Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41077/04.3YYLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
DOCUMENTO
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Numa interpretação compreensiva dos arts. 150º-A nº 3 e 150º nºs 3 e 4, na redacção do DL nº 324/2003 de 27/12, o prazo de 5 dias a contar da data da distribuição para efectuar a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, só é aplicável quando tal distribuição tenha lugar no momento previsto no art. 214º nºs 1 e 2 do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio A. S.A. deduzir requerimento executivo, juntando uma livrança no montante de € 13.902,81, como título executivo.

A fls. 41 foi proferido despacho ordenando o desentranhamento de tal requerimento executivo, por falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Inconformada recorre a requerente, concluindo que:
– A distribuição realizou-se com cerca de dois meses de atraso.
– Não era exigível à exequente verificar, todas as 2as e 5as feiras, durante dois meses, se tal requerimento já tinha sido distribuído.
– A exequente efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial e entregou as cópias de segurança no dia seguinte a ter tido conhecimento da data de distribuição do requerimento inicial.
– A aplicação do regime estatuído pelos arts. 150º e 150º-A do CPC, pressupõe o cumprimento pela Secretaria, do disposto no art. 214º do mesmo diploma.
– O despacho recorrido, implica que a agravante fique prejudicada por omissão da Secretaria., em contradição com o disposto no art. 161º do CPC. 
                                                                       *
Está assente que:
– A agravante enviou o requerimento inicial de acção executiva, em que são executados B Lda e C, via e-mail, no dia 6 de Setembro de 2004, às 19 horas e 26 minutos.
– O dia 6 de Setembro de 2004 recaiu numa 2ª feira.
– O requerimento inicial apenas foi distribuído a 8 de Novembro de 2004.
– A agravante auto-liquidou a taxa de justiça inicial a 25 de Janeiro de 2005, apresentando o respectivo comprovativo em juízo bem como a cópia de segurança do requerimento inicial nesse mesmo dia.
                                                              *
Cumpre apreciar.
A questão que se coloca é a de saber se, não tendo sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 5 dias a contar da distribuição, deverá o requerimento inicial ser desentranhado.
No plano da literalidade normativa, não restam dúvidas de que, à data dos factos, os arts. 150º-A nº 3 e 150º nºs 3 e 4 do CPC, impunham a solução adoptada no despacho recorrido.
Assim, referia o art. 150º-A nº 3 que, “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico (...) o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”.
 Esse prazo, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º esse prazo era de 5 dias contado a partir da distribuição.

A distribuição, por seu turno, e de acordo com o disposto no art. 214º, “é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas (...) e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas, nas comarcas de Lisboa e Porto (...)”.
Sendo assim, o presente requerimento inicial deveria ter sido distribuído na quinta-feira dia 9/9/2004, contando-se a partir de então o prazo para junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
                                                                                                              

Só que a distribuição não se realizou nesse dia 9 de Setembro. De resto, não se realizou nem durante o mês de Setembro nem de Outubro, vindo a ter lugar unicamente a 8/11/2004.
Uma vez que a distribuição determina o início do prazo referido, a requerente não podia efectuar a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, enquanto tal distribuição não fosse feita.
Daí que seja legítima a questão colocada pela recorrente: estará a parte obrigada a comparecer no tribunal todas as segundas e quintas-feiras, durante cerca de dois meses, para saber se finalmente se procedeu à distribuição?
O mero bom senso manda que se reconheça que uma tal obrigatoriedade significaria um encargo injustificado para a parte, que ainda por cima não teve responsabilidade alguma no inusitado atraso da distribuição.
Como refere a recorrente, o contrário significaria que seria forçada a comparecer durante 16 (!) sessões de distribuição, sempre em vão, até ter a sorte de ver finalmente o seu requerimento distribuído.

Quando se estabelece como início de contagem de um prazo, um dado momento processual a praticar em período determinado legalmente, supõe-se obviamente que o acto seja efectivamente praticado, nesse momento e não noutro qualquer. Caso contrário, cria-se uma situação aleatória, colocando-se a parte numa incerteza constante e forçando-a a gastar tempo e recursos em constantes idas ao tribunal.
Quaisquer que tenham sido os motivos para o longo atraso na distribuição, eles prendem-se com a secretaria e, assim, com o próprio Tribunal. E como estamos perante um acto processual que não é notificado à parte, resulta daqui, como bem observa a recorrente, que o erro ou omissão praticado pela secretaria acaba por prejudicar gravemente a parte, ao contrário do que prevê o nº 6 do art. 161º do CPC. 

Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.


LISBOA, 2/7/2009


António Valente


Ilídio Martins


Teresa Pais