Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006574
Nº Convencional: JTRL00008533
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
CITAÇÃO PRÉVIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RL199704230006574
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART323 N1 N2 ART325.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406.
AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.
AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
Sumário: I - Nos termos do art. 38, n. 1, da LCT69, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - Segundo os ns. 1 e 2 do art. 23 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - mas se a citação ou a notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
III - No caso dos autos, tendo o Autor sido despedido em 24-3-1994, e tendo interposto em juízo a presente acção apenas no dia 23-3-1995 - antes do termo desse prazo prescricional -, mas tendo a Ré sido citada apenas em 25-5-1995, nesta data já se havia consumado a prescrição dos créditos do Autor, não só porque havia decorrido muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho, como a prescrição não se chegou a interromper no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida a citação da Ré, uma vez que o autor não instaurou a acção, pelo menos, mais de cinco dias antes da consumação da prescrição.