Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4072/20.3T8LRS-E.L1-2
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC)
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência de incumprimento desse regime;
II. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art. 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, requerente da providência de incumprimento do regime das responsabilidades parentais, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, do despacho de 12.06.2025 do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir do incidente, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores da Amadora, por ser esse o competente.
Alega, em síntese, que a decisão de incompetência foi proferida depois da prática de vários actos processuais, não tendo o Requerido arguido a excepção nos termos dos arts. 103.º e 104.º, n.º3 do CPC, sendo que a fixação da competência territorial deve ter por referência o momento da instauração do processo. Acresce que o Tribunal desconsiderou a confissão tácita que decorreu da ausência de resposta atempada do Requerido às alegações da Requerente. Sustenta que a decisão reclamada viola, nomeadamente, os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, defraudando as expectativas associadas ao prosseguimento estável da instância com vista à tomada de uma decisão final sobre o mérito da causa.
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II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 18.09.2024 AA intentou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais - em concreto, do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado em Conferência de Pais que se realizou no dia 19 de Outubro de 2020 -indicando que o fazia por apenso ao processo n.º 4072/20.3T8LRS que corre termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz X;
2. Foi proferido despacho ordenando a notificação do Requerido para se pronunciar, bem como a indagação nas bases de dados sobre se o requerido “se encontra, actualmente, a efectuar descontos ao serviço de qualquer entidade patronal ou se é beneficiário de subsídio/prestação social, apurando-se, em caso afirmativo, o valor recebido”.
3. Face à devolução da carta para notificação do Requerido, foi ordenada a sua notificação na pessoa do mandatário constituído no apenso da alteração da regulação das responsabilidades parentais, o que foi cumprido em 13.02.2025, tendo sido apresentada resposta em 24.02.2025;
4. Por despacho de 2.05.2025 foi designada data para a realização de conferência de pais, a qual teve lugar em 11.06.2025;
5. Em 12.06.2025 foi proferida a seguinte decisão (reclamada):
A progenitora dos menores BB e CC veio, em 18.09.2024, instaurar o presente processo de incumprimento em relação ao progenitor dos menores, com quem estes residem desde maio de 2024 (conforme decisão proferida no âmbito do processo de promoção e proteção, decisão convertida em definitiva em 12.12.2024, não só no âmbito do presente processo de promoção e proteção, mas também no apenso C de alteração do regime das responsabilidades parentais), situando-se a residência do progenitor na Amadora.
Ora, nos termos do artº 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é territorialmente competente o tribunal da residência dos menores no momento em que o processo foi instaurado.
A exceção da incompetência territorial, que pode ser deduzida até à decisão final, deve ser conhecida oficiosamente, por força do disposto no artº 10º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Assim sendo, resultando dos autos que os menores não residiam na área desta comarca à data da entrada do presente apenso carece o presente Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures de competência, em razão do território, para conhecer desta ação.
Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, declaro o Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures incompetente em razão do território para conhecer da presente ação, sendo competente o Tribunal de Família e Menores da Amadora.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.
Registe e notifique.
Após trânsito, remeta os presentes autos (e respetivos apensos) para o Juízo de Família e Menores da Amadora (arts 105º, nº 3 do Código de Processo Civil).
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Nos termos do artigo 3.º do RGPTC (Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, diploma que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes), constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Sobre a competência territorial, dispõe o art. 9.º que, para decretar as providências tutelares cíveis, é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (n.º1) e que, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9).
O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c) supra citado, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
De acordo com o citado art. 9.º o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais, mas sim da providência, como no caso, de incumprimento desse regime (reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime acordado e/ou homologado em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa, se requerido).
O que resulta do art. 41.º do RGPTC, que regula a providência de incumprimento, é que: 2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.[destaque nosso]
Ou seja, o tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (v. art. 9.º, n.º1), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.
Tendo os menores residência com o pai, na Amadora, impõe-se concluir que o competente para apreciar a providência de incumprimento das responsabilidades parentais é o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, Juízo de família e menores da Amadora.
Nos termos do art. 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente, para o que pode ordenar as diligências que entender necessárias.
No caso, o Tribunal conheceu oficiosamente da excepção de incompetência após a realização da conferência de pais, antes da decisão final sobre o incidente de incumprimento. O que, face ao disposto no referido art. 10.º, não é susceptível de violar os princípios invocados pela Reclamante. Nem tão pouco ocorreu qualquer confissão tácita de factos que não foram invocados pela Requerente no requerimento inicial (a residência dos menores à data da instauração da providência).
Pelo que não resta senão concluir pela improcedência da reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique.
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Lisboa, 19.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)