Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não tendo o MºPº executado a multa em que o arguido foi condenado por não ter encontrado bens penhoráveis só devem ser emitidos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária se se vier a verificar que o não cumprimento da pena de multa é imputável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 322/00.0 PATVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, em que é arguido B. foi proferido o seguinte despacho que se transcreve: “Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no artigo 3º, nº 1 e 2 do decreto-lei 2798 de 03.01, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros e pela prática de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 650 euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 86 dias. O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado. Por sua vez, o MP não executou a pena de multa, bastando-se com a informação policial de que o mesmo não terá bens, para eximir da instauração da mesma. Vem agora o MP promover a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiaria. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 49º, nº 1 do CP o seguinte: se a multa, que não tenha sido substituida por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º. De uma leitura estrita do preceito a única conclusão que penso poder retirar-se é de que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente. O pagamento coercivo pressupõe que corra contra o arguido uma execução, pois só assim pode tentar-se a coercibilidade. Não me parece que possa dizer-se que sequer houve uma tentativa de executar o património do arguido. É certo que existe uma informação policial dizendo que ao arguido não são conhecidos bens. Contudo, estando em causa a privação da liberdade de alguém, poderá o Estado, apenas com base numa informação policial, tantas vezes falível, bastar-se, para que não tente executar a pena de multa? Penso que a resposta conforme aos princípios constitucionais e ao artigo 49º do CP não pode ditar outra resposta que não seja negativa. Aliás, duvidamos que alguém que aufere cerca de 600 euros mensais e mora em casa arrendada não tenha dentro da mesma bens móveis ou até que não tenha conta bancária. Para que se respeite a literalidade do artigo 49º do CP só pode ordenar-se o cumprimento da prisão subsidiária quando se constate por via de uma execução que o exercício do poder coercivo do Estado não resultou para que se conseguisse o pagamento da pena de multa. Sempre se dirá que, ao ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária com base numa mera informação policial acerca da inexistência de bens do arguido, o Estado viu facilitada a sua tarefa. Não obstante, penso que, em matéria tão sensível, o Estado não pode, não deve, procurar facilitismo. O respeito pelo artigo 49ºdo CP impõe que o Estado tenta executar coercivamente a pena de multa e só no caso de essa execução não ser bem sucedida, ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Aliás, nem na mera execução de uma dívida o MP ou qualquer outro exequente se bastam com uma informação policial sobre a inexistência de bens, tentando sempre de outros modos descobrir a existência de outros bens que permitam a cobrança da mesma. Não vejo razão para que nesta matéria se proceda diferentemente. Nesta medida, e com os fundamentos expostos, indefiro o requerido pelo Digno Magistrado do MP. Notifique.” Este despacho incidira sobre requerimento do MºPº no sentido de ser ordenado o cumprimento da prisão subsidiária . Inconformado com este despacho, interpôs recurso o MºPº que motiva concluindo, em síntese : - A conversão da multa não paga em prisão subsidiária não implica que haja uma execução prévia designadamente nos casos em que não são conhecidos bens ao devedor que permitam ao MºPº instaurar execução; - O tribunal “a quo”, ao entender que a conversão da multa em prisão subsidiária importa sempre a prévia execução patrimonial do arguido está a fazer uma errada interpretação do art.º 49º, n.º1 CP para além de notoriamente esquecer o art.º 491º, n.ºs 1 e 2 CPP e art.º 116º, n.º1 CCJ ; o art.º 491º,n.2 CPP é aliás expresso nesta matéria : o MºPº apenas executa se ao condenado forem conhecidos bens necessários e desembaraçados; - O tribunal “a quo”, ao entender que a conversão da multa em prisão subsidiária importa sempre a prévia execução patrimonial do arguido está a dar azo à interposição de processos executivos inúteis e à partida condenados ao falhanço que de forma alguma pode ser o objectivo dos tribunais; - Ao MºPº cumpre aquilatar do sucesso de eventual execução patrimonial com base em elementos objectivos, normalmente obtidos na documentação de facto da sentença e em informações policiais; - Perante a ausência de bens conhecidos, não pode nem deve o MºPº dar origem a execuções patrimoniais ,sob pena de violação da lei (art.º 491º,n.º2 CPP e 116º, n.º1 CCJ); - O poder/dever de o tribunal ordenar o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do art.º 49º, n.º1 CP terá de compatibilizar-se com o poder/dever do MºPº em instaurar a execução apenas se conhecidos bens penhoráveis ao arguido; - A verificação dos pressupostos do art.º 49º, n.º1 CP e 491º, n.º2 CPP terá de ser aferida em função de critérios objectivos sendo que, no caso dos autos, todos os elementos indicam a ausência de bens que permitam execução séria; Não obstante e, caso o tribunal, ainda assim se considere habilitado nada o impede de ordenar “ex officio” as diligências que entenda por bem. - Deve ser revogado o despacho em crise e substituído por outro que reconhecendo a objectiva ausência de bens da arguida e, atento o não pagamento da multa, ordene o cumprimento da prisão subsidiária, nos termos dos art.ºs 49º,n.º1 CP, 491º, n.º2 CPP e 116º, n.º1 CCJ. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo e notificado o arguido, não ofereceu resposta ao recurso. Neste tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso por dever ser revogado o despacho recorrido, o que se pediu no recurso, mas devendo ser substituído por outro que determine a prática de diligências com vista à averiguação sobre se o não pagamento da multa é imputável ao arguido . 2. O objecto do recurso reporta-se unicamente à apreciação da verificação no caso dos pressupostos de que depende a determinação do cumprimento da prisão subsidiária, conforme o recorrente pretende, não tendo sido paga voluntariamente a multa nem instaurada previamente execução para o seu pagamento coercivo. 3. Dos autos resulta que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no artigo 3º, nº 1 e 2 do decreto-lei 2798 de 03.01, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros e pela prática de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 650 euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 86 dias. O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado no prazo legal nem requereu a sua substituição por dias de trabalho. O MºPº não executou a multa e demais quantias devidas perante a informação policial de que ao mesmo não são conhecidos bens ou automóvel, de que trabalha como pintor por conta própria e habita em casa arrendada, o que inviabiliza execução de bens nomeadamente por descontos no vencimento . Pretende a decisão recorrida que, só depois de instaurada a execução, não a substituindo a mera informação acerca de bens, poderá haver lugar a cumprimento da prisão subsidiária, não podendo o Estado agir com facilitismos numa matéria de tanta delicadeza. A decisão do presente recurso seguirá de perto a decisão por nós proferida já no recurso n.º 3713/04 desta secção cujo acórdão, publicado a 29.6.04, nos limitaremos a transcrever, com as devidas adaptações, por corresponder no essencial à mesma questão ora aqui trazida à apreciação deste tribunal e por ser da autoria da presente relatora: “ Nos termos do disposto no art.º 49º CP “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços ... “. Por seu turno o art.º 116º, n.º1 CCJ prevê que não seja instaurada a execução sempre que não sejam conhecidos bens ao executado. A conciliação destas duas imposições não passa pelo entendimento do Mm.º Juiz que entende ser de instaurar a execução para que se cumpra o desígnio legal contido no art.º 49º, n.º1 CP ao exigir como pressuposto da execução das prisão subsidiária que a multa não tenha sido paga voluntária ou coercivamente, entendendo esta última como só verificável em sede de uma execução instaurada pelo MºPº sem sucesso. Porém, o art.º 116º impede tal instauração nos casos em que não são conhecidos bens, o que entende o MºPº estar verificado nos autos. Afigura-se ser de interpretar estas disposições conjugadamente, no sentido de que não se impõe ao MºPº a instauração da execução nos casos em que não são conhecidos bens e compete ao MºPº usar dos meios de que dispõe para tal informação. A divergência parece então surgir a propósito do que se entende por adequada informação a esse propósito, afigurando-se que tem razão o MºPº uma vez que, quer da sentença, quer da informação policial não resultava que existissem bens penhoráveis. A forma de o julgador resolver problemas numa matéria sensível, como seja a determinação do cumprimento de prisão subsidiária terá de ser feita perante o próprio enquadramento legal que prevê formas de evitar o seu cumprimento apenas justificável em casos extremos. Assim, prevê-se a possibilidade de o arguido requerer, ou de o tribunal permitir, o pagamento da multa em prestações ou de alterar o prazo de pagamento sempre que a situação económica o justifique (art.º 47º CP) ou de substituir a multa por trabalho (art.º 48ºCP) ou de substituir a execução da prisão subsidiária pela sua suspensão, no caso de se provar que a razão de não pagamento da multa lhe não é imputável (art.º 49º CP). Neste quadro, mais poderia ser feito (por exemplo ouvir em declarações o arguido para averiguar das razões do não pagamento), evitando que seja determinada uma prisão subsidiária se houver razões para crer que esse não pagamento lhe não é imputável, nomeadamente por resultar de falta de condições económicas para o fazer ( e/ou da falta de conhecimento por parte do arguido acerca dos mecanismos legais para requerer as medidas adequadas ). O que não é legítimo é exigir a instauração de uma execução prévia se existirem razões para pensar que esta não teria objecto por falta de bens penhoráveis. Porém, também se não mostram reunidas as condições para, sem mais, ser decretado o cumprimento da prisão subsidiária pelas razões mencionadas, devendo ser previamente realizadas diligências destinadas a averiguar se o não cumprimento da multa é imputável ao arguido. A decisão de não emissão de mandados de detenção não é censurável embora o sejam os seus fundamentos, devendo manter-se até que se constate que o não pagamento da multa não é imputável ao arguido – caso em que haverá a possibilidade consagrada no art.º 49º CP – ou sendo-o, deverá ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária”. A procedência do recurso implicaria, perante o pedido formulado no recurso pelo recorrente, que a decisão recorrida fosse substituída por outra que determinasse o cumprimento da prisão subsidiária. Não assiste razão ao recorrente ao pretender que seja, pelo menos por ora, proferida decisão nesse sentido e sem que estejam feitas as diligências tidas por necessárias, podendo promover a realização das mesmas com vista à obtenção do efeito pretendido, o que poderia aliás ter feito no seguimento do despacho recorrido. Como tal, e diversamente do defendido pelo Exm.º Sr. PGA no seu parecer, tem de improceder o recurso por não estarem reúnidas as condições para obter o que o MºPº pediu no recurso, ou seja a substituição da decisão recorrida – que indeferiu a emissão de mandados com vista ao cumprimento da prisão subsidiária – por outra que determine tal cumprimento. 4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lx., 23/11/2004 Filomena Lima Ana Sebastião Vieira Lamim. |