Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050091
Nº Convencional: JTRL00044769
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200210010050091
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGAÇÃO DA SENTENÇA.
Área Temática: DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADES COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART163 N1.
Sumário: A responsabilidade dos antigos sócios de uma sociedade por quotas, isto é, aqueles que tinham essa qualidade no momento da extinção da sociedade, está limitada ao montante que receberam na partilha.
A verdade patrimonial da sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos sócios, dizendo que as contas estão liquidadas e encerradas e que não há activo nem passivo pois a dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios tem em vista primacialmente o interesse deles, mas não pode ser feita com prejuízo dos direitos de terceiros, nem poderia ser vinculativa para os credores sociais.
Recai, por isso, sobre o credor o ónus da prova de que, com a extinção da sociedade, os antigos sócios receberam bens do património social da sociedade, pelos quais respondem.
Decisão Texto Integral: