Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336913
Nº Convencional: JTRL00002052
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: INQUÉRITO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
PROVAS
Nº do Documento: RL199502220336913
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART291 N2.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 291 do Código de Processo Penal ao prescrever que os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável (à realização das finalidades da instrução), não limita o "direito à prova", antes visa garantir, judicialmente, o respeito pela legalidade.
II - Preocupar-se com o essencial e desprezar o acessório ou meramente dilatório é regra que deve nortear o juiz de instrução.