Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051631
Nº Convencional: JTRL00010431
Relator: SOUSA INES
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
RENDA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RL199201210051631
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG598
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1413 ART421.
CCIV66 ART2092.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG310.
AC RL DE 1970/04/03 IN JR ANOXVI PAG269.
AC RL DE 1988/09/27 IN BMJ N379 PAG 629.
AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANOXV T4 PAG74.
Sumário: I - O arrolamento preliminar à acção de divórcio não deve abranger os rendimentos dos bens, pois tal significava o congelamento da vida económica do casal por toda a pendência da lide.
II - Requerido o levantamento de metade desses rendimentos por parte do cônjuge não depositário no arrolamento, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e sendo o bem comum, é de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 2092 CC.
III - Como assim, ficando metade cativa para os encargos de administração, é de referir o levantamento de metade da outra metade das rendas depositadas na CGD, uma vez que não foi alegado (e provado) que os encargos de administração são superiores àquela metade.