Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050901
Nº Convencional: JTRL00010351
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL199201280050901
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART1407 N7.
Sumário: Face ao preceituado no art. 3 do CPC, a atribuição provisória da casa de morada da família ao abrigo do n. 7 do art. 1407, Civil Código, só dispensa a audição da outra parte quando se radique em iniciativa do próprio Juiz, pois que se for requerida essa atribuição provisória não pode a matéria ser decidida sem audiência da outra parte.