicação informática do CITIUS; b) - a questão, comum a ambas as apelações do acórdão recorrida, sobre a legalidade e justeza da medida de promoção e protecção decretada. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada Foi dado como provado em 1ª instância o seguinte factualismo: 1.1. O menor L… nasceu no dia 20 de Agosto de 2004 e é filho de A… e de P…; 1.2. No dia 13 de Abril de 2007, a mãe do menor foi detida, por transportar consigo produto estupefaciente – haxixe e liamba – simulado numa bolsa; 1.3. Nessa altura, trazia ao colo o seu filho L…, utilizando-o para camuflar a dita bolsa, por baixo do vestuário que o menor trajava; 1.4. Em 19 de Julho de 2007, a mãe solicitou ajuda à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) para poder organizar a sua vida, pedindo para que o seu filho fosse acolhido numa instituição até se conseguir organizar; 1.5. De imediato, o menor foi acolhido no Centro de Acolhimento de Observação Temporário (CAOT) de …; 1.6. No dia 23 de Julho de 2007, em entrevista às técnicas da Instituição, a mãe disse que, no momento não tinha condições para assumir o filho, queria arranjar emprego e casa, iniciou uma relação há poucos meses com outro companheiro – … – e o pai do menor vive em Angola, de onde é natural, tendo estado com o filho muitas poucas vezes; 1.7. A mãe do menor esteve acolhida em diversas instituições, desde 1999, e também no Centro Educativo de …, pela prática de furtos, até aos 16 anos de idade; 1.8. Quando o filho nasceu, foi para uma Instituição - Casa de … - até o filho ter cerca de 2 anos de idade; 1.9. O pai do menor, que vive em Luanda, por vezes envia dinheiro à mãe ou "liamba para depois vender e ficar com o dinheiro" para o filho; 1.10. A mãe do menor teve uma relação ocasional com P…, vindo a engravidar, escondendo a gravidez da família até aos cinco meses de gestação, sendo que nesta altura sofreu maus tratos físicos por parte do irmão, tendo esta agressão despoletado o trabalho de parto, tendo o bebé L… nascido de 26 semanas e com 715 grs. de peso, permanecendo na Maternidade mais três meses; 1.11. Durante o período em que o filho esteve internado na Maternidade, a mãe esteve acolhida na Casa de … e, após a alta hospitalar, mãe e bebé foram residir para a Casa de …; 1.12. Nesta fase, o pai do menor aproximou-se da mãe e do filho, propondo que fossem residir para a Holanda, para casa de uma sua irmã, tendo este, ao contrário do prometido, retornado a Angola e não ficou na Holanda; 1.13. A A… regressou a Portugal e arrendou uma casa com a sua irmã Al… e as duas filhas desta, onde permaneceu cerca de 8 meses e face à degradação do ambiente - a irmã e companheiro são dependentes de drogas duras - decidiu sair e alugar um quarto; 1.14. A A… afirma que foi poucas vezes visitar o seu filho L… ao CAOT de …, porque ficava triste e não sabia lidar com esta tristeza; 1.15. A mãe A… efectuou as seguintes visitas ao seu filho L… no CAOT de …: Julho - 3; Agosto - 5 e desde Setembro de 2007 a Abril de 2008, não efectuou visitas; 1.16. O pai, até ao dia 23 de Abril de 2008, nunca contactou o CAOT de … para obter informações sobre o filho; 1.17. A avó materna AV… disponibilizou-se a visitar quinzenalmente o neto, mas não pretende assumir os cuidados com o L…; 1.18. Em 28 de Dezembro de 2007, o menor foi transferido para o lar MJ…/SCML; 1.19. O L… apresenta um desenvolvimento integral do que é esperado para a sua faixa etária, é uma criança meiga, curiosa, apelativa e carente, procurando o contacto com o adulto; 1.20. A avó materna efectua visitas quinzenais ao seu neto, mas continua a não pretender assumir os cuidados com o L…; 1.21. O menor manifesta-se satisfeito com as visitas da avó materna, não existindo uma relação de vinculação com esta, sendo este um momento diferente na sua rotina diária; 1.22. A irmã da A…, tem 5 filhos não vivendo nenhum deles a cargo desta, duas sobrinhas estão acolhidas numa Instituição há 9 anos (desde Fevereiro de 2000), duas sobrinhas vivem em Instituição há cerca de 1 ano e o 5 filho vive com o avô paterno; 1.23. A A… trabalha como empregada de limpezas, auferindo cerca de € 300 mensais; 1.24. Após prestar declarações no tribunal recorrido e face à possibilidade de o filho ser encaminhado para a adopção, a mãe contactou a Instituição e iniciou as visitas ao filho em Junho de 2008, à terça-feira, das 17:00 às 18:00, com regularidade; 1.25. A A… arrendou uma casa, pagando € 300,00 de renda; 1.26. A mãe refere, emocionada, que o filho a reconheceu na primeira vista, após 7 meses de abandono do menor; 1.27. Nas primeiras vistas, o L… teve uma atitude de desconfiança, passando depois a ter um comportamento de ansiedade face à presença da mãe; 1.27. O namorado da mãe … pernoita ocasionalmente na casa desta, faz letras para músicas e quando esta actividade não lhe dá rendimentos suficientes, trabalha na construção civil, na montagem de andaimes; 1.28. O namorado da mãe, …, tem uma filha de 9 anos de idade que vive no … com a mãe; 1.29. A mãe A… manifesta interesse e vontade para vir a acolher o filho; 1.30. O pai do L… contactou o Lar no dia 23.04.2008, informando que ia contratar um advogado e tratar da situação do menor, ficando este a seu cargo; 1.31. O Lar efectuou um pedido de avaliação da situação do pai À Embaixada de Angola em Junho de 2008, não tendo recebido resposta. 1.32. A A… é uma mãe jovem que apresenta uma grande imaturidade e instabilidade ao nível dos afectos e da relação familiar; 1.33. A mãe A… não cumpre o plano de visitas, verificando-se a existência de longos períodos em que não mantém qualquer contacto com o filho; 1.34. O L… frequenta a valência de Jardim-de-infância, no Grémio de Instrução Liberal de …, apresentando boas competências na área da expressão oral, plástica e musical; 1.35. A A… não realizou visitas ao filho entre o dia 30 de Dezembro de 20008 e o dia 27 de Janeiro de 2009; em Fevereiro realizou 3 visitas e desde Março 1 visita; 1.36. O pai do L… efectuou uma visita no dia 18/03/ 2009, chegando atrasado uma hora, tirou-lhe fotos, ocupou parte da visita a fazer telefonemas pessoais, não fez perguntas sobre o filho e não voltou a contactar com o Lar. A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação, nem ocorrem razões para proceder, oficiosamente, a qualquer alteração da mesma, pelo que se tem por adquirida para os autos 2. Do mérito dos recursos 2.1. No âmbito do recurso interposto a fls. 319/323, quanto ao pretendido acesso à consulta do processo por via CITIUS Logo após a prolação do acórdão recorrido, o Exmº Patrono do menor requereu a fls. 284/285, em 7/5/2009, a consulta dos autos por via da aplicação informática CITIUS, o que lhe foi indeferido com fundamento na natureza reservada do processo, nos termos do despacho exarado a fls. 295/297. Inconformado com tal decisão, o Exmº Patrono apelou dela pelas razões acima sintetizadas. A questão em apreço consiste pois em saber se assistia ao menor, através do seu patrono, o direito de consultar o processo por via da aplicação informática CITIUS com vista a organizar a impugnação recursória do acórdão proferido. Vejamos. Em termos genéricos, o artigo 167º, nº 1 e 2, do CPC consagra o princípio geral e âmbito da publicidade do processo civil, o qual implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria, bem como a obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças neles incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem releve interesse atendível. E segundo o nº 3 do mesmo normativo, o exame e consulta do processo têm também lugar por meio da página informática de acesso ao público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A do citado Código. A par disso, o artigo 168º do mesmo diploma estabelece limitações ao acesso aos autos nos casos em que a divulgação do seu conteúdo seja susceptível de causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, nomeadamente no âmbito de determinadas espécies de processo sobre o estado das pessoas e procedimentos cautelares, em que tal acesso está confinado às partes e seus mandatários. Por sua vez, a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, em concretização do preconizado no nº 1 do sobredito artigo 138º-A do CPC, veio regular a tramitação electrónica dos processos cíveis, nos seus múltiplos aspectos, incluindo a consulta do processo a que se referem os nº 1 e 3 do artigo 167º, como consigna a alínea g) do artigo 1º daquela Portaria. Nesse particular, no que aqui releva, o artigo 22º da referida Portaria estabelece que : 1 – A consulta de processos por parte dos advogados e solicitadores é efectuada: a) – Relativamente às peças processuais e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de porcesso; ou b) - Junto da secretaria. 3 – À consulta electrónica de processo aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça. Ora, segundo os nº 1 e 4 do artigo 88º do Dec.-Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o processo de promoção e protecção reveste carácter reservado, o que não obsta a que a criança ou jovem possam consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. Todavia, no caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 35º do mencionado Dec.-Lei, consistente na confiança do menor a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, o nº 7 do citado artigo 88º prescreve que deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985º do CC e no artigo 173º-B da Organização Tutelar de Menores (OTM). De referir que este último normativo, após consagrar também no seu nº 1, o carácter secreto do processo de adopção e dos respectivos procedimentos preliminares, determina, no seu nº 2, o seguinte: Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões. Em suma, como aliás se refere no despacho recorrido, a natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir, para além da identidade dos adoptantes e dos pais naturais do adoptando, uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor, segundo o princípio orientador da intervenção proclamado na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 147/99, em sintonia com o disposto no artigo 16º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, de 12/9/1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/9. De qualquer modo, este nível de protecção não se pode traduzir num obstáculo ao acesso do advogado do menor aos elementos do processo, mormente os de natureza probatória, em que se alicerçou ou se possa alicerçar a convicção do tribunal, tanto mais que tais provas só podem ser consideradas quando puderem ser contraditadas durante o debate judicial, como resulta do preceituado no artigo 117º do Dec.-Lei nº 147/99. Resta saber qual o modo e alcance de acesso aos autos mais adequados a acautelar os interesses em jogo, designadamente: se um acesso ilimitado e indiscriminado por via da aplicação informática CITIUS, ou se um acesso restrito à consulta física directa dos autos e à eventual obtenção de certidões de peças ou documentos, sujeita a autorização específica e discriminada pelo juiz do processo. Ora, face ao preceituado no nº 4 do artigo 88º do Dec.-Lei nº 147/99 e nº 2 do artigo 173º-B da OTM, aplicável por via do nº 7 daquele normativo, tendo ainda em conta a ressalva feita no nº 3 do artigo 22º da Portaria nº 114/2008, afigura-se que não será lícita uma consulta aberta e ilimitada por via da aplicação informática CITIUS, não obstante esta se traduzir numa maior facilidade de acesso, na medida em que esta não permita fazer o controlo judicial do acesso aos elementos do processo, em especial quanto à extracção das respectivas cópias. Essa facilidade de acesso tem de ser sopesada com o interesse subjacente à protecção legalmente conferida, sem prejuízo dos direitos de defesa. Tais direitos de defesa ficarão suficientemente garantidos pela consulta física dos autos pelas partes e seus advogados, nas condições previstas na lei, e pela obtenção discriminada e especialmente autorizada de certidões dos elementos relevantes para a organização da defesa, desde que não se imponham razões ponderosas de reserva que contrariem tal obtenção. Acresce que, no caso vertente, e apesar de o recorrente não ter seleccionado quais os elementos que pretendia consultar, nem todos os documentos de prova, mormente os relatórios sociais e as cartas manuscritas pela mãe do menor juntos aos autos seriam susceptíveis de introduzir no suporte electrónico do sistema informático do CITIUS, como se refere no despacho recorrido. Assim sendo, a recusa da consulta dos autos por via da aplicação informática CITIUS, sem prejuízo da consulta física dos mesmos, por parte do Exmº Patrono do recorrente, encontra-se suficientemente justificada no âmbito da reserva legal de acesso ao processo e não prejudicou, como se mostra não ter prejudicado, a organização da defesa sustentada no âmbito do recurso interposto do acórdão recorrido. Termos em que se nega provimento ao recurso interposto a fls. 319/323, mantendo-se o despacho recorrido. 2.2. Quanto aos restantes recursos Perante o factualismo dado como assente, afigura-se que as medidas adoptadas são as mais adequadas à situação e apreço. Assim, sufraga-se inteiramente o quadro normativo convocado e a argumentação exposta no douto acórdão recorrido, que dispensariam quaisquer outras considerações. Todavia, por respeito ao ponto de vista dos apelantes, que têm o mérito de provocar uma mais aturada ponderação dos interesses em jogo, em questão de particular melindre, e de convocar a nossa atenção para a singularidade do caso, não se pode deixar de tecer mais algumas considerações. Na verdade, a situação do menor L…, antes da sua institucionalização, revelava-se de elevado risco para a satisfação das suas necessidades elementares - alimentação e vestuário -, para o seu bem-estar físico e psíquico e para garantir uma educação equilibrada dirigida ao desenvolvimento integral a que têm direito. É certo que o artigo 36º, nº 5 e 6, da Constituição privilegia a família biológica como célula fundamental para o processo de socialização das crianças, pois é aí que se podem desenvolver as relações de afecto mais genuínas e os quadros de referência mais personalizantes, forjados no histórico de cada família e no esteio dos papéis sociais desempenhados pelos respectivos progenitores. Também é certo que não é a situação sócio-económica desfavorecida que há-de impedir o direito dos pais de manterem e educarem os seus filhos, em conformidade com as suas posses e condição social. Seria, aliás, uma grave violação do princípio da igualdade e da cidadania, proclamados nos artigos 12º, nº 1, e 13º da nossa Lei Fundamental, se assim não fosse. E para que cada cidadão possa cumprir com estas tarefas, o Estado tem por incumbência proporcionar, na medida do possível, meios e mecanismos para obviar às desigualdades existentes, mormente através de apoio social, sanitário e de ensino. Mas, neste quadro, importa nunca perder de vista o superior interesse da criança na satisfação das suas necessidades elementares, numa perspectiva de bem-estar e de um crescimento e desenvolvimento harmonioso e integral, nos planos cognitivo, afectivo ou volitivo. Também assim se cumpre o princípio da igualdade substancial no acesso ao estatuto de um cidadão de pleno direito. Esse interesse da criança implica pois a assunção consciente e séria das responsabilidades parentais, no sentido de esperar dos pais os comportamentos e atitudes que lhes sejam razoavelmente exigíveis em função das suas condições económico-sociais e do seu nível cultural. Por isso, quando os pais violem gravemente os deveres fundamentais para com os filhos, a lei permite que estes daqueles possam ser separados e até entregues, por via da adopção, a quem esteja disposto a assumir uma tal tarefa (vide, desde logo, art. 36º, nº 6 e 7º, da Constituição). No caso presente, não cabe censurar os pais dos menores pela sua situação de penúria. Mas o que os autos evidenciam à saciedade é que o pai do menor P… se desinteressou completamente pela sorte do seu filho, em circunstâncias tais que se podem considerar, à luz da experiência comum, como de puro abandono. Quanto ao comportamento da mãe do menor, A…, poderia parecer, à primeira vista, que, depois de uma fase inicial algo problemática, a mesma continua a nutrir um interesse genuíno pelo seu filho e que esse interesse não deverá ser esmagado pelo facto de não dispor de meios materiais para poder assumir as suas responsabilidades, sendo que compete ao Estado prestar-lhe o auxílio necessário. Só que para tal não bastam meras declarações de intenção; importa pois que esta intenção se concretize e objective numa vontade firme que evidencie o esforço exigível na construção do projecto de vida do menor. Antes de reclamar os apoios sociais devidos, haveria assim que comprovar a determinação de A… na assunção das suas responsabilidades parentais, dentro do quadro de vida de que dispõe. Ora, sucede que A… não tem sequer cumprido o plano de visitas durante a institucionalização do menor (ponto 1.33 e 1.35. da factualidade assente), não se mostrando justificável o pretexto de que ficava triste ou não sabia lidar com essa tristeza (ponto 1.14). Essas ausências de contacto com o seu filho tornam bastante periclitante o estabelecimento de uma relação de afecto e de confiança tão necessária à estruturação e desenvolvimento da personalidade do menor. Nem tão pouco se evidencia sequer, por parte de A…, uma preocupação com o acompanhamento do processo educativo que o menor vem fazendo na instituição onde se encontra acolhido. Acresce que os relatórios sociais produzidos apontam claramente no sentido de uma personalidade algo imatura e instável, ao nível dos afectos e da relação familiar, revelada por A… ao longo do seu percurso de vida. Nem, dentro das suas limitações económicas, tem conseguido sequer organizar o seu próprio projecto de vida e ganhar a confiança dos seus familiares mais próximos. Por outro lado, não existem condições nem disponibilidade, no âmbito da família alargada, nomeadamente por parte da avó materna, que assegurem a assunção das responsabilidades pelo sustento e educação do menor. E quanto ao apoio que A… poderia obter do seu actual companheiro, trata-se de uma hipótese muito remota, já que nem sequer se mostra alicerçada numa relação familiar estável. Estamos pois perante um quadro famíliar desfuncionalizado, praticamente desestruturado, que não oferece as garantias mínimas de proporcionar ao menor um ambiente familiar sadio e afectivo, que lhe permita uma boa estruturação da personalidade e a dar seguimento ao bom desenvolvimento que já conseguiu ao longo da sua institucionalização, com vista a prepará-los para a vida. A via da adopção para o L… não deixa de ser uma solução radical, na medida em que corta o vínculo com a sua família natural, mas nem esta tem assegurado a consistência desse vínculo e é ainda, face à idade do menor, a solução que oferece mais garantias de realização de um projecto de vida seguro, com a sua integração num ambiente familiar que lhe dê possibilidades de construção sustentada do futuro. É um elementar direito que lhes assiste e que resulta da melhor interpretação dos normativos legais em que a decisão recorrida se amparou, que por isso aqui se acolhem na íntegra. Por outro lado, as medidas alternativas propostas pelos recorrentes, teoricamente recomendáveis, não se mostram viáveis face à personalidade instável e à fraca determinação que a mãe do menor tem vindo a revelar, não só quanto à sua ligação com ele, mas na organização do seu próprio modo de vida. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente o acórdão recorrido. Sem custas - art. 3º, nº 1, al. b), do CCJ. Honorários ao Exmº patronos oficiosos, os tabelares. Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |