Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007525
Nº Convencional: JTRL00019736
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199005220007525
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T3 PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART171 ART181.
CPC67 ART48 ART55.
Sumário: Só ao MP, como representante do Estado, compete promover a execução contra o arguido pelo pagamento de imposto de justiça, custas e multa em que o mesmo tenha sido condenado.
Ao Juiz cabe apenas o poder de deferir ou indeferir a pretensão do MP; não podendo porém sobrepor-se a este.
É por isso infundado o despacho do Juiz que, contra a posição assumida pelo MP; ordenou o desconto de
1/6 do vencimento do arguido (que auferia o ordenado mínimo nacional) até completa liquidação do imposto de justiça de 10000 escudos em que fora condenado e não pagou no prazo legal.