Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Verificada a situação prevista na primeira parte do artigo 59º do Código de Processo Civil – existência de convenção internacional vinculante, dispondo em termos definidores da competência internacional dos tribunais portugueses, quanto à matéria em causa – não são de considerar as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil. II–Em qualquer caso, residindo a mãe/requerente da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com o menor, na Suíça, nunca se verificaria a situação prevista no artigo 62º, alínea c), do Código de Processo Civil. III–Nesta situação, a competência internacional para a requerida regulação é dos tribunais helvéticos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I–A, residente na (…), Suíça, requereu, em 24-11-2015, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor M, filho da Requerente e do assim requerido T, residente na (…) Vialonga. Alegando em suma que o dito menor nasceu em 17-10-2013, fruto de relacionamento entre Requerente e Requerido, entretanto separados, ficando aquele à guarda e cuidados da mãe. A qual, em Agosto de 2015, emigrou para a Suíça, levando o menor com ela, com a necessária autorização do requerido. Ali trabalhando a Requerente, assegurando dessa forma, e com a ajuda da família, o seu sustento e o do menor Com data de 26-01-2016 foi proferido despacho declarando o tribunal português internacionalmente incompetente para a requerida regulação, cabendo tal competência “à Justiça Suíça.”. Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso da douta decisão que considerou o Tribunal internacionalmente incompetente para regular as responsabilidades parentais relativas ao menor M. 2.Ora, pretende a requerente regular as responsabilidades parentais do menor, tendo para o efeito apresentado a competente petição inicial no Tribunal de Vila Franca de Xira, domicílio de residência do pai do menor. 3.Por despacho datado de 26.1.2016 o meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho”: 4.“Importa, antes de mais, saber se o Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira é o competente para apreciar e decidir a questão que é posta (que se traduz na regulação das responsabilidades parentais do menor). 5.Nos termos do disposto no artigo 5º, da Convenção de Haia de 1996, a competência para apreciar e decidir o peticionado cabe à Justiça Suíça. Assim, não residindo a criança em Portugal mas sim na Suíça são os tribunais Suíços os competentes para a regulação das Responsabilidades Parentais. 6.Termos em que se determina a incompetência internacional deste Tribunal. 7.Entende a Rte que o tribunal não observou o estatuído no n.º 7 do artigo 9º da lei 141/2015 de 8 de setembro (Lei que aprova o regime geral do processo tutelar cível), e que refere expressamente o seguinte: 8.Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa. 9.Assim, de acordo com artigo 62-º aliena c) do CPC, os tribunais português são internacionalmente competentes e exclusivamente nas situações de direito invocado que apenas se possam efetivar por meio de acão proposta em território português com elemento de conexão pessoal (nacional). 10.Por força desta competência exclusiva, é territorialmente competente o Tribunal de Vila de Franca de Xira para dirimir este litígio ao abrigo do artigo 9. n.º 7 da lei 141/2015. 11.O Estado Português nunca poderia deixar um nacional numa situação de de oneração de tal forma grave, de este tenha de propor a acção no estrangeiro, que o deixaria na (im)possibilidade de reconhecimento de direitos, absoluta ou relativa, como é o caso da regulação de responsabilidades parentais. 12.O Estado Português não se demite dos direitos dos seus nacionais, e é isso que o artigo 62.º alínea c) do CPC e o artigo 9º do Regime Tutelar Cível, conjugados nos dizem. 13.Neste termos e nos melhores de direito, deve a Acão de regulação das responsabilidades parentais ser recebida no Tribunal de Vila Franca de Xira, por ser o tribunal internacional e territorialmente competente”. Remata com a revogação do despacho recorrido, “que deverá ser substituído por outro no sentido de ser reconhecida a competência do Tribunal e o prosseguimento dos autos.”. Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado. II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se o tribunal a quo é ou não internacionalmente competente para conhecer da requerida regulação do exercício das responsabilidades parentais. *** Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. *** Vejamos. 1.Em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses dispõe-se no artigo 59º, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. A “Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças” – adotada na Haia em 19 de Outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1º do Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro, mas de que o depósito do respetivo instrumento de aprovação se manteve em suspenso por determinação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 5 de Junho de 2008, vindo a entrar em vigor, no nosso País, no dia 1 de Agosto de 2011 – refere, no seu artigo 1º, ter por objeto: “a) Determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança;”. E, no n.º 2 do mesmo artigo que: “Para os efeitos desta Convenção, a expressão «responsabilidade parental» designa a autoridade parental ou qualquer outra relação análoga de autoridade que determine os direitos, poderes e responsabilidades dos pais, tutores ou outros representantes legais relativamente à pessoa ou bens da criança.”. Esclarecendo, no seu artigo 3.º, que “As medidas previstas no artigo 1.º poderão, nomeadamente, envolver: a)Atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação;”. E estabelecendo, em matéria de competência, no artigo 5º, que: “1—As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança. 2—Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.”. Dispondo o ressalvado artigo 7º quanto ao “caso de afastamento ou de retenção ilícita da criança”, de que se não trata aqui. De acordo com o artigo 62º, do Código de Processo Civil, para que, como visto, remete a segunda parte do artigo 59º daquele Código: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”. Entre as providências tutelares cíveis previstas no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro – inclui-se “A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes.”, vd. artigo 3º, alínea c), do referido RGPTC. E, de acordo com o artigo 9º do referido Regime Geral – sob a epígrafe “Competência territorial”: “1-Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2-Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3-Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4-No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5-Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 6-Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas. 7-Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 8-Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa. 9-Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.” (os grifados são nossos). Sendo aqui de assinalar que no transcrito n.º 8, não se define qualquer critério de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, mas, tão só, de atribuição de competência territorial ao tribunal nacional, na hipótese de ele ser internacionalmente competente. 2.Assim, residindo o menor à data do requerimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na Suíça – que assinou a sobredita Convenção da Haia de 1996, em 1-4-2003, tendo-a aprovado em 27-3-2009, entrando aquela em vigor na Federação, em 1-7-2009[1] – a competência internacional para aquela será, por força da mesma Convenção, que vigora na ordem interna, prevalecendo sobre as normas processuais portuguesas[2] e vinculando internacionalmente o Estado Português – cfr. artigo 8º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – dos tribunais Helvéticos. Pretende contudo a Recorrente que nos confrontamos com situação da competência “exclusiva” dos tribunais portugueses, nos termos previstos na alínea c) do artigo 62º, do Código de Processo Civil, ou seja, e nas suas palavras, por se tratar de “situações de direito invocado que apenas se possam efetivar por meio de ação proposta em território português com elemento de conexão pessoal (nacional)”. (sic). Pois, prossegue, “o Estado Português nunca poderia deixar um nacional numa situação de oneração de tal forma grave, de este tenha de propor a ação no estrangeiro, que o deixaria na (im)possibilidade de reconhecimento de direitos, absoluta ou relativa, como é o caso da regulação de responsabilidades parentais.” (sic). Desde logo, verificando-se a situação ressalvada no artigo 59º, 1ª parte, do Código de Processo Civil – a saber, a existência de norma constante de convenção internacional, regularmente aprovada, que define o critério de atribuição da competência internacional dos Estados subscritores, quanto à matéria em causa, excluindo, in casu, a dos tribunais portugueses – resulta impertinente convocar o disposto no artigo 62º do mesmo Código. Depois, não logramos alcançar, deveras, em que medida é que residindo a Requerente/recorrente, com o menor, na Suíça – tendo optado, mal, por requerer a regulação em Portugal – se pode pretender equacionar a tal “situação de oneração de tal forma grave de este tenha de propor a ação no estrangeiro”, na circunstância de se concluir pela competência internacional…dos tribunais Suíços.... Por igual se não vislumbrando por que razão, e nessa mesma circunstância, se veria a Recorrente “na impossibilidade de reconhecimento de direitos, absoluta ou relativa, como é o caso da regulação de responsabilidades parentais”. Pelo contrário, a competência internacional dos Tribunais Suíços garantirá a maior proximidade entre o menor e o tribunal, essencial para a melhor avaliação e tutela dos interesses daquele. *** Em suma, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem totalmente as conclusões da Recorrente. III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que concedido lhe haja sido. *** Lisboa, 2016-05-19 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [1]Cfr.in https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/print/?cid=70. [2]Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág.124. |