Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019736 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199005220007525 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART171 ART181. CPC67 ART48 ART55. | ||
| Sumário: | Só ao MP, como representante do Estado, compete promover a execução contra o arguido pelo pagamento de imposto de justiça, custas e multa em que o mesmo tenha sido condenado. Ao Juiz cabe apenas o poder de deferir ou indeferir a pretensão do MP; não podendo porém sobrepor-se a este. É por isso infundado o despacho do Juiz que, contra a posição assumida pelo MP; ordenou o desconto de 1/6 do vencimento do arguido (que auferia o ordenado mínimo nacional) até completa liquidação do imposto de justiça de 10000 escudos em que fora condenado e não pagou no prazo legal. | ||