Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO CLÁUSULA MODAL REGISTO DA ACÇÃO RESOLUÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A resolução de doação fundada no incumprimento dos encargos fixados pelo doador, pressupõe que tal faculdade ficou estabelecida no contrato, por força do disposto no artigo 966.º do C. Civil; II) Tendo os lotes doados sido cedidos a terceiros que registaram a aquisição antes do registo da acção de resolução, a faculdade de resolução, mesmo que tivesse ficado consignada, não seria oponível aos adquirentes, atento o disposto no artigo 435.º do CC. III) Se a autora formula diversos pedidos subsidiários e, dentre eles, a restituição dos bens com base no enriquecimento sem causa, não pode o tribunal julgar improcedente este pedido - com base na natureza subsidiária da obrigação estabelecida no art.º 474.º do CC - sem que antes tenha julgado improcedentes as restantes causas de pedir invocadas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): S.C.A.P…, Lda, com sede em A…, propôs acção declarativa com processo ordinário contra o MUNICÍPIO DE C., pedindo a resolução de contrato de doação de cinco lotes de terreno, feita a favor do réu em escritura lavrada em 2 de Fevereiro de 1989 e a consequente condenação do réu a devolver-lhe os lotes doados ou a pagar-lhe o seu valor, ou, não sendo decretada a resolução ou possível a restituição, a pagar-lhe indemnização de valor correspondente, a liquidar ulteriormente, a título de enriquecimento sem causa. Alega para tal e em síntese, que os lotes em questão foram doados por força das prescrições de um alvará de loteamento emitido pelo réu em 14 de Março de 1989, tendo ficado consignado que os lotes doados se destinavam aos “fins de interesse público que a Câmara entender”, vinculação que o donatário desrespeitou, pois cedeu-os a terceiros por permuta, para neles serem construídas habitações, depois vendidas em condições normais de mercado. Contestou o réu para requerer a suspensão da instância a fim de ser aferida em jurisdição própria a legalidade dos actos administrativos subjacentes à afectação dos lotes doados, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria e, na eventualidade de tal excepção não ser acolhida, nega a imputada violação da finalidade da doação, dizendo, em síntese, que os lotes doados forma destinados a fins de interesse público, especificamente, ao realojamento de famílias residentes em barracas. Conclui assim pugnando pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Replicou a autora para sustentar a improcedência da excepção esgrimida pelo réu. Em 30/1/2002 veio a autora requerer a ampliação do pedido conforme consta a fls 177. Oportunamente foi levado a efeito arbitramento com vista à fixação do valor da causa e ordenado novo registo da acção, por ter caducado o anteriormente efectuado, sob pena de a instância ser suspensa. Interposto recurso deste último despacho, foi o mesmo confirmado por Acórdão desta Relação tirado em 23/3/2010 (fls 39 e seguintes do apenso). Porém e por despacho de fls 462, datado de 25/1/2010, fora já dada sem efeito a suspensão decretada, na consideração da alteração legislativa operada pelo DL nº116/2008, de 4 de Julho. Prosseguiram então os autos, sendo conclusos para prolação do despacho saneador que fixou o valor da causa, considerou inexistir nexo de prejudicialidade que legitimasse a suspensão pretendida pelo réu, julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformado com a improcedência da acção, recorreu a autora para pugnar pela revogação da decisão e sua substituição por acórdão que dê provimento à sua pretensão, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: a) Na sentença recorrida não se fez adequada apreciação e valoração dos factos e a sua correcta subsunção aos preceitos normativos, pelo que a mesma não deverá subsistir na ordem jurídica. b) A doação dos cinco lotes de terreno ao Município foi feita pela A. no âmbito de uma operação de loteamento e constituiu condição para aprovação e licenciamento do mesmo, de conformidade com o disposto nos art.ºs 19.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 289/73 e da Portaria n.º 678/73, aplicáveis por força do disposto no art.º 84.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 400/84. c) Deste modo, os lotes, por força da lei, foram cedidos para “instalação de equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos”, tendo a Câmara Municipal optado por estabelecer que os mesmos se destinavam a “fins de interesse público que a Câmara entender”, certamente por entender que esta finalidade se enquadrava na outra. d) A finalidade estabelecida pela própria Câmara Municipal constitui uma cláusula modal, que edilidade ostensiva e conscientemente desrespeitou, alienando os lotes para fins alheios ao interesse público. e) A cedência dos lotes, através do contrato de doação, encontra-se sujeita às disposições dos art.ºs 44.º, n.º 1 e 45º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 555/99. f) A entender-se que esse diploma não é aplicável à situação, então a cedência dos lotes é regulada pelo artº 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 448/91, em vigor à data da instauração da presente acção. g) Em qualquer dos casos, é aplicável à situação o art.º 5.º do Código das Expropriações (tanto na versão de 1991, como na de 1999, que são semelhantes), o qual atribui à A. o direito de reversão, em virtude de aos lotes ter sido dada finalidade diferente. h) Assim e ao invés do que se decidiu na sentença, deriva da própria lei e também da natureza do contrato de doação (cedência de lotes imposta para aprovação do loteamento) que a A., enquanto doadora, tem direito à resolução do contrato por incumprimento da cláusula modal. i) Operada a resolução do contrato, a A. tem direito à restituição dos lotes, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 423º e 289.º,n.º 1 (1.ª parte), do Código Civil j) A não ser oponível a resolução do contrato aos adquirentes dos lotes e das edificações neles construídas, então deverá ser condenado o R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao valor dos lotes, conforme impõe a parte final do nº 1 do artº 289º do Código Civil, em correspondência com o preceituado no art.º 5.º do Código das Expropriações. k) Na hipótese de não ser decretada a resolução do contrato, o que se admite sem conceder, então o Município terá de restituir os lotes ou pagar indemnização correspondente ao seu valor, por enriquecimento sem causa. l) Na verdade, a situação enquadra-se na previsão do n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil, uma vez que os lotes foram recebidos pelo Município “em vista de um efeito que não se verificou”. m) Ao contrário do decidido, a A. não podia exigir ao Município o cumprimento do encargo, nos termos do art.º 965.º do Código Civil, dado que só teve conhecimento da alienação dos lotes depois desta se encontrar consumada e consolidada. n) Também não era viável, para defesa dos direitos e interesses da A., a instauração de acção de responsabilidade civil contratual, dado que não estavam em causa propriamente prejuízos da A., mas sim enriquecimento do R. em vista de um efeito que não se verificou. o) A A., ora apelante, considera que na sentença recorrida foram violadas, além do mais, todas as normas referidas nestas conclusões. *** Não foi apresentada resposta pelo recorrido. *** Factos Provados: A decisão impugnada assentou nos seguintes factos dados como assentes: 1 – A antecessora da Autora, a S.C.A.P…, LDA., detinha inscrição a seu favor do prédio rústico denominado “Z…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de C. sob a ficha ..., e inscrito na matriz cadastral sob o art. ..., secção 78 (certidão do registo comercial, a fls. 12, e escritura de doação a fls. 24). 2 – Pelo alvará de loteamento n.º 888, emitido pela Câmara Municipal de C. em 14 de Março de 1989, foi autorizada uma operação de loteamento, que comportou o parcelamento do prédio referido em 1) em 14 lotes (certidão a fls. 18 e 19). 3 – No alvará referido em 2) consta o seguinte excerto: «A loteadora cedeu à Câmara duas parcelas de terreno e cinco lotes, sendo a primeira parcela com 9.171,50 m2 destinada a arruamentos e estacionamentos, a segunda com 8.460,30 m2, e os lotes 26, 30-d, 30-e, 32-d, 32-e, ambos destinados a fins de interesse público que a Câmara entender». 4 –No dia 2 de Fevereiro de 1989, a Autora celebrou com o Réu “escritura de doação”, pela qual aquela cedeu gratuitamente a este as parcelas e os lotes referidos em 3) (escritura de doação a fls. 20 a 25). 5 – Da escritura referida em 4) constam os seguintes excertos: - «[…] e, pela primeira outorgante, foi dito: Que, pela presente escritura e em nome da sociedade que representa [a Autora], faz doação pura e irrevogável ao Município de C., de duas parcelas e cinco lotes de terreno, situados no lugar e freguesia de S. D. de R… […]»; - «[…] primeira parcela […] destinada a arruamentos e estacionamentos […]»; - «[…] a segunda […] destinada aos fins de interesse público que a Câmara entender […]»; - «[…] o primeiro lote […], o segundo […], o terceiro […], o quarto […] e o quinto […], todos destinados aos fins de interesse público que a Câmara entender […]»; - «Pelo segundo outorgante, foi dito: - Que em nome da Câmara Municipal que representa […] aceita esta doação para os fins que ficam exarados, e de acordo com o processo de loteamento […]». 6 – Em 21 de Agosto de 1991, na sequência da deliberação da Câmara Municipal de C. de dia 8 do mesmo mês, a mesma câmara solicitou à Autora autorização para a alteração da finalidade de quatro dos cinco lotes de terreno doados referidos em 3) e 5), de modo a afectá-los a fins que a Câmara entenda por convenientes ou de construção (acta da deliberação da Câmara a fls. 39 e 40, e ofício a fls. 41). 7 – A Autora recusou a conceder a autorização referida em 6) (carta a fls. 42). 8 – Na reunião da Câmara Municipal de C., de 17 de Janeiro de 1996, este órgão aprovou uma proposta mandatando o seu Presidente para «Que seja negociada com a X (Autora) uma contrapartida pela autorização» da «alteração dos lotes cedidos ao Município que são para fins de interesse público» e que passarão «para os fins que a Câmara designar», autorização essa que «poderá passar pela cedência à Autora de alguns dos lotes em causa» (acta da deliberação a fls. 44 a 49). 9 – No dia 21 de Novembro de 1996, o Réu celebrou com a sociedade A.S.E.I.T…, S.A., “escritura de troca”, mediante a qual trocou com esta sociedade, entre outros, os lotes de terreno 30-d, 30-e, 32-d, 32-e, referidos em 3) (escritura a fls. 75 a 82). 10 – No dia 6 de Janeiro de 2000, o Réu celebrou com a sociedade E.E.E.C., Lda., “escritura de compra e venda”, mediante a qual vendeu a esta sociedade o lote de terreno 26, referido em 3. (escritura a fls. 146 a 148). *** Análise do recurso: Sopesado o teor das conclusões formuladas pela recorrente, as questões que nos cumpre decidir são as seguintes: I) Resulta da lei a possibilidade de resolução da doação de lotes motivada pela violação da cláusula modal? II) Na negativa, tal violação implica a restituição dos lotes doados ou o pagamento de indemnização correspondente ao seu valor, por enriquecimento sem causa? *** Análise do recurso: I) Quanto à resolução da doação: Nos presentes autos está controvertida a alegada violação da cláusula modal, facto que se reputou sem interesse para a decisão do mérito, na consideração dos concretos pedidos formulados. Justificando tal opção, rematou-se a fundamentação, dizendo: “Deste modo, conclui-se que mesmo que assistisse razão à Autora e se comprovasse que o Réu tinha violado a cláusula modal decorrente do contrato, nunca este ilícito facultaria a restituição dos lotes de terreno, donde resulta que a acção sempre improcederia, razão pela qual se conheceu do mérito da causa, independentemente da produção de prova relativamente àquela factualidade”. Compulsados os autos verifica-se ter a autora pedido que com a procedência: - Se declare resolvido o contrato de doação e se condene o réu a devolver-lhe os lotes doados; - Assim não se entendendo, que se condene o réu a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor dos lotes doados (a apurar em ulterior liquidação); - Não procedendo o pedido de resolução, que se condene o réu a restituir-lhe os lotes em questão, com base no enriquecimento sem causa. Debruçando-se sobre o pedido principal, escreve-se na sentença: “(…) a existência da cláusula modal constitui a interpretação do contrato mais conforme à vontade real das partes, tendo a designação de doação pura configurado um mero erro de qualificação jurídica (…). O problema é que a Autora invocando o incumprimento de tal cláusula modal vem requerer a resolução do contrato de doação. Ora, de acordo com o disposto no art. 966.º do Código Civil, o doador só pode pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhe seja conferido pelo contrato”. E assim, foi julgada improcedente a pretendida resolução do contrato, por estar em conflito com o disposto no artigo 966º do CC. Sustenta agora a recorrente que “enquanto doadora, pode pedir a resolução do contrato de doação, conforme se infere do disposto no artigo 966º do Código Civil” pois, “ao contrário do decidido pela sentença (…), o direito de resolução é conferido pelo próprio contrato”. Tal direito, na óptica da recorrente, “está conferido ao doador (…) através da reversão do bem doado”, nos termos previstos nos artigos 44º e 45º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro. É incontestável a afirmação constante do saneador-sentença de que na escritura (fls 20 a 25) não existe qualquer ressalva que confira à doadora o direito de resolver o contrato e, assim sendo, o pedido principal contende com lei expressa. Aliás, ao contrário do que a autora refere, no caso versado no Ac. da R. C. mencionado na petição existia tal ressalva, do mesmo modo que é desajustada a invocação do ensinamento do Prof Mota Pinto em apoio da sua tese, porquanto o seu sentido é precisamente o oposto, uma vez que escreve sobre o tema: “Para as doações, tenha o encargo valor patrimonial ou moral, parece inferir-se do art.966º, que o doador ou os seus herdeiros poderão pedir a resolução de toda a doação, apenas quando, por interpretação do contrato, esse direito lhes seja concedido. Não bastará, portanto, provar, por qualquer meio, que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar: é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa” (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág.458). De todo o modo, a própria autora logo equaciona a possibilidade de a resolução não ser sequer possível, por não ser oponível aos adquirentes dos lotes, atento o disposto no artigo 435º do Código Civil (artº 49 da p.i.). Na verdade, a própria Autora alega que “o Réu enriqueceu com o produto em espécie que recebeu do adquirente dos quatro lotes em propriedade plena e com o preço da alienação do outro lote em direito de superfície” (artº51 da mesma peça processual). Ou seja, não tendo a autora registado a acção de resolução antes de os adquirentes dos lotes, A. S.E.I.T…, S.A e E.E.C…, Lda, terem registado a aquisição dos lotes em litígio, o pedido de resolução estava à partida condenado ao insucesso. Mas poderá decretar-se a sua reversão, com base na previsão dos artigos 44º e 45º do DL nº555/99, como a recorrente pretende, se os lotes já não pertencem ao donatário e têm implantados volumosos edifícios? Claro que, mesmo que não se verificasse tal circunstancialismo, nesta sede tal reversão não podia ser decretada, porquanto teria necessariamente de ser submetida a demonstração a violação da cláusula modal, isto é, a concreta afectação dos lotes e a sua desconformidade com a finalidade consignada pela doadora, o que naturalmente obrigaria à anulação da decisão a fim de os autos prosseguirem seus termos. Ou seja, a possibilidade de conhecer da pretensão só se coloca se desde já puder desatender-se, pois, caso contrário, terá de ser submetida a demonstração aquela factualidade. Ora, em face da operada transmissão dos lotes a favor de terceiros, a discussão sobre a eficácia retroactiva das normas do DL nº555/99 fica também sem sentido útil, uma vez que a reversão pretendida conflitua com direitos registados em data anterior à propositura desta acção (e cuja intervenção nos autos nem sequer foi suscitada, o que só por si determinaria a improcedência). Mas como acima se referiu, a Autora, prevenindo a (mais do que provável) hipótese de o pedido de resolução naufragar, formulou o pedido de condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor dos lotes, a apurar em “execução de sentença”. E, sem estabelecer entre os pedidos qualquer ordem de prevalência, pede também que “ainda na hipótese de não ser decretada a resolução, seja o R. condenado a restituir os lotes ou, no caso de não ser possível a restituição, a pagar-lhe indemnização correspondente ao seu valor, a liquidar em execução de sentença” com base no enriquecimento sem causa. Com o devido respeito, não prima pela clareza o petitório enunciado, justificando porventura, numa visão rigorista, a absolvição da instância com base na nulidade do processo, decorrente da incompatibilidade dos pedidos. Na verdade, decidindo o tribunal pela improcedência do pedido de resolução formulado a título principal, quer o autor que o tribunal lhe arbitre indemnização correspondente ao valor dos lotes e condene o Réu a restituir os próprios lotes, por pretenso enriquecimento injustificado. Não deferindo a lei processual ao juiz do processo a faculdade de ele escolher o pedido a que deve dar provimento e sendo óbvio que a procedência de um exclui a procedência do outro, a superação da dificuldade só pode alcançar-se com a improcedência de ambos. Todavia, o tribunal julgou improcedente o pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, louvando-se na natureza subsidiária da obrigação (artigo 474º do CC), justificando a decisão dizendo: “Por outro lado, mesmo que se considerasse que a cedência com alteração do fim dos lotes, relativamente ao convencionado na doação, constitua um verdadeiro enriquecimento sem causa do Réu, a Autora sempre teria outros meios legais para obviar a tal empobrecimento, nos termos do disposto no art. 474.º do Código Civil. Com efeito, por um lado a Autora tinha legitimidade para exigir ao Réu o cumprimento do encargo, de acordo com o disposto no artº 965.º do Código Civil. Enquanto, por outro lado, constituindo o encargo uma obrigação emergente do contrato de doação, a sua violação pelo Réu constitui fundamento para a Autora intentar uma acção de responsabilidade civil contratual, na qual pode lograr obter perfeita compensação dos prejuízos que sofreu em consequência da afectação dos lotes de terreno a fins alheios ao interesse público”. Ora, como se viu, a Autora tinha formulado, a título subsidiário, pedido de condenação do Réu a pagar-lhe indemnização pelo incumprimento contratual, ainda que cumulado com o de restituição dos lotes com base no enriquecimento. Não obstante a deficiente formulação dos pedidos, não pode o tribunal invocar a subsidiariedade estabelecida no artigo 474º do CPC, assinalando que a A. tem ao seu dispor a possibilidade de se fazer ressarcir através da responsabilidade civil contratual quando, tendo a autora reclamado a condenação do Réu a pagar-lhe tal indemnização, a sentença omite a pronúncia sobre tal pedido. Poder-se-á pretender que, sendo a doação uma contrapartida da aprovação do loteamento e consubstanciando mesmo o cumprimento de uma imposição legal, carece de fundamento a atribuição de indemnização correspondente ao valor dos lotes doados. Trata-se apenas de uma solução que se crê plausível da questão de direito que este tribunal não pode adoptar, sob pena de preterição de jurisdição, já que a decisão sob escrutínio é omissa a tal respeito, nada dizendo sobre esse segmento do pedido subsidiário. Por conseguinte, os autos têm de prosseguir seus termos para conhecimento do pedido formulado sob a alínea c) e só na eventualidade de tal pedido improceder in totum, conhecer dos demais pedidos sob as alíneas d) e e). Em suma: a) Confirma-se a improcedência do pedido de resolução formulado a título principal (resolução do contrato de doação e restituição dos lotes doados) b) Anula-se a sentença na parte em que conheceu dos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento do pedido deduzido sob a alínea c) e, se improcedente, conhecer então dos restantes pedidos. *** Decisão: Na consideração do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a improcedência do pedido de resolução, anulando-se todavia o saneador sentença no tocante ao conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas d) e e) (enriquecimento sem causa), devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento do pedido de indemnização deduzido sob a alínea c) e, eventualmente, dos restantes pedidos, se aquele não obtiver provimento. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013 Gouveia Barros Conceição Saavedra Cristina Coelho |