Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO DOCUMENTO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Numa interpretação compreensiva dos arts. 150º-A nº 3 e 150º nºs 3 e 4, na redacção do DL nº 324/2003 de 27/12, o prazo de 5 dias a contar da data da distribuição para efectuar a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, só é aplicável quando tal distribuição tenha lugar no momento previsto no art. 214º nºs 1 e 2 do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio A. S.A. deduzir requerimento executivo, juntando uma livrança no montante de € 13.902,81, como título executivo. A fls. 41 foi proferido despacho ordenando o desentranhamento de tal requerimento executivo, por falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Inconformada recorre a requerente, concluindo que: – A distribuição realizou-se com cerca de dois meses de atraso. – Não era exigível à exequente verificar, todas as 2as e 5as feiras, durante dois meses, se tal requerimento já tinha sido distribuído. – A exequente efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial e entregou as cópias de segurança no dia seguinte a ter tido conhecimento da data de distribuição do requerimento inicial. – A aplicação do regime estatuído pelos arts. 150º e 150º-A do CPC, pressupõe o cumprimento pela Secretaria, do disposto no art. 214º do mesmo diploma. – O despacho recorrido, implica que a agravante fique prejudicada por omissão da Secretaria., em contradição com o disposto no art. 161º do CPC. * Está assente que: – A agravante enviou o requerimento inicial de acção executiva, em que são executados B Lda e C, via e-mail, no dia 6 de Setembro de 2004, às 19 horas e 26 minutos. – O dia 6 de Setembro de 2004 recaiu numa 2ª feira. – O requerimento inicial apenas foi distribuído a 8 de Novembro de 2004. – A agravante auto-liquidou a taxa de justiça inicial a 25 de Janeiro de 2005, apresentando o respectivo comprovativo em juízo bem como a cópia de segurança do requerimento inicial nesse mesmo dia. * Cumpre apreciar. A questão que se coloca é a de saber se, não tendo sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 5 dias a contar da distribuição, deverá o requerimento inicial ser desentranhado. No plano da literalidade normativa, não restam dúvidas de que, à data dos factos, os arts. 150º-A nº 3 e 150º nºs 3 e 4 do CPC, impunham a solução adoptada no despacho recorrido. Assim, referia o art. 150º-A nº 3 que, “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico (...) o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. Esse prazo, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º esse prazo era de 5 dias contado a partir da distribuição. A distribuição, por seu turno, e de acordo com o disposto no art. 214º, “é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas (...) e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas, nas comarcas de Lisboa e Porto (...)”. Sendo assim, o presente requerimento inicial deveria ter sido distribuído na quinta-feira dia 9/9/2004, contando-se a partir de então o prazo para junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Só que a distribuição não se realizou nesse dia 9 de Setembro. De resto, não se realizou nem durante o mês de Setembro nem de Outubro, vindo a ter lugar unicamente a 8/11/2004. Uma vez que a distribuição determina o início do prazo referido, a requerente não podia efectuar a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, enquanto tal distribuição não fosse feita. Daí que seja legítima a questão colocada pela recorrente: estará a parte obrigada a comparecer no tribunal todas as segundas e quintas-feiras, durante cerca de dois meses, para saber se finalmente se procedeu à distribuição? O mero bom senso manda que se reconheça que uma tal obrigatoriedade significaria um encargo injustificado para a parte, que ainda por cima não teve responsabilidade alguma no inusitado atraso da distribuição. Como refere a recorrente, o contrário significaria que seria forçada a comparecer durante 16 (!) sessões de distribuição, sempre em vão, até ter a sorte de ver finalmente o seu requerimento distribuído. Quando se estabelece como início de contagem de um prazo, um dado momento processual a praticar em período determinado legalmente, supõe-se obviamente que o acto seja efectivamente praticado, nesse momento e não noutro qualquer. Caso contrário, cria-se uma situação aleatória, colocando-se a parte numa incerteza constante e forçando-a a gastar tempo e recursos em constantes idas ao tribunal. Quaisquer que tenham sido os motivos para o longo atraso na distribuição, eles prendem-se com a secretaria e, assim, com o próprio Tribunal. E como estamos perante um acto processual que não é notificado à parte, resulta daqui, como bem observa a recorrente, que o erro ou omissão praticado pela secretaria acaba por prejudicar gravemente a parte, ao contrário do que prevê o nº 6 do art. 161º do CPC. Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos. Sem custas. LISBOA, 2/7/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |