Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091752
Nº Convencional: JTRL00025347
Relator: DÁRIO RAINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199711130091752
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 ART70 ART71 ART72 N1.
Sumário: I - É de todo evidente que quem vive num quarto, em casa alheia e em situação de favor pode invocar necessidade do arrendado, de que é proprietário, para a sua habitação, se não deu causa às condições em que vive e estas são posteriores à celebração do arrendamento.
II - O facto de o Autor se encontrar divorciado em nada afecta ou diminui a necessidade do arrendado para sua habitação. E essa necessidade torna-se mais premente se o Autor passar com os filhos fins de semana alternados e quinze dias nas férias grandes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: