Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044769 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200210010050091 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADES COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART163 N1. | ||
| Sumário: | A responsabilidade dos antigos sócios de uma sociedade por quotas, isto é, aqueles que tinham essa qualidade no momento da extinção da sociedade, está limitada ao montante que receberam na partilha. A verdade patrimonial da sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos sócios, dizendo que as contas estão liquidadas e encerradas e que não há activo nem passivo pois a dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios tem em vista primacialmente o interesse deles, mas não pode ser feita com prejuízo dos direitos de terceiros, nem poderia ser vinculativa para os credores sociais. Recai, por isso, sobre o credor o ónus da prova de que, com a extinção da sociedade, os antigos sócios receberam bens do património social da sociedade, pelos quais respondem. | ||
| Decisão Texto Integral: |