Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010351 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199201280050901 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART1407 N7. | ||
| Sumário: | Face ao preceituado no art. 3 do CPC, a atribuição provisória da casa de morada da família ao abrigo do n. 7 do art. 1407, Civil Código, só dispensa a audição da outra parte quando se radique em iniciativa do próprio Juiz, pois que se for requerida essa atribuição provisória não pode a matéria ser decidida sem audiência da outra parte. | ||