Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042201
Nº Convencional: JTRL00000835
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199105070042201
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/06/14 IN BMJ N128 PAG473.
AC RP DE 1989/06/22 IN CJ T2 PAG221.
Sumário: Apurado, pelas respostas aos quesitos, que a transmissão de estabelecimentos comerciais pelo executado foi realizada para se subtrair às suas responsabilidades, o vício que inquina tais "transmissões, atinge o respectivo recheio, até porque é de presumir que a aquisição de bens em data posterior à dos "trespasses" terá sido concretizada, a ter havido pagamento, com o produto da venda dos bens existentes à data dos "trespasses".
Dado o fundamento de evitar fraudes, a parte final do n. 1 do artigo 1041 do CPC é aplicável mesmo no caso de o embargante ter a seu favor o registo definitivo do domínio que diz ter adquirido.
Tendo a embargante conhecimento de todas as referidas circunstâncias em que se deu a transmissão dos estabelecimentos, deduziu, com a instauração dos embargos, pretenção cuja falta de fundamento não ignorava, o que integra litigância de má fé.