Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5517/25.1T8FNC.L1-2
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO
COMPETÊNCIA
CONEXÃO
PROCESSO FINDO
INCONVENIÊNCIA DA APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: I. Instaurado no tribunal da sua área de residência à data, um processo de promoção e protecção relativamente a duas crianças em relação às quais já correu termos um processo tutelar cível, deve proceder-se à sua apensação independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o Juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
II. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda ou arquivada, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
III. Não consagrando a LPCJP, relativamente à apensação de acções, solução igual à do art. 267.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não pode o intérprete acrescentar e sobrepor aos pressupostos formais estabelecidos pelo legislador um requisito, substancial, de inconveniência da apensação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência existente entre o Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X e o Juízo de Competência Genérica de Porto Santo para apreciar o processo de promoção e protecção relativo às menores AA e BB, requerido pelo Ministério Público.
Em síntese, o Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X, a quem o processo foi distribuído, determinou a sua remessa para apensação ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às mesmas crianças, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Porto Santo sob o n.º 68/25.7T8PST.
O Juízo de Competência Genérica do Porto Santo, por seu turno, declarou-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores do Funchal, por considerar ser esse o tribunal territorialmente competente, “em razão da residência actual e do centro de vida das menores, nos termos do artigo 79.º da LPCJP, e o mais apto a assegurar a concentração e coordenação da intervenção protetiva relativamente às mesmas.”
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve operar a competência por conexão do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 5 do RGPTC e 81.º da LPCJP, devendo o processo correr por apenso ao processo n.º 68/25.7T8PST do Juízo de Competência Genérica de Porto Santo.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 26.11.2025 o Ministério Público requereu, na unidade central do Funchal da comarca da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), 11.º alínea c), 34.º, alíneas a) e b), 72.º, nºs 1 e 3 e 73.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 147/99, de 01/09 (doravante LPCJP), a instauração de processo de promoção e protecção em benefício das crianças AA e BB, residentes com a mãe em “Casa Abrigo Para Vítimas de Violência Doméstica” sita no Funchal;
2. Em 28.11.2025, pelo Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 2, a quem o processo foi distribuído, foi proferido o seguinte despacho:
Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 81.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, determino a remessa do presente processo de promoção e protecção em benefício de AA e de BB nascidas, respectivamente em 28/04/2018 e em 21/08/2022, para apensação ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às mesmas crianças n.º 68/25.7T8PST que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Porto Santo.
3. O processo foi remetido ao Juízo de Competência Genérica do Porto Santo sem que o despacho tenha sido notificado ao requerente;
4. Recebido o processo, em 8.01.2026 pelo Juízo de Competência Genérica de Porto Santo foi proferido o seguinte despacho:
O Ministério Público promoveu que se reconheça a competência do Juízo de Família e Menores do Funchal para tramitar o presente processo de promoção e proteção relativo às menores AA e BB, posição com a qual se concorda, dando-se aqui por reproduzidos, na parte aplicável, os fundamentos constantes da respetiva promoção.
Neste sentido, resulta dos autos que as crianças se encontram, desde 5 de junho de 2025, acolhidas em Casa Abrigo para Vítimas de Violência Doméstica na ilha da Madeira, acompanhadas da progenitora, aí fixando a sua residência de facto e o respetivo centro de vida, tendo sido a sua situação sinalizada à CPCJ da Ribeira Brava, que instaurou processos de promoção e proteção em seu benefício e vem acompanhando, em articulação com aquela Casa Abrigo e demais estruturas locais, a evolução da situação.
O presente processo foi inicialmente instaurado no Juízo de Família e Menores do Funchal, sob o n.º 551725.1T8FNC, em consequência da remessa, pela CPCJ da Ribeira Brava, dos processos administrativos por falta de consentimento da progenitora, tendo, em momento posterior, sido remetido para este Juízo de Competência Genérica do Porto Santo por aqui ter corrido o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Nos termos do artigo 79.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, é territorialmente competente o tribunal da área da residência da criança no momento da receção da comunicação ou da instauração do processo judicial, regime que evidencia a centralidade da residência efetiva e do centro de vida da criança na determinação da competência.
Acresce que, nos termos do artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o princípio do superior interesse da criança constitui o critério orientador de toda a intervenção judicial, impondo que as normas de competência sejam interpretadas e aplicadas de forma funcional e teleológica, atendendo às concretas necessidades de proteção da criança e à eficácia da intervenção, e não segundo uma lógica meramente formal ou abstrata.
Por seu turno, os artigos 80.º e 81.º da mesma Lei, conjugados com o artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, estabelecem regras de competência por conexão, determinando que, quando existam relativamente à mesma criança, ou jovem, processos de promoção e proteção, tutelares cíveis ou tutelares educativos instaurados separadamente, estes devem correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Não obstante, importa sublinhar que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que correu termos neste Juízo se encontra findo, com acordo homologado, não estando pendente qualquer decisão suscetível de colidir ou interferir com a tramitação do presente processo de promoção e proteção.
Nestas circunstâncias, a finalidade primordial das regras de conexão — prevenção de decisões contraditórias e apreciação global da situação da criança — encontra-se substancialmente mitigada, podendo ser plenamente assegurada, se necessário, pela junção ou remessa de certidão dos elementos relevantes daquele processo findo.
Ora, salvo melhor entendimento e com o devido respeito por opinião diversa, a competência por conexão visa, essencialmente, evitar decisões contraditórias e permitir que a situação global da criança seja ponderada por um só tribunal, mas não tem por finalidade criar um “juiz da criança” desligado do critério da residência atual e da proximidade funcional às equipas técnicas que intervêm, sob pena de esvaziar o princípio da territorialidade e comprometer a eficácia da intervenção protetiva.
As normas de conexão devem, por isso, ser interpretadas em harmonia com o critério da residência atual, de modo a que, sempre que a criança passe a residir de modo estável em área diversa, e sobretudo quando toda a intervenção técnica e o quotidiano da sua vida se desenvolvem nesse novo contexto, a competência se fixe no tribunal dessa nova residência.
No caso vertente, conforme decorre da promoção do Ministério Público e da informação social, quando foi elaborada a informação e efetuada a sinalização às autoridades judiciárias, as crianças já se encontravam acolhidas e residentes na ilha da Madeira, sob acompanhamento da CPCJ da Ribeira Brava e toda a recolha de dados, avaliação diagnóstica e acompanhamento quotidiano é feita por entidades sediadas nessa área.
Em processos de promoção e proteção, a proximidade territorial do tribunal às entidades intervenientes, às equipas técnicas e ao contexto de vida da criança não constitui um mero elemento de comodidade processual, mas antes um fator determinante da eficácia da intervenção judicial, da celeridade na recolha de informação e da qualidade da decisão a proferir.
Ora, o desenvolvimento da instrução – designadamente eventual relatório de avaliação diagnóstica, audições das figuras parentais e das técnicas, articulação com a CPCJ e com a própria Casa Abrigo – exige uma proximidade funcional que o Juízo de Família e Menores do Funchal assegura de forma mais efetiva, célere e adequada do que o Juízo de Competência Genérica do Porto Santo, atento o afastamento territorial entre as duas ilhas.
A decisão de aplicação das medidas adequadas deve, por isso, ocorrer no tribunal que, melhor possa avaliar de forma global e coerente o percurso de vida das crianças, permitindo uma estratégia comum de intervenção, conforme ao superior interesse daquelas crianças, tal como também é preconizado na promoção do Ministério Público que antecede, que acentua a necessidade de centralizar a decisão no tribunal próximo do seu contexto de residência habitual e atual, que é o seu centro de vida.
Neste sentido, conclui-se que o tribunal territorialmente competente para tramitar o presente processo de promoção e proteção é o Juízo de Família e Menores do Funchal, por ser o tribunal da área da residência atual e do centro de vida das menores e, por aí poder ser assegurada, com maior eficácia, a coordenação e a articulação com as estruturas técnicas que, diariamente, intervêm junto da família, facilitando a participação de todos os intervenientes.
Concorda-se, nesta medida, com a posição assumida pelo Ministério Público, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida na sua motivação essencial, concluindo-se que a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores do Funchal melhor salvaguarda o superior interesse das crianças, garantindo proximidade, coerência decisória e racionalização da intervenção técnica.
Pelo exposto, declara-se este Juízo de Competência Genérica do Porto Santo territorialmente incompetente para a tramitação do processo e ordena-se a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores do Funchal, por se considerar ser aquele o tribunal territorialmente competente, em razão da residência atual e do centro de vida das menores, nos termos do artigo 79.º da LPCJP, e o mais apto a assegurar a concentração e coordenação da intervenção protetiva relativamente às mesmas.
Notifique e remeta com certidão do acordo de regulação das responsabilidades parentais e respetiva sentença homologatória dos autos principais.
5. Este despacho foi notificado ao Ministério Público e transitou em julgado;
6. Remetido ao Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz X foi por este suscitada a resolução do conflito de competência.
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Nos termos do artigo 109.º do Código de Processo Civil há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão, não existindo conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Dos factos acima elencados resulta que o despacho de 28.11.2025 do Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 2, que constituiu a sua implícita declaração de incompetência para apreciar o processo de promoção de protecção, não foi notificado ao Ministério Público, requerente do processo, antes da remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica do Porto Santo.
Contudo, o Ministério Público teve intervenção nos autos nos termos do art. 112.º do CPC e não reagiu ao despacho, aderindo mesmo à decisão e promovendo a remessa do processo para apensação ao de regulação das responsabilidades parentais do Juízo de Competência Genérica do Porto Santo.
Pelo que considero reunidos os pressupostos para que se conheça do conflito de competência.
Vejamos.
Dispõe o art. 79.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – inserido no capítulo VI “Disposições processuais gerais” - que o tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção é o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial.
Dispõe por seu turno o art. 81.º - inserido no mesmo capítulo - que, quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (n.º1), havendo lugar a essa apensação independentemente do estado dos processos (n.º4).
No caso, tendo sido instaurado um processo de promoção e protecção relativo a duas crianças no Juízo de Família e Menores do Funchal (tribunal da área da sua residência à data), verificando-se que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Porto Santo um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às mesmas crianças, nos termos do citado art. 81.º o processo de promoção e protecção deve correr por apenso ao processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, havendo lugar à apensação independentemente do estado deste.
Está em causa um regime especial de competência dita por conexão, que se sobrepõe ao da competência territorial. Com efeito, tendo o legislador estabelecido no art. 79.º as regras gerais de competência territorial, logo a seguir, no art. 81,º, estabeleceu a regra da apensação de processos independentemente do respectivo estado e da competência do juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
A circunstância de o processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em primeiro lugar, se encontrar findo, não afasta a dita conexão, não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou finda. Neste sentido, as decisões da Presidência deste Tribunal da Relação, nos conflitos verificados nos procs. n.º 24177/18.0T8LSB-B.L1-7 (2.05.2024), n.º 346/25.5T8CSC.L1-6 (6.05.2025), n.º 8134/16.3T8LRS.L1-2 (25.03.2025), ou no proc. 266/25.3T8LRS.L1-7 (2.04.2025), este relativo artigo 11.º do RGPTC – todos disponíveis para consulta na íntegra em www.dgsi.pt
É também esta a posição do Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na decisão de 21.04.2023, proc. n.º 2600/14.2TBALM-B.L1.S1 (resolução do conflito de competência), sobre a norma do art. 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que estabelece idêntica competência por conexão (1. Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar), na qual se escreveu que esta norma consagra 4 regras:
- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes);
- a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processos (mesmo que findos);
- a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar);
- a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos).
Pese embora o legislador tenha estabelecido no art. 4.º, al. a) do RGPTC o interesse superior da criança e do jovem como princípio orientador da intervenção, no sentido de que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, estabeleceu também no art. 81.º como regra processual geral que os processos relativos à mesma criança e instaurados, v.g., sucessivamente, devem ser apensados, independentemente do estado dos processos, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Não tendo consagrado na LPCJP solução igual à do art. 267.º, n.º1 do Código de Processo Civil, que prevê a apensação de acções a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação - sendo que, de acordo com o art. 126.º da LPCJP, as disposições do processo civil declarativo comum só são subsidiariamente aplicáveis ao processo de promoção e protecção, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso. Não pode, pois, o intérprete acrescentar e sobrepor aos pressupostos formais estabelecidos pelo legislador um requisito, substancial, de inconveniência da apensação.
Afigurando-se que a interpretação do art. 81.º da LPCJP, nos termos do art. 9.º, n.º2 do Código Civil, não permite senão concluir que, instaurado no tribunal da sua área de residência à data, um processo de promoção e protecção relativamente a duas crianças em relação às quais já correu termos um processo tutelar cível, deve proceder-se à sua apensação independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o Juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
No caso, o Juízo de Competência Genérica do Porto Santo.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito surgido nos autos declarando a competência do Juízo de Competência Genérica do Porto Santo para conhecer do processo.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
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Lisboa, 1.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)