Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A formalidade complementar prevista no art.º 241, do CPC, não se traduz numa segunda citação, antes se configurando como uma confirmação da citação já oportuna e validamente celebrada na data em que o terceiro a recebeu. 2. A omissão de tal formalidade determinará a nulidade da citação, na medida em que possa ter prejudicado a defesa do citado, art.º 198, n.º1, 2 e 4, ou mesmo a falta de citação, se o destinatário lograr demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. 3.Em acção pendente, sobre o requerente de apoio judiciário impende o ónus de dar nos autos o conhecimento que requereu a concessão do apoio judiciário, para poder beneficiar da interrupção do prazo em curso. 4. O princípio da igualdade das partes traduz-se numa total equidistância relativamente ao tribunal, não podendo qualquer uma delas ser injustificadamente privilegiado ou prejudicado em relação à outra, no exercício dos direitos que lhe assistem, bem como na aplicação de cominações ou sanções processuais. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. A veio interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por ter sido deduzida fora de prazo, que lhe move B, SA. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - A citação do executado só se poderia considerar correctamente efectuada após o envio da carta registada enviada ao mesmo, nos termos do art.º 241, do CPC. - Ao ter considerado o executado citado à data do recebimento da primeira carte enviada para o efeito e recebida por terceiro, a Mma Juiz a quo violou os art.º 236, n.º2, 241 e 813, n.º1, do CPC. - Ao não ter, numa primeira análise jurisdicional do processo, alvitrado qualquer repara à extemporaneidade da defesa apresentada, e circunscrevendo-se a outras questões, que depois se constatou não terem aplicação ao caso a Mma. Juiz a quo formou caso julgado formal sobre essa matéria. - Ao ter decidido, posteriormente, pela extemporaneidade da dedução de uma defesa que numa primeira análise jurisdicional não lhe tinha merecido qualquer reparo desse ponto de vista, a Mma. Juiz a quo fez uma errónea aplicação do princípio da colaboração processual, e do caso julgado formal, violando respectivamente, os artigos 266 e 672, ambos do CPC. - De todo o modo, e face à situação concreta do executado, doente bipolar, não lhe era exigível que desse cumprimento ao disposto no art.º 24, n.º 4 da Lei 34/2004, pelo que foi feita uma incorrecta aplicação dos princípios da igualdade, do direito de defesa e da verdade material, ínsitos no art.º 3 A, do CPC, que assim se mostra violado. - Não tendo sido citado o executado, aquele não tinha de apresentar em juízo o requerimento de apoio judiciário, pelo que foi feita uma errada aplicação do art.º 24, n.º4, da Lei 34/2004. - O incumprimento do disposto no art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, quando tal não tenha qualquer relevância, consequência ou efeito sobre a marcha do processo, não pode determinar o prosseguimento do decorrer de um prazo de defesa por forma a que, a posteriori, e sem justificação, venha a ser considerada a referida defesa apresentada fora de prazo. - O art.º 241 do CPC é inconstitucional quando entendido no sentido de que o citando se deve considerar citado na data da primeira carta que lhe foi enviada para o efeito, e recebida por terceiro, e não na data em que se deva considerar recebida a carta prevista nesse dispositivo, por violação dos art.º 13 e 20, do CRP, por desrespeito dos princípio do direito de acesso ao direito de defesa e do direito do contraditório, ínsitos naqueles dispositivos constitucionais. - A interpretação do art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, no sentido de que, mesmo quando a sua inobservância não tem qualquer relevância, consequência ou efeito sobre a marcha normal do processo, é motivo de indeferimento do requerimento de defesa apresentado, com base na intempestividade do mesmo, por não se ter verificado a interrupção do prazo para a sua dedução, é inconstitucional, por violação do art.º 2 da CRP, na medida em que desrespeita o princípio do Estado de Direito e o princípio da segurança jurídica, presentes naquela norma constitucional, é inconstitucional por violação do art.º 13, da CRP e do princípio da igualdade, na vertente do direito a um processo justo equitativo, que decorrem desse artigo constitucional, e é inconstitucional ainda por violação do art.º 20, da CRP, no que se refere ao princípio do direito de acesso à justiça na vertente do direito de defesa e de garantia do contraditório, plasmado nesse dispositivo constitucional. - O executado deve considerar-se citado com a sua primeira intervenção processual, e também, em respeito ao princípio da economia processual a oposição à execução considerada em tempo. 3. Não houve contra-alegações. 4. Foi proferido despacho de sustentação 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões das mesmas constantes, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, e tendo presente que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, a apreciar esta, essencialmente, a tempestividade da oposição apresentada. Do factualismo Para o conhecimento a fazer, relevam as seguintes ocorrências processuais: 1. Foi apresentado requerimento executivo, com carimbo de entrada de 20.12.2007, tendo como Exequente o ora recorrido, e como Executado o agora recorrente, dando-se como título executivo uma livrança, e pedindo-se o pagamento da quantia de 4.231,89€; 2. Em 8 de Abril de 2008 a Solicitadora de execução juntou aos autos o auto de penhora de fls. 29, e cópia da nota de citação de fls. 31, juntamente com A/R, assinado por A…, com data de 20.03.2008, dirigido à morada indicada nos autos como a do Executado, situada em …. 3. Em 19 de Maio de 2008 foi comunicado pelos serviços da Segurança Social que na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por A (…) Vem notificar-se V. Ex.a que o pedido foi Deferido na (s) modalidade (s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (…). 4. Por ofício datado de 4 Junho de 2008, foi comunicado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação do Patrono indicado. 5. Em 30 de Junho de 2008, deu entrada o requerimento de oposição à execução, no qual o Executado alega: que assinou a livrança dada à execução para garantia do cumprimento de um contrato de crédito, que também subscreveu, para a aquisição de uma viatura, invocando a respectiva nulidade, impugnando, concluindo nada dever, constando do art.º 17 – Ao executado foi diagnosticada “perturbação bipolar” (junta como doc. n.º 2 e 3 cópias de textos explicativos da doença e suas características, disponíveis nos sítios da Internet identificados no rodapé das respectivas páginas – protesta juntar declaração médica, que só será possível depois do dia 30 de Junho, data da consulta médica onde será a mesma solicitada ao médico assistente do executado), pedindo: deverá sempre a presente oposição à execução ser julgada procedente por provada; deverá ser declarado nulo o contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo exequente. 6. Em 23 de Julho de 2008 o Executado veio requerer a junção do Relatório Médico que já anteriormente havia protestado juntar, e ao qual teve acesso no dia 16 de Julho, motivo pelo qual só agora é junto aos presentes autos. 7. Nos autos de execução, com data de 18 de Setembro de 2008, foi remetida ao Executado uma carta referindo como assunto: advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa. 8. Nos autos de oposição foi proferido em 11.11.2008 o seguinte despacho: antes de mais notifique o signatário da oposição, bem como o opoente para em 10 dias, juntarem procuração forense aos autos, com ratificação do processado, com a cominação de não o fazendo ficar tudo sem efeito, cfr. art.º 40º, 1 e 2, do CPC. No mesmo prazo deverão proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. 9. O Executado veio informar do deferimento da protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono nomeado, sendo seu entendimento não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça, nem à junção da procuração forense. 10. Foi então proferido o despacho sob recurso, no mesmo consignando-se: (…) ora compulsados os autos, verifica-se que o executado/opoente foi citado a 20 de Março de 2008, (n)em pessoa diversa da sua e em …., cfr. fls. 32 dos autos de execução, assim sendo o prazo de 20 dias há que acrescer dez dias de dilação, cfr. art.º 252-A, 1, a) e b), do Código Processo Civil. Assim o prazo para a dedução a oposição terminou no dia 23 de Abril em 2008, sendo que o prazo a que se reporta o art.º 145, n.º 5, do citado código terminou no dia 29 desse mesmo mês e ano. Ora o opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (…). Não obstante o preceituado no citado artigo, o certo é que só a 18.05.2008, via correio, veio a Segurança Social informar os autos de que tinha sido deferido o apoio judiciário ao opoente. No entanto, anteriormente este nunca informou o processo que tinha requerido apoio judiciário, pelo que na data da entrada do comprovativo da concessão do apoio judiciário, o prazo que decorria para a dedução da oposição já tinha terminado Assim sendo, é, pois, manifestamente extemporâneo o requerimento de oposição junto aos autos, por ter sido remetido apenas no dia 30 de Junho de 2008. Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art.º 817, n.º1, a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo (…). Apreciando, na subsunção do direito: Não se questiona a aplicabilidade aos presentes autos do disposto no art.º 813, do CPC[1], no concerne ao prazo concedido ao executado para deduzir oposição, isto é, 20 dias, necessariamente contados desde a citação. No caso concreto foi a mesma realizada na observância do disposto no art.º 236, n.º1, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, podendo a carta ser entregue a qualquer pessoa que se encontre naquela residência, n.º2. Para tais situações, consigna-se no art.º 241, que será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de oito dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado. Relevantemente, temos também o disposto no art.º 252-A, n.º 1, a) e b) estipulando que ao prazo de defesa acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do citando, e uma de igual extensão, quando o citando haja sido citado fora da área da comarca, sede do tribunal onde pende a acção, na necessária consideração, que acrescem uma à outra, n.º 4, bem como que a partir da data de citação conta-se o prazo da dilação, e finda esta começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa – veja-se o previsto no art.º 250. A divergência de entendimentos existente nos autos, parte desde logo da pretensão do Recorrente no sentido de a citação só se poder considerar correctamente efectuada após o envio da carta registada nos termos do art.º 241, 18.9.2008, ou então, no respeito pelo princípio da economia processual, desde a sua intervenção nos autos, em 30.06.2008, com a dedução da oposição, com o respectivo aproveitamento. Ora, sabendo-se que a citação é o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra ele foi deduzido determinado processo, chamando-o ao mesmo para se defender, art.º 228, n.º1, permitida a sua realização por via postal, no caso de, para o que agora nos interessa, a carta registada ser entregue a terceiro, como ocorreu nos autos, prevê-se a existência de uma formalidade complementar no mencionado art.º 241, que não se traduz numa segunda citação, antes se configurando como uma confirmação da citação já oportuna e validamente celebrada na data em que o terceiro a recebeu, no atendimento de uma situação em que se poderá presumir uma menor segurança e certeza no efectivo conhecimento, por parte do citado, dos elementos essenciais do acto[2]. Diga-se, que a interpretação do disposto no dito art.º 241, no sentido perfilhado que o citando se deve considerar citado na data em que o terceiro recebeu a citação, não se nos afigura passível de ferir de inconstitucionalidade aquele preceito legal, numa apontada violação dos art.º 13 e 20, da CRP, por desrespeito dos princípios do direito de acesso ao direito de defesa, e do direito ao contraditório, na medida em que, pelo contrário, se visa que o direito à defesa se efective, pondo cobro a qualquer incerteza, com a indicação de quem recebeu a citação, e a data em que tal se verificou. Diversamente, entende-se que a omissão da remessa da carta, nos termos do mesmo art.º 241, como deverá ser considerada a situação dos autos, pois aquando o seu envio, já o Recorrente viera, para além do mais, deduzir a sua oposição, deverá ser perspectivada noutro âmbito. Na realidade, porque constitui uma formalidade legalmente prevista, a falta da sua observação determinará a nulidade da citação, a arguir no prazo indicado para a oposição, na medida em que possa ter prejudicado a defesa do citado, art.º 198, n.º1, 2 e 4, ou mesmo a falta de citação, se o destinatário lograr demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, nulidade que contudo se considera suprida se o visado intervier no processo sem arguir a falta da sua citação, art.º 195, n.º 1, e) e 196, sendo certo que aquando da sua primeira intervenção processual, o Executado não invocou qualquer destes vícios, dependendo o seu conhecimento da reclamação dos interessados, art.º 202. Assim, a citação do Executado tem de se considerar realizada aquando da recepção por terceiro, isto é, 20.03.2008, desde então correndo o prazo de 20 dias, acrescido das dilações (5 + 5) referenciadas, mostrando-se claramente ultrapassado aquando da entrada do requerimento de oposição à execução, como também já estava, na data em que foi comunicado ao Tribunal que fora concedido ao Executado apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Com efeito, diz-nos o art.º 24 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário[3] é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção (n.º1), para o que agora nos interessa, quando é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, n.º 4. Acontece que o Executado não deu, oportunamente, conhecimento nos autos que requerera a concessão de apoio judiciário, para poder beneficiar da interrupção do prazo em curso, mostrando-se o mesmo expiado aquando da comunicação efectuada. Tal permite, desde logo, concluir, sem grande dificuldade, pela relevância do cumprimento do ónus que impende sobre o requerente de apoio de judiciário, de documentar nos autos o pedido feito, no seu próprio interesse no âmbito da concretização dos seus direitos processuais, na expressão máxima do acesso à justiça e direito de defesa, como se depreende, mas também no atendimento nas repercussões que podem advir ao processo, não só em termos da marcha normal, mas sobretudo ao conhecimento das pretensões deduzidas, tendo em conta as possíveis condutas processuais. Na realidade, a estrutura processual, com a necessidade de observância de determinadas imposições, num lapso de tempo estipulado, na previsão conhecida dos respectivos efeitos, permite àqueles que interagem no seu âmbito conhecer as regras que a pautam, e em conformidade se determinarem, com a necessária confiança e igualdade de armas, na prossecução dos seus interesses legítimos. Daí, que não partilhando o entendimento do Recorrente no concerne à irrelevância do incumprimento do disposto no art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, quer em termos abstractos, mas sobretudo no caso concreto na consideração que o mesmo já se encontrava efectivamente citado, correndo o prazo para a prática de acto processual, e na decorrente manifestação da vontade de o fazer, no uso de mecanismos legalmente concedidos que permitissem essa concretização, é manifesta a dificuldade em acompanhar o raciocínio do Agravante, no sentido de enfermar de inconstitucionalidade[4] o normativo em causa, na interpretação que teria sido feita, de não tendo a sua inobservância qualquer relevância ou o efeito sobre a marcha do processo, ainda assim poder ser motivo de indeferimento do requerimento de defesa apresentado, por intempestividade do mesmo, por não verificada a interrupção do prazo para a sua dedução, na medida em que tal raciocínio assenta em premissas que não se configuram como demonstradas, não se divisando, decorrentemente, a apontada inconstitucionalidade. Invoca também o Recorrente, que se formou caso julgado formal, porquanto na primeira intervenção jurisdicional não foi feito qualquer reparo à extemporaneidade da defesa, circunscrevendo-se antes à apreciação de outras questões, que se constatou não terem aplicação ao caso concreto, alegando que a posterior prolação da decisão recorrida viola, também, o princípio da colaboração processual. Conforme decorre do disposto no art.º 817, na apreciação liminar a fazer, deve o juiz sindicar, desde logo, a tempestividade da oposição oferecida, sendo certo que o despacho que sobre tal matéria recair tem força obrigatória dentro do processo, no necessário pressuposto que haja uma efectiva pronúncia sobre a questão processual decidida, até no entendimento da parte final do art.º 672[5]. No caso sob análise, antes de ser proferida a decisão aqui em causa, na primeira intervenção jurisdicional nos presentes autos, entendeu-se que deveria ser notificado o signatário da oposição, bem como o opoente para juntarem procuração forense e ratificarem o processado, bem como para ser efectuado o pagamento da taxa de justiça devida. Ora se tal despacho carecia de bondade, tendo em conta o que já constava em sede de processo de execução, certo é que do mesmo não pode retirar-se um assentimento em termos da tempestividade da oposição oferecida, sabendo-se que a falta de mandato judicial, de conhecimento oficioso a todo o momento, não suprida desde que verificada, importa a desconsideração de tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, bem como a respectiva condenação nas custas e eventual indemnização, art.º 40, n.º1 e 2, conhecidas sendo também as consequências processuais, maxime o desatendimento da peça em causa, por inobservância da prova da satisfação da taxa de justiça que for devida, justificando-se, assim, por razões de economia processual, que tais vícios, até porque sanáveis, sejam desde logo conhecidos. Desta forma, não estava vedado ao Tribunal pronunciar-se, como o fez, no concerne à tempestividade da oposição, não se divisando em que medida possa ter sido contrariado o princípio da cooperação, nos termos e dimensão em que o mesmo surge configurado no art.º 266. Por último diz o Recorrente que face à sua situação de doente bipolar não lhe era exigível que desse cumprimento ao disposto no art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, referenciando no corpo das suas alegações, que na percepção da debilidade decorrente de tal doença, deveria o Mma. Juiz a quo, considerando a tal situação próxima da incapacidade de facto, ter optado pela condução do processo, de modo a que fosse assegurado o seu efectivo direito a uma defesa equitativa, sendo assim feita uma incorrecta aplicação dos princípios da igualdade, do direito à defesa e da verdade material, ínsitos no art.º 3, A, do CPC. Neste âmbito, releva-se que o princípio da igualdade das partes é sem dúvida um princípio, não só fundamental, mas até estruturante do processo civil, na tradução de uma igualdade de armas, relativamente a cada um dos sujeitos processuais, numa total equidistância relativamente ao tribunal, não podendo assim, qualquer um deles ser injustificadamente privilegiado ou prejudicado em relação ao outro, no exercício dos direitos que lhe assistem, bem como na aplicação de cominações ou sanções processuais[6]. E se na concretização dessa igualdade é determinante a conduta do tribunal, tal não significa que o juiz deva prestar auxílio à parte que se mostre necessitada por deficiente exercício das suas faculdades ou direitos processuais, suprindo desigualdades que possam advir, se for o caso, de realidades extra-processuais, impendendo, sim, sobre o juiz, o dever de garantir, de forma claramente objectiva, que seja concretizado o fim para o qual foi estabelecido o processo, isto é, e de modo impositivo, a justa composição do litígio[7]. Reportando-nos aos autos, temos que o Recorrente enunciou, no art.º 17 da sua oposição, o diagnóstico de perturbação bipolar, protestando juntar declaração médica, que veio fazer, não alegando em que medida tal facto o poderia ter afectado, num possível atendimento de uma situação enquadrável numa incapacidade de facto, prevista no art.º 242, ou de modo mais abrangente, num caso de incapacidade acidental, art.º 257, do CC, sendo manifestamente insuficiente para tanto, a junção de textos explicativos da doença e suas características disponíveis em sítios da Internet, ainda que as informações genéricas prestadas se possam presumir como fiáveis. Deste modo, não tendo sido, em sede e momento próprios, suscitada a existência de uma circunstância, passível de enquadramento legal, justificativa da inexigibilidade do cumprimento do disposto no art.º 24, n.º 4, da Lei 34/2004, bem como do exercício não atempado da faculdade que assistia ao Executado de deduzir a oposição aos autos executivos, não se patenteia que a prolação do decidido se configure na violação do princípio da igualdade. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo Agravante. * Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações operadas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto e do DL 226/2008, de 20 de Novembro, diploma a que se referirá, se nada mais for mencionado. [2] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I, vol. pag. 231. [3] Nos termos do art.º 16, o apoio judiciário compreende entre outras a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a nomeação e pagamento de compensação a patrono, aplica-se em todos os tribunais, art.º 17, é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa, devendo ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, art.º 18, n.º 1 e 2. [4] Por violação dos princípios do Estado de Direito, segurança jurídica, igualdade e acesso à justiça na vertente do direito de defesa e garantia do contraditório [5] Salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. [6] Cfr. Lopes do Rego, obra citada, fls. 36 e seguintes. [7] Cfr. obra e Autor atrás referenciado, a fls. 38. |