Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30502/16.0T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: DECISÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O relatório é a parte inicial ou cabeçalho da sentença, de matriz expositiva, em que, de forma sintética, são identificadas as partes e o objeto da causa e se fixam ou enunciam as questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir, não podendo, por isso, limitar-se a identificar as partes e a transcrever os pedidos formulados.
2. O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se, antes assumindo um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
3. O “estatuto do contrato” é determinado em face da lei vigente ao tempo da conclusão do mesmo contrato.
4. Porém, sempre que as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da lei antiga e por esta consideradas válidas, briguem ou conflituem com as disposições da lei nova com incidência sobre os efeitos dos contratos, sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas.
5. Enquanto ordenadoras do estatuto legal das pessoas e dos bens, tais disposições regulam problemas para os quais a lei competente é a lei nova.
6. O Dec. Lei n.º 222/2009, de 11.09, impondo às instituições de crédito, em sede pré-contratual, deveres acrescidos de informação e esclarecimento aos mutuários, na associação de contratos de seguro de vida aos créditos à habitação, não se aplica às situações constituídas antes da sua entrada em vigor.
7. O seguro de vida vincula a entidade seguradora à realização da prestação acordada se a pessoa segura falecer antes do termo do contrato de crédito, cobrindo, portanto, o risco de morte desta pessoa.
8. Nos seguros complementares do ramo vida são, em regra, abrangidos outros tipos de danos: os derivados da invalidez total e permanente por acidente da pessoa segura e de invalidez absoluta e definitiva por acidente ou por doença desta pessoa.
9. Estas duas modalidades de seguro são, no quadro dos contratos de crédito ao consumo, exigidos, em regra, pelo financiador ao consumidor, apresentam-se como uma condição para a sua conclusão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
PN intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, tendo sido distribuída pelo Juiz 11, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco I, S.A.[1], e Banco C, S.A.[2], de cuja petição inicial se retira, em termos alegatórios e em suma, que, a autora, na qualidade de compradora, juntamente com o seu então companheiro, RT, no dia 24 de junho de 1999, celebrou escritura de compra e venda e mútuo bancário com hipoteca, pelo qual ambos adquiriram, em compropriedade, a JD e mulher, pelo preço de 11.670.000$00, a fração D do prédio melhor identificado naquele contrato.
Nesse contrato, a autora e RT confessaram-se solidariamente devedores ao 1.º réu da quantia de € 10.500.000$00, que deste receberam a título de empréstimo, aplicada naquela aquisição.
Além da hipoteca constituída sobre a fração, a favor do 1.º réu, para garantia do integral pagamento desse empréstimo, consta ainda do documento complementar àquela escritura, e que dela faz parte integrante, o seguinte:
«Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão as indicadas pelo Banco (...).
As apólices e actas adicionais dos seguros ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário.
Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados. Porém, o Banco pode, unilateralmente, alterar os referidos seguros, pagar por conta dos devedores todos os encargos dos mesmos e receber as indemnizações a que haja lugar em caso de sinistro, até ao pagamento integral do crédito.
Se o Banco pagar os prémios dos seguros por conta dos Mutuários, estes devem reembolsá-lo até ao próximo vencimento de juros (...)».
Posteriormente, no dia 23 de abril de 2007, mediante escritura pública, a autora e RT celebraram novo contrato de mútuo, desta vez com o 2.º réu, pelo qual este lhes concedeu um empréstimo no montante de € 13.300,00, que aqueles aceitaram, logo se confessando devedores, além do mais, de todas as quantias que dele receberam na sequência desse empréstimo, e até ao montante do mesmo.
Além da hipoteca constituída sobre a fração, a favor do 2.º réu, para garantia do integral pagamento desse empréstimo, consta ainda do documento complementar àquela escritura, e que dela faz parte integrante, o seguinte:
«Os MUTUÁRIOS obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão as indicadas pelo BANCO, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do BANCO (...), a fazer inserir na respectiva apólice que o BANCO é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o BANCO.
As apólices e actas adicionais dos seguros acima ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados».
No ano de 2002 a autora sofreu um acidente de viação, que foi considerado como de trabalho, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente e definitiva de 86%.
A autora veio a ser confrontada com a inexistência, em relação a si, de qualquer contrato de seguro no âmbito de qualquer um daqueles mútuos, circunstância de que não foi informada por qualquer um dos bancos mutuantes.
Encontra-se pendente ação executiva hipotecária para satisfação daqueles empréstimos.
A omissão de informação por parte dos réus causou danos patrimoniais e não patrimoniais à autora, pelos quais pretende ser ressarcida.
A autora conclui assim a petição inicial com que foi introduzida em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
A – Condenar-se as Rés a pagar à autora a quantia de global de 62.500,00 (...), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento.
Ou caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite.
B – Deve Vª Exª condenar as Rés a reconhecer a total satisfação dos créditos e condenar as mesmas no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., que de forma equitativa Vª Exª estabelecerá, em montante não inferior a 10.000,00€ (...)».
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Os réus apresentaram contestação conjunta, na qual se defendem por via de impugnação, concluindo no sentido de que a ação seja julgada improcedente com a absolvição de ambas dos pedidos.
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Findos os articulados, sem que às partes tivesse sido dada oportunidade de pronúncia, o juiz a quo a quem a ação foi inicialmente distribuída, proferiu, indevidamente, salvo o devido respeito, o despacho de fls. 140-142, datado de 6 de setembro de 2017, a julgar:
- o Juízo Central Cível de Lisboa territorialmente incompetente para tramitar e julgar a presente ação, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do C.P.C.[3];
- competente para o efeito, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures, para onde o processo acabou ser remetido, tendo sido distribuído pelo Juiz 4.
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Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
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A autora não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz 4, que atenta a matéria factual vertida nos presentes autos, elementos probatórios, e respetivo enquadramento, decidiu proferir decisão que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente ação declarativa condenatória, em processo comum, que a ora Recorrente instaurou contra as Rés BII, S.A. E BC, S.A.
B) Assim como não pode aceitar também a valoração dada à matéria de facto.
C) Além de que, o Mmª Juiz do Tribunal a quo não efetuou uma análise crítica sobre toda a prova produzida em audiência de julgamento e, em consequência, não explanou a razão de não levar em conta toda a prova produzida na formação da convicção do Tribunal.
D) O ora Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, não se conforma com a decisão de julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação declarativa condenatória, em processo comum que a ora Recorrente instaurou contra as ora Recorridas e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos formulados contra as mesmas.
E) Por isso mesmo não pode a Recorrente conformar-se com a matéria dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo,
F) Por isso vem a ora Recorrente junto de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, requerer que a sentença recorrida seja revogada, substituindo-se a mesma por outra, nomeadamente, na parte em que dá a factualidade, que abaixo se impugna, como provada e não provada,
G) Assim como, condene as Rés no pagamento da indemnização peticionada pelos danos que a A. sofrera com a violação de deveres legalmente imposto.
H) O ora Recorrente considera terem sido incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 1,2,3,4,5,6,9,10,11,12 e 14 dados como não provados.
I) Questões de facto que, no entender da ora Recorrente, deveriam ser julgadas de modo diverso, de acordo com a totalidade da prova produzida em Audiência de Julgamento.
J) Dando como provados os pontos 1,2,3,4,5,6,9,10,11,12 e 14.
K) Face ao exposto, compulsando a matéria factual dada como provada e a que se considera que deveria ter sido dada como provada e, como tal, incorretamente julgada, deve-se concluir, por provado, que houve violação de deveres de informação e esclarecimento das Rés,
L) O que provocou na Autora um dano, incorrendo, portanto, as Rés em responsabilidade civil, devendo estas serem condenadas a indemnizar a lesada, aqui recorrente, pelos danos resultantes da violação dos deveres supra referidos.
M) o Decreto-lei 222/2009 de 11/09 aplica-se as relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, uma vez que dispõem diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica existente à data da sua entrada em vigor entre a A. e as Rés, nos termos do disposto no nº 2, 2ª parte, do art.º 12º do CC.
N) Deste modo, com o devido respeito que sempre nos merece, o Mmº Juiz do Tribunal a quo incorreu, neste segmento, no erro de determinação da norma aplicável,
O) Devendo o Decreto-lei 222/2009 de 11/09 aplicar-se aos contratos de crédito à habitação objeto dos presentes autos.
P) O que, compulsando a matéria factual dada como provada e a que se considera que deveria ter sido dada como provada e, como tal, incorretamente julgada, deve-se concluir, por provado, que houve violação de deveres de informação e esclarecimento das Rés, não só no momento da celebração dos contratos como na violação dos referidos deveres na vigência dos supra referidos contratos.
Q) A preterição do dever de informação pelas Rés as faz incorrer em responsabilidade civil devendo estas serem condenadas a indemnizar a lesada, aqui recorrente, pelos danos resultantes da violação dos deveres supra referidos, nos termos peticionados.
R) Face ao exposto, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo violou normas jurídicas, nomeadamente os artigos 483º, 562º a 572º do CC.
S) Sem conceder, sempre se dirá que a ora recorrente beneficia de Proteção Jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento da Compensação de Patrono, nos termos da Lei nº 34/2004 de 29 de julho (Lei do acesso ao direito e aos Tribunais.
T) A alínea da douta decisão que fixa o encargo das custas, salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, ser deve ser reformulado e passar a constar a seguinte redação: - Condenar a Autora, na proporção de 100%, nas custas processuais devidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito (...) deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado e, em consequência;
- Ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente ação declarativa condenatória, em processo comum, que a ora Recorrente instaurou contra as Rés BII, S.A. E BC, S.A., substituindo-se a mesma por outra que condene as Rés no pagamento da indemnização peticionada pelos danos que a A. sofrera com a violação de deveres legalmente impostos.
Ou caso assim não se entenda
- Ser determinada a reforma ou correção da sentença quanto a custas, devendo a alínea da douta decisão que fixa o encargo das custas, ser reformulada e passar a constar a redação:
Condenar a Autora, na proporção de 100%, nas custas processuais devidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, assim se fazendo (...) a sempre acostumada, JUSTIÇA!!!»
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As recorridas contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo(a) recorrente, que o objeto da presente apelação está circunscrito às seguintes questões:
a) saber se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
b) saber se estão reunidos os pressupostos para que os réus sejam condenados a indemnizar a autora nos termos peticionados por violação do dever de informação que sobre elas impendia.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1. – Fundamentação de facto:
1 - A Autora celebrou a 24/06/1999 um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca para aquisição da fracção autónoma, designada pela letra D (...);
2 - O contrato mencionado no ponto 1. foi outorgado por escritura intitulada “ Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca “ entre a Autora, no estado civil de divorciada e RT, no estado civil de solteiro, na qualidade de compradores e JD e mulher HC, na qualidade de vendedores, tendo a fracção sido alienada por estes àqueles pelo preço de 11.670.000$00 (Onze milhões seiscentos e setenta mil escudos);
3 - Para a aquisição do imóvel identificado no ponto 1. supra os adquirentes PN e RT recorreram ao crédito – habitação, celebrando na data de 24/06/1999 o contrato de mútuo mencionado no referido ponto 1- com a 1ª Co-Ré BII, S.A., no montante de 10.500.000$00 (Dez milhões e quinhentos mil escudos), quantia essa que foi disponibilizada pela 1ª Co -Ré aos mutuários por crédito da conta de depósito à ordem com o nº … aberta pelos mutuários junto da 2ª Co-Ré, em nome do mutuário RT e constituída, para garantia do pontual cumprimento do contrato outorgado, hipoteca sobre a fracção autónoma identificada no ponto 1. supra;
4 - A Autora outorgou o contrato referido nos pontos 1. a 3. supra por confiar no que lhe fora transmitido acerca do empréstimo por RT e após breve visionamento, leitura e simples explicação do mesmo pelo representante da 1ª Co-Ré presente na escritura, acreditando que os termos das cláusulas contratuais do contrato de mútuo seriam cumpridos;
5 - Aquando da breve leitura que fez do contrato de mútuo referido no ponto 1. e 3. supra a Autora visionou que por imposição da 1ª Co-Ré os mutuários estariam obrigados a contratar um seguro de vida, foi informada pelos presentes na escritura que a celebração do mencionado contrato de seguro era proposta pela 1ª Co-Ré e que todos os trâmites relacionados com a contratação e celebração do mesmo seriam efectuados por aquela, tendo sido efectivamente outorgado “ Seguro de Vida Crédito Imobiliário “, em nome de RT, com data de inicio de 05/07/1999;
6 - Realizada a compra e venda do imóvel e celebrado o contrato de mútuo a que aludem os pontos 1. e 3. supra os mutuários iniciaram o pagamento das prestações mensais a que se tinham obrigado com a outorga do referido contrato;
7 - No ano de 2002 a Autora sofreu um acidente de viação, considerado como acidente de trabalho, que lhe provocou lesões, deformidade e deficiência motora, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica para debelar lesões faciais que a desfiguraram, designadamente lesões oculares que reduziram a sua capacidade de visão ficando limitada na sua locomoção especialmente quando se desloca na via pública, tendo-lhe sido conferida em 25/06/2009, por “ Atestado Médico de Incapacidade Multiuso “ e de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, uma incapacidade permanente global de 86%;
8 - Em consequência das lesões sofridas, que determinaram vários meses de recuperação e da incapacidade gerada pelas mesmas descritas no ponto 7. a Autora deixou de poder exercer actividade profissional e de obter rendimentos da mesma para fazer face ao pagamento das prestações mensais estipuladas no contrato de mútuo mencionado nos pontos 1. e 3. supra;
9 - Após o acidente de viação que sofreu referido no ponto 7- supra a Autora deslocou-se à 1ª Co-Ré com uma frequência não superior a uma vez por ano e solicitava informações sobre o estado do contrato de mútuo referido nos pontos 1. e 3. supra, designadamente se estava a ser cumprido;
10 - A 1ª Co-Ré nunca enviou para a Autora em seu nome extractos bancários respeitantes aos pagamentos de prestações mensais e de outros movimentos traduzidos no saldo da conta aberta aquando da outorga do contrato de mútuo referido nos pontos 1. e 3. supra;
11 - As prestações mensais respeitantes à amortização do contrato de mútuo a que aludem os pontos 1. e 3. supra deixaram de ser pontualmente pagas tendo em consequência disso a 1ª Co-Ré instaurado contra a Autora e RT a acção executiva nº …, que actualmente pende por esta Comarca …, tendo a Autora sido citada para a mesma em 17/03/2004;
12 - Após a instauração da acção executiva identificada no ponto 11. supra e com vista a reestruturar e regularizar a dívida resultante do incumprimento do contrato de mútuo descrito nos pontos 1. e 3. supra RT comunicou à Autora que seria preciso fazer uma nova hipoteca da casa e diligenciou junto da 2ª Co-Ré BC, S.A., com vista à celebração de novo empréstimo;
13 - No dia 23 de Abril de 2007, no Cartório Notarial sito em …, a Autora, no estado civil de divorciada e RT, no estado civil de solteiro, celebraram com a 2ª Co-Ré, por escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca“, um contrato pelo qual a segunda concedeu aos primeiros um empréstimo no montante de treze mil e trezentos euros, expressamente aceite pelos mesmos, que se confessaram desde logo devedores de todas as quantias recebidas da 2ª Co-Ré a título do empréstimo concedido, tendo a referida quantia sido disponibilizada de imediato pela 2ª Co-Ré na conta devidamente identificada no ponto 3. supra e bem assim sido constituída pelos mutuários e para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e demais acréscimos legais a favor da 2ª Co-Ré uma outra hipoteca sobre a fracção autónoma identificada no ponto 1- supra, expressamente aceite pela mesma;
14 - A Autora outorgou o contrato de mútuo mencionado no ponto 13. supra, pois desejava o cumprimento do pagamento de todas as suas dívidas com entidades de crédito para não correr o risco de perder a sua habitação;
15 - A Autora estava convencida que seria anexada à celebração do mútuo identificado no ponto 13. supra a outorga de um contrato de seguro de vida subscrito por ambos os mutuários, cuja apólice e respectivas condições constantes da mesma seriam tratadas directamente pela 2ª Co-Ré e propostas aos mutuários, por ser condição pela dita Co-Ré para a concessão do empréstimo, tendo sido efectivamente outorgado “ Seguro de Vida Crédito Habitação “, em nome de RT, com data de início de 02/05/2007;
16 - Após a celebração com a 2ª Co-Ré do contrato de mútuo referido no ponto 13. supra a Autora deslocou-se à mesma entre 2007 e 2011 por mais que uma vez por ano solicitando informações sobre o estado do dito contrato e designadamente se o mesmo estava, ou não estava, a ser cumprido;
17 - Desde o ano de 2010 foram remetidas pela 2ª Co-Ré cartas ao mutuário RT a alertar para a situação de incumprimento, com indicação de valores em dívida, respeitantes ao empréstimo referido no ponto 13. supra;
18 - A Autora apresentou uma reclamação junto do Banco de Portugal a 04 de Junho de 2015 fundamentando-a na violação do dever de informação das ora Rés, invocando que quando foram por si solicitados esclarecimentos e informações àquelas sobre o cumprimento das suas obrigações contratuais e informações sobre os contratos de mútuo por si outorgados e celebrados as mesmas lhe foram negadas;
19 - Em face da reclamação por si efectuada mencionada no ponto 18. supra a 2ª Co-Ré comunicou à Autora através de carta datada de 21 de Julho de 2015 que “o seguro de vida associado aos empréstimos hipotecários em questão foi subscrito apenas pelo primeiro mutuário dos financiamentos“;
20. Tendo ainda a 2ª Co-Ré na carta mencionada no ponto 19. supra comunicado à Autora que o dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito a impedia de fornecer informações sobre o seguro de vida subscrito pelo primeiro mutuário;
21 - A Autora não abria correspondência enviada para a sua morada que não lhe fosse endereçada;
22 - A Autora viveu maritalmente com RT durante mais de 20 anos tendo a separação entre ambos se concretizado há sete anos com o abandono de casa do mesmo para parte incerta;
23 - A Autora revela nervosismo e alguma ansiedade relacionada com o estado e evolução dos contratos de mútuo que outorgou com as Rés e com o espectro de perda da sua habitação.
A sentença recorrida considerou não provado que:
1 - A 1ª Co-Ré não tenha diligenciado no sentido de contactar a Autora, sua futura cliente, na fase pré-contratual, para lhe prestar informações e esclarecimentos respeitantes ao crédito à habitação que viria a ser concedido através do contrato de mútuo com hipoteca mencionado nos pontos 1. e 3. dos Factos Provados;
2 - As negociações preliminares à celebração do contrato de mútuo referido nos pontos 1. e 3. dos Factos Provados tenham ocorrido apenas entre a 1ª Co-Ré e RT;
3 - N­unca tenha sido entregue à Autora na fase pré-contratual do contrato de mútuo referido nos pontos 1. e 3. dos Factos Provados uma minuta de contrato para que aquela tivesse possibilidade de ler e analisar todos os aspectos do crédito à habitação proposto pela 1ª Co-Ré;
4 - Sempre que a Autora se dirigia à 1ª Co-Ré para saber informações sobre a evolução e cumprimento do contrato de empréstimo por si celebrado referido nos pontos 1. e 3. dos Factos Provados, tais informações lhe fossem negadas com o argumento de que a conta de depósito à ordem, que servia para liquidação em prestações da quantia emprestada com o nº …, estaria apenas titulada pelo mutuário RT;
5 - Na sequência das deslocações que a Autora empreendeu à 1ª Co-Ré após o acidente de viação sofrido referidas no ponto 9- dos Factos Provados descriminados supra esta última tenha continuado a não lhe prestar qualquer informação sobre o estado do contrato de mútuo referido nos pontos 1. e 3. dos aludidos Factos Provados;
6 - Não tenha sido enviada à Autora pela 1ª Co-Ré qualquer comunicação escrita contendo informações sobre o estado e a evolução, bem como sobre o incumprimento de obrigações contratuais, designadamente falta de pagamento de prestações acordadas, respeitantes ao empréstimo mencionado nos pontos 1. e 3. dos Factos Provados descriminados supra;
7 - Que RT tenha encetado diligências e negociações com a 2ª Co-Ré para os fins referidos no ponto 12. dos Factos Provados descriminados supra sem dar conhecimento à Autora;
8 - RT se tenha aproveitado de debilidade física e intelectual da Autora para a convencer a celebrar e outorgar o contrato de mútuo com hipoteca descrito no ponto 13. dos Factos Provados descriminados supra;
9 - A 2ª Co-Ré não tenha informado a Autora do decurso de negociações com vista à outorga de novo contrato de mútuo;
10 - Na sequência das deslocações que a Autora empreendeu à 2ª Co-Ré referidas no ponto 16. dos Factos Provados descriminados supra esta última lhe tenha negado a prestação de informações sobre a evolução, cumprimento ou incumprimento, das obrigações decorrentes do empréstimo referido no ponto 13. dos aludidos Factos Provados, mormente quanto ao pagamento das prestações mensais acordadas, com o argumento que não as podia prestar por virtude do dever de sigilo bancário e que só o poderia fazer ao mutuário RT;
11 - Até ao ano de 2010 não tenha sido enviada à Autora pela 2ª Co-Ré qualquer comunicação escrita contendo informações sobre o estado e a evolução, bem como sobre o incumprimento de obrigações contratuais, designadamente falta de pagamento de prestações acordadas, respeitantes ao empréstimo mencionado no ponto 13. dos Factos Provados descriminados supra;
12 - Após ter obtido a declaração de incapacidade referida no ponto 7. dos Factos Provados, descriminados supra, a Autora se tenha deslocado à 2ª Co-Ré no sentido de accionar o seguro de vida que pensava ter contratado aquando da celebração do contrato de mútuo referido no ponto 13. dos aludidos Factos Provados e nessa ocasião tenha sido informada pela 2ª Co-Ré que não fora por si outorgado qualquer seguro de vida anexo aos contratos de mútuo celebrados;
13 - A Autora tenha dado, igualmente, conta na reclamação apresentada ao Banco de Portugal referida no ponto 18. dos Factos Provados de que com a não celebração do contrato de seguro de vida previsto nos contratos de mútuo que outorgou com a Rés lhe estava vedada a possibilidade de satisfação do seu crédito em virtude das consequências resultantes do acidente que sofreu;
14 - Que a situação decorrente do estado e evolução dos contratos de mútuo celebrados e perspectiva de perda da sua habitação tenha provocado na Autora uma elevada perturbação emocional e sentimento de revolta, bem como desorientação, intranquilidade, perturbação psicológica e sofrimento diário.
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3.2 – Do mérito do recurso:
3.2.1 – Notas preliminares:
A parte inicial da sentença recorrida contém um relatório ou cabeçalho, que se limita a identificar as partes e transcrever os pedidos deduzidos pela autora.
A estrutura de uma sentença integra, nos termos definidos nos artigos 607.º, n.º 2 e 3, e 608.º do CPC, vários segmentos, o primeiro dos quais, o relatório, no qual devem ser:
- identificadas as partes e o objeto do litígio;
- enunciadas as questões a resolver.
O relatório é a parte inicial ou cabeçalho da sentença, de matriz expositiva, em que, de forma sintética, são identificadas as partes e o objeto da causa e se fixam ou enunciam as questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir, pelo que não pode limitar-se a identificar as partes e a transcrever os pedidos formulados.
Se é certo que na economia do relatório não cabe reproduzir as exposições de facto e as razões de direito feitas pelas partes nos articulados, nem tão pouco consignar o desenvolvimento processual, salvo quando se revele útil mencionar alguma vicissitude que complemente os contornos iniciais da causa, não é menos certo que não pode deixar de traçar de forma sucinta o perfil do litígio, ou seja, indicar a pretensão ou as pretensões formuladas, quanto ao efeito pretendido (o pedido) e ao quadro genérico da sua fundamentação mediante identificação categorial da respetiva causa de pedir.
Também, de forma igualmente resumida, se indicará a defesa impugnativa, excetiva ou reconvencional deduzida, devendo esta última ser identificada em termos similares aos da ação.
A referência às posições substancialmente assumidas pelas partes nos articulados, ou porventura na audiência prévia, sobre as diversas questões e argumentos em apreço terá lugar, na medida do que se afigure necessário, no quadro dos tópicos da fundamentação respeitante à análise fáctico-jurídica.
A linguagem a utilizar na identificação do objeto da causa deve ser, no que for possível, de preferência, em terminologia de recorte elementar.
Por sua vez, as questões a equacionar versam sobre as pretensões deduzidas, integradas pelo pedido e pela causa de pedir, incluindo a eventual pretensão reconvencional, e as exceções invocadas no terreno da defesa ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 608.º do CPC. Todavia, no âmbito de tais questões, devem ainda ser enunciados os tópicos específicos que importe identificar como configuração da grelha da análise jurídica a empreende.
Por consequência, aqui a linguagem terá de ser, necessariamente, de matriz mais técnica, como umbral que é para o discurso jurídico da fundamentação[4].
Em suma: a sentença recorrida deveria, no relatório, além da identificação das partes e da referência ao pedido formulado, ter identificado o objeto da causa e fixado ou enunciado as questões a apreciar e decidir, nos termos apontados.
*
A presente ação assenta, ab initio, numa sequência de equívocos, que poderiam e deveriam ter sido oportunamente esclarecidos pelo tribunal recorrido.
Considerando o objeto da ação, composto, como se sabe, pelo pedido e pela causa de pedir que lhe subjaz, é inequívoco que nos movemos no âmbito da responsabilidade civil contratual e não da responsabilidade civil extracontratual.
A autora é clara na sua alegação!
Alega, além do mais, na parte relevante para o apuramento do tipo de responsabilidade em causa, que:
- no dia 24 de junho de 1999, juntamente com RT, celebrou com o Banco 1.º réu um contrato de mútuo com hipoteca;
- no dia 23 de abril de 2007, juntamente com RT, celebrou com o Banco 2.º réu um contrato de mútuo com hipoteca,
nos quais se estipulou a obrigação de outorga, pelos dois mutuários, a autora e o referido RT, de contratos de seguro de vida para garantia do seu integral cumprimento, sendo que os réus se comprometeram a tratar de toda a documentação necessária à outorga dos seguros
Ambos os demandados violaram, aquando da celebração e na vigência dos contratos de mútuo, o dever de a informarem e esclarecerem quanto à circunstância de, afinal, jamais ter sido tomadora de qualquer seguro de vida associado àqueles empréstimos bancários.
É, assim, evidente, ao contrário do que é entendido, quer pela autora, quer pelo juiz a quo, que nos encontramos no âmago da responsabilidade civil contratual e não extracontratual.
Trata-se, no entanto, de uma questão irrelevante na economia do presente recurso, e que apenas se trouxe a lume, por razões de rigor jurídico, tanto mais que são os mesmos os pressupostos nos tipos de responsabilidade.
Conforme esclarece Menezes Leitão, «tal como resulta do art. 798º do Código Civil, a responsabilidade obrigacional tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde neste caso, não à violação de um dever genérico de respeito, mas antes à violação de uma obrigação, através da não execução pelo devedor da prestação a que estava obrigado. No entanto, essa não execução da prestação debitória tem ainda que ser imputada ao devedor, acrescendo assim à ilicitude o requisito da culpa, como pressuposto da responsabilidade obrigacional. Como sucede em toda a responsabilidade civil, não há constituição da obrigação de indemnização se não se verificar um dano. Exige-se assim que o credor tenha sofrido prejuízos em virtude da não realização da prestação a que o devedor se tenha vinculado. É necessário, finalmente, que os danos sofridos pelo credor tenham sido consequência da falta de cumprimento por parte do devedor, exigindo-se desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Daí que se deva considerar que são reduzidas as diferenças entre a responsabilidade obrigacional e a responsabilidade delitual, uma vez que entre amas existe uma única fonte: a responsabilidade civil»[5].
Salienta ainda o mesmo Autor que «sendo assim comuns os pressupostos da responsabilidade delitual e obrigacional, sucede, porém, que vigoram regras diferentes para a prova desses pressupostos. Efectivamente, o art. 799 vem referir que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando assim o credor de efectuar a prova correspondente (art. 351º, nº 1).
Relativamente aos outros pressupostos da responsabilidade obrigacional, como o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade, eles não se encontram referidos na presunção do art. 799º, que levaria, em princípio, à aplicação do regime geral do art. 342º, nº 1, já que sendo os restantes pressupostos da responsabilidade obrigacional factos constitutivos do direito à indemnização, teriam que ser provados pelo credor para que o tribunal julgue a acção procedente.
No entanto, tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação, esta não se pode constituir sem a existência prévia de um direito de crédito, cuja existência tem assim que ser provada pelo credor, nos termos do art. 342º, nº 1. Ora, o cumprimento da obrigação aparece como facto extintivo desse direito de crédito, o que nos termos do art. 342º, nº 2, leva que se tenha de ser provado pelo devedor.
Mas, nestes termos, se o credor provar a existência do direito de crédito, parece que ficará dispensado de provar a inexecução da obrigação, uma vez que é o devedor que tem que provar o seu cumprimento. Se, no entanto, o facto ilícito não for a mera inexecução da obrigação, resultante da abstenção do devedor, mas antes uma conduta positiva, como o cumprimento defeituoso da obrigação (…), já será o credor a ter que provar essa conduta, uma vez que nesses casos a prova da inexecução da obrigação não pode ser dispensada através da regra do art. 342º, nº 2.
Relativamente ao dano, parece claro que ele tem que ser demonstrada pelo credor, sem o que não poderá judicialmente qualquer indemnização»[6].
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Na petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação, e considerando a documentação com ela junta aos autos, a autora afirma, além do mais, o seguinte:
- no dia 24 de junho de 1999, entre JD e mulher, HC, na qualidade de vendedores, RT e ela própria, autora, na qualidade de compradores e também de mutuários, e o BII, S.A., na qualidade de mutuante, representado por R F, foi celebrada a escritura pública denominada “Compra e Venda a Mútuo Com Hipoteca”;
- nessa escritura, José Capacete e mulher declararam vender à autora e a RT, que declararam adquirir-lhes, pelo preço de 11.670.000$00, e com destino a sua habitação própria e permanente, a fração autónoma nela identificada;
- ainda nessa escritura, a autora e RT confessaram-se solidariamente devedores ao 1.º réu, o BII, S.A., da quantia de 10.500.000$00, que deste receberam a título de empréstimo, e aplicada na aquisição da fração;
- (...) tendo o 1.º réu aceitado a confissão de dívida e a hipoteca;
- para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e respetivos juros, foi constituída, a favor do 1.º réu, hipoteca sobre a fração;
- consta do documento complementar a essa escritura, e que dela faz parte integrante, além do mais, o seguinte:
«Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas  condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco (...).
As apólices e actas adicionais dos seguros ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário.
Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo pro escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados. Porém, o Banco pode, unilateralmente, alterar os referidos seguros, pagar por conta dos devedores todos os encargos dos mesmos e receber as indemnizações a que haja lugar em caso de sinistro, até ao pagamento integral do crédito.
Se o Banco pagar os prémios dos seguros por conta dos Mutuários, estes devem reembolsá-lo até ao próximo vencimento de juros (...)»;
- em 2002 a autora sofreu um acidente de viação, em consequência do qual lhe sobreveio uma incapacidade permanente e definitiva global de 86%, fixada em 25 de junho de 2009;
- o 1.º réu nunca lhe prestou qualquer informação acerca do cumprimento das amortizações mensais do empréstimo;
- foi, por isso, com surpresa que foi citada para os termos de uma ação executiva hipotecária instaurada pelo 1.º réu, com nomeação à penhora da fração, por incumprimento das prestações mensais destinadas à amortização do empréstimo;
- foi neste contexto que RT negociou com o 2.º réu a celebração de um outro contrato de mútuo a fim de, com o dinheiro por este emprestado, ser paga a quantia já em dívida ao 1.º réu;
- assim, no dia 23 de abril de 2007, entre RT e a autora, na qualidade de clientes e mutuários, e o 2.º réu, representado por PV, foi celebrada escritura pública denomina “MÚTUO COM HIPOTECA”;
- (...) nos termos da qual o 2.º réu declarou conceder-lhes um empréstimo no montante de € 13.300,00;
- (…) RT e a autora aceitaram tal empréstimo e confessaram-se devedores de tal quantia para com o 2.º réu;
- para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e respetivos juros, foi constituída, a favor do 2.º réu, hipoteca sobre a mesma fração;
- consta do documento complementar a essa escritura, e que dela faz parte integrante, além do mais, o seguinte:
«Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo BANCO em sociedade de seguros de reconhecido crédito e de confiança do BANCO, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o BANCO é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o BANCO.
As apólices e actas adicionais dos seguros ficará em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo pro escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados.
(...)».
- o 2.º réu também nunca lhe prestou qualquer informação acerca do cumprimento das amortizações mensais deste empréstimo;
- após lhe ter sido fixada, na supra referida data de 25 de junho de 2009, a dita incapacidade permanente e definitiva global de 86%, deslocou-se ao Banco [o qual não identifica, sendo certo que apesar de o 1.º réu pertencer ao grupo BC é, obviamente, uma pessoa jurídica diferente do 2.º réu], a fim de acionar o contrato de seguro de vida que pensava ter contratado por imposição e proposição do Banco [o qual não identifica], aquando da celebração do contrato de mútuo [que também não identifica];
- porém, quando chega ao balcão [não se sabe a que balcão e de que Banco] é-lhe comunicado que não tinha sido por si subscrito qualquer seguro de vida associado aos contratos de mútuo acima referidos;
- os réus, não a informando nem esclarecendo de que não era tomadora de qualquer seguro de vida associado àqueles contratos de mútuo, agiram ilicitamente;
- caso soubesse que não seria tomadora de seguros de vida associados àqueles contratos de mútuo, não os teria celebrado;
- em consequência do exposto, ficou impossibilitada de liquidar os empréstimos, o que lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser ressarcida;
- devem os réus, solidariamente, satisfazer o crédito, tal como aconteceria ao abrigo da contratação de um contrato de seguro de vida pela A. em virtude da situação de invalidez total e permanente a si conferida, sendo nesse caso a entidade seguradora a efetuar a satisfação desse crédito nos termos gerias.
Afirma ainda a autora que «o dever de indemnizar compreende não só [o] prejuízo causado, que a autora estima quantificar no montante de 52.500,00€ (...) valor esse correspondente ao valor da quantia mutuada no contrato de mútuo inicialmente celebrada[o] para aquisição da habitação» - art. 100.º da petição inicial.
Mais afirma que «toda esta situação» lhe causou danos não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizada em montante não inferior a € 10.000,00.
Perante isto, e face aos pedidos formulados, é manifesto, salvo o devido respeito, o equívoco em que a autora labora.
A começar pela questão da solidariedade!
Não se vislumbra de onde possa resultar qualquer responsabilidade solidária dos réus perante a autora.
Dispõe o art. 512.º, n.º 1, do C.C., «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles».
São duas as notas típicas da solidariedade passiva destacadas na lei:
a) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores;
b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor,
o que não sucede no caso concreto.
Além disso:
- não há qualquer identidade de prestações;
- de nenhum dos dois contratos de mútuo resulta qualquer obrigação solidária para os réus;
- não há, nos dois contratos de mútuo, coincidência ou comunhão de fins das prestações deles decorrentes[7].
Acresce que, nos termos do art 513.º, do C.C., «a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes».
Resulta daqui que «a solidariedade tem de ser convencionada ou prevista em disposição legal, ou seja, se nada tiver sido acordado pelas partes nem resultar de especial previsão legal, não se aplica o regime da solidariedade, que não foi consagrada entre nós como regime supletivo.
Resulta claramente deste artigo 513.º (...) que, entre nós a solidariedade não se presume, tem carácter não natural»[8].
Ora:
- inexiste disposição da qual resulte, no caso concreto, a solidariedade dos réus;
- não se conhece qualquer vontade, acordo ou convenção das partes, donde resulte a solidariedade dos réus.
O que parece resultar da, salvo o devido respeito, pouco esclarecida petição inicial, é que o primeiro objetivo da autora é ver qualquer um dos réus condenado a pagar-lhe a quantia correspondente ao valor do empréstimo que a ela e a RT foi concedido pelo 1.º réu.
É o que parece resultar dos arts. 98.º e 100.º da petição inicial.
Além de não se compreender a que título deveria o 2.º réu ser condenado a pagar-lhe a quantia correspondente ao empréstimo que a ela e a RT foi concedido pelo 1.º réu[9], a autora parece olvidar que:
- nos termos do documento complementar ao contrato de «COMPRA E VENDA COM MÚTUO E HIPOTECA», celebrado em 24 de junho de 1999, o beneficiário do seguro de vida, caso tivesse sido celebrado, seria o 1.º réu[10];
- nos termos do documento complementar ao contrato de «MÚTUO COM HIPOTECA» celebrado em 23 de abril de 2007, o beneficiário do seguro de vida, caso tivesse sido celebrado, seria o 2.º réu[11];
Acresce que em parte alguma da petição inicial a autora:
- dá conta do iter percorrido para chegar à quantia indemnizatória de € 52.500,00, quando o montante global do empréstimo concedido em 24 de junho de 1999, foi de 10.500.000$00, equivalente a € 52.323,78;
- esclarece qual o montante em dívida relativamente a esse empréstimo, fosse à data do sinistro, fosse em qualquer outra data posterior.
Por outro lado, e no que ao pedido subsidiário diz respeito, pede a autora, além do mais, a condenação dos réus «a reconhecer a total satisfação dos créditos».
Em primeiro lugar, ninguém pode ser condenado a reconhecer seja o que for.
Numa ação:
- o autor, ao pedir a condenação do réu, exige dele a prestação de uma coisa ou de um facto (art. 10.º, n.º 3, al. b), do C.P.C.), não o reconhecimento do quer que seja.
- o autor, ao pedir o reconhecimento do quer que seja, pede a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10.º, n.º 3, al. a), do C.P.C.).
Por outro lado:
- quais os créditos cuja total satisfação a autora pretende ver declarada?
- e satisfeitos em que termos?
Não se sabe!
Deveria o juiz a quo, oportunamente, ter diligenciado pelo esclarecimento de todas as dúvidas acima elencadas, fosse por via:
- do disposto no art. 7.º, n.ºs 2 e 3;
- do disposto no art. 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4; ou
- do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. c),
todos do C.P.C., pois só assim asseguraria que, no caso concreto, a decisão final que pusesse termo ao processo, fosse ela qual fosse, constituiria um instrumento de certeza e segurança jurídica, resolvendo em definitivo o conflito entre as partes, restituindo a paz social, em vez de ser suscetível de constituir um fator de incerteza e de conflitualidade acrescidos.
*
3.2.2 – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e do caráter instrumental do direito à mesma, à luz dos princípios da utilidade, celeridade e economia processuais.
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[12].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do C.P.C., deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[13].
No caso concreto, como adiante melhor se verá, não se justifica a reapreciação da matéria de facto objeto da impugnação, pois que, ainda que a mesma viesse a ser julgada inteiramente procedente, tal seria insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumir relevância jurídica.
Por isso, este tribunal de recurso não vai sequer proceder à audição de qualquer depoimento gravado.
*
3.2.3 – Do enquadramento jurídico.
Quanto ao discutido Dec. Lei n.º 222/2009, de 11.09:
Consta do preâmbulo de tal diploma, o seguinte:
«(...)
Importa, assim, na linha de recente regulamentação sectorial seguradora, garantir a transparência na prestação aos consumidores de informação completa e verdadeira, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, e para a compreensão e o exercício informado dos direitos que lhes assistem, na pendência dos contratos.
Deste modo, em acréscimo aos deveres de informação que já obrigam, genericamente, as empresas de seguros e as instituições de crédito, estas últimas enquanto tais e ainda nas qualidades de mediadores de seguros e de tomadores dos seguros de grupo a que os mutuários tipicamente aderem, o presente decreto-lei cria novos deveres de informação e de esclarecimento na esfera das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação.
(...)».
Assim, dispõem:
- Artigo 2.º:
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de seguro de vida cuja contratação tenha por objectivo o reforço de garantia dos contratos de crédito à habitação, quer resultem de uma imposição das instituições de crédito como condição necessária à celebração destes últimos contratos quer resultem de uma opção do consumidor.
2 - O presente decreto-lei tem como objectivo estabelecer medidas que visam proteger o consumidor de crédito à habitação na sua relação com a instituição de crédito e com a empresa de seguros, assegurando uma maior transparência no processo de formação desses contratos, uma maior adequação dos mesmos à finalidade de garantia do empréstimo e o reforço da informação ao consumidor.
- Artigo 3.º:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do nº 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.
2 - Considera-se que existe união de contratos se ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o contrato de seguro de vida for proposto pela instituição de crédito ou, no caso de o contrato de seguro de vida ser proposto por terceiro, se a seguradora tiver recorrido à instituição de crédito para preparar ou celebrar o contrato de seguro de vida ou se o contrato de seguro de vida estiver expressamente mencionado no contrato de concessão de crédito à habitação ou, ainda, se a instituição de crédito fizer depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o tomador do seguro optar por um contrato de seguro com cobertura de dano morte superveniente à cessação do contrato de crédito, em benefício de pessoa distinta do credor hipotecário, nem a possibilidade de o prazo do contrato de seguro ser inferior ao do contrato de crédito.
- Artigo 4.º:
1 - Aos deveres de informação a que está obrigada a empresa de seguros, nessa qualidade, e a instituição de crédito, nessa qualidade e ainda nas de mediador de seguros e de tomador de um seguro de grupo, estabelecidos no Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, e no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, acrescem os deveres de informação específicos enunciados nos números seguintes.
2 - Cabe à instituição de crédito que se disponha a conceder crédito à habitação prestar aos interessados, na fase pré-contratual, todos os esclarecimentos exigíveis e os por estes solicitados sobre o contrato de seguro de vida cuja celebração lhes proponha ou aconselhe, nomeadamente a informação relativa às exclusões do contrato de seguro, com relevo para as doenças e patologias pré-existentes, à existência de períodos de carência, às consequências e implicações jurídicas da existência destas duas condições contratuais, às regras inerentes ao pagamento dos prémios de seguro e à obrigatoriedade de vinculação contratual à anuidade do contrato, salvo justa causa, nos termos do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - Sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, a instituição de crédito deve, na fase pré-contratual:
a) Declarar que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontra subordinada à condição de contratação de um seguro de vida;
b) Esclarecer que, em caso de sinistro que se encontre abrangido pela cobertura da apólice de seguro contratada, o capital seguro é pago à instituição de crédito para antecipação total ou parcial da amortização do empréstimo;
c) Fornecer uma descrição das coberturas e demais requisitos mínimos a que um seguro de vida deve obedecer, de modo a ser aceite pela instituição de crédito;
d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência, ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos a que se refere a alínea anterior;
e) Informar os interessados sobre o direito de, na vigência dos contratos, transferirem o empréstimo para outra instituição de crédito usando como garantia o mesmo contrato de seguro de vida, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de Agosto, ou de celebrarem novo contrato de seguro de vida em substituição do primeiro em garantia do mesmo crédito à habitação, e f) Incluir o valor dos prémios de seguro que propõe na simulação dos custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
4 - Havendo celebração do contrato de seguro, as instituições de crédito devem incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados ao crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
5 - Sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis ou a fixar pelo regulador sectorial, quando os mutuários optem pela contratação do seguro proposto pela instituição de crédito, esta deve, na fase pré-contratual, fornecer uma cópia do contrato de seguro de vida e indicar ainda:
a) A identificação da seguradora;
b) A identificação e designação comercial do produto;
c) A forma de actualização do contrato;
d) O valor global do prémio e a periodicidade de pagamento do prémio;
e) Outros custos de contratação, designadamente custos administrativos.
6 - O conteúdo integral do contrato de seguro de vida, ou, no caso dos seguros de grupo, a informação prevista no artigo 78.º do regime jurídico do contrato de seguro, deve constar de documento entregue juntamente com o contrato de crédito à habitação aos mutuários que optem pela contratação do seguro apresentado pela instituição de crédito, resultando clara a ligação entre ambos os contratos.
7 - Os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo devem constar da ficha normalizada de informação para o crédito à habitação ou em documento autónomo.
8 - Incumbe à instituição de crédito a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º:
1 - Quando a oferta do crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida ou quando pretenda propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, deve a instituição de crédito propor a contratação de um seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido nos números seguintes.
2 - O contrato de seguro de vida a que se refere o número anterior não pode produzir efeitos em data anterior ao início de produção de efeitos do contrato de crédito à habitação e, salvo em caso de sinistro, cessa os seus efeitos na data de cessação do contrato de crédito à habitação, quer esta ocorra na data prevista quer resulte de amortização antecipada do empréstimo, sendo proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do contrato de seguro de vida em situações de amortização antecipada do contrato de crédito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica em caso de cessação do contrato de crédito à habitação por mudança do regime de crédito ou por transferência do empréstimo para outra instituição de crédito, havendo declaração expressa do mutuário de que pretende usar o mesmo seguro de vida como garantia das obrigações para si decorrentes do novo contrato de crédito à habitação, conforme o disposto no artigo 4.º do regime jurídico do contrato de seguro.
4 - O contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
5 - Em caso de pluralidade de mutuários, o contrato de seguro de vida pode determinar a antecipação total da amortização do empréstimo na eventualidade de morte ou invalidez de um deles ou a amortização antecipada da percentagem do montante em dívida por sinistro a acordar livremente pelas partes para cada um dos mutuários em caso de morte ou invalidez de qualquer deles.
6 - Na situação referida no número anterior, está vedado à instituição de crédito e à seguradora exigir a celebração de um contrato de seguro de vida por cada um dos mutuários, excepto na parte em que aqueles contratos não desonerem por inteiro os segurados da dívida do contrato de crédito.
Artigo 9.º:
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da instituição de crédito estabelecidos no presente decreto-lei faz incorrer a instituição em responsabilidade civil, nos termos gerais.
2 - O incumprimento do dever de propor o seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido no presente decreto-lei torna inoponíveis ao mutuário, pela instituição de crédito ou pela empresa de seguros com quem aquele haja contratado o seguro de vida associado ao crédito à habitação, quaisquer cláusulas contratuais incompatíveis com aquele conteúdo mínimo.
3 - O incumprimento do dever de fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital seguro, por motivo imputável à empresa de seguros, faz incorrer esta empresa em responsabilidade civil, nos termos gerais, e confere ao mutuário os direitos de, a qualquer momento, exigir a sua correcção e de resolver o contrato de seguro, caso se trate de seguro individual, ou do vínculo resultante da sua adesão a um contrato de seguro de grupo.
4 - Quando o incumprimento previsto no número anterior for imputável à instituição de crédito é aplicável o previsto no nº 1.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios aplicáveis às empresas de seguros, nessa qualidade, e às instituições de crédito, nessa qualidade e na de mediador de seguros.
Artigo12.º:
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Este diploma entrou, assim, em vigor, no dia 11 de dezembro de 2009.
Considera:
- a apelante que o mesmo é aplicável ao caso sub judice;
- o tribunal a quo o mesmo não lhe é aplicável.
Assiste razão ao juiz a quo.
Dispõe o art. 12.º, do C.C.:
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Escreve Freitas do Amaral que «o regime jurídico fixado no CC, a respeito da aplicação das leis no tempo, pressupõe a distinção (de todos conhecida) entre factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea, e factos de efeito prolongado ou situações de execução duradoira).
(a) Leis que se presume não serem retroativas:
- Leis sobre a existência jurídica de factos ocorridos antes do início da vigência da LN[14] (art. 12.º, n.º 1, 1.º parte). Os factos passados são regulados pela LA[15].
- Leis sobre as condições de validade, substancial ou formal, de quaisquer factos ocorridos antes da vigência da LN, ou sobre os seus efeitos imediatos, já produzidos anteriormente à LN (art. 12.º, n.º 2, 1.ª parte). Também são regulados pela LA, por serem “factos passados” ou efeitos imediatos de factos passados, ocorridos, uns e outros, durante a vigência da LA;
(b) Leis que podem conter uma parcela de retroatividade legítima:
- Leis que disponham diretamente sobre o conteúdo de relações ou situações jurídicas duradoiras, abstraindo os factos que lhe deram origem: a LN aplica-se às relações ou situações jurídicas duradoiras, inicialmente constituídas ao abrigo da LA, mas que subsistam, continuando a produzir efeitos jurídicos, à data da entrada em vigor da LN e durante a vigência desta (art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte). O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da LA pode ser modificado pela LN, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a LN seja mais desfavorável, ou menos desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.
Em síntese:
- a “existência, as condições de validade e os efeitos já produzidos” de qualquer facto ou efeito imediato, ocorrido durante a vigência da LA, não devem ser eliminados ou modificados desfavoravelmente pela LN, sob pena de retroatividade, que se presume não existir, salvo se houver uma intenção inequívoca de modificar o passado;
 - diferentemente, o conteúdo objetivo de qualquer relação ou situação jurídica duradoira, constituída ao tempo da LA, se ela se prolongar para além da entrada em vigor da LN, pode, a partir do início da vigência desta, ser modificado desfavoravelmente pela LN, sem que por isso se incorra em retroatividade.
(...)
Do ponto de vista político-ideológico, o regime de aplicação das leis no tempo consagrado no nosso C.C., com o aditamento que lhe fez o Tribunal Constitucional, pode ser assim caracterizado:
a) O respeito pelos factos passados e pelos seus efeitos jurídicos imediatos representa a posição conservadora minimamente necessária a uma sociedade ordeira que deseje viver em paz e em que todos possam contar com a certeza do Direito;
b) A aceitação de que o conteúdo objetivo das relações ou situações jurídicas duradoiras pode ser legitimamente modificado em sentido desfavorável aos seus titulares pela LN, sem que por isso esta seja retroativa, constitui uma abertura dos sistemas jurídicos, só alcançada no séc. XX, à necessidade de um certo reformismo económico-social em benefício das classes menos favorecidas ou de modo a permitir o progresso científico e tecnológico;
c) O desprezo absoluto pelo princípio da não retroatividade das leis, permitindo à LN destruir ou eliminar parcialmente ou suspender o que provier da época da LA, é típico das grandes Revoluções sociais e dos Estados totalitários, não sendo admissível num Estado de direito Democrático como o nosso»[16].
Baptista Machado, por sua vez, refere que na grande maioria dos casos a lei nada estabelece quanto à sua “aplicação no tempo, caso em que vigora em todos os ramos do direito o princípio da não retroatividade da lei. Donde que caiba à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar um critério racional e preciso que permita definir a retroactividade, ou seja, que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência (de aplicabilidade) da LA e da LN.
Trata-se de um problema de definição do âmbito de aplicabilidade de cada uma das leis ou sistemas jurídicos (o sistema antigo e o novo), e não directamente de um problema de aplicação de normas, isto é, de determinação dos factos a abranger nas hipóteses das normas. O problema da aplicabilidade (ou competência) é necessariamente um prius relativamente ao problema da aplicação.
No que respeita às situações jurídicas contratuais ou ao estatuto do contrato, refere o Autor que na fórmula do art. 12.°, n.º 2, prefigura-se uma grande divisão entre leis que dispõem sobre o conteúdo de uma situação jurídica abstraindo do facto que a tal situação jurídica deu origem (2.ª parte) e leis que, ao regularem o conteúdo de uma situação jurídica, não abstraem do facto que a esta deu origem e, por isso, se vêm a identificar como leis que dispõem sobre os efeitos de certo facto (1.ª parte). Daqui poderíamos nós extrair um critério genérico formulável nos seguintes termos: A LN só poderá, sem retroactividade, reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato.
É certo que são cada vez mais numerosas as leis de cariz proteccionista ou dirigista e cada vez mais frequentes as leis que expressamente se declaram aplicáveis aos contratos em curso. Mas daqui não parece que devamos concluir para a eliminação da autonomia ou da liberdade contratual. Podemos concluir, sim, que esse domínio vem sendo restringido mais e mais, mas o princípio permanece. Não são as exceções a um princípio, por muito numerosas que sejam, que o fazem desaparecer como princípio, enquanto subsistir o fundamento que lhe confere o valor normativo.
O que de facto acontece é que o chamado "estatuto do contrato" (ou melhor, o estatuto da autonomia privada) sempre foi um "estatuto" subordinado relativamente aos restantes "estatutos".
Por isso mesmo, toda a LN que seja de qualificar como respeitante ao estatuto das pessoas ou dos bens, ou como relativa à organização da economia, à defesa dos direitos das pessoas ou à tutela das categorias sociais "mais fracas" (de cariz dirigista ou de cariz proteccionista, portanto), restringe o domínio da autonomia contratual e será em regra de aplicação imediata.
O Autor conclui com a seguinte súmula: O “estatuto do contrato” é determinado em face da lei vigente ao tempo da conclusão do mesmo contrato. Sempre que, porém, as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da LA e por esta consideradas válidas, briguem (conflituem) com as disposições da LN com incidência sobre os efeitos dos contratos, sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas. Enquanto ordenadoras do estatuto legal das pessoas e dos bens, tais disposições regulam problemas para os quais a lei competente é a LN[17].
Decorre do exposto ser evidente a não aplicação do Dec. Lei n.º 222/2009, de 11.09, entrado em vigor 90 dias depois desta data, aos contratos de mútuo em causa nestes autos.
Aquele diploma, como se viu, tem por objeto a proteção do consumidor na celebração de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação, na fase pré-contratual.
Ele impõe às instituições de crédito, em sede pré-contratual, deveres acrescidos de informação e esclarecimento aos mutuários, na associação de contratos de seguro de vida aos créditos à habitação.
Ora, tendo o primeiro contrato de mútuo sido celebrado em 24 de junho de 1999, não lhe é, obviamente, aplicável o regime consagrado no Dec. Lei n.º 222/2009, de 11.09.
Não seria, pela mesma razão, aplicável ao segundo dos contratos de mútuo em causa nestes autos, outorgado em 23 de abril de 2007.
Acresce que este segundo contrato de mútuo não configura um crédito à habitação.
Posto isto, ainda que:
a) outros deveres de informação, comunicação e esclarecimento impendessem sobre:
- a 1.ª ré, quanto ao contrato de crédito à habitação celebrado em 24 de junho de 1999, e, consequentemente, ao seguro de vida a ele associado;
- a 2.ª ré, quanto ao contrato de mútuo celebrado em 23 de abril de 2007, e, consequentemente, ao seguro de vida a ele associado,
relativamente à autora, deveres esses decorrentes:
- de outros diplomas;
- da sua atividade enquanto instituições de crédito;
b) se provasse que os réus violaram todos esses deveres,
ainda assim a ação teria de ser julgada improcedente, razão pela qual, como se salientou, não se justifica a reapreciação da matéria de facto objeto da impugnação.
A propósito dos contratos de seguro conexos, escreve Fernando Gravato de Morais que «o seguro, associado normalmente ao crédito, na larga maioria das situações, apenas protege expressamente o "primeiro mutuário" (ou como se designa muitas vezes o "primeiro cliente")[18]. Decorre ainda do clausulado que o outro mutuário tão só se encontra abrangido pela cobertura desse seguro se subscrever, por exemplo, um plano "protecção global".
Ora, havendo mais do que um consumidor a crédito, o segundo mutuário não fica abrangido pela garantia dele emergente se não efectuar aquela adesão.
Quanto a esta matéria é muito frequente o seguinte problema: na sequência da não informação exacta aos consumidores, apenas um deles - o 1.º mutuário (normalmente um dos cônjuges) - se encontra abrangido pela apólice; verificando-se, por exemplo, a morte do 2.° titular, a seguradora não paga as prestações do empréstimo, já que considera tal risco não coberto pela apólice; todavia, os consumidores/mutuários têm a consciência de que estão tutelados pela garantia emergente do seguro.
Partindo da premissa que não foi explicado aos consumidores o quadro real da contratação, cabe apreciar como podem eles reagir.
Ora, a declaração de nulidade das cláusulas de pouco valerá aos beneficiários do crédito, já que o seu propósito é o de vincular a seguradora ao pagamento das prestações do empréstimo e não o da restituição dos prémios de seguro pagos.
O caminho a seguir deve ser outro. A extensão da cobertura ao 2.º mutuário pode advir do facto de se entender que, com a celebração do contrato de crédito - e dada a inexistência de comunicação e de informação rigorosa quanto à sua exclusão do regime do contrato de seguro -, também aquele subscreveu o seguro nos mesmos termos.
Não se descure que a via da conexão contratual pode - nas mesmas circunstâncias - permitir responsabilizar a instituição financeira pelo pagamento do valor do capital em dívida à entidade seguradora»[19].
No caso concreto, como se viu:
- consta do documento complementar ao primeiro contrato de mútuo, ou seja, ao contrato de crédito à habitação, celebrado em 24 de junho de 1999, que «os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão as indicadas pelo Banco (...)»:
- consta do documento complementar ao contrato de mútuo celebrado em 23 de abril de 2007, que «os MUTUÁRIOS obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão as indicadas pelo BANCO, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do BANCO (...), a fazer inserir na respectiva apólice que o BANCO é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o BANCO».
Assim, de acordo com o estabelecido em ambos os contratos de mútuo, o seguro deveria proteger ambos os mutuários, a autora e RT.
A propósito do seguro de vida, refere o Autor atrás citado que «o seguro de vida vincula a entidade seguradora à realização da prestação acordada se a pessoa segura falecer antes do termo do contrato de crédito.
Cobre, portanto, o risco de morte da pessoa segura»[20].
E sobre os seguros complementares do ramo vida refere que «são, em regra, abrangidos outros tipos de danos: os derivados da invalidez total e permanente por acidente da pessoa segura[21] e de invalidez absoluta e definitiva por acidente ou por doença da pessoa segura[22].
(...)
Estas duas modalidades de seguro são, no quadro dos contratos de crédito ao consumo, exigidos, em regra, pelo financiador ao consumidor. Apresentam-se como uma condição para a sua conclusão»[23].
Parente, assiste inteira razão ao juiz a quo, quando afirma, na sentença recorrida:
«Porém, ainda que o contrato de seguro de vida tivesse sido feito incluindo a Autora como beneficiária, é nosso entendimento, perante os factos que foram considerados provados e descriminados supra, que a mesma não poderia accionar com sucesso o mesmo contrato em virtude do infortúnio resultante do acidente que sofreu em 2002.
Na verdade um contrato de seguro de vida naturalmente que cobre um risco especifico, a perda da vida, sendo accionável com a perda da mesma causada pelo evento morte.
É, por conseguinte, accionável provando-se a morte do segurado.
É certo que o contrato de seguro de vida pode opcionalmente contemplar outras coberturas específicas, como a invalidez total e permanente (ITP), sendo nessas circunstâncias mais elevado o montante do prémio de seguro a suportar.
Sucede que no caso concreto não se provou que fosse intenção da 1.ª Co-Ré, caso tivesse diligenciado no sentido da outorga de contrato de seguro de vida também em benefício da Autora, que o mesmo abrangesse a opção acima mencionada, ou outra tendo como cobertura algum risco em vida.
Mais, da análise do documento junto pelas Rés e que consta de fls. 168-vº - 169 (cópia da proposta “Seguro de Vida Crédito Imobiliário“, outorgada em nome de RT) , não se descortina que alguma opção tenha sido contemplada, nomeadamente o risco de invalidez total e permanente (cfr. fls. 169), pelo que é de presumir que tal sucederia de forma idêntica em relação à Autora.
Por isso e não obstante as consequências lamentáveis sofridas pela Autora em resultado do acidente sofrido no ano de 2002, devidamente descriminadas supra nos pontos 7. e 8. dos Factos Provados, certo é que caso fosse beneficiária de seguro de vida nos moldes que abrangeram como beneficiário RT o seguro não poderia ser validamente accionável.
(...)
Quanto ao contrato de seguro de vida anexado ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 23/04/2007, previsto no ponto 2 da cláusula décima deste último contrato (cfr. fls. 59 dos autos), cuja vigência se iniciou em 02/05/2007, resulta do ponto 15. dos Factos Provados e mormente da análise do documento intitulado “Seguro de Vida Crédito Habitação “ , constante de fls. 169-vº - 170 , que o mesmo visava também cobrir apenas e só um risco específico, a perda da vida, tal como sucedeu relativamente ao contrato de seguro de vida anexado ao contrato de mútuo celebrado em 24/06/1999, pois não ficou contemplada nenhuma opção de risco em vida como a invalidez total e permanente (ITP) , o que decorre à saciedade do teor do documento de fls. 169-vº.
E assim sendo revelam-se totalmente válidos os considerandos quanto a este último contrato de seguro de vida feitos acima aquando da análise do anterior contrato de seguro de vida, enquanto reforço de garantia do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 24/06/1999, apenas com o acrescento de que este seguro de vida mais recente atenta a data da sua outorga nunca poderia cobrir danos sofridos em data anterior, designadamente os sofridos pela Autora em consequência do acidente mencionado no ponto 7. dos Factos Provados.
(...)
Ora do acima expendido apenas se pode concluir que as Rés não incluíram a Autora, enquanto mutuária, como beneficiária dos contratos de seguro de vida associado aos contratos de mútuo com hipoteca.
Porém, conforme acima se referiu, ainda que tal tivesse sucedido não poderiam os seguros, atenta a especificidade do risco coberto, a perda da vida, ser validamente accionados em resultado do acidente sofrido pela Autora (sendo que o outorgado em 2007 em situação alguma dado ser muito posterior à data de produção do dito acidente) e consequentes danos que advieram para a Autora, especificados um e outros nos pontos 7. e 8. dos Factos Provados, razão pela qual não se mostra provado que a conduta das Rés ao não incluir a Autora como beneficiária de seguro de vida tenha sido causadora de danos para a mesma, susceptíveis de gerar o dever de indemnizar a Autora, visto que esta última nunca poderia vir a beneficiar do pagamento por sub-rogação da Seguradora do que devia às Rés pelo incumprimento do pagamento das prestações dos contratos de mútuo com hipoteca celebrados.
Destarte resta concluir no sentido do total desatendimento das pretensões dirigidas nesta acção pela Autora contra qualquer uma das Rés».
Sendo as coisas exatamente assim, nada mais há a acrescentar ao discorrido pelo juiz a quo na sentença recorrida, cuja decisão não merece censura.
*
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 30 de abril de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Relator
José Capacete
Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara

[1] Doravante referido apenas por 1.º réu.
[2] Doravante referido apenas por 2.º réu.
[3] Não era aplicável ao caso concreto, o disposto no art. 71.º, n.º 2, do C.P.C., pois esta não é, manifestamente, uma ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual das rés, mas, antes, a sua eventual responsabilidade contratual, decorrente da alegada violação dos deveres de informação que sobre si impendem enquanto instituições bancárias, no âmbito dos contratos de mútuo invocados na petição inicial.
[4] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, pp. 10-11.
[5] Direito das Obrigações, 3ª Edição, Almedina, pp. 243-244.
[6] Ob. Cit., p. 249.
[7] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2003, pp. 751-765.
[8] Cfr. Ana Afonso, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, pp. 434-435.
[9] Recorde-se que o contrato de 13 de abril de 2007, pelo qual o 2.º réu emprestou à autora e a Rodolfo Teixeira a quantia de € 13.300,00, não está coligado com qualquer outro contrato, nomeadamente, com o de compra e venda da fração, celebrado em 24 de junho de 1999.
[10] Cfr. a cláusula 8.ª do documento complementar à escritura outorgada em 24 de junho de 1999: «Porém, o Banco pode, unilateralmente (...) receber as indemnizações a que haja lugar em caso de sinistro, até ao pagamento integral do crédito».
[11] Cfr. o ponto 2 da cláusula 10.ª do documento complementar à escritura outorgada em 23 de abril de 2007: «(...) a fazer constar na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco».
[12] Cf. Ac. da R.C. de 27.5.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira, in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.».
[13] Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Cons. Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
[14] Lei Nova.
[15] Lei Antiga.
[16] Código Civil Anotado, Vol. I (Coord. Ana Prata), Almedina, 2017, pp. 33-35, em anotação ao art. 12.º.
[17] Cfr. Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, pp. 219-242.
[18] «Tal resulta das condições gerais, onde se assinala que “o 1.º dos mutuários … e apenas este, …beneficia de uma apólice…».
[19] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007,  
[20] Ob. cit., p. 364.
[21] «Configura uma situação deste género, a total incapacidade de exercício da profissão ou qualquer outra actividade correspondente aos conhecimentos ou aptidões da pessoa segura, decorrente de acidente, desde que não seja possível a sua melhoria no estado de saúde, sendo o seu grau de desvalorização superior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades»
[22] «Enquadra-se numa hipótese deste tipo a incapacidade total e definitiva de exercício da profissão ou de qualquer actividade lucrativa, resultante de doença ou acidente, associada à necessidade de recurso, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida quotidiana».
[23] Idem, ibidem.