Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
500/10.4TVLSB.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
DECLARATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Tendo a ré assumido a obrigação de adquirir exclusivamente à autora determinada quantidade de um determinado lubrificante comercializado por esta, não constitui violação de tal dever de exclusividade a aquisição de outros lubrificantes a terceiros, incorporados no âmbito da manutenção e assistência regular à sua frota, se do contrato não resultar que tal aquisição tinha em vista essa mesma manutenção.
II) Com efeito, um declaratário normal, colocado na posição da ré, deduziria que tal dever abarca apenas a aquisição de lubrificantes para revenda, expressamente pressuposta no contrato, o que exclui a incorporação feita nos seus próprios veículos no quadro da regular assistência que lhes é feita pelos concessionários das marcas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
(7ª Secção):

P. E., S.A, com sede em …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra S. L. pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €197.758,60, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento, bem como a restituir-lhe todos os bens e equipamentos de sua propriedade, instalados no estabelecimento da ré, com vista ao cumprimento de um contrato de distribuição de combustíveis entre ambas celebrado.
Alegou, em síntese, que no âmbito das respectivas actividades, celebraram, no dia 28 de Março de 2006, um contrato que designaram como Contrato de Distribuição a coberto do qual a A. forneceria à R. combustíveis e lubrificantes, concedendo a A. à ré e aos clientes desta descontos na aquisição de combustíveis na rede de postos aderentes.
Mais alega que nos termos de tal contrato, a ré se obrigou a adquirir-lhe, em exclusividade, os combustíveis e lubrificantes mencionados no contrato, tendo-se obrigado a adquirir à A. uma quantia mínima de 4.000.000 litros de combustíveis líquidos e 98.400 quilogramas de AVIA TURBO CFE 10W40 durante o prazo estabelecido no contrato, tendo apenas adquirido 396.857 litros de combustíveis.
Refere ainda que a ré violou a cláusula de exclusividade, adquirindo lubrificantes a terceiros e não cumpriu outras obrigações acessórias atinentes a publicidade, razão por que a A. procedeu à resolução do contrato por carta datada de 9 de Junho de 2009, reclamando assim o pagamento da indemnização prevista no contrato, acrescida do preço de produtos por si fornecidos, bem como dos juros sobre tais montantes.
Contestou a ré para impugnar os factos alegados pela autora para caracterizar o incumprimento do contrato, sustentando ser ilícita a sua resolução e concluindo a pugnar pela improcedência da acção.
Em reconvenção, pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €174.935,55 a título de indemnização por danos emergentes, lucros cessantes e danos não patrimoniais decorrentes da injustificada resolução do contrato, reclamando ainda a condenação da reconvinda a remover, a expensas suas, os bens e equipamentos que colocou nas suas instalações.
Replicou a autora para reiterar a causa de pedir e pedido, impugnando a ilicitude da resolução em que se funda a reconvenção e concluindo assim pela sua improcedência.
Discutida a causa foi a acção julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido e a autora/reconvinda condenada a pagar à ré a quantia de €3.459,97, além de € 25.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 6 de Julho de 2009 até integral pagamento, à taxa de juro aplicada pelo BCE à sua mais recente operação principal de financiamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa essa a divulgar por aviso da Direcção Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano e que para o 2º semestre de 2009 foi de 8,00%, para os 1º e 2º semestres de 2010 e 1º de 2011 igualmente de 8%, para o 2º semestre desse ano de 8,25% e para o 1º semestre de 2012 de 8% e às que forem sendo sucessivamente publicadas.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora para pugnar pela revogação da sentença e a sua substituição “por outra que condene a Apelada no pagamento das quantias peticionadas pela Apelante e, em consequência, considere improcedente o pedido reconvencional deduzido nos autos”, alinhando para tal as seguintes razões:
a) Com referência à especificação e das respostas ao questionário o Tribunal a quo deveria ter considerado factos que, apesar de não se terem dado por provados, de acordo com o elenco do artigo 659º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras da experiência comum», nomeadamente que a circunstância da utilização de lubrificantes das marcas (quando há necessidade de proceder à reposição ou mudança de óleo dos veículos que constituem a frota da Apelada) constitui violação da cláusula de exclusividade;
b) O contrato de distribuição em discussão nos presentes autos estabeleceu condições comerciais (cláusula segunda) considerando que a Apelada iria adquirir combustíveis e lubrificantes;
c) O comportamento da Apelada - assinar os contratos e, posteriormente, vir alegar que não cumpriu o contrato porque a frota é constituída por veículos que são assistidos na marca (sendo utilizados lubrificantes da própria marca) - consubstancia venire contra factum proprium;
d) Estão verificados, no caso concreto, os elementos para a caracterização do venire contra factum proprium: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório;
e) Este comportamento gera a obrigação da Apelada de indemnizar a Apelante;
f) A decisão recorrida violou, assim os artigos 227º, 762º e 334º do Código Civil, ao não considerar estas circunstâncias, nomeadamente que a posição da Apelada é venire contra factum proprium, o que sustenta a obrigação de indemnizar a Apelante;
g) Sem prejuízo do supra exposto, o Tribunal a quo violou os artigos 798.º, 801.º, 802.º e 808.º, todos do Código Civil, nomeadamente ao considerar que não houve violação do dever de exclusividade (considerando que as viaturas automóveis eram revistas e assistidas na marca, incluindo troca de lubrificantes, mediante pagamento);
h) Tendo a resolução do contrato sido lícita, o pedido reconvencional deveria ter sido considerado improcedente pelo que, também nesta parte, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não decidiu bem, violando os artigos 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, 566.º, 798.º, 799.º, todos do Código Civil.
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Em resposta a apelada defende a confirmação do julgado, inventariando os seguintes fundamentos:
1. Não se verifica a violação de qualquer dever de exclusividade quando, no período da garantia, e tendo em vista a manutenção desse direito, a Apelada encaminha as suas viaturas para as oficinas da marca para a execução das revisões e assistências, utilizando estas os lubrificantes que aí são habitualmente consumidos.
2. Os autos contêm elementos que permitem concluir que o contrato de distribuição foi, em todas as circunstâncias, integral e rigorosamente cumprido pela Apelada.
3. Na data em que a Apelante determinou a injustificada e ilícita resolução do contrato, conforme bem decidiu e reconheceu o Tribunal a quo, todas as obrigações da Apelada se mostravam exemplarmente cumpridas.
4.A Apelada procedeu, quer nas negociações preliminares que conduziram à celebração do contrato, quer na sua execução, segundo os princípios da boa fé.
5. Não se verifica qualquer abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium, face à inexistência dos pressupostos de que depende a sua caracterização.
6.A douta sentença recorrida, na parte em que julgou ilícita a resolução e julgou a acção improcedente, é isenta de qualquer censura.
7. Consequentemente, deverá a douta decisão recorrida, também na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, ser integralmente mantida.
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FACTOS PROVADOS:
A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos:
1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica, essencialmente, à representação, importação, exportação e distribuição de produtos petrolíferos, bem como à exploração da área de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis.
2- A A. dispõe de uma rede vasta de distribuidores dos seus produtos e serviços, bem como um conjunto de estabelecimentos de postos de abastecimento e estações de serviço, que explora ou dá a explorar a outras entidades, para as quais vende os seus produtos.
3- No âmbito da sua actividade comercial, a A. orienta e sustenta a estratégia comercial de revenda dos seus produtos, prestando informações, dando indicações e disciplinando as tarefas, funções e serviços prestados pelos seus intermediários, submetendo-os, inclusivamente, às suas regras próprias de mercado, de marketing e de promoção de produtos, chegando mesmo a contribuir directamente com verbas para o efectivo cumprimento dessas regras por parte dos seus intermediários.
4- A A. promove também a obtenção de descontos e outro tipo de benefícios comerciais para os seus revendedores, nas aquisições feitas por estes de certo tipo de produtos a revender nos postos de abastecimento por si fornecidos.
5- A A. comercializa, entre outros, produtos da marca “A2” e está autorizada a utilizar e a ceder o uso dessa mesma marca “A2”.
6- A R. é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer, por qualquer forma ou prazo, de veículos de toda a espécie, bem como a prática de todos os actos comerciais, industriais ou financeiros que, directa ou indirectamente, possam estar ligados com a referida actividade.
7- No âmbito da respectiva actividade comercial, A. e R. celebraram, no dia 28 de Março de 2006, um contrato que designaram como Contrato de Distribuição, cujos termos constam do documento de fls. 44 a 116, que se dá por integralmente reproduzido.
8- Nos termos da cláusula primeira do referido contrato, ficou estipulado o seguinte:
«1. A primeira contratante fornecerá à segunda contratante, que a ela comprará, produtos combustíveis e lubrificantes…
«2. A primeira contratante irá conceder ainda à segunda contratante e aos seus clientes, descontos na aquisição de combustíveis na rede de postos aderentes, nos termos e condições aplicáveis ao “A2”, que resultam do ANEXO 1 ao presente acordo».
9- Consta da cláusula segunda, n.º 1 que «a segunda contratante adquirirá, em exclusividade, à primeira contratante os produtos referidos no número um da cláusula primeira, tendo interesse e proveitos nessa mesma exclusividade, nomeadamente por:
a) Beneficiar, nos termos adiante expostos neste contrato, de todo um conjunto de apoio à revenda de produtos onde se incluem a beneficiação de instalações, diminuições nos preços de aquisição dos produtos, facilidades de pagamento e comparticipações para a promoção da venda a terceiro de outros produtos (…)».
10- Mais se acrescenta no n.º 2 da cláusula segunda: «para que a primeira contratante possa proporcionar e assegurar à segunda contratante os benefícios de fornecimento de produtos referidos no número anterior, esta obriga-se, pelo presente contrato, a adquirir àquela, em exclusividade, uma quantidade mínima de 4.000.000 (quatro milhões) de litros de combustíveis e 98.400 (noventa e oito mil e quatrocentos) quilogramas de AVIA TURBO CFE 10W40 durante o prazo estabelecido no contrato».
11- Estabelece a cláusula décima primeira, n.º 1: «as contraentes podem, a todo o tempo, resolver unilateral e imediatamente, o presente contrato mediante comunicação por escrito à outra contratante, nos seguintes casos:
a) Incumprimento por qualquer uma das CONTRAENTES de alguma das obrigações essenciais dele emergentes, nomeadamente o pagamento atempado dos fornecimentos, a aquisição das quantias mínimas do produto estabelecidas no número dois da cláusula segunda e ainda o respeito integral de exclusividade (…)».
12- Acrescentando-se no n.º 3 da mesma cláusula: «a falta de cumprimento de qualquer das obrigações emergentes deste contrato imputável a uma das partes, designadamente, em matéria de pagamentos ou de violação de deveres de exclusividade, confere à outra parte o direito a exigir o cumprimento dessa obrigação acrescida da compensação pela mora, suspender o cumprimento das suas próprias obrigações ou, por escrito, resolver o contrato, podendo ainda reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos».
13- As quantidades de combustíveis e lubrificantes adquiridas pela R. foram as seguintes:
a) Combustíveis líquidos: 396.857 Litros;
b) Lubrificantes: 0 quilogramas.
14- De acordo com a cláusula quarta, ficou previsto o seguinte quanto a fornecimentos:
«1. A primeira contratante realizará as suas entregas de produtos objecto deste contrato e referidos na cláusula primeira nas instalações da segunda contratante identificadas no considerando E).
2. A programação dos fornecimentos de combustíveis líquidos será feita pela segunda contratante, respeitando as condições referentes a quantidades mínimas de 31.000 litros por encomenda, enviada por fax para o serviço de assistência a clientes da primeira contratante (…).
3. A primeira contratante compromete-se a satisfazer a encomenda num prazo máximo de 48 horas úteis.
4. Os fornecimentos de combustíveis líquidos relativos a encomendas realizadas pela segunda contratante em quantidades inferiores às estabelecidas no n.º 2 desta cláusula ficam sujeitas aos condicionamentos resultantes da programação global das restantes entregas (…)».
15- Ficou também previsto na cláusula quinta que a R. se comprometia a:
«a) Apresentar publicidade alusiva à primeira contratante e às marcas por esta comercializadas nos contratos de aluguer de automóveis sem condutor celebrados com todos os clientes, cuja imagem e dimensões se encontram definidas no ANEXO 2;
b) Todas as chaves de viaturas, que constituem a frota de aluguer da segunda contratante, e que são entregues aos clientes desta, deverão ser acompanhadas de porta-chaves com a imagem “A2”;
c) Colocar publicidade alusiva à primeira contratante e às marcas por esta comercializadas nos tampões do depósito de combustíveis de todas as viaturas que constituem a frota de aluguer da segunda contratante;
d) Identificar a com o logótipo “A2” a localização de todos os postos de abastecimento que constituem a rede da primeira contratante nos mapas de estradas que a segunda contratante entrega aos seus clientes;
e) Havendo interesse da segunda contratante na comparticipação de outra entidade em qualquer acção publicitária que leve a cabo, deverá dar conhecimento e preferência à primeira contratante;
f) Conceder à primeira contratante, seus colaboradores e revendedores condições comerciais privilegiadas no aluguer de viaturas, conforme o anexo 3» (alínea P) dos Factos Assentes).
16- Nos termos da cláusula oitava, previa-se o seguinte:
«1. A primeira contratante comparticipará a dinamização da actividade comercial exercida pela segunda contratante e o desenvolvimento e gestão do seu negócio, através da aquisição e instalação dos bens e equipamentos que se encontram descritos no Anexo 4 daquele contrato, orçamentados em € 72.541,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2. Todos os referidos equipamentos permanecerão na titularidade da primeira outorgante até à data em que a segunda outorgante atinja a quantidade de 4.000.000 (quatro milhões) de litros de combustíveis e 98.400 (noventa e oito mil e quatrocentos) quilogramas de A2 TURBO CFE 10W40 adquiridos e pagos àquela.
3. Verificando-se o incumprimento do contrato por causa imputável à segunda contratante, terá a primeira contratante, a expensas daquela, o direito a proceder ao levantamento dos bens e equipamentos mencionados no anexo 4» (alínea Q) dos Factos Assentes).
17- A A. contratou serviços e adquiriu equipamentos que instalou no posto de combustível da R., nomeadamente:
a) Projecto;
b) Desgasificação do depósito;
c) Remoção do reservatório;
d) Aluguer de grua;
e) Construção civil;
f) Dois reservatórios de 20.000 litros;
g) Um bomba dupla de dois produtos x duas mangueiras;
h) Instalação mecânica;
i) Um separador de hidrocarbonetos;
j) Instalação eléctrica (alínea R) dos Factos Assentes).
18- A R. não solicitou a emissão de cartões A2, mencionados supra na cláusula primeira, n.º 2 (alínea S) dos Factos Assentes).
19- A A. enviou à R., que a recebeu a 17/06/2009, a carta copiada a fls. 38 e 39, que se reproduz, pela qual comunicou, designadamente, o seguinte:
«Pela presente vimos comunicar a resolução, pela P.E., SA., nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima primeira do contrato de distribuição celebrado em 28 de Março de 2006 com V.Exas.. Esta resolução funda-se no reiterado incumprimento, pela S. L (…) das suas obrigações contratuais, nomeadamente por violação dos deveres de exclusividade, nos termos da cláusula segunda e, bem como, por violação dos deveres de publicidade que resultam da cláusula quinta do mesmo contrato.
A presente resolução importa:
1. A obrigação, a cargo da S.L. (…) de restituir à P.E., SA todos os bens e equipamentos propriedade desta e que se encontram descritos no Anexo 4 ao mencionado contrato nos termos e para os efeitos da cláusula oitava do mesmo;
2. O pagamento da indemnização prevista no n.º 3 e 4 da cláusula décima terceira, cujo montante é de € 204.728,75 (…);
3. Inibição de utilização por V.Exas. da marca “A2”, nos termos do n.º 2 da cláusula sexta...
Caso V.Exas. não procedam ao pagamento dos mencionados valores ou à entrega dos referidos bens e equipamentos propriedade da P.E., no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente carta, bem como continuem a utilizar a marca “A2” após a recepção da presente carta, daremos instruções expressas aos nossos advogados para que iniciem todos os procedimentos judiciais que se afigurem necessários…».
20- O n.º 4 da cláusula décima primeira do mesmo acordo preceitua o seguinte: «caso primeira contratante resolva o contrato nos termos do número anterior e a segunda contratante não tenha ainda adquirido as quantidades de combustíveis e lubrificantes mínimas estabelecidas, fica desde já estipulado que esta será obrigada a indemnizar a primeira contratante, sem prejuízo de outras quantias ou indemnizações devidas, no valor correspondente a 29,51 €/m3 (…) e de 1,00 €/kg (…) de combustível líquido e lubrificantes, respectivamente, em falta para o cumprimento das quantidades mínimas globais de 4.000.000 (quatro milhões) de litros de combustíveis e 98.400 (noventa e oito mil e quatrocentos) quilogramas de A2 TURBO CFE 10W40 que a segunda contratante se comprometeu a adquirir pelo presente contrato».
21- De acordo com a cláusula décima terceira, «cessada a vigência deste contrato, qualquer que seja a causa ou motivo, a segunda contratante deverá: (…) b) entregar à primeira contratante, no prazo máximo de cinco dias úteis, todos e quaisquer produtos que ainda pertençam àquela e estejam na sua posse.
2. Se por qualquer motivo a segunda contratante não cumprir a obrigação constante da alínea b) do número anterior, pagará à primeira contratante, a título de indemnização e cláusula penal, a importância de 250,00 € (…) por cada dia que exceder o prazo nele referido».
22- De acordo com o estabelecido na cláusula décima quarta, para bom cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato e do seu cumprimento, a R. entregou à A. a garantia bancária n.º 06/095/36451, emitida pelo BBPI, prestada a favor desta para garantia de pagamento de quaisquer responsabilidades pecuniárias que emergem para a R. no âmbito do mesmo contrato (cfr. o documento de fls. 41, que se dá por reproduzido.
23- A A. accionou a referida garantia bancária a 6 de Julho de 2009, pagando-se da quantia de € 25.000,00.
24- Nos termos do número dois da cláusula sexta do mencionado contrato, «no termo do contrato, independentemente do seu motivo ou causa, a segunda contratante compromete-se a parar com qualquer utilização posterior da marca licenciada da “A2”».
25- A pedido da R., a A. forneceu a esta 7.719 litros de gasolina sem chumbo 95, a 28 de Maio de 2009, tendo o pedido sido registado como n.º 108798.
26- Referente a este fornecimento, foi emitida, a 28 de Maio de 2009, a factura n.º 1109016599, no valor de € 9.660,18, enviada para a R. para efeitos de pagamento, com vencimento a 18 de Junho de 2009.
27- A R. foi interpelada para o pagamento deste valor, referente ao fornecimento de bens descritos na factura número 1109016599, por carta datada de 22 de Julho de 2009.
28- Conforme se consignou no Considerando E) do designado contrato de distribuição, a R. era dona de um prédio urbano em …, freguesia de …, concelho de …, no qual se encontra em funcionamento «um posto de abastecimento de combustíveis cuja utilização se destina ao consumo próprio decorrente da actividade comercial» da mesma R.
29- Estipulou-se na cláusula nona:
«1. O presente contrato é celebrado pelo período de 10 anos contados a partir da data do primeiro abastecimento (…).
2. Se no final do prazo acima mencionado a segunda contratante ainda não tiver adquirido à primeira contratante as quantidades mínimas previstas na cláusula segunda deste contrato, o mesmo prorrogar-se-á até que as mesmas sejam atingidas».
30- A primeira factura de fornecimento de combustíveis, com o n.º 1109003855, foi emitida em 31 de Maio de 2006.
31- Com data de 2 de Junho de 2009, a A. enviou à R. a carta e anexo juntas a fls 167 e 168, que se reproduzem, na qual afirma a A.: «na sequência das medidas de diminuição do risco de crédito que temos vindo a implementar - patentes no n/Comunicado de Janeiro último, que segue em anexo - cumpre-nos transmitir a V.Exas o seguinte:
Efectuada uma análise à relação comercial que mantemos com V.Exas foi decidido pela Administração atribuir-vos um limite de crédito no montante de €10.000 (Dez mil euros).
Sem embargo, estamos disponíveis para equacionar, em conjunto com V.Exas. soluções alternativas, como sejam a prestação de garantias adicionais, que nos permitam reavaliar a decisão acima mencionada, uma vez que é n/ objectivo a manutenção da relação comercial existente entre as n/ empresas.
Mais informamos que, acaso não obtenhamos qualquer resposta da parte de V.Exas no prazo de dez dias úteis a contar da presente data, daremos por fixado o limite de crédito que vos foi atribuído, data a partir da qual, não serão autorizados quaisquer pedidos de fornecimentos que impliquem um saldo vencido superior ao limite de crédito atribuído.
Sem mais (...) » .
32- No dia 18 de Junho de 2009, a R. enviou à A., sob protocolo, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 170 a 173, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual refere a R., designadamente, o seguinte:
«Temos presente o teor da V/ carta datada de 09/06/2009 /Refª 307/2009), recebida a 16/06/2009, comunicando a resolução do contrato de distribuição celebrado em 28/03/2006 com o alegado fundamento "no reiterado incumprimento, pela S.L., Lda., das suas obrigações contratuais, nomeadamente por violação dos deveres de exclusividade, nos termos da Cláusula Segunda e, bem como, por violação dos deveres de publicidade que resultam da Cláusula Quinta do mesmo contrato."
E temos ainda presente o teor da V/ carta de 02/06/2009 (Refª 299/2009), na qual é comunicada a decisão da P.E., S.A. de, no âmbito do referido contrato, atribuir à S.L, Lda um limite de crédito no montante de € 10.000 (dez mil euros), manifestando, sem embargo, a disponibilidade de equacionar, em conjunto com a S.L, Lda, "soluções alternativas (...) que nos permitam reavaliar a decisão acima mencionada, uma vez que é n/objectivo a manutenção da relação comercial existente entre as n/ empresas ".
Cumpre-nos, desde já, manifestar a V.Exas a nossa perplexidade pela surpreendente decisão que agora nos comunicam. Para tanto bastaria o simples cotejo do conteúdo de ambas as cartas, intervaladas no seu envio por cinco dias úteis, o que deixa evidenciar precipitação e falta de senso.
Não obstante, sempre se dirá que a P.E, S.A. não alega quaisquer factos ou razões que fundamentem a decisão de resolução contratual.
A mera invocação de um alegado incumprimento reiterado, através de uma remissão vaga e genérica para uma alegada violação de deveres de exclusividade e de publicidade contratualmente previstos, sem indicação dos concretos factos que o consubstanciam e das datas em que os mesmos se terão verificado, não preenche os requisitos formais e substanciais exigidos para uma resolução eficaz, atento o disposto nos artº 30º e 31º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, aplicável ao contrato de distribuição.
Ou seja, a P.E., S.A. não só omite a descrição e qualificação dos alegados incumprimentos como não demonstra ser-lhe inexigível a subsistência do vínculo contratual.
Conquanto não se possa pronunciar relativamente a factos ou razões que a P.E., S.A. omite, entende a S.L., Lda, salvo o devido respeito, que nenhum incumprimento contratual se verificou ao longo da vigência do contrato de distribuição, sendo falso que se tenha verificado a violação de qualquer dos deveres apontados pela P.E., S.A.
Na verdade, a S.L., Lda vem observando, com rigor, eficiência e sentido das responsabilidades contratuais assumidas, os deveres de exclusividade e de publicidade previstos nas cláusulas invocadas.
A ilegítima e abrupta suspensão do fornecimento de combustíveis determinada por V.Exas, que em função da posição assumida se converteu em cancelamento definitivo, traduz e justifica, outrossim, o direito que à S.L., Lda assiste, e que pela presente se invoca, de resolver, com justa e evidente causa, o contrato de distribuição.
A gravidade do comportamento adoptado pela P.E., S.A., traduzido no injustificado e definitivo cancelamento dos fornecimentos a que se obrigou, torna inexigível, pela sua reiteração, a subsistência do vínculo contratual, conferindo à S.L., Lda o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das V/ obrigações.
A decisão de cancelar o fornecimento de combustíveis vem causando, em termos imediatos, avultados prejuízos na actividade desenvolvida pela nossa empresa.
Com efeito, os veículos cujo abastecimento era efectuado no interior das instalações da empresa sitas em …, …, são agora forçados a procurar o abastecimento em postos exteriores, com a contratação de recursos humanos suplementares e a perda de eficiência do negócio em função do tempo dispendido nessa operações, que ultrapassam os 30 minutos por viatura.
A contabilização destes prejuízos, substancialmente agravados em virtude da sazonalidade e acréscimo actual de negócio, apenas poderá ser efectuada logo que o posto de abastecimento interior se encontre em condições normais de laboração.
Por outro lado, e em consequência da resolução do contrato, por motivo imputável a V.Exas, vê-se a S.L. forçada a inutilizar os impressos já emitidos corporizando os contratos de aluguer contendo a publicidade da marca "A2", que deverá substituir por novos impressos.
O custo desta operação importará na quantia de € 9.120,00 (nove mil cento e vinte euros), da responsabilidade de V.Exas, para o que desde já se envia a Nota de Débito nº 12868, de igual montante.
Tendo presente o valor da V/ factura nº 1109016599, de 2009/05/28, no montante de € 9.660,18, aproveitamos para junto enviar o n/ cheque nº ..., sobre o B..., no valor de € 540,18, que complementa a quantia da indicada Nota de Débito e do respectivo recibo que se anexa.
Acrescem, ainda, os prejuízos que, agravados por efeito da sazonalidade do negócio, decorrem da impossibilidade de beneficiar, em termos imediatos, de condições comerciais preferenciais com empresas da concorrência no sector de abastecimento de combustíveis, que apenas cessarão no dia em que, após as adequadas negociações, deles a S.L., Lda puder beneficiar.
Em face do exposto, e tendo em atenção que a S.L., Lda nada deve à P.E., S.A. quer em virtude do contrato ora cessado, quer por motivo da sua cessação, solicitamos a imediata devolução ao BB da Garantia Bancária oportunamente prestada, a fim de que a mesma seja cancelada (…)».
33- No dia 28 de Maio de 2009, a R. solicitou à A. o fornecimento de 10.000 litros de gasóleo.
34- A partir de 17/06/2009, a R. deixou de receber os fornecimentos de combustíveis da A., designadamente a encomenda mencionada na alínea anterior.
35- Dos bens referidos na alínea R) dos Factos Assentes, permanecem nas instalações da R. os aí identificados de f) a i).
36- Aquando das revisões e assistência aludidas na resposta aos artigos 7º, 8º e 10º, quando foi necessário proceder à reposição ou mudança de óleo nos veículos da R., foram utilizados os lubrificantes que habitualmente eram consumidos nas oficinas das respectivas marcas (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
37- Por vezes, as encomendas de combustíveis líquidos efectuadas pela R. eram inferiores a 31.000 litros por cada encomenda (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
38- A frota de veículos da R. é constituída por veículos que raramente ultrapassam os 18 meses contados da data de aquisição por aquela e os mesmos, fora das revisões e assistência aludidas na resposta aos artigos 7º, 8º e 10º, não são sujeitos a reposição de óleo (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
39- As revisões e assistência dos veículos adquiridos pela R. são efectuadas no período de garantia pelas marcas concessionárias dos mesmos, o que é uma imposição do fabricante para que a garantia se mantenha em vigor (resposta aos artigos 7º, 8º e 10º da Base Instrutória).
40- Nas instalações da Ré identificadas no contrato de distribuição é assegurada a preparação (aspiração, lavagem e limpeza) dos veículos e no período em que a A. procedeu ao fornecimento de combustível era também aí efectuado o reabastecimento de combustível aos mesmos (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
41- Desde o início do contrato e até à data da resolução do mesmo, a R. encomendou cerca de 2.000.000 de exemplares de contratos de aluguer contendo a publicidade alusiva à “AVIA” (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
42- No período aludido na resposta ao artigo 11º todos os exemplares de contratos de aluguer utilizados pela R. no exercício da sua actividade foram executados através da empresa “AI” e os mesmos apresentavam a publicidade alusiva à “A2” nos termos constantes do Anexo 2 ao contrato de distribuição (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
43- A R. emitiu a nota de débito nº 12868, datada de 17/06/2009, no montante de € 9.120,00, correspondente ao valor dos exemplares pré-impressos de contratos de aluguer contendo a publicidade alusiva à “A2” que não foram utilizados na sequência da recepção da carta aludida na alínea AI) e das despesas inerentes à recolha de tais exemplares (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
44- A R. enviou à A. a nota de débito aludida na resposta ao artigo 13º juntamente com o cheque nº ... sobre o B..., no valor de € 540,18, bem como o recibo nº 81963 que constitui fls 176 e que a mesma fez acompanhar tais documentos da carta cuja cópia consta de 170 a 173, da qual consta:
«(…) em consequência da resolução do contrato, por motivo imputável a V. Exas, vê-se a S.L. forçada a inutilizar os impressos já emitidos corporizando os contratos de aluguer contendo a publicidade da marca “A2”, que deverá substituir por novos impressos.
O custo desta operação importará na quantia de € 9.120,00 (nove mil cento e vinte euros), da responsabilidade de V. Exas, para o que desde já se envia a Nota de Débito nº12868, de igual montante.
Tendo presente o valor da V/ factura nº 1109016559, de 2009/05/28, no montante de € 9.660,18, aproveitamos para junto enviar o n/ cheque nº ..., sobre o B..., no valor de € 540,18, que complementa a quantia da indicada Nota de Débito e do respectivo recibo que se anexa (...)» (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
45- Em consequência da cessação dos fornecimentos de combustível pela A., o posto de abastecimento localizado no interior das instalações da R. em … deixou de estar operacional a partir de 17 de Junho de 2009 (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).
46- Tendo em vista o abastecimento dos veículos destinados a aluguer, a R. passou a procurar o abastecimento de combustível em postos exteriores e que tal a obrigou a deslocar pessoal afecto a outras actividade para a execução da tarefa de abastecimentos dos veículos
47- O posto de abastecimento mais próximo situa-se nas imediações do Aeroporto de … e o mesmo regista diariamente a afluência de centenas de veículos, ao longo de todo o dia, pelo que as filas para abastecimento, em particular nos períodos de férias, por vezes, obrigam os veículos a aguardar alguns minutos pela sua vez (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
48- Desde 17 de Junho de 2009 e até à presente data, a R. atestou naquele local 1.749 veículos (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
49- As operações de abastecimento executadas por um funcionário da R. implicam que os veículos regressem posteriormente às instalações da mesma em …, sendo o percurso de cerca de 2 Kms e por cada abastecimento um funcionário despende, em média, cerca de 20 minutos (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
50- Para que a R. possa iniciar nova parceria para distribuição de combustíveis é necessário que sejam removidos os bens e equipamentos que foram colocados no local pela A., designadamente os reservatórios e a bomba dupla pertença da mesma (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).
51- Os atrasos provocados pelas operações de abastecimento no exterior, por vezes, determinaram atrasos na entrega dos veículos aos clientes da R. e por estes, bem como pelas agências de viagens e pelos operadores turísticos foram apresentadas reclamações junto daquela (resposta ao artigo 21º da Base Instrutória).
52- A reposição do local onde se situa o posto de abastecimento da R. no estado em que se encontrava obriga à execução de obras de construção civil (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória).
53- Nas operações de abastecimento mencionadas no artigo 18º e na resposta ao artigo 19º a R. pagou, segundo a tarifa pública em vigor, o valor correspondente a cerca de 47.000 litros de combustível (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).
54- Do Anexo 1 ao contrato aludido em G) consta:
“(...) 1ª Cláusula
1) A P.E., S.A. fornecerá ao Cliente um Cartão …, para cada veículo que previamente haja sido indicado pelo cliente à P.E. e aceite por esta, bem como o respectivo código secreto de utilização- PIN, por um período de um ano, com a prorrogação sucessiva de um ano, salvo prévio aviso de 30 (trinta) dias de qualquer das partes.
(...) 2ª Cláusula
1) A P.E. fornecerá os combustíveis com um desconto de 0,030€/Lts relativamente ao preço estipulado de venda ao público praticado pela P.E., na(s) posição(ões) indicada(s) em Anexo 1 (...)”(resposta ao artigo 25º da Base Instrutória).
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Âmbito do recurso:
Compulsado o teor das alegações das partes acima transcritas – que, como se sabe, balizam o objecto do conhecimento deferido a esta instância – a única questão a dirimir centra-se na alegada violação pela ré da cláusula de exclusividade consignada na cláusula 2ª do contrato entre ambas celebrado e na consequente aferição da validade da resolução de iniciativa da autora e sua repercussão sobre as pretensões da autora e da reconvinte.
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Análise do recurso:
Como resulta do exposto, todo o enfoque da nossa análise tem de ser colocado na caracterização da exclusividade intencionada pelas contratantes, quando a ré se obrigou (cláusula 2ª) a adquirir “em exclusividade, à Primeira Outorgante os produtos referidos no número um da cláusula primeira”, ou seja, os produtos combustíveis e lubrificantes da marca AVIA.
Na petição a autora, com singular parcimónia, caracterizara a violação da cláusula de exclusividade dizendo, singelamente, que “a Ré não adquiriu à A. lubrificantes, tendo adquirido este produto às oficinas das marcas (que não correspondem aos lubrificantes comercializados pela A.” (artº32).
A ré não põe em crise tal afirmação, dizendo apenas que as revisões e assistências das suas viaturas são levadas a efeito nas oficinas dos concessionários, sob pena de perda da garantia contratual, e são eles que incorporam nos veículos os lubrificantes que comercializam.
Tal alegação, ainda que desprovida de qualquer controvérsia, foi recolhida na base instrutória, originando os factos recolhidos sob os artigos 38 e 39 que adiante se transcrevem:
“38- A frota de veículos da R. é constituída por veículos que raramente ultrapassam os 18 meses contados da data de aquisição por aquela e os mesmos, fora das revisões e assistência aludidas na resposta aos artigos 7º, 8º e 10º, não são sujeitos a reposição de óleo (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
39- As revisões e assistência dos veículos adquiridos pela R. são efectuadas no período de garantia pelas marcas concessionárias dos mesmos, o que é uma imposição do fabricante para que a garantia se mantenha em vigor (resposta aos artigos 7º, 8º e 10º da Base Instrutória).”
Na sentença, depois de se dissertar sobre a caracterização do contrato celebrado pelas partes, afrontou-se a questão da exclusividade, dizendo-se o seguinte:
“Ora, não obstante ter ficado demonstrado que a R., até à declaração de resolução, não adquiriu quaisquer lubrificantes à A., não ficou provado que a mesma o tenha feito a terceiros.
“O que resultou demonstrado, para além do que supra ficou referido, é que a frota de veículos da R. é constituída por veículos que raramente ultrapassam os 18 meses contados da data de aquisição por aquela e que os mesmos, fora das revisões e assistência aludidas na resposta aos artigos 7º, 8º e 10º, não são sujeitos a reposição de óleo.
Apenas ficou provado que, relativamente aos veículos da R., no caso de haver necessidade de proceder à reposição ou mudança de óleo, tal é realizado nas oficinas aquando da revisão ou assistência e que, nessas ocasiões, são utilizados os lubrificantes que habitualmente ali são consumidos.
Não está, pois, demonstrado por parte da R. a violação da cláusula de exclusividade estabelecida contratualmente”.
Reitera-se que não nos cabe conferir a relevância da não aquisição pela ré à autora de qualquer quantidade de lubrificantes, tanto mais que o próprio contrato não fixa nenhum plano para que tal aquisição se concretize, o que vale por dizer que a contrapartida assumida pela ré podia ser prestada durante a vigência do contrato que poderia ser mesmo prorrogado até que as quantidades previstas na cláusula segunda fossem atingidas (nº2 da cláusula 9ª).
Por conseguinte, aceite pela ré que no âmbito da assistência prestada às suas viaturas pelos concessionários estes utilizavam outros lubrificantes que não os comercializados pela autora, importa avaliar se tal circunstância traduz violação da obrigação assumida no nº1 da cláusula segunda do contrato que estabelece o seguinte:
“A SEGUNDA CONTRATANTE adquirirá, em exclusividade, à PRIMEIRA OUTORGANTE os produtos referidos no número um da cláusula primeira, tendo interesse e proveitos nessa mesma exclusividade, nomeadamente (…)”.
Numa análise superficial poderia pretender-se que a violação da exclusividade invocada pela autora residiria na circunstância de a ré, no âmbito da assistência prestada por terceiros às suas viaturas, estar a utilizar lubrificantes diferentes dos comercializados pela autora, o que nos remeteria para a interpretação dos termos do próprio contrato à luz das regras plasmadas no artigo 236º do Código Civil.
Mas será razoável supor que um “declaratário normal” colocado na posição da autora interpretaria a compra a que a ré se vinculava, reportada aos lubrificantes que os terceiros iriam aplicar no âmbito da assistência que contratualmente iriam prestar às viaturas da ré?
A resposta é categoricamente negativa, pois é público e notório que não é prática corrente que o cliente das oficinas leve consigo os lubrificantes para serem aplicados nas viaturas submetidas a revisão ou assistência.
Aliás, tratando-se de assistência contratualizada com as marcas das viaturas, uma tal prática conflituaria seguramente com o plano de garantias estabelecidas a favor do adquirente, sendo certo, por outro lado, que os próprios concessionários estão sujeitos às imposições dos fabricantes das viaturas, que recomendam um lubrificante específico, louvando-lhe as virtudes na justa medida dos benefícios que auferem em contrapartida daquela mesma recomendação.
A própria recorrente, ciente da inutilidade da chamada à colação de tal tarefa interpretativa, na sua alegação coloca o enfoque sobre a má fé, não sem antes (conclusão a) assinalar que “a circunstância da utilização de lubrificantes das marcas (…) constitui violação da cláusula de exclusividade”.
Já acima nos distanciámos desta asserção, pois qualquer declaratário normal não interpretaria a compra exclusiva dos lubrificantes da autora a que a ré se obrigou como abarcando os utilizados pelos concessionários das marcas no quadro da assistência regular às viaturas da ré.
Com o devido respeito e ressalvadas as devidas proporções, seria como entender que o dono de uma qualquer drogaria, contemplado com a representação, com o ónus da exclusividade, de uma conceituada linha de cosméticos, tivesse de levar de casa sabão azul ou champô de cada vez que vai ao barbeiro, para evitar que ele lhe aplique o da concorrência para lavar as escassas cãs, acautelando assim a manutenção da honrosa (ou lucrativa) relação comercial!
A própria recorrente assinala (fls 360) que não conhecia as circunstâncias em que era processada a assistência às viaturas da ré, o que tem implícita a ideia de que ela própria não presumia que os lubrificantes que a S.L. se obrigou a comprar-lhe seriam usados no âmbito da assistência que entidades terceiras viessem a prestar às viaturas.
Será pois expectável que a autora – como qualquer outro normal declaratário – inferisse que a aquisição de 98.400 quilogramas de lubrificante tivesse em vista a sua utilização directa pela ré, fosse na assistência às suas próprias viaturas, fosse no exercício de qualquer outra finalidade emergente do alargamento da sua actividade social.
Na verdade, sopesada a contestação, resulta incompreensível que a ré reconheça ter assumido a obrigação de adquirir tão significativa quantidade de lubrificantes, mas diga depois que a “autora não deve ignorar que as revisões e assistência às viaturas adquiridas em propriedade plena ou em sistema de “buy-back”, são asseguradas pelas marcas concessionárias, sob pena de perder o direito à garantia” (cfr artºs 28 a 32 da contestação).
Mas, com o devido respeito, é a ré quem não deve ignorar que as suas viaturas são assistidas pelos concessionários e, por isso, não carecem dos lubrificantes que se obrigou a adquirir à autora.
E tanto assim era que, volvidos mais de três anos desde o início do contrato, a ré não tinha adquirido um único quilograma do lubrificante comercializado pela autora!
Sustenta a recorrente que o comportamento da recorrida viola as regras da boa fé que devem presidir quer à formação quer ao desenvolvimento dos contratos, tanto mais que não invocou que aquando da celebração do contrato de distribuição, a assistência à sua frota já era feita pelos concessionários da marca.
Ora a relevância do comportamento da ré colocava-se nos mesmos termos, quer a assistência estivesse a ser feita por terceiros na referida data, quer tivesse passado a sê-lo depois da celebração do contrato, pois em qualquer dos casos os lubrificantes usados não eram os que a S.L. se obrigou a adquirir à autora.
Acaso não será igualmente censurável que a ré se tivesse obrigado a adquirir lubrificantes, sabendo de antemão que não iria honrar tal compromisso porque não lhe faziam falta ou porque, de modo consciente e de caso pensado, já não precisar deles a partir da celebração do contrato, uma vez que tomara a decisão de entregar a assistência das viaturas aos concessionários das marcas?
Mas a todas estas conjecturas responde a ré que “na consideração das quantidades mínimas a cuja aquisição se obrigou, foi ponderada a média de consumos verificada nos anos de 2004 e 2005, para os veículos destinados a aluguer com origem nas instalações de Vale das Almas” (artigo 16º), sugerindo assim uma qualquer alteração das circunstâncias envolventes da sua actividade – que não cuidou de explicitar – de que terá resultado a desnecessidade de aquisição de lubrificantes.
A par disso, acrescenta a ré, não foi estabelecida qualquer calendarização das aquisições ou fixado qualquer plano que obrigasse à aquisição de quantidades mínimas, sabendo embora “que até ao termo do contrato deveria adquirir as quantidades previstas de combustíveis e lubrificantes”.
“É no quadro de uma parceria tendencialmente duradoura estabelecida entre as partes que o contrato (…) deverá ser interpretado e entendido”, escreve a apelada.
De resto, mal se entende que a questão da violação da exclusividade tivesse ganho tal acuidade no espaço de uma semana, pois na carta de fls 167, datada de 2 de Junho de 2009, a autora comunicou à ré ter-lhe atribuído um limite de crédito de €10.000,00 mas, logo em 9/6/2009 resolvia o contrato com base no “reiterado incumprimento, pela S.L. das suas obrigações contratuais, nomeadamente dos deveres de exclusividade, nos termos da cláusula segunda (…)” – carta de fls 38/39.
Ora, se a violação do dever de exclusividade decorria da não aquisição até 9/6/2009 de um só quilo de lubrificante, por que considerou a autora uma semana antes atribuir-lhe aquele limite de crédito, quando até então a S.L. adquirira precisamente a mesma quantidade, ou seja, rigorosamente nenhuma!
Que outra leitura pode retirar-se da primeira das missivas (2/6/2009) se não a de que a aplicação de lubrificantes de outras marcas no âmbito da assistência prestada à frota da S.L. pelas oficinas das concessionárias, mesmo na perspectiva da autora, não configurava violação do dever de exclusividade?
E se acaso era diverso o seu entendimento, por que não lho comunicou previamente antes de, inopinada e precipitadamente, resolver o contrato, possibilitando à ré, hipoteticamente, adquirir os lubrificantes em falta ou rever o esquema de assistência da sua frota?
Mas aqui surge a dúvida: que lubrificantes em falta, se a ré apenas se obrigou a adquirir determinada quantidade num lapso temporal alargado, sem subordinação a qualquer plano ou calendarização?
E assim voltamos ao princípio: a pretensa violação da exclusividade não decorre da falta de aquisição de qualquer quantidade de lubrificante (perfeitamente compatível com o clausulado do contrato) mas antes da assistência prestada por terceiros à frota da recorrida, com a consequente incorporação dos lubrificantes por eles comercializados e concorrentes dos da autora.
Mas, não sendo tais terceiros parte no contrato, é ineficaz quanto a eles o acordo de exclusividade firmado pela ré.
Ora, não vindo alegado que a ré ao firmar tal compromisso quis obrigar-se a utilizar os lubrificantes da autora na assistência da sua frota (nº2 do artigo 236º do CC), resta-nos ponderar o sentido objectivo que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta da autora.
Mas existirá algum declaratário razoável que, colocado perante o compromisso da recorrida de que “adquirirá em exclusividade” os lubrificantes comercializados pela autora, tome tal declaração com o alcance de que a declarante “irá obrigar” as oficinas a utilizar tais lubrificantes na assistência à sua frota?
Do exposto resulta que a resolução do contrato por iniciativa da recorrente carece de fundamento e assim sendo, a autora accionou injustificadamente a garantia bancária, recebendo indevidamente o montante de €25.000,00.
E muito embora pugne pela improcedência total da reconvenção, apenas se ancora na licitude da resolução, não pondo em crise os demais pressupostos da indemnização arbitrada a título de danos emergentes (€3.459,97), o que vale por dizer que, infirmada a licitude, tal segmento da sentença não pode deixar de ser reiterado.
Em suma, naufragam todas as conclusões da alegação e, com elas, naufraga também a apelação.
***
Decisão:
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se na íntegra a sentença impugnada.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Gouveia Barros
Conceição Saavedra
Cristina Coelho