Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2025/07-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: A decisão quanto à falta dos pressupostos, e requisitos, legais do processo abreviado, e, consequente, declaração de nulidade processual, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, é irrecorrível, nos termos do art.391.º-D, n.º1, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa



1. – No 1°Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, processo nº 184/05.1SGLSB-A, da 1° Secção, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho, proferido de em 03/03/2006, constante de fls.36 a 38, que “nos termos do disposto no artigo 391º-D, do C.P.P.”, declarou “a acusação de fls. 20 e 21, nula, por virtude do disposto nos artigos 119º, alínea d) e f), do C.P.P. e, consequentemente”, determinou “a remessa dos autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes”, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado - artigo 391°-A n° 1 e 262°, n° 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
2. A lei processual ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.
3. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir e consequentemente não se verificou a nulidade prevista na al. d) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.
4. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente não carecendo de outras diligências para além, das realizadas.
5. Não tem o Ministério Público de esperar pelo exercício de queixa de um crime de natureza semi-pública para proferir despacho final e precludir a possibilidade de usar o processo especial abreviado em relação a factos que estão em concurso ideal.
6. A prova obtida com um telefonema para uma testemunha não é proibida por lei.
7. Tal prova pode ser vertida em despacho de acusação e terá de passar pelo crivo da audiência de julgamento e ser apreciada nos termos legalmente previstos.
8. No nosso entendimento, atentas as circunstâncias em que a subtracção em causa ocorreu, bem como as circunstâncias em que foi encontrada a referida faca, cumpre concluir não existirem elementos suficientes, com o mínimo de segurança e razoabilidade exigíveis para levar a julgamento o arguido por tais factos, que a arma em questão tenha tido qualquer influência na decisão do arguido em praticar o furto em questão.
9 Com efeito, tendo a mesma sido efectuada durante a noite numa artéria desta cidade e a um veículo automóvel, não se poderá concluir, com o mínimo de razoabilidade, que o agente tenha actuado porque tinha tais facas consigo, restando inferir que a detenção da faca em questão terá sido absolutamente inócua na resolução criminosa do arguido e na posterior subtracção por ele executada.
10. Assim, os factos em causa no presente processo são apenas susceptíveis de configurar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203°, n.°1, do Código Penal, conforme se imputou no despacho de acusação proferido.
11. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
12. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119°, al. d) e f), 311°, n° 1, 391°-A, n° 1 e 391°-D, todos do Cód. Proc. Penal.”

Termina pela “revogação do despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.”

O despacho recorrido foi “mantido”, a fl. 74.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador – Geral Adjunto suscitou, nos autos, “a ilegitimidade do MP para o exercício da acção penal, por não apresentação, em tempo, de queixa” – fl.80 a 81 verso.
Foram colhidos os vistos.

2. Consta do teor do despacho recorrido:
Nos presentes autos, o arguido D., encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 16/04/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, do Código Penal.
A acusação data de 18/05/2005 (na primeira vez que o processo foi concluso ao Digno Magistrado do M.P.
Os autos contêm, a nível probatório e quanto ao crime por cuja prática vem o arguido acusado, um auto de denúncia, uns autos de “inquirição” de testemunha ( o denunciante ) que “confirma” a denúncia, um termo de entrega, um auto de notícia, um auto de apreensão, um auto de avaliação de duas navalhas de que o arguido se fazia acompanhar no momento da detenção e o C.R.C. do arguido.
O auto de denuncia refere, quanto a factos: “Por à hora e local mencionados no item próprio, o suspeito identificado, ter entrado no veículo, este, propriedade da sua mãe, supostamente pelo Modus Operandi, indicado e ter retirado o constante nos itens indicados. Pelo facto e como foi interceptado por elementos desta polícia, conforme Auto de Notícia, elaborado e registado neste departamento policial sob o mesmo NUIPC e registo 687/2005; Auto de Apreensão com o registo 688/2005, por este motivo foram-lhe entregues os artigos furtados à excepção dos óculos, conforme Termo de entrega em anexo.
O lesado/ofendido, foi notificado do constante dos Art.º 75º e ss. do C.P.P.” – fls. 4, dos autos.
Foi isto que o “lesado” terá “confirmado”...
Entre as coisas supostamente furtadas existem bens da propriedade da mãe do denunciante, em relação aos quais NÃO HOUVE QUEIXA ( isto porque o filho não tem legitimidade para apresentar queixa em relação aos bens furtados de propriedade alheia – artigo 113º, do C.P. ).
Terá havido inquérito?
Prova recolhida pela acusação:
O arguido não foi ouvido em sede de inquérito.
Não se ouviu mais ninguém à matéria dos autos – agentes policiais, qualquer testemunha, perito, dono do veículo, ninguém.
O artigo 262º, do C.P.P. refere:
1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Não houve uma única diligência de inquérito realizada, no sentido de apurar da prática do eventual crime de furto dos objectos encontrados na posse do arguido.
Foi a acusação tão rápida que aconteceu na primeira data em que o inquérito foi concluso.
O arguido, no momento da prática dos factos, era portador de DUAS NAVALHAS – duas armas provavelmente ocultas (provavelmente porque nada se apurou em relação às mesmas).
Tratar-se-ia, assim, de um furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea f), do C.P..
Mas opta-se por não realizar, no sentido da consolidação da prova indiciária, QUALQUER DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
Mas rapidamente se conclui que o arguido, “(...) por método não concretamente apurado, logrou penetrar no seu interior (...)” – fls. 20, dos autos – pudera, sem investigação, como apurar o que quer que seja?
O valor dos objectos foi encontrado de maneira assaz curiosa:
Telefonou-se ao denunciante e, por telefone, através de um funcionário judicial, ouve-se em declarações alguém que, provavelmente se terá identificado como sendo o denunciante e, então, se calhar é, e, sem qualquer auto, muito menos assinado por quem presta as declarações, se refere que este “alguém” terá dito que o valor dos bens é x! Fantástico.
É sintomático. Não havia volta a dar senão ouvir o denunciante em declarações pois sem esses esclarecimentos não era possível acusar mas, nem assim, se hesitou. Acusou-se imediatamente. Telefonou-se ao denunciante e lavrou-se uma cota.
Pena que não se tenha feito o mesmo em relação ao arguido e às testemunhas de acusação pois, apesar de totalmente nulas as declarações por essa via prestadas, ao menos HAVERIA UMA IDEIA DO QUE SE TERÁ PASSADO.
Já não pergunto onde foi a acusação procurar elementos para caracterizar o elemento subjectivo ou a vontade de fazer suas as coisas furtadas – deve ter-se presumido, com certeza, pois sabe-se que, em direito criminal as presunções são não só permitidas como até desejáveis – vejam como o processo andou rápido!
Por outro lado resulta do artigo 391º-A, do C.P.P. que é necessário para uso da forma abreviada, a existência de “(...) provas simples e evidentes (...)”.
Onde estão?
Não houve recolha de prova bastante para cimentar sequer uma acusação em processo comum.
O Digno Magistrado do Ministério Público não se está sequer a mover em sede de processo comum mas antes no âmbito de um processo ESPECIAL, em que uma das especialidades é a exigência de prova simples e evidente.
Como afirmar haver prova simples e evidente?
São todos factos sobre os quais não recolhe qualquer prova. Acusa-se sem saber, minimamente, o que se passou.
Assim, verificam-se duas nulidades insanáveis – falta de inquérito e emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Porquê falta de inquérito?
Não se averiguam factos relativos ao crime por cuja prática vem o arguido acusado ( nem queixa há em relação a parte dos bens furtados ) referindo-se ainda a posse de duas navalhas por parte do arguido sem mais se referir ( isto porque nada mais se averiguou ).
Quid juris?
Parece-nos, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea d), do C.P.P..
Ver, a este propósito, o Ac. da R.L., de 23/09/1992, Processo de Recurso nº 278333, R.L. de 15/12/1999, Processo de Recurso nº 52833.
Neste caso, importará, sempre, rejeitar a acusação porque se entende a mesma nula.
(…)
Certo é que, com “inquéritos” como o dos presentes autos, entendemos não se encontrarem satisfeitas nem as finalidades que presidem à realização de inquérito “(...) o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (...)” – artigo 262º, nº 1, do C.P.P. – nem as finalidades que presidiram ao aparecimento das formas de processo especial, nomeadamente a forma abreviada.
Dizer-se que foi tudo feito. Que está tudo bem. Que foi feito inquérito. Que se apurou e sustentou com indícios sequer suficientes, quanto mais prova simples e evidente, os factos constantes da acusação é algo que, com muita frontalidade, não pode este Tribunal afirmar, porque não é verdade.
Dizer que inexistem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer é, não só falso, como impossível de dizer.
Entendimento diverso leva-nos apenas à seguinte pergunta, para que servem os inquéritos? Será que há inquéritos + e inquéritos -? Talvez inquéritos “abreviados” ( estou, claro, a fazer humor dado que, como qualquer pessoa sabe, não podem haver inquéritos abreviados dado que, para que a forma abreviada possa existir, é necessário – pelo menos diria eu e apenas diriam outros – haver acusação deduzida em 90 dias e, com a acusação, as finalidades do inquérito – artigo 262º, do C.P.P. – já têm de ter sido asseguradas ).
Tal como uma acusação em abreviado depois de um ano passado sobre os factos, tal como uma acusação em abreviado por um homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 131º e 132º, nº 1 e 2, alínea c), ambos do C.P., uma acusação em abreviado tal como a dos presentes autos é nula.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, do C.P.P., declaro a acusação de fls. 20 e 21, dos autos, nula, por virtude do disposto nos artigos 119º, alínea d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes.”
*
3.1- Cumprindo decidir, a primeira questão, prévia, a considerar é a suscitada, nos autos, neste Tribunal, pelo Sr. Procurador – Geral Adjunto, quanto “à ilegitimidade do MP para o exercício da acção penal, por não apresentação, em tempo, de queixa” – fl.80 a 81 verso.
Ora, num processo penal de estrutura acusatória, é a acusação que define o objecto do processo, a qual integra não só os factos mas também a incriminação.
A acusação formulada nos presentes autos contém identificação de arguido, contém narração de factos, indica as disposições legais aplicáveis na perspectiva do acusador, indica as provas que a fundamentam, e os factos narrados constituem crime.
E se, visto o também invocado pelo MP – fl. 80 -, a qualificação jurídica dos factos imputados – que é exclusivamente aplicação do direito ao caso concreto – é livre para o tribunal, podendo ser alterada em qualquer momento processual em que o tribunal seja chamado a sobre ela decidir, desde que respeitadas as garantias de defesa, nomeadamente o princípio do contraditório, do qual é expressão o art. 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o certo é que, face aos “autos” de notícia, de fl.2 e seguintes, e inexistindo qualquer inquirição, ou, para além do, dito, telefonema, outra diligência, a preceder a acusação, mostra-se apresentada, em tempo – mesmo dia – a, competente, queixa, ocorrendo, até, termo de entrega, à excepção dos óculos, dos bens aludidos, com legitimidade, por aí, do MP para o exercício da acção penal.
3.2– A segunda questão que, previamente, se suscita é o da admissibilidade do recurso, sendo que a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º3, do Código de Processo Penal) e deve ser alterada.
De acordo com o nº 1, do artigo 391º-D, do Código de Processo Penal, “recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência.”
A este propósito, veja-se o, invocado, nº1, do artigo 311.º, do Código de Processo Penal, em sede de saneamento do processo:
“Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia­se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”
O artigo 119.º, em sede de nulidades insanáveis, refere, entre outras, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, e além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, as consignadas na decisão revidenda:
“d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”
Ao receber os autos, para saber se o Ministério Público não faz emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização da forma de processo seguida pelo Ministério Público.
Se, no caso concreto, se concluir por não se verificarem todos os pressupostos, e requisitos, para julgamento em processo abreviado, torna-se inadmissível a tramitação sob aquela forma de processo especial, por aí se configurando nulidade insanável, a ser declarada no despacho de saneamento do processo.
Ora, recebidos os autos, para julgamento em processo abreviado, na decisão recorrida conheceu-se, por força do disposto no art.391°-D, do CPP, das questões a que se refere o art.311°, n.º 1, do mesmo Código, nomeadamente daquelas nulidades, sendo que, para saber se o M.º P.º fizera, ou não, emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei - nulidade insanável prevista no art.119, al.f), do Código de Processo Penal - o juiz apreciou, como devia, os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime, e de quem foi o seu agente.
Ora, assim sendo, e independentemente de tal sindicância traduzir, ou não, um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação, ou sobre o bem fundado da tese da acusação - cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues, in “R.P.C.C.”, vol. 3º, pág.245 -, essa decisão, quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, e, consequente, declaração de nulidade, é irrecorrível, nos termos do art.391°-D, n.º 1, do Código de Processo Penal – e, nessa medida, caso abrangido pela excepção prevista no artigo 399º, “in fine”, do Código de Processo Penal, ao consignar a possibilidade de a lei estabelecer a irrecorribilidade de algumas decisões judiciais.
Isso mesmo resulta, claramente, não só da letra da lei, como da natureza do processado, e, ainda, do confronto da, invocada, disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com o regime, diverso, também bem explícito, relativo ao processo comum, dos artigos 311º a 313º, do mesmo diploma.
Aqui, a norma prevê a irrecorribilidade do despacho mas tão-só na medida em que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4).
Ali, a irrecorribilidade abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas (artigo 391º-D, nº 1).
O processo abreviado é uma forma de processo especial introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, através dos artigos 391.º-A a 391.º-E.
Por aqui se introduziram e reforçaram mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade – cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII.
Nos termos do art.391.º-A, do Código de Processo Penal, o processo abreviado tem lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
- em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ;
- havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente ; e
- o Ministério Público deduza acusação para julgamento em processo abreviado sem que hajam decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido .
Deduzida a acusação pelo Ministério Público para julgamento em processo abreviado e remetido o processo ao juiz de julgamento, importa, então, atender ao disposto no art.391.º-D, do Código de Processo Penal.
Ora, face à natureza do processado, igualmente por aqui, nos parece ser aquele o sentido a dar ao segmento do nº 1, do artigo 391º-D, que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo – “o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.”
Se fosse outra a intenção do legislador, a mesma estaria vertida em letra de lei, até pela, relativa, simplicidade da sua formulação, como, aliás, resulta, desde logo, do confronto da redacção dos citados artigo 313º, nº 4, e 391°-D, n.º 1, bem como, noutra sede do mesmo processo abreviado, do artigo 391.º-E, do Código de Processo Penal, ao referir-se, aqui, que “o julgamento se regula pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.”
Esta solução legal é a mesma que, de resto, se adoptou para o processo sumário e processo sumaríssimo, os quais, com o processo abreviado, constituem os processos especiais previstos no Livro VIII, do Código de Processo Penal.
A decisão quanto à falta dos pressupostos, e requisitos, legais do processo abreviado, e, consequente, declaração de nulidade processual, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, é, assim, irrecorrível, nos termos do art.391.º-D, n.º1, do Código de Processo Penal.
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4.– Termos em que se não concede provimento ao recurso, que se rejeita, por a decisão ser irrecorrível, nos termos, conjugados, dos artigos 414º, nº2, 417º, nº3, al. a), e 420.º, n.º1, do Código de Processo Penal.