Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7706/06.9TCLRS.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPETÊNCIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na contestação o réu deve tomar posição definida sobre os factos articulados na petição inicial.
2. O facto, alegado na petição inicial, de que os familiares e visitantes dos condóminos réus estacionam as suas viaturas em lugares de estacionamento não autorizados por uma deliberação da assembleia de condóminos, é um facto que os réus devem conhecer, pelo que a alegação do seu desconhecimento não equivale a impugnação, mas sim a confissão.
3. A assembleia de condóminos é competente para administrar as partes comuns do prédio, estando dentro dessa competência a deliberação que, num espaço comum, disciplina o uso de lugares de estacionamento em número inferior ao número de condóminos, sem alterar o fim a que esse espaço comum se destina e sem alterar o título constitutivo da propriedade horizontal.
4. Os condóminos são responsáveis pelo estacionamento indevido dos veículos das pessoas que com eles habitarem a sua fracção e das pessoas que os vierem visitar.
5. A obrigação de um condómino se abster a estacionar num espaço comum durante determinados períodos de tempo é uma prestação de facto negativo infungível, sendo aplicável a sanção pecuniária compulsória ao respectivo incumprimento.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO.

Condomínio do Prédio … intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M… e esposa G…, alegando, em síntese, que os réus são donos da fracção A correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio a que respeita o condomínio autor, sendo este composto por vinte e quatro fracções destinadas a habitação e vinte e quatro lugares de estacionamento na cave, casa da porteira, sala de reuniões dos condóminos e logradouro, o qual é parte comum e também sempre foi destinado a estacionamento exterior, encontrando-se marcado com treze lugares de estacionamento, pelo que, em assembleia-geral de condóminos de 22/01/2004, foi deliberado, por maioria de votos, representativos de 62,5%  do capital investido, fazer a demarcação dos espaços por andares e a ordem para o uso pelos 24 condóminos de cada um desses 13 lugares e, em assembleia-geral de 27/01/2005, esta deliberação foi ratificada por maioria de 2/3 dos condóminos presentes e foi aprovada a planta de utilização do mencionado parque de estacionamento exterior durante os anos de 2005 a 2016.

Mais alegou que os réus, seus familiares e pessoas que os visitam não cumprem a referida deliberação, estacionando repetida e reiteradamente mais do que uma viatura automóvel no parque de estacionamento exterior, fora do lugar que lhes foi destinado nessa deliberação, impedindo os restantes condóminos de utilizar o parque de acordo com a mesma deliberação.

Concluiu pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o logradouro é um espaço comum de todas as fracções e é destinado a estacionamento exterior e a cumprirem a deliberação tomada na assembleia-geral de 22/01/2004 e ratificada na assembleia-geral de 27/01/2005, bem como a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de 150,00 euros por cada utilização indevida e, no caso de a mesma ser continuada, de 500,00 euros por cada dia.   

Os réus contestaram alegando, em síntese, que o filho dos réus habita com eles na fracção em causa, não podendo a presente acção produzir efeitos em relação ao mesmo, por não ter sido demandado; alegaram ainda que as deliberações em questão não são válidas e violam o estatuto do condomínio e o artigo 1406º do CC, porque implicam a atribuição do uso exclusivo de um espaço comum a alguns condóminos, privando outros desse uso, o que constitui alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e não pode fazer-se sem a unanimidade dos condóminos, que não se verificou no caso concreto e, tendo os réus manifestado a sua oposição, não lhes pode ser proibido o livre uso deste estacionamento, de acordo com o disposto no artigo 1422º nº2 d) do CC.

Concluíram pedindo a improcedência da acção, a declaração de nulidade da deliberação de 22/01/2004 e a absolvição do pedido.

Os autores replicaram, alegando que os réus, na qualidade de proprietários da sua fracção, são os responsáveis pela utilização das partes comuns por parte do respectivo agregado familiar e seus visitantes; alegaram também que a deliberação de 22/01/2004 não alterou o título constitutivo da propriedade horizontal, pois manteve o destino de estacionamento que sempre foi dado ao logradouro, limitando-se a regular o uso dessa parte comum nos termos do artigo 1430º do CC, o que foi feito de forma a garantir que todos os condóminos usufruam da mesma em pé de igualdade e que não sejam impedidos de o fazer devido ao uso abusivo dos réus, seus familiares e visitantes, pelo que a tal deliberação é válida e, mesmo que houvesse qualquer vício, a mesma seria anulável, já tendo decorrido o prazo para a sua impugnação e caducado o respectivo direito.

Concluíram como na petição inicial e ampliando o pedido, no sentido de os réus serem condenados a assegurar que o respectivo agregado familiar e suas visitas cumpram as deliberações tomadas nas assembleias gerais de condóminos, nomeadamente a deliberação em causa, sob pena de serem condenados na sanção pecuniária compulsória.

Os réus treplicaram, pedindo a improcedência do pedido e da ampliação do pedido.

Oportunamente foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido e veio posteriormente a ser proferida sentença, que saneou os autos e conhecendo logo de mérito, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus nos pedidos, com a alteração do valor da sanção pecuniária compulsória, que foi fixado em 50,00 euros por cada utilização indevida e, no caso de a mesma ser continuada, em 150,00 euros por cada dia de utilização dos réus e respectivo agregado familiar ou visitas.   

                                                            *

Inconformados, os autores interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, formulando as seguintes conclusões:

I. Nos presentes autos, a sentença recorrida foi emitida em despacho saneador.

II. No entanto, não podem os recorrentes concordar com a posição de que o estado do processo, na fase em que o mesmo se encontra, após os articulados, permite a apreciação total dos pedidos, sem necessidade de mais provas.

III. No que diz respeito ao primeiro pedido do autor, não existiu qualquer contestação por parte dos recorrentes e, nesse sentido, encontra-se dentro da previsão da al. b) do n°1 do artigo 510° do CPC, podendo ser decidido em sede de despacho saneador.

IV. No que concerne os restantes pedidos, em que se requer a condenação dos recorrentes, não concordam os recorrentes que o estado do processo permitisse que se conhecesse dos mesmos, sem necessidade de mais provas e realização de Audiência de Julgamento.

V. Não se encontra qualquer prova nos autos de que os recorrentes não cumprem com a deliberação tomada pela assembleia de condóminos a 22 de Janeiro de 2004 e ratificada a 27 de Janeiro de 2005.

VI. Ao invés, como se retira dos autos, os recorrentes apenas têm um veículo, e estacionam o mesmo no lugar de garagem que se encontra afeto à sua fração.

VII. Carece de sentido condenar os recorrentes a uma determinada atuação, quando não existem provas nos autos que demonstrem que os mesmos actuam de tal forma.

VIII. O facto de os recorrentes não admitirem a legalidade da deliberação tomada pela assembleia de condóminos a 22 de Janeiro de 2004 e ratificada a 27 de Janeiro de 2005, não implica que, deliberadamente ou indeliberadamente, a cumpram, por não necessitarem de utilizar o logradouro do prédio para estacionamento da sua viatura.

IX. Sequer existe prova nos autos de que o estacionamento do logradouro do prédio é utilizado ilicitamente pelo agregado familiar e visitas dos recorrentes, com conhecimento e autorização destes.

X. Os recorrentes arguiram desconhecer se o estacionamento é efectivamente utilizado por seus familiares e visitas.

XI. Não vislumbram os recorrentes qual a prova onde se sustenta a matéria de fato constante do ponto 9 da Fundamentação da douta sentença recorrida, ao concluir que os réus não cumprem a deliberação, pelo que não poderia ter a mesma concluído nesse sentido.

XII. A douta sentença, salvo melhor entendimento, retira uma conclusão errada porquanto os recorrentes não utilizam o logradouro.

XIII. Viola a sentença recorrida n°3 do artigo 659° do CPC., por tomar em consideração na fundamentação da sentença fatos não provados, nem por documentos, nem por confissão.

XIV. A douta sentença recorrida é nula, porquanto se pronuncia sobre questão que não podia tomar conhecimento sem que fosse produzida prova onde se sustentasse tal decisão, nos termos das al. b) e d) do n°1 do artigo 668° do CPC.

XV. São igualmente nulas as decisões de condenação que determinam a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, porquanto a mesma absorve também tal vício, por carecer de base legal para a sua fixação.

XVI. Padecendo a douta sentença de nulidade, nos termos supra expostos, deverá a mesma ser anulada e, em consequência, ser o processo devolvido ao Tribunal de Primeira Instância, para prossecução dos autos para a fase de julgamento, nos termos do n°4 do artigo 712° do CPC.

 XVII. Além do estacionamento que se discute nestes autos, que é o do logradouro do prédio, existem mais 24 estacionamentos devidamente regulados e com afectação exclusiva às frações.

XVIII. O edifício em causa tem 24 estacionamentos afetos às frações e mais 13 no logradouro, pelo que se tratam ao todo de 37 lugares de estacionamento.

XIX. O imóvel dispõe de logradouro ao nível do rés-do-chão, utilizado como parque de estacionamento exterior, que dispõe de 13 lugares de estacionamento, os quais se encontram devidamente marcados.

XX. A sentença da qual ora se recorre, dá acolhimento à tese que defende que com justiça e sem a concordância de todos os condóminos se pode afetar 13 estacionamentos a 24 frações, o que, salvo melhor entendimento viola a Lei que exige que nestes casos concretos a totalidade dos condóminos estejam de acordo.

XXI. Note-se que a sentença começa por errar logo aqui, porquanto, considera que se trata apenas de uma regulação de espaço comum e não da alteração do destino do mesmo.

XXII. A regulação do espaço de estacionamento existe efetivamente nos 24 estacionamentos existentes no interior do prédio porquanto em igual numero, podem ser utilizados para estacionamento por todos e a todo o tempo.

XXIII. Regular 13 estacionamentos por 24 condóminos implica que em metade do tempo, metade dos condóminos não possam estacionar.

 XXIV. E é aqui que também falha a sentença da qual se recorre, porquanto, acolhe uma tese que priva o uso de estacionamento a alguns condóminos e assassina o direito de propriedade.

XXV. Trata-se aqui de regular os estacionamentos excedentários no logradouro e não os do prédio.

XXVI. Impedir a utilização de parte das partes comuns é violar o próprio direito de propriedade.

 XXVII. Não sendo válida a deliberação em causa, não pode esta produzir qualquer alteração no título constitutivo da propriedade horizontal.

XXVIII. A deliberação da assembleia-geral viola o Estatuto do Condomínio e o disposto no art.° 1406, n° 1, CC, que permite que cada condómino pode servir-se das partes comuns na sua totalidade, contanto que as não empregue para fim diferente e não prive os outros condóminos do uso a que igualmente têm direito, pelo que, não existindo alteração ao estatuto, não pode o A. condicionar a utilização dos lugares de estacionamento sem a aprovação de todos os condóminos em assembleia.

XXIX. Nunca poderia a sentença ora recorrida condenar os RR em algo que estes nunca colocaram em crise e é a base da razão de contestar.

XXX. É precisamente a sustentação legal utilizada na sentença que se recorre o que impede e torna ilegal a decisão judicial que se pretende reverter.

XXXI. É precisamente devido ao facto de a administração das partes comuns do edifício em regime de propriedade horizontal se encontrar cometida à assembleia de condóminos e ao administrador (art° 1430°, n° 1, CC) que a sentença recorrida enferma de ilegalidade.

XXXII. Decide mal a sentença da qual se recorre porquanto é claramente debatida e de pacífica solução a questão da necessidade de acordo por parte dos RR nos termos da compropriedade a qual exige unanimidade neste tipo de decisões.

XXXIII. A R não juntou qualquer escritura pública nem alega a adesão de todos os condóminos às alterações que pretende impor.

XXXIV. A sentença recorrida confunde não o facto de não estar presente nas reuniões de condomínio com o facto de estar presente e não estar de acordo com as decisões colocadas à votação na assembleia.

XXXV. Não só os RR estiveram presentes nas assembleias, como também, votaram contra este impedimento ao estacionamento exterior no logradouro e que aqui se discute.

XXXVI. Não ocorreu assim acordo sobre o uso da coisa nos termos em que a sentença recorrida parece sustentar.

XXXVII. É a própria sentença quem se apoia no art.° 1406°, n°1, o qual estabelece que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, mas no entanto decide em sentido contrário.

XXXVIII. Com o devido respeito, qualificar de igualitária uma divisão que não conhece as necessidades de estacionamento de cada um dos condóminos e considera que a necessidade de estacionamento em período de férias é igual à necessidade de estacionamento em período de trabalho.

XXXIX. Presume erradamente a sentença que ora se recorre que todos os condóminos têm mais que um carro.

XL. Quem foi demandado foram os RR e como tal não podem ser responsabilizados pelo uso do logradouro por parte de terceiros.

XLI. Ao condenar os recorrentes nos termos supra indicados, a douta sentença faz uma incorrecta aplicação do Direito, porquanto cria uma situação de injustiça e desproporcionalidade em relação aos outros condóminos.

XLII.     Tal situação resulta imediatamente do fato da presente decisão judicial não se aplicar ou vincular qualquer outro condómino, porquanto não foram partes do processo e não tem a sentença força de caso julgado contra os mesmos, nos termos do artigo 57° do CPC.

XLIII.    Não existe qualquer obrigação legalmente estipulada para os outros condóminos do prédio sito na Rua …., no sentido de os obrigar ao cumprimento das deliberações da assembleia de condóminos por parte das suas visitas e agregado familiar.

XLIV. Não se pode, salvo melhor entendimento, considerar um fato fungível, porquanto tal obrigação não se pode determinar nos termos do artigo 207° do CC.

XLV.     Carece de fundamentação legal a decisão constante da douta sentença recorrida, que determina a obrigação dos recorrentes em se assegurarem do cumprimento das deliberações do condomínio por parte de terceiros.

XLVI. Na verdade, diga-se que o logradouro do prédio se encontra aberto para a rua, sendo a entrada livre a qualquer pessoa ou terceiro que aí queira estacionar.

XLVII. Os fundamentos de direito, constantes da douta sentença, são contraditórios, considerando a obrigação dos recorrentes em se assegurarem do cumprimento das deliberações do condomínio por parte de terceiros, por um lado uma prestação de fato fungível, por outro lado uma prestação de fato infungível e, ainda por outro lado, uma prestação de fato negativo.

XLVIII. Não obstante, quanto à sanção pecuniária compulsória, dispõe o artigo 829°- A, que “ (...) Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo,(...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. ”.

Pelo supra exposto, deve assim a Douta sentença que ora se recorre ser revogada e ser substituída por outra que absolvendo os RR, considere ilegal e ineficaz a deliberação tomada pela Assembleia Geral de Condóminos em 22 de Janeiro de 2004 e ratificada em Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2005, no que concerne à modalidade de estacionamento impeditiva por metade do ano, só assim se fazendo justiça.

                                                            *

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e foi proferido despacho julgando improcedentes as nulidades arguidas nas alegações dos apelantes.

As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações da apelação dos réus, são:

I) Nulidade da sentença.

II) Se o estado dos autos já tem elementos necessários para proferir decisão.

III) Ilegalidade da deliberação por alterar o título constitutivo da propriedade horizontal sem unanimidade.

IV) Responsabilidade dos réus pelo estacionamento dos seus familiares e visitas.

V) Sanção pecuniária compulsória.

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                                                            *

FACTOS.

Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:

1 – O autor, Condomínio do Prédio sito na Rua …, é composto por 24 fracções destinadas a habitação e para esse fim utilizadas, com 24 lugares de estacionamento na cave, pela casa da porteira situada no rés-do-chão ao centro, a sala de reunião dos condóminos também situada ao nível do rés-do-chão e o logradouro.

2 – O logradouro destina-se desde sempre a estacionamento e encontra-se marcado com 13 lugares.

3 – Mostra-se inscrita a favor dos réus a aquisição da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio que integra o condomínio autor, onde habitam em permanência.

4 – Em assembleia-geral de condóminos realizada em 22 de Janeiro de 2004, em que estiveram presentes ou representados quinze condóminos, foi deliberado com os votos a favor de treze condóminos e dois contra, a demarcação dos espaços por andares e a ordem estabelecida para a marcação dos lugares, a começar na ponta da floreira junto à entrada do pátio sendo o primeiro espaço para o primeiro andar, seguindo a ordem em volta do pátio até acabar no último espaço, junto à porta de acesso do lado direito do prédio, deixando o último espaço, ou parte dele, livre para o acesso franco de peões ao alpendre das porta do prédio. Ao fim de um ano esta ordem será invertida, começando a contagem do lado direito do alpendre e acabando na ponta da floreira, junto à entrada do prédio, ficando a administração eleita incumbida de dar cumprimento ao determinado.  

5 – A deliberação de 22 de Janeiro de 2004 foi ratificada na assembleia-geral de condóminos realizada no dia 27 de Janeiro de 2005, com dezasseis votos a favor, dois votos contra e uma abstenção.

6 – Na mesma assembleia-geral de condóminos foi também aprovada a planta de utilização do mencionado parque de estacionamento exterior ao prédio durante os anos de 2005 a 2016.

7 – De acordo com o deliberado nas Assembleias de Condóminos, durante cada ano cada um dos condóminos da fracção (esquerdo ou direito) de cada piso utiliza o respectivo lugar durante um mês, sendo nos meses pares os condóminos dos andares esquerdos e nos meses ímpares os condóminos dos andares direitos.

8 – Com referência a 2005 ficou deliberado que o lugar 1 fosse utilizado nos meses pares pelo condómino do 1º andar esquerdo e nos meses ímpares pelo condómino do 1º andar direito, o mesmo se passando com os condóminos dos demais andares com referência aos respectivos números 2 para o 2º andar, 3 para o 3º andar, 4 para o 4º andar e assim sucessivamente.

9 – Os réus não cumprem a deliberação, por entenderem terem legitimidade para utilizar os lugares de estacionamento do logradouro livremente.

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Foram ainda juntos aos autos o título constitutivo da propriedade horizontal (documento nº1 da petição inicial) e o regulamento do condomínio (documento nº4 da petição inicial), pelo que se dá como provado, ao abrigo dos artigos 659º nº3 e 713º nº2 do CPC, os seguintes factos:

10 – No título constitutivo da propriedade horizontal consta que o logradouro é parte comum do prédio, mas não consta o fim a que o mesmo se destina.

11- No regulamento do condomínio, prevê o artigo 4º nº1 que “cada condómino tem, nos bens comuns, uma quota-parte correspondente a um vinte e quatro avos, sem prejuízo de delas se servir na sua totalidade, contanto que os não empregue para fim diferente do que lhes é próprio e não prive os outros condóminos do uso a que igualmente têm direito”.  

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Nulidade da sentença.

Os apelantes invocam a nulidade da sentença, apontando-lhe os vícios previstos no artigo 668º nº1 alíneas b) e d), do CPC, defendendo que houve pronúncia de direito sobre factos que não se provaram e, assim, sobre matéria sobre a qual não se poderia pronunciar.

Não têm razão, pois na sentença estão discriminados os factos em que se fundamenta a decisão, não havendo excesso de pronúncia na qualificação jurídica que sobre eles incidiu, nem na subsequente decisão.

A questão levantada pelos apelantes não é a de nulidade da sentença, mas sim uma questão de fundo, de saber se foram ou não correctamente considerados provados determinados factos, ou se estes necessitam de ser submetidos a prova, questão que se apreciará de seguida.

Alegam ainda os apelantes que se verifica uma contradição nos fundamentos da decisão que aplicou a sanção pecuniária compulsória.

Analisados, porém tais fundamentos, não se descortina contradição, nomeadamente que integre o vício previsto no artigo 668º nº1 c) do CPC, verificando-se, sim, a discordância dos apelantes com tais fundamentos e respectiva decisão, questão de fundo que também se analisará oportunamente.    

                                                            *

II) Se os autos têm os elementos necessários para proferir decisão.

Os apelantes alegam que os autos não dispõem ainda dos elementos necessários para proferir decisão, pois o facto alegado pelo autor, de que os réus, seus familiares e visitantes não cumprem a deliberação de 22/01/2004, foi impugnado na contestação e terá de ser submetido à produção de prova. 

Vejamos então.

Na petição inicial, o autor alega que os réus, bem como familiares e pessoas que os visitam, insistem em não cumprir a deliberação em causa, estacionando, repetida e reiteradamente, mais do que uma das suas viaturas automóveis no parque de estacionamento em apreço, fora do lugar que lhes foi destinado por tal deliberação e pelo tempo que o foi, tendo ali já mantido imobilizada uma das viaturas durante várias semanas.

Os réus pronunciaram-se sobre estes factos nos artigos 3º, 4º, 5º, 34º, 35º, 37º e 38º da contestação.

Assim, nos artigos 3º e 4º, os réus alegam que utilizam o estacionamento situado na garagem subterrânea do prédio e que não necessitam de qualquer outro estacionamento por este ser bastante para as suas necessidades.

No artigo 5º, alegam que o filho dos réus também habita a fracção dos contestantes, mas, se por acaso a presente acção se destinaria a este, não tecem mais considerações, por o mesmo não ter sido demandado.

Nos artigos 34º e 35º, alegam os réus que têm toda a legitimidade para utilizar livremente os lugares de estacionamento do pátio, não existindo qualquer incumprimento da sua parte, pois não têm a obrigação que a deliberação pretende impor.

Nos artigos 37º e 38º, os réus declaram impugnar o artigo da petição inicial onde se alega que, juntamente com os seus familiares e visitantes, não cumprem a deliberação em causa, uma vez que não sabem, nem têm obrigação de saber se os seus familiares e visitas estacionam ou não nesses lugares.

O artigo 490º do CPC estabelece, no seu nº1, que “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, no seu nº2, que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito” e, no seu nº3, que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.

Ora, no caso dos autos, os réus declaram que usam o estacionamento da cave e que não necessitam outro estacionamento e declaram ainda que não houve qualquer incumprimento da deliberação pela sua parte, uma vez que essa deliberação não os obriga.

Não tomam, assim, os réus posição definida sobre se efectivamente utilizam ou não o estacionamento do logradouro fora do estipulado na deliberação, não impugnando o alegado pelo autor (alegar que não necessitam do estacionamento exterior não equivale a declarar que não o utilizam).

Quanto à utilização do estacionamento pelos seus familiares e visitantes, os réus começam por declarar que não tecem comentários ao comportamento do seu filho que com eles habita por este não ter sido demandado e depois acabam por declarar que desconhecem se os seus familiares e visitantes utilizam ou não o estacionamento do pátio.

Mas, sendo os réus os donos da fracção e sendo, assim, também proprietários das partes comuns do prédio (artigo 1420º do CC), a utilização dessas partes comuns por pessoas que vivem na sua fracção ou a frequentam não pode deixar de se considerar um facto de que devem ter conhecimento, sobretudo, tratando-se, como é alegado pelo autor, não de uma utilização ocasional, mas sim de uma ocupação reiterada.

Por outro lado, não se verifica nenhuma das excepções do nº2 do artigo 490º para não operar a confissão, sendo que, no que diz respeito ao sentido da oposição vista no seu todo, os factos alegados pelo autor coincidem com a oposição manifestada pelos réus à deliberação em causa.

Conclui-se, portanto, que, de acordo com as regras do artigo 490º do CPC, os factos impugnados têm de se considerar provados por confissão e que os autos têm todos os elementos necessários para proferir decisão. 

                                                            *

III) Ilegalidade da deliberação por alterar o título constitutivo da propriedade horizontal sem unanimidade.

Alegam os réus apelantes, condóminos do prédio a que se refere o condomínio autor, que a deliberação da assembleia de condóminos de 22/01/2004, que o autor pretende fazer impor, é inválida, por violar o regulamento do condomínio e por alterar o título constitutivo da propriedade horizontal sem que tenha havido unanimidade.

A propriedade horizontal, regulada nos artigos 1414º e seguintes do CC, é um direito real autónomo que incide sobre partes de edifícios, reunindo traços de direito de propriedade exclusiva, relativamente às fracções autónomas do imóvel e traços de direito de compropriedade relativamente às partes comuns do prédio (cfr Menezes Leitão “Direitos Reais”, 4ª edição, página 279).

Por força do artigo 1415º do CC, “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para via pública” e, nos termos do artigo 1418º do CC, no título constitutivo da propriedade horizontal deverão ser especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de forma a que fiquem individualizadas, com a fixação do valor de cada uma (nº1), podendo ainda o título conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum, o regulamento do condomínio e a previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação do condomínio (nº2).

Por seu lado, o artigo 1419º estatui que o título constitutivo pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, podendo o administrador, em representação do condomínio, outorgar a escritura e subscrever o documento autenticado, desde que o acordo dos condóminos conste de acta assinada por todos, mas a modificação que importe a inobservância do artigo 1415º determina a nulidade do acordo.

No presente caso, na assembleia de condóminos de 22/01/2204 foi tomada uma deliberação que regulou a utilização do logradouro do prédio e, na assembleia de 27/01/2005, foi esta deliberação ratificada, tendo ambas sido tomadas por maioria dos condóminos.

As deliberações da assembleia de condóminos, constituindo decisões de administração das partes comuns do prédio (artigos 1430º e seguintes), são vinculativas para todos os condóminos, podendo, porém, os condóminos que as não aprovaram pedir a anulação das mesmas, se forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, de acordo com o disposto e com os prazos previstos no artigo 1433º do CC.

Os réus ora apelantes não alegaram nem provaram que as deliberações em causa foram impugnadas ao abrigo do referido artigo 1433º.

Contudo, as referidas deliberações, tomadas sem unanimidade, caso constituíssem alteração do título constitutivo, estariam feridas de nulidade, arguível a todo o tempo nos termos do artigo 286º do CC (neste sentido P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume III, em anotação ao artigo 1433º, considerando que, tratando-se de normas de natureza imperativa como a do artigo 1419º, não se aplica o regime do artigo 1433º, por estar em causa vício mais grave do que a simples anulabilidade).

Como resulta dos factos, no título constitutivo da propriedade horizontal do prédio a que respeita o condomínio autor não foi mencionado o fim a que se destina o logradouro e, no regulamento do condomínio, dispõe-se que cada condómino tem nas partes comuns uma quota parte de um vinte e quatro avos, sem prejuízo de se servir delas na totalidade, desde que não prive os outros condóminos do uso a que igualmente têm direito.

Ficou também provado que, desde sempre, o logradouro é utilizado como parque de estacionamento exterior.

Sendo assim, não se vê que haja qualquer alteração do título constitutivo, ou sequer violação do regulamento do condomínio.

Com efeito, as deliberações ora postas em causa não alteraram o fim a que sempre se destinou o logradouro (e que nem sequer consta do título constitutivo), limitando-se a regulamentar o uso de um espaço comum, como é sua função, nos termos do artigo 1430º do CC.

Havendo 24 fracções autónomas e 13 lugares de estacionamento no logradouro, foi feita uma distribuição espacial e temporal da utilização de cada um desses lugares por todos os condóminos, de forma a não permitir que um ou mais condóminos monopolizasse tal uso, impedindo os outros de usar também esse estacionamento.

É certo que o artigo 1420º nº1 do CC estabelece que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do prédio” e que o artigo 1406º nº1 dispõe que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”, sendo esta última disposição coincidente com o artigo 4º do regulamento do condomínio autor.

Mas, desde logo, é evidente que, se o espaço físico é insuficiente para que todos os condóminos o possam usar simultaneamente, o uso igualitário por todos pressupõe necessariamente que haja regras para a utilização, tal como foi decidido nas deliberações em causa, pois, se assim não for, haverá sempre condóminos que não conseguirão usar o espaço.

Esta regulamentação do uso do logradouro cabe, assim, nas funções e competência da assembleia do condomínio, ao abrigo do artigo 1430º do CC.

Nem há qualquer violação de normas imperativas, nomeadamente relativas ao livre uso da coisa pelo proprietário, não só pelo que já se deixou exposto, mas também porque a situação em que os condóminos se encontram, partilhando espaços comuns que pertencem ao mesmo edifício onde se encontram as fracções de que são exclusivos proprietários, leva a que se criem regras que se afastam dos regimes puros da propriedade e da compropriedade, como consequência da autonomia e especificidade do conceito do direito real de propriedade horizontal (conferir Menezes Leitão, obra citada, página 289, no sentido de que a propriedade horizontal não é um mero somatório dos direitos de propriedade e de compropriedade, assumindo um carácter próprio e autónomo e P. Lima e A. Varela, CC anotado, em anotação ao artigo 1420º, no sentido de que a situação específica dos condóminos cria vínculos e regras próprios entre eles).

Também não é aplicável aqui o disposto no artigo 1422º nº2 d) do CC, como defendem os apelantes, pois não estamos perante proibições de actos constantes no título constitutivo ou em deliberações posteriores sem oposição, mas sim perante a administração e disciplina do uso das partes comuns, prevista no artigo 1430º.

Se se entendesse ser aplicável o artigo 1422º nº2, d), a consequência seria a de que qualquer simples deliberação para a administração das partes comuns a que se refere o artigo 1430º teria de ser tomada por unanimidade e não por maioria, como prevê o artigo 1432º n3 do CC.             

As deliberações em causa não sofrem, portanto de qualquer vício, sendo válidas.

                                                            *

IV) Responsabilidade dos réus pelo estacionamento dos seus familiares e visitas.

Alegam os apelantes que não podem ser responsabilizados pelo facto de terceiros estacionarem os seus veículos no logradouro em contravenção com o que foi fixado na deliberação em causa.

É óbvio que os réus, à semelhança do que acontece com qualquer outro condómino, não podem ser responsabilizados por terceiros desconhecidos entrarem no logradouro com os seus veículos e aí os estacionarem.

Mas se esses terceiros forem familiares ou amigos que habitem com os réus na fracção ou que os vão visitar, já lhes é imputável a violação do decidido na deliberação.

Na verdade, face ao disposto no artigo 1420º do CC, sendo os réus donos não só da sua fracção, mas também das partes comuns do prédio, cabe-lhes o dever não só de se abster de estacionar em contravenção à decisão da deliberação, mas também de zelar por que outras pessoas que habitem na fracção ou pessoas que os venham visitar não o façam também.

Ao permitir que quem vive na sua casa, ou a frequenta, estacione o carro no logradouro fora das condições permitidas, os réus estão a afectar à fracção lugares de estacionamento a que não têm direito e a privar os outros condóminos do uso a que também têm direito.

Se, em vez de estacionamento de veículos, estivéssemos perante uma situação em que os co-habitantes ou visitantes da fracção dos réus tivessem outros comportamentos desadequados, como por exemplo fazer barulho a horas tardias nas áreas comuns do prédio, seria sempre os réus, na qualidade de titulares do direito de condomínio, os responsáveis por tal situação face aos restantes condóminos, pelo que igual tratamento tem de merecer o uso indevido do estacionamento do logradouro.

Improcedem, portanto, também nesta parte, as alegações dos apelantes. 

                                                            *

V) Sanção pecuniária compulsória.

Finalmente, discordam os apelantes da condenação em sanção pecuniária compulsória.

Estabelece o artigo 829º-A nº1 do CC que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.

A sanção pecuniária compulsória existe, não para indemnizar o credor pelo não cumprimento do devedor, mas sim para o pressionar, ou compelir, a cumprir.

E, como resulta do texto desta disposição legal, a sanção pecuniária compulsória é aplicável nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, ou seja, nas prestações de facto em que o devedor não pode ser substituído por terceiro (cfr A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume 1, 5ª edição, páginas 90 e 91).

Compreende-se que assim seja, pois nas prestações de facto em que o devedor não pode ser substituído por terceiro, não há possibilidade de cumprimento coercivo, pois na execução não se pode fazer cumprir a obrigação por terceiro (cfr neste sentido Calvão da Silva “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, páginas 371 e seguintes e 450).

O caso dos autos integra esta previsão, na medida em que, se os réus não cumprirem a obrigação resultante da deliberação em causa, não há quem o possa cumprir por eles.

É pois aplicável aos autos a sanção pecuniária compulsória, não colhendo a objecção dos apelantes da desigualdade dela resultante entre a sua situação e a situação dos restantes condóminos.

Tal desigualdade verifica-se apenas porque, ao contrário do que acontece com os restantes condóminos, se provou o incumprimento dos réus.

Tendo os réus impugnado apenas a condenação na sanção pecuniária compulsória, mas não o seu montante, não cabe agora ao tribunal apreciar tal questão.

Improcedem, portanto, na totalidade, as alegações dos apelantes.   

                                                            *

                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.   

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Custas pelos apelantes.

                                                            *

                                                                      2014-02-13

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                                                                      Maria Teresa Pardal

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                                                                      Carlos Marinho

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                                                                      Anabela Calafate