Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005195
Nº Convencional: JTRL00007653
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199701070005195
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART64 N1 ART69 A B ART100 N1 N2 ART101 N1 A B N2 C ART102 ART292.
CPP87 ART416.
CE95 ART87 N1 N2 ART135 N1 ART138 N1 ART141 N1 N2 ART148 M ART149.
CCIV66 ART9 N3.
Sumário: I - Ao crime de condução sob o efeito do álcool não se aplica a pena acessória de probição de conduzir veículos motorizados, pois não é um crime cometido no exercício da condução, mas é a condução em estado de embriaguêz, em si própria, que constitui o crime.
II - A esse crime aplica-se a pena acessória de inibição de conduzir, pois o facto é, simultaneamente, um crime e uma contra-ordenação muito grave às regras estradais.