Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010431 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ARROLAMENTO RENDA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RL199201210051631 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1413 ART421. CCIV66 ART2092. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG310. AC RL DE 1970/04/03 IN JR ANOXVI PAG269. AC RL DE 1988/09/27 IN BMJ N379 PAG 629. AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANOXV T4 PAG74. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento preliminar à acção de divórcio não deve abranger os rendimentos dos bens, pois tal significava o congelamento da vida económica do casal por toda a pendência da lide. II - Requerido o levantamento de metade desses rendimentos por parte do cônjuge não depositário no arrolamento, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e sendo o bem comum, é de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 2092 CC. III - Como assim, ficando metade cativa para os encargos de administração, é de referir o levantamento de metade da outra metade das rendas depositadas na CGD, uma vez que não foi alegado (e provado) que os encargos de administração são superiores àquela metade. | ||