Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12130/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Quando haja erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa ou à aplicação do direito aos factos assentes, reage-se através de recurso da sentença, que pode ser de apelação ou de agravo, consoante na sentença se conheça do mérito da causa ou se absolva da instância.
II – Há dois casos em que o juiz do tribunal ”a quo” pode, após ter sido ouvida a parte contrária (contra alegação do recorrido) alterar a decisão proferida. No caso de agravo, tem sempre a possibilidade de o fazer, reparando-o (art.º 744.º n.º 1 do CPC). Se da decisão couber apelação, pode ser possível a reforma da sentença, a requerimento do recorrente, quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro elemento probatório que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida
III- O cabeça de casal, deve ou não prestar contas da administração do património comum, no período compreendido entre Maio de 2003 e Novembro de 2004, altura em que estavam ainda casados um com o outro.
IV – Tendo a requerente, solicitado ao requerido a co-administração dos arrendamentos dos prédios que são comuns, por carta registada com A/R , datada de 15/06/204, que ele recebeu, mas nem aceitou, nem prestou as contas relativas à administração dos bens comuns, a partir de Maio de 2003 e recusa-se a fazê-lo, deve o requerido prestá-las. Mesmo que não tivesse havido oposição por parte da requerente, o requerido sempre estaria obrigado a prestar contas, não a partir da data em que foi decretado o divórcio, mas desde a data em que a acção de divórcio foi intentada.
V – O requerido, para além de não ter mandato escrito da requerente para administrar os bens comuns, não tem o seu consentimento e tem a sua oposição expressa, pelo que deve prestar as contas como lhe é solicitado, respondendo como possuidor de má fé.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1- M… veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra F… , invocando que os dois se casaram em 14/02/2000 em segundas núpcias de ambos, tendo-se divorciado em 09/11/2004, em acção que correu termos no 4º Juízo, 2ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Proc. Nº 1594/04.7TMLSB, sendo que nunca houve partilha dos bens comuns do casal, tendo a administração desses bens ficado sempre a pertencer ao R., sem que este tenha prestado contas da sua gestão desde Maio de 2003 até Novembro de 2004.
Em conformidade, concluiu pedindo a citação do R. para prestar contas da sua administração apresentando a documentação necessária, por forma a apurar-se o respectivo saldo, no qual aquele deveria ser condenado a pagar à Autora.
Citado, o R. deduziu oposição sustentando não estar obrigado à prestação de contas, atento o disposto no artº 1681º do C.C., devendo por isso ser absolvido do pedido.
2 - Com base nos articulados apresentados foi proferida decisão, que absolveu o R. do pedido de prestar contas sobre a sua administração dos bens comuns do casal relativos ao período de Maio de 2003 a Novembro de 2004.
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3 - Notificada a Autora da decisão, veio esta a Fls. 108, requerer a reforma da sentença de fls. 101 a 102, porquanto a mesma não teria relevado o disposto no nº 3 do art.º 1681º do C.C. que permite ao cônjuge exigir a prestação de contas do cônjuge-administrador, mesmo sem mandato escrito, mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro.
Notificado, o R. veio deduzir oposição por entender que não se está perante uma das situações previstas no artº 669º, nº 2 do C.P.C.
4 - Analisado o entendimento das partes e ponderada a situação, foi a sentença alterada (reformada) nos seguintes termos: “Entendemos que a decisão pode ser objecto de reforma, por se verificar a situação prevista no artº 669º, nº 2 al. a) do C.P.C.
Por todo o exposto, julgamos reformar a sentença de fls. 101 a 102, ao abrigo do artº 669º, nº 2 al. a) do C.P.C., determinando agora a prestação de contas por parte do R. relativamente à administração que fez dos bens comuns do casal identificados no artigo 4º da petição inicial e relativa ao período de Maio de 2003 a Novembro de 2004, o que deverá fazer no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a Autora venha a apresentar (artº 1014º A, nº 5 do C.P.C.)”.
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5 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Requerido, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o apelante que: Na sentença recorrida se violou no artigo 1681, n.º1 do Código Civil e 1014 do Código de Processo Civil e que deve ser substituída por outra, que absolva o recorrente do pedido de prestar contas sobre a sua administração dos bens do casal relativa ao período de Maio de 2003 a Novembro de 2004.

- Nas contra alegações, a recorrida pugna pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida e requer a condenação do apelante como litigante de má fé.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
Os factos são os constantes dos articulados das partes e não impugnados, que por isso se dão como assentes, e que têm por base os documentos juntos de fls.11 a 54, e de fls.79 a 95, que nos dispensamos de reproduzir.
Considerando no entanto que interessa para a apreciação do objecto do recurso a matéria de facto articulada nos números 4.º, 7.º, 8.º e 10.º da petição inicial, dão-se por assentes os seguintes factos neles contidos, uma vez que não foram impugnados:
1 - Após a segunda separação de facto da autora e do Réu, ocorrida em Setembro de 2001, o Réu continuou a administrar alguns bens comuns do casal, nomeadamente dois prédios de Alcântara, que se encontram arrendados e de uma casa no Algarve, os quais aqui se identificam (doc. 3- fls. 14 a 21);
2 - Metade indivisa do prédio urbano sito na Rua Prior do Crato, 85 a 93, descrito na 6a. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº. 00084, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 510, da freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa (docs.4 e 5.fls. 22 a 32);
3 - Metade indivisa do prédio urbano sito na Rua Prior do Livramento no. 93 a 101, descrito na 6.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o no.2305, e inscrito na matriz predial urbana sob o artº148, da freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa(Dcs 4 e 6, fls. 27 a 35);
4 - Fracção autónoma designada pelas letras "CV", correspondente ao apartamento localizado no Bloco 7 R/C, com um lugar de parqueamento, no.105, na cave, do prédio urbano sito em Santa Eulália, freguesia e Concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.o12.729, cuja inscrição na matriz já foi solicitada, mas que ainda se desconhece qual o artigo atribuído (Doc. 7- fls. 36 a 41);
5 – Após a separação de facto do casal ocorrida em Setembro de 2001, o requerido continuou a administrar alguns bens comuns do casal, designadamente os referidos nos n.ºs 1 a 4, tendo o divórcio entre eles sido decretado em 9.11.2004 (Doc.º 3, fls. 16 e art.ºs 2.º da p.i. e 10.º da Contestação);
6 – O Requerido até Maio de 2003 entregou à Requerente, metade das rendas, correspondente a 25% do total das rendas dos imóveis mencionados, tendo a partir dessa data deixado de o fazer, pelo que a requerente dirigiu ao requerido, que recebeu, datada de 15/06/204, carta registada com aviso de recepção, onde solicita a co-administração dos arrendamentos e alguns dos prédios (Doc.n.º 3, fls.16 e art.º 8 da p..i);
7 - O Requerido não prestou contas relativas à administração dos aos bens comuns, a partir de Maio de 2003 (art.º 7.º da p.i) .

B) Direito aplicável:
Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que o recorrente tira das alegações, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos.
Da leitura e apreciação das alegações que fundamentam o recurso verifica-se que o seu objecto, assenta essencialmente em duas questões:
A primeira que consiste em saber se é lícito ao Juiz da 1.ª Instância proceder à reforma da sentença face aos elementos constantes dos autos e a segunda, se o requerido deve prestar contas da administração do património comum, no período compreendido entre Maio de 2003 e Novembro de 2004, altura em que estavam ainda casados um com o outro, mas separados de facto desde Setembro de 2001 (facto assente n.º 5).
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1 – Da análise da decisão reformada verifica-se que o Senhor Juiz da 1.ª Instância, da matéria de facto trazida ao processo pelas partes, apenas teve em conta que no período compreendido entre Maio de 2003 e Novembro de 2004, os requerente e requerido ainda eram casados entre si, concluindo depois que, de harmonia com o disposto no n.º1 do art.º 1681.º n.º1 do CC, ”o cônjuge que administra bens comuns do casal não é obrigado a prestar contas da sua administração”, e que, “Tal obrigação só nasce depois de decretado o divórcio ou a separação de bens”.
Verifica-se assim que o Senhor Juiz na decisão reformada, por lapso manifesto, reconhecido na decisão recorrida, não teve em consideração, os documentos juntos pela requerente, nem que os factos articulados nos 10 primeiros artigos da petição inicial, não impugnados pelo requerido, tendo proferido a primeira decisão apoiando-se apenas no disposto no n.º1 do citado art.º 1681.º do CC, sem ter em atenção o preceituado nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição.
Face à situação descrita, mostra-se bem claro que a situação gizada nos presentes autos, não se enquadra em qualquer das situações enumeradas nas alíneas a) a f) do n.º2 do art.º 1678.º do C.Civil e por isso, não cabe na previsão do n.º1 do artº 1681.º do C.C., como pretende o requerido.
Pelas razões que se alinharam, entende-se que não há nem violação do preceituado no n.º1 do art.º 1681º do CC, uma vez que como se disse os factos descritos não cabem na previsão desse preceito legal, nem também se viola com a decisão o disposto no art.º 1014.º do CPC, por os bens, sobre os quais a requerente pretende que sejam prestadas contas pelo apelante (requerido), não são bens próprios, mas de comuns, ou seja próprios e alheios, tal como acontece nas situações de compropriedade.
É evidente que a decisão reformada, foi proferida incorrendo o juiz em lapso evidente, por não ter tomado em consideração os factos assentes e aplicado disposição diversa da adequada à aplicação do direito a esses factos.
Com efeito, quando há erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa ou à aplicação do direito aos factos assentes, reage-se normalmente através de recurso da sentença, que pode ser de apelação ou de agravo, consoante na sentença se conheça do mérito da causa ou se absolva da instância. Há contudo dois casos em que o juiz do tribunal ”a quo” pode, após ter sido ouvida a parte contrária (contra alegação do recorrido) alterar a decisão proferida.
No caso de agravo, tem sempre a possibilidade de o fazer, reparando-o (art.º 744.º n.º 1 do CPC). Quando da decisão caiba apelação, acontece que, desde a revisão de 1995-1996, pode ser possível a reforma da sentença, a requerimento do recorrente, quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro elemento probatório, constante do processo que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida (2) .
Há que ter em conta que a expressão “manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos fatos” , contida na alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, não tem o mesmo alcance que no art.º 667.º , que se refere a erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão.
Na situação em apreciação, não se trata de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remeta, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elemento que lhe são exteriores.(3).
Reconhece-se que houve efectivamente erro na qualificação jurídica dos factos assentes e na determinação da norma aplicável, que não é a do n.º 1 do art.º 1681.º do C.C., mas a do n.º3 do mesmo preceito legal, pelo que a primeira decisão, é susceptível de correcção ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 669.º do CPC , (4).
Esse “manifesto lapso”, por se tratar de erro evidente, patente, indiscutível e captável com imediação, razões por que, se justifica ter sido reconhecido o lapso na decisão recorrida, de forma que consideramos louvável, porque errar é próprio do homem “errare humanum est” e por não ser infelizmente, muito vulgar reconheceram-se os erros que se cometem.
A nossa já longa função, de juiz desembargador há mais de 10 anos, leva-nos a reconhecer que as pessoas (juízes ou não), nem sempre têm a honestidade de aceitarem os seus erros, mesmo quando eles se mostram evidentes, e quando reconhecidos, contribuam para a economia processual reduzindo em consequência as despesas dos que têm de recorrer à justiça para verem satisfeitos os seus direitos.
Por tudo o que se deixa dito, a sentença recorrida, não é nula por ter sido reformada. Em nosso entender não foram violados nem o disposto no n.º1 do art.º 1681.º do C.C. nem art.º 1014.º do C.P.C., sendo antes legal e oportuna por permitir uma justiça em tempo mais útil.
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2 – Quanto à questão e fundo que consiste em saber se o requerido deve ou não prestar contas da administração do património comum, no período compreendido entre Maio de 2003 e Novembro de 2004, altura em que estavam ainda casados um com o outro.
É verdade que a requerente e o requerido só se divorciaram pela 2.ª vez em 2004.11.09, mas não se pode deixar de considerar, que já estavam separados de facto um do outro, desde Setembro de 2001, que o requerido até Maio de 2003 sempre prestou contas relativas aos rendimentos do património comum e só a partir dessa data por razões desconhecidas e que não interessa aqui referir, deixou de as prestar (factos provados n.ºs 5 a 7).
Por outra banda, há que considerar que não se enquadrando a situação em apreciação, na previsão do n.º1 do art.º 1681.º do CC, não dispondo o requerido de mandato para administrar os bens comuns do casal, nem do consentimento da requerente, sempre teria de prestar contas, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos. Isto, se não houvesse oposição da requerente (art.º 1681.º n.º2 do CC.). Mas não é isso que na realidade se passa.
Como ressalta da matéria assente, a requerente, solicitou ao requerido a co-administração dos arrendamentos dos prédios que são comuns e enviou-lhe uma carta registada com aviso de recepção, datada de 15/06/204, que ele recebeu, mas nem aceitou, nem prestou as contas relativas à administração dos bens comuns, a partir de Maio de 2003 e recusa-se a fazê-lo (factos provados n.ºs 6 a 7).
De qualquer modo, mesmo que não tivesse havido oposição por parte da requerente, o requerido sempre estaria obrigado a prestar contas, não a partir da data em que foi decretado o divórcio, mas desde a data em que a acção de divórcio foi intentada, como se dispõe no n.º 1 do art.º 1783.º do Código Civil.
Contudo, face à matéria assente e aos restantes elementos constantes dos autos, o que acontece é que o requerido, para além de não ter mandato escrito da requerente para administrar os bens comuns, não tem o seu consentimento e tem a sua oposição expressa, pelo que deve prestar as contas como lhe é solicitado, respondendo como possuidor de má fé (art.º 1681.º n.º 3 do Cód.Civil).
Não procedem assim as conclusões que o apelante tira das suas alegações, nem o recurso.
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3 – Nas contra-alegações a autora requer a condenação do requerido como litigante de má fé, por em seu entender ter utilizado “um recurso, sem qualquer fundamento jurídico substancial, apenas com o intuito de conseguir uma dilação do cumprimento da sua obrigação”(conclusão al. F)).
Não entendemos que assim tenha acontecido, o direito de recorrer não está reservado apenas aqueles a quem os tribunais dão razão, ao dirimir a lide. É antes um direito comum às partes independentemente de lhes assistir o não razão nas posições que defendem.
No caso em apreciação, não resulta que o requerido tenha interposto recurso, com um fundamento que não devia ignorar, não alterou a verdade dos factos, não violou o seu dever de cooperação, nem se vislumbra que tenha feito uso dos meios processuais com objectivos ilegais, para impedir a descoberta da verdade ou para entorpecer a acção de justiça.
Assim, sem necessidade de mais alongadas considerações julga-se improcedente o pedido de condenação do requerido como litigante de má fé.

III- DECISAO:
Em face de todo o exposto e das aludidas disposições legais, julga-se improcedente o recurso e m consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 2006/02/16
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



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(1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

(2).-Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto - Anotação n.º 5ª ao art.º 669.º do CPC- Anotado , 2.º Vol. Pags.674 – Coimbra Editora.

(3).-Veja-se , anotação n.º 5ª ao art.º 669.º do CPC- Anotado , 2.º Vol. Pags.674 – Coimbra Editora.

(4).-Assim tem sido entendido pela jurisprudência , nomeadamente entre outros, nos Acs. do STJ de 7.02.202 , de 28.03.2000 e de 19.09.2003 (Incd.n.º3316/-7ª :Sumários, 2/2002, sumários, 39.º-22 e Proc.03B1855/ITIJ/Net).