Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO HERDEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADO | ||
| Sumário: | I- Tendo a A. invocado como fundamento da acção um contrato de serviço doméstico com pessoa falecida e ter sido despedida pelos herdeiros legais da entidade patronal, sendo ela própria, por sua vez, herdeira testemantária, não pode, como fez, intentar a acção emergente de contrato individual de trabalho contra todos os herdeiros, incluindo contra si própria, apesar do preceituado pelo nº 1 do art. 2091º do CC - pois a A. não pode ser simultaneamente A. e R. – devendo fazê-lo apenas contra os outros herdeiros. II—Porque o litígio está configurado como emergente de um contrato individual de trabalho, a competência material para o dirimir cabe ao Tribunal do Trabalho. III- Em vez do indeferimento liminar deveria o Sr. Juiz, nos termos do art. 54º do CPT, ter convidado a A. a aperfeiçoar a petição. | ||
| Decisão Texto Integral: |