Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008533 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO CITAÇÃO PRÉVIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704230006574 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART323 N1 N2 ART325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406. AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 38, n. 1, da LCT69, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II - Segundo os ns. 1 e 2 do art. 23 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - mas se a citação ou a notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". III - No caso dos autos, tendo o Autor sido despedido em 24-3-1994, e tendo interposto em juízo a presente acção apenas no dia 23-3-1995 - antes do termo desse prazo prescricional -, mas tendo a Ré sido citada apenas em 25-5-1995, nesta data já se havia consumado a prescrição dos créditos do Autor, não só porque havia decorrido muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho, como a prescrição não se chegou a interromper no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida a citação da Ré, uma vez que o autor não instaurou a acção, pelo menos, mais de cinco dias antes da consumação da prescrição. | ||