Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O recibo de quitação assinado pelo sinistrado e enviado à empresa de seguros não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento (art. 238º, nº1 do Cód. Civil); mas releva, necessariamente, o contexto em que a declaração é emitida, desde logo porque é a ponderação desse contexto que pode fornecer elementos que identificam e delimitam a vontade do declarante. 2.– É equilibrada a fixação de uma indemnização no valor de 12.000,00€ para ressarcir os danos não patrimoniais resultantes do acidente, quando se apurou um quantum doloris de 3 numa escala crescente até 7 e que decorridos 15 dias após o acidente o autor já tinha alguma autonomia e não tinha dores, não resultando do acidente quaisquer sequelas, pese embora a necessidade de intervenção cirúrgica a uma vista. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Ação Declarativa comum. Autor/apelado JJ…. Réu/Apelante G… - COMPANHIA DE SEGUROS S.A. Pedido. Que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de 25.000,00 Euros acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. Causa de pedir. No dia 04.01.2011, pelas 13h20, na Rua J...S..., concelho do M..., ocorreu um acidente de viação, sendo interveniente o veículo matrícula …-…-VA, propriedade e conduzido por CA…, seguro na ré; o acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo, que atropelou o autor quando este atravessava a via, na passadeira. De tal acidente advieram danos não patrimoniais para o autor, que cabe à ré ressarcir. Oposição. Por exceção, a ré alegou que já procedeu ao pagamento de todos os montantes devidos ao autor, que remeteu recibo de quitação, declarando ter recebido a quantia de 325,00€, exonerando a seguradora “de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao sinistro, sem excepção”, pelo que nada mais terá que pagar; Invoca ainda a prescrição do direito do autor. Impugna os danos invocados pelo autor e invoca que a indemnização peticionada peca por exagero. Resposta. A proposta que foi efetuada ao autor e que este aceitou não foi global, referindo-se apenas às despesas médicas e medicamentosas, como é mencionado no documento de 11-05-2012. O mesmo se diga relativamente ao recibo de quitação, que se refere ao pagamento da indemnização relativamente a despesas médicas e medicamentosas. Correu termos um processo-crime alusivo ao acidente, que terminou pela extinção do procedimento criminal em virtude do óbito do condutor do veículo, pelo que o pedido de indemnização civil aí formulado não pode ser apreciado, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns, por despacho de 18-02-2016, notificado ao autor em 22-02-2016; assim iniciou-se a contagem do prazo de prescrição apenas com o conhecimento desse arquivamento. Julgamento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença, em 22-05-2018, que concluiu como segue: “Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré G… - Companhia de Seguros, S.A.! a pagar ao Autor JJ…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 12.000,00 (doze mil) Euros, acrescida de juros de mora, calculado à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da data da citação até integral pagamento. Em consequência, absolvo a ré do remanescente do pedido. Custas a cargo do Autor e Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Autor beneficia. * Registe e notifique”. Recurso. Não se conformando a ré apelou formulando as seguintes conclusões: “1.– Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal de Primeira Instância que condenou a Apelante no pagamento ao Apelado no montante de 12.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente em vigor, a contar da data de citação até integral pagamento. 2.– Salvo o devido respeito, e com toda a consideração, entende a Apelante que foi proferido um errado juízo quanto aos factos dados como não provados na Sentença em crise; 3.– Nas motivações já supra explanadas, Apelante demonstrou, assim o entende, que, de facto, o sinistro destes autos já foi liquidado; 4.– A quitação integral do mesmo deu-se com a emissão do respectivo recibo que foi enviado para o Apelado e por este assinado sem reservas e remetido para pagamento (que ocorreu), pela Apelante; 5.– Sucede que, esse mesmo recibo foi emitido, assinado sem reserva ou ressalva e liquidado, com o valor de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros). 6.– Deverá, salvo melhor entendimento, ser alterada a decisão recorrida e considerar-se o Apelado já totalmente indemnizado pelo sinistro dos autos, nada mais lhe sendo devido, tal como resulta da assinatura e entrega sem qualquer reserva de um recibo final de quitação; 7.– Tal factualidade é suficiente para que tenha que se julgar improcedente a pretensão indemnizatória do Apelado, o que se requer; 8.– Isto porque, a Apelante emitiu o competente recibo de quitação do sinistro; 9.– Que remeteu ao Apelado; 10.– Posteriormente, o Apelado assinou o mesmo sem qualquer reserva ou ressalva e remeteu-o para a Apelante que o liquidou - vide facto 27. Dos factos provados. 11.– No recibo de quitação não constava nenhuma rasura; 12.– Nem tão pouco foi aposta qualquer menção no recibo, além da referida assinatura, conforme Doc.2 junto na contestação a fls ... dos autos; 13.– Nada constava do recibo que comprovasse que o Apelado não concordaria com o valor aposto no recibo de quitação, assinado a 04.12.2013; Prova por Documento; 14.– Pelo que, a Apelante procedeu à competente liquidação da indemnização do sinistro e consequente liquidação. 15.– Apelante apenas liquidou o sinistro porque o recibo foi assinado e nada constava do recibo, além da referida assinatura - Prova por testemunha AF…, cujo depoimento foi transcrito supra nos termos legais; 16.– Caso contrário, nunca teria liquidado o sinistro - Prova por testemunha AF…, supra transcrito nos termos legais; 17.– Desta forma, o Apelado ao assinar o recibo demonstra que está de acordo com os termos da liquidação da indemnização - Prova por Documento; no caso Documento 2 junto com a Contestação não impugnado; 18.– Porquanto, o Apelado assinou o recibo para receber a indemnização, de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros) que dava quitação total ao sinistro, sendo o que figura do referido recibo de quitação que o apelado dava total quitação, facto provado 31 dos factos provados. 19.– Mais, o Apelado, disse nas suas declarações de parte que assinou o documento, na presença da mulher e que os filhos também leram o documento - Prova por declarações de parte. 20.– De igual modo, o Apelado, esteve desde 2013 até 2016, ou seja, 3 anos, sem solicitar qualquer quantia ou montante à Apelante. 21.– Assim, com o devido respeito, por entendimento diverso, o Apelante, quando assinou o documento deu quitação total do sinistro, dado que, preencheu o recibo que recebeu em 2011 e o remeteu em dezembro de 2013 e que foi liquidado pela Apelante. 22.– Por conseguinte, salvo o devido respeito, por entendimento diverso, andou maio Tribunal a quo ao dar como não provada a alínea B) dos factos não provados, atentos os depoimentos supra individualizados, e os documentos juntos aos autos, bem como, a matéria de facto provada, que impunham que tal facto fosse dado como provado; 23.– A Sentença em crise desconsidera por completo depoimentos, claros, isentos e profícuos como o da testemunha AF… que depõe sobre o cumprimento/pagamento do sinistro pela Apelante. 24.– O Tribunal a quo, desconsiderou o depoimento supra referido e as declarações de parte do Autor, que deverão ser alvo de reapreciação de prova gravada e documental, nos termos supra expostos, e conduzirá a ser considerado provado o facto constante dos factos não provados como alínea B) O Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00 Euros como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento. 25.– Tendo a fundamentação da Sentença em crise violado os critérios do art.º 607.°. n.º 4, bem como, o artigo 413.° do Código de Processo Civil e o artigo 374.° n.º l do Código Civil. 26.– Pois que, a correcta valoração da prova produzida impõe que se dê como provado o facto não provado, constante na alínea B) com o seguinte teor: B) O Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00€ como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento, figurando como facto 32 dos factos provados. 27.– Em face da prova produzida nos autos, este facto deveria ser considerado provado, constando como facto 32. dos factos provados, o que expressamente se requer. 28.– Juízo que impõe a revogação da Sentença em crise, e a sua substituição por decisão que absolva a Apelante do pedido contra si formulado. 29.– Devendo a Sentença em crise, ser revogada por Douto Acórdão, que absolva a Apelante do pedido. 30.– Caso assim não se entenda, o que se concebe apenas por mera cautela de patrocínio, a Apelante tem a firme convicção de que o montante indemnizatório arbitrado ao Apelado é excessivos atenta a factualidade dada como provada. 31.– A indemnização arbitrada encontra-se totalmente desfasada dos valores apontados pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, estabelecidas pela Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio (com as alterações dadas pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho). 32.– A sentença do Tribunal a quo condenou a Apelante no pagamento do valor de 12.000,00€ (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais. 33.– Acontece que, a letra do artigo 496.°, n.º 1 do CC sublinha que apenas deverão ser atendidos em sede de danos não patrimoniais os danos graves, excluindo simples incómodos ou contrariedades. 34.– Delimitados os danos em função da gravidade, o elemento literal da lei apela ao julgador/intérprete a necessidade de o mesmo se guiar apenas por padrões objectivos, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 35.– Deste modo, os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previstos na lei, em especial, a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio, a idade avançada (69 anos) que o Apelado tinha na data do sinistro, a inexistência de IPG, o DE 0/7, o Q/D de 3/7, salvo melhor opinião, apontam como justa e equitativa a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais, ao contrário dos 12.000,00€ (doze mil euros) fixados pelo Tribunal a quo. 36.– Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 413.° e 607 do Código de Processo Civil e os artigos 483°, 494°, 496° e, n." 3, 562°, n.º 3 e 564°, n.º 2, e todos do Código Civil. 37.– Face ao exposto, caso o Douto Tribunal, considere que existe algum montante, a ser arbitrado a título de dano não patrimonial, o que se concebe apenas, por cautela de patrocínio, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe num montante de 1.000,00€ (mil euros) o montante de compensação pelos danos sofridos pelo Apelado a título de danos não patrimoniais, com as legais consequências. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra alegações, propugnando o autor pela manutenção da decisão. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO. O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1.– No dia 04 de janeiro de 2011, pelas 13H20, na Rua J...S..., freguesia da União de A... e M... - M..., ocorreu um atropelamento. 2.– Tal atropelamento teve como intervenientes o veículo com a matrícula …-…-VA, propriedade de CA…, conduzido pelo próprio, e JJ…, ora Autor, como peão. 3.– CA… transferiu a sua responsabilidade pela circulação do veículo acima referido, através da apólice nº…, para a "B… Seguros", que alterou a sua denominação para "G… - Companhia de Seguros, S.A.". 4.– O tempo estava de chuva, mas o local tinha boa visibilidade e não existiam obstáculos na via. 5.– O Autor circulava apeado, tendo iniciado a travessia na passadeira existente na Rua J...S..., freguesia da União das Freguesias de A... e M... - M.... 6.– Naquelas circunstâncias de tempo, CP… conduzia o veículo aludido em 2., e circulava na Av. L...C..., freguesia da União das freguesias do A... e M... - M..., no sentido Norte/Sul. 7.– Nessa ocasião ao chegar ao entroncamento formado entre a Avª. L...C... e a Rua J...S..., CP… mudou de direção à esquerda, passando a circular na Rua J...S.... 8.– CP…, não parou antes da passadeira, seguiu a sua via de marcha e passou por cima da passadeira no momento em que o Autor atravessava a mesma, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito em que seguia CP…. 9.– Nesse momento, CP… embateu com a parte frontal do veículo que conduzia no corpo do Autor, na via de rodagem da direita, atento o sentido de trânsito em que seguia. 10.– Nesse sentido de trânsito existia um sinal vertical que simboliza a passagem de peões, que se encontrava visível, complementado com a sinalização horizontal marcada no pavimento. 11.– Com o embate, o Autor foi projetado para o solo, caiu desamparado no chão e foi transportado pelo lNEM para o Centro H...B...- M..., para ser assistido. 12.– Naquele Centro hospitalar foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano sem perda de conhecimento e feridas no couro cabeludo com suturação. 13.– Foi atribuída ao Autor uma incapacidade total absoluta durante 30 dias. 14.– O Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa para prover às suas necessidades básicas, designadamente para fazer a sua higiene, para vestir e para se alimentar. 15.– O Autor sofreu dores na cabeça e no corpo, durante 15 dias. 16.– O Autor esteve 04 dias na cama, em repouso absoluto. 17.– Passados 15 dias o Autor conseguia sair sozinho de casa, ir às compras, tratar dos animais e conduzir. 18.– O hematoma na coxa esquerda sofrido pelo autor foi visível durante pelo menos 10 dias. 19.– Em consequência do embate, o Autor sofreu uma deslocação na retina. 20.– Após o embate, o Autor foi operado à vista esquerda, onde lhe foi colocada uma lente, tendo atualmente 10/10 de visão no olho esquerdo. 21.– Atualmente, quando há claridade ou frio o Autor lacrimeja da vista esquerda. 22.–O Autor sentiu dores e angústia na sequência do atropelamento. 23.– Atualmente ainda se sente afetado, tendo receio de ser atropelado novamente quando atravessa a rua. 24.– Depois do embate o Autor passou a ter perturbações no sono, acordando sobressaltado. 25.– À data do acidente o Autor tinha 69 anos de idade, era um homem ativo, alegre, trabalhador e sem qualquer limitação física ou psíquica. 26.– Em virtude do embate, o Autor ficou sem IPG, sendo o DE 0/7 e o QD 3/7. 27.– A Ré entregou ao Autor a quantia de 325,00 Euros. 28.– A Ré enviou ao Autor um escrito onde se lê: Tendo em consideração as conclusões do processo de avaliação, vimos por este meio formalizar uma proposta de indemnização nos termos do disposto no DL 291/2007. Em face do exposto, propomos indemnizar os montantes abaixo discriminados, a titulo de: Despesas médicas e/ou medicamentosas 325,00EUR A proposta globalmente considerada, traduz-se no valor final de 325,00 euros. Este valor será regularizado com a devolução do recibo de indemnização que segue em anexo. 29.– No juízo criminal do Montijo correu termos o processo comum sob o n." …/…, no qual era arguido CA…. 30.– Aquele processo foi declarado extinto dado o falecimento do arguido, tendo o pedido de indemnização civil ali formulado pelo Autor sido remetido para os meios civis, por decisão proferida a 18 de Fevereiro de 2016. 31.– O autor assinou um documento que lhe foi enviado pela ré no qual se lê: "Recibo de indemnização, número de sinistro: JJ… declara ter recebido da B… COMPANHIA DE SEGUROS S.A. a importância exarada neste documento e abaixo mencionada como completa indemnização por todos os prejuízos decorrentes do sinistro acima referido. Consequentemente, declara exonerar a B… CIMPANHIA DE SEGUROS S.A. de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro, sem excepção alguma, subrogando-se em todos os direitos, acções e recursos. INDEMNIZAÇÃO Despesas médicas e medicamentosas VALOR 325,00 EUR, TOTAL 325,00 € . Data 2013/12/04. " *** O tribunal considerou ainda como segue: “Factos Não Provados A)– As dores impediam-no de dormir, durante 10 dias. B)– O Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00 Euros como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento”. III–FUNDAMENTOS DE DIREITO. 1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da impugnação do julgamento de facto; - Da verificação da exceção de pagamento; - Da medida da indemnização. 2.–Da impugnação do julgamento de facto A ré apelante impugna o julgamento de facto pretendendo que se dê como provada a matéria que o tribunal de primeira instância considerou como “facto não provado” e que enunciou sob a alínea b). A apelante enuncia os elementos de prova que, em seu entender, suportam a pretensão recursiva. Analisada a matéria em causa temos para nós como linear que, ao contrário do indicado pelo tribunal, não estamos perante um facto mas perante uma conclusão, pelo que se trata de matéria insuscetível de ser valorada, positiva ou negativamente, em sede de julgamento de facto. A presente lide configura uma ação tendente a fazer valer um crédito indemnizatório que o autor se arroga titular, com vista ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial decorrentes de uma acidente causado por veículo seguro na ré. Um das questões a apreciar é aferir, exatamente, do sentido e amplitude da declaração emitida pelo autor e consubstanciada no documento aludido no número 31 dos factos provados; a ré excecionou que pagou ao autor toda a indemnização devida, dando o mesmo a respetiva quitação e declarando-se inteiramente ressarcido, sendo esse o sentido que retira do documento; o autor questiona essa alegação e indica que “a proposta que foi efectuada ao A. e que este aceitou não foi global e teve a ver somente com despesas médicas e medicamentosas” – art- 6º da resposta. Neste contexto, facilmente se perceciona que a afirmação de que “o Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00 Euros como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento”, se integrada na factualidade dada por assente – como a apelante pretende –, resolveria imediatamente a questão de direito colocada no processo, pelo que não se trata de afirmação que releve em sede de facto, mas em sede de direito. Como também não tem qualquer cabimento o tribunal ter classificado como “facto não provado” “o Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00 Euros como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento”. Como se referiu no acórdão do STJ de 14-05-2014, “[é] abundante a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal na afirmação de que o preceituado no n.º 4 do art. 646.º do CPC, no sentido de se terem por «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito, estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda, deve tal pronúncia ter-se por não escrita, cabendo ao Tribunal da Relação, no sobredito julgamento de facto, cuidar, oficiosamente, da observância do estipulado no referido n.º 4 do artigo 646.º. Consolidado também está que o thema decidendum corresponde ao conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do recurso, isto é, a componente jurídica que suporta a decisão, pelo que, sempre que um ponto da matéria de facto (quesito) integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto do recurso ou da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiram a norma do referido n.º 4 do art. 646.º do CPC. Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito” [ [1] ]. A apontada jurisprudência vale no domínio da nova lei processual civil, pese embora não se encontre dispositivo coincidente com o anterior art. 646º, nº 4 – tendo até em conta o disposto no art. 607º, nº3 do novo diploma –, pelo que deve considerar-se juridicamente irrelevante a matéria que o tribunal considerar como provada, em violação do apontado comando. Por último, salienta-se que, lendo a contestação apresentada, não se visualiza sequer que a matéria ora em causa tenha sido invocada pela ré: nunca a ré alegou que “o Autor aceitou o pagamento da quantia de 325,00 Euros como reparação de todos os danos sofridos na sequência do atropelamento”. Assim, torna-se despicienda a análise dos elementos de prova a que a apelante alude. Decide-se, pois, que improcede o pretendido aditamento e, na sequência do que se referiu, determina-se a eliminação da alínea b) dos “factos não provados”. 3.–Da verificação da exceção de pagamento Entende a apelante, em síntese, que a indemnização que era devida já foi paga, tendo o autor dado quitação, pelo que ocorreu a “liquidação do sinistro, operada pela assinatura do recibo de quitação pelo apelado”, alegação que consubstancia exceção de direito material. Estão no processo sobejamente delimitadas as posições das partes, tendo o tribunal de primeira instância concluído, com base na aplicação dos critérios de interpretação da declaração negocial enunciados nos arts. 236º e seguintes do Cód. Civil – diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem – e as circunstâncias que precederam a declaração do autor, vertida no documento identificado no número 31 dos factos provados, pela improcedência dessa exceção. Com razão. A dinâmica da relação entre as partes estabeleceu-se nestes termos: - O acidente ocorreu em 04-01-2011; - A ré enviou ao autor, a comunicação escrita datada de 11- 05-2011 [ [2] ], referida no número 28 dos factos provados, com o seguinte teor: “Assunto: Determinação de responsabilidade- Proposta de indemnização Exmº (a) Senhor(a) No seguimento da gestão do processo acima referido, vimos informar que, tendo em conta a documentação em nosso poder, entendemos que a responsabilidade pelo sinistro é imputável ao veículo por nós seguro. Tendo em consideração as conclusões do processo de avaliação, vimos por este meio formalizar uma proposta de indemnização nos termos do disposto no DL 291/2007. Em face do exposto, propomos indemnizar os montantes abaixo discriminados, a titulo de: Despesas médicas e/ou medicamentosas 325,00EUR A proposta globalmente considerada, traduz-se no valor final de 325,00Eur euros. Este valor será regularizado com a devolução do recibo de indemnização que segue em anexo. Para qualquer esclarecimento complementar, poderá contactar-nos directamente pelo telefone (…). Apresentamos os nossos melhores cumprimentos”. - A ré enviou ao autor, a comunicação escrita datada de 14- 05-2012, cuja cópia consta de fls. 28 dos autos, com o seguinte teor: “Assunto: Conclusões do processo de avaliação corporal Ex.mº (a) Senhor(a) Na sequência da avaliação do dano corporal efectuada, vimos por este meio informar das conclusões desta diligência: - sem IPG; DE 0/7; QD 3/7 O respectivo relatório de avaliação encontra-se à sua disposição, caso pretenda consultá-lo nos nossos serviços. Para qualquer esclarecimento complementar, poderá contactar-nos directamente pelo telefone (…). Apresentamos os nossos melhores cumprimentos”. Refira-se que o facto em causa não foi dado como provado, ao contrário do que se impunha; efetivamente, o autor juntou o documento em causa – doc. nº3 junto com a petição inicial, a fls. 28 – e a ré não impugnou esse documento. Esse documento é referido no art. 47º da petição, indicando o autor que “[e]m virtude do acidente e de acordo com a R., o A. ficou sem IPG; DE 0/7; QD 3/7, Doc. 3 que junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos”. A ré impugnou o artigo em causa nos termos constantes do art. 26º da contestação mas, como se disse, não impugnou a genuinidade do documento, nem que tenha remetido o mesmo ao autor; assim, deve a Relação ponderar tal facto – provado – ao abrigo do disposto no art. 607º, nº4, 2ª parte, ex vi do art.663º, nº2, todos do NCPC. - Em 04-12-2013 o autor assinou o documento que lhe havia sido enviado pela ré – salientando-se que se trata do documento enviado, em anexo, com a comunicação de 11-05-2011 –, com o seguinte teor: "Recibo de indemnização, número de sinistro: JJ… declara ter recebido da B… COMPANHIA DE SEGUROS S.A. a importância exarada neste documento e abaixo mencionada como completa indemnização por todos os prejuízos decorrentes do sinistro acima referido. Consequentemente, declara exonerar a B… CIMPANHIA DE SEGUROS S.A. de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro, sem excepção alguma, subrogando-se em todos os direitos, acções e recursos. INDEMNIZAÇÃO Despesas médicas e medicamentosas VALOR 325,00 EUR, TOTAL 325,00€”. Saliente-se que não há qualquer dúvida, ponderando a posição expressa pelas partes no processo que o texto impresso no recibo de quitação assinado pelo autor é da autoria da ré seguradora, limitando-se o autor a apor, em texto pré-impresso, que lhe foi remetido, a sua assinatura, a data respetiva e os seus elementos de identificação (número de contribuinte). Que dizer? Ponderando que estamos perante declaração escrita, temos que a mesma não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento – art. 238º, nº1 –, mas releva, necessariamente, o contexto em que a declaração é emitida, desde logo porque é a ponderação desse contexto que pode fornecer elementos que identificam e delimitam a vontade do declarante. No caso, verifica-se uma evidente discrepância entre o teor da comunicação enviada ao autor e datada de 14- 05-2012 e o recibo que lhe foi enviado, em anexo a essa comunicação, com vista a que o autor o assinasse, o que veio a acontecer mais de um ano depois. Assim, a comunicação feita cerca de quatro meses depois do acidente reporta-se, exclusivamente, a uma proposta de indemnização a título de “despesas médicas e/ou medicamentosas 325,00EUR”, assim delimitando essa proposta a esse tipo de prejuízos. Seria de inferir, pois, que o recibo correspondente, enquanto documento de quitação, desse nota, exclusivamente, do pagamento dessa quantia, a esse título. Ora, não é assim; literalmente, o recibo que a ré enviou, em anexo, ao autor, vai muito mais além e, não só dá quitação do valor recebido, como ainda, de forma muito mais abrangente, exonera a seguradora de toda e qualquer outra responsabilidade acrescida. Esse recibo de quitação, nos termos em que foi redigido pela seguradora, para ter o alcance e sentido que a seguradora lhe pretende assacar, implicaria que, de forma clara, explícita e inequívoca, a seguradora, na comunicação em causa, tivesse expressamente indicado ao autor que a proposta feita, de pagamento da indemnização de 325,00€, se reportava à regularização de todos os prejuízos decorrentes do sinistro; só com essa declaração, ou outra similar, é que, de forma coerente, se perceberia o texto impresso no recibo de quitação. Não foi isso que aconteceu, pelo que é de considerar, como fez o tribunal de primeira instância, que qualquer pessoa, na posição em que se encontrava o autor, entenderia aquela comunicação e o recibo a ela alusivo como significando que, com o pagamento da quantia indicada, a seguradora ficava exonerada da responsabilidade ressarcitória relativamente a todos os prejuízos alusivos a despesas médicas e/ou medicamentosas: afinal, foi apenas a essas que a seguradora se havia reportado, não indicando expressamente que excluía quaisquer outros prejuízos, por não serem devidos. Mas não nos quedamos por aqui. É que há um desfasamento no tempo entre a data dessa comunicação, em 11-05-2011, e a data em que o autor assinou o recibo, em 04-12-2013. Nesse período, a seguradora voltou a contatar o autor, por carta de 14-05-2012, aludindo à conclusão do processo de avaliação corporal, dando-lhe a conhecer o resultado do relatório de avaliação do dano corporal efectuada; Ora, só se conclui o que ainda está em curso, o que reforça a tese do autor, no sentido de que a comunicação de 11-05-2011 se reportava, exclusivamente, a determinado tipo de danos, mais precisamente, prejuízos de ordem patrimonial, só a esses se referindo o recibo de quitação, continuando em curso a avaliação de outro tipo de danos, nomeadamente os alusivos às sequelas corporais eventualmente resultantes do acidente. Saliente-se, que o Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto, que instituiu o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, impõe à empresa de seguros um conjunto de deveres de diligência e prontidão na resposta e interação com a vítima de um acidente; no caso de danos corporais, o art. 37º do referido diploma vai ao ponto de obrigar a seguradora a formular uma “proposta provisória” de indemnização, no condicionalismo aí indicado [ [3] ] – esse diploma é referido na comunicação de 11-05-2011, como resulta do seu teor. Em suma, aderindo-se ao entendimento sufragado pela primeira instância, dir-se-á que o “recibo de indemnização” subscrito pelo autor vale no estrito condicionalismo indicado pela ré seguradora na comunicação que acompanhava esse documento, isto é, exonera a seguradora do pagamento de qualquer outra quantia acrescida a título de danos patrimoniais alusivos a despesas médicas e/ou medicamentosas, mas não mais do que isso. Improcedem as conclusões de recurso. 4.–Da medida da indemnização A apelante questiona ainda o valor indemnizatório fixado pelo tribunal, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, no montante de 12.000,00€, entendendo que o mesmo peca por ser “manifestamente exagerado”, propugnando que deve ser fixado valor não superior a 1.000,00€ - o autor, recorde-se, peticionou uma indemnização e 25.000,00€. Vejamos. A questão suscitada em sede de recurso prende-se, exclusivamente, com a delimitação da indemnização devida tendo em conta o sofrimento do autor na sequência do acidente. A regra em sede de fixação da indemnização é a de que se deve dar preferência à reconstituição natural, apenas se justificando a indemnização por equivalente monetário quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1 do Cód. Civ, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem). A ideia subjacente e fundamental é a de que o responsável “deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º). Os danos não patrimoniais, por definição, versam sobre bens irredutíveis a um equivalente pecuniário, não sendo, portanto, objetivamente valoráveis e não importando qualquer efeito no património do lesado. Assim se explica a função meramente compensadora da indemnização, e é neste contexto que se justifica a opção do legislador, que perante a tarefa de medir uma grandeza incomensurável, por um lado, faz apelo à equidade como critério de fixação do valor indemnizatório (art. 496º, nº3, 1ª parte) e, por outro, manda atender apenas aos prejuízos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1). Tudo ponderando sempre o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494º), e sem prejuízo dessa aferição dever ser feita por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma “sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada” [ [4] ]. “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente” [ [5] ]. Finalmente, a indemnização deve, por um lado, ser adequada aos danos que visa ressarcir, em termos de constituir um valor verdadeiramente significativo, e não mera quantia simbólica e, por outro lado, não deve proporcionar um enriquecimento do lesado à custa do lesante, que se revelaria sempre ilegítimo, porquanto não é esse o seu escopo [ [6] ]. Como refere Pinto Monteiro, “evidentemente que a dor não tem preço (...) nem o dinheiro tem a virtualidade de a apagar; mas pode essa dor ser contrabalançada, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” [ [7] ]. O dano dor abrange a dor física e a dor psicológica, reportando-se a primeira aos ferimentos e posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos, e a segunda ao trauma psíquico causado pela lesão, e que tanto pode assentar em estados subjetivos dolorosos como numa pura reação emotiva individual [ [8] ]. No caso em apreço, lê-se na sentença recorrida: “Face à factualidade provada, desde logo ressalta que após os tratamentos que se consideraram necessários, ficou o Autor com um visão de 10/10 do olho esquerdo. No mesmo sentido, de notar também a ausência de IPG, sendo o DE de O, numa escala crescente até 7 valores. No que ao QD respeita, observa-se a graduação de 3, numa escala também crescente até 7 valores, o que, de acordo com a Tabela de indemnização do dano corporal definida na Portaria no 377/88, alterada pela Portaria no 679/2009, não confere direito a indemnização, algo "apenas" a ter em ponderação já que tal indicação não se sobrepõe ao juízo equitativo a ser feito pelo Tribunal. Todavia, e não obstante a recuperação sem desvalorizações, a verdade é que a angustia sentida pelo Autor e o medo que o mesmo apresenta ao atravessar a rua, receando ser novamente atropelado, constituem uma limitação de relevo, para a vida habitual de um cidadão normal, face ao incontável numero de vezes que é necessário fazê-lo ao longo da sua vida, algo que o Autor carregará consigo, e sentirá repetidamente. Sempre tendo por base a factualidade apurada, sabe-se que o Autor, à data do acidente era um homem de 69 anos, saudável, alegre e activo, sem limitações de ordem física ou psíquica, sendo que teve necessariamente de realizar tratamentos, sofreu dores e suportou limitações na sua vida habitual durante cerca de 15 dias, dentro dos quais (desconhecendo-se os dias em concreto) necessitou de ajuda de terceira pessoa para prover às suas necessidades básicas, situação susceptível, por si só e para além de tudo, de abalar o estado anímico de qualquer pessoa média. Acresce que após o embate tem o Autor perturbações de sono, que necessariamente trarão transtornos na capacidade de acção na rotina diária do Autor, para além dos "embaraços" provocados pelo lacrimejamento em dias de frio ou em situações de claridade mais intensa. Porque releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 494.° do CC, aplicável por remissão do n." 3 do artigo 496.°, como já foi referido, há que ter em conta também a conduta do condutor do veiculo ligeiro, desrespeitando regras básicas do código da Estrada, numa desconsideração relevante pela segurança de terceiros, pois que, é reconhecido que qualquer conduta negligente em zona de passagem de peões é apta a causar danos gravosos, tal é a desproporção entre um peão e um automóvel, no caso de embate. Por fim tem o Tribunal ainda em conta a idade do Autor à data do acidente, que, necessariamente, e como é natural vê a sua capacidade de recuperação minada, ou pelo menos, muito mais dificultada, precisamente face à sua idade. Atento o exposto e dentro do condicionalismo do mesmo, conjugado com os padrões jurisprudencialmente usados, considera-se que o montante de 12.000,00 (doze mil) Euros satisfaz as exigências de justiça e equidade”. Está provado que, em consequência do atropelamento de que foi vítima, o autor sofreu uma lesão no olho esquerdo que determinou a intervenção cirúrgica à vista esquerda; a factualidade dada por assente sob os números 19 e 20 pode prestar-se a equívocos – é referido “após o embate” quando o próprio autor indica que a intervenção ocorreu “um ano após o acidente” (art. 34º da petição inicial), – mas o certo é que esse nexo resulta dos termos da sentença, ponderando a factualidade aludida e a motivação do julgamento de facto apresentada [ [9] ] – atente-se, aliás, ao documento médico junto aos autos a fls. 113 a 119, em que se indica que a “intervenção cirúrgica oftalmológica tem nexo de causalidade com o acidente” – entendendo-se que os “tratamentos” a que o tribunal genericamente alude se reportam também à referida intervenção. Ponderando esse circunstancialismo e considerando o quadro factual aludido, mormente o quantum doloris fixado, sendo que está provado que decorridos 15 dias após o acidente o autor já tinha alguma autonomia e não tinha dores – cfr. os números 15 e 17 dos factos provados –, não resultando do acidente quaisquer sequelas, com base nos parâmetros acima enunciados, afigura-se-nos equilibrada a indemnização fixada pela primeira instância, de 12.000,00€, com vista ao ressarcimento dos prejuízos de ordem não patrimonial resultantes do acidente. *** Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 26.03.2019 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Ana Isabel Pessoa) [1]Processo nº 260/07.6TTVRL.P1.S1 (Relator: Melo Lima), acessível in www.dgsi.pt [2]Na factualidade assente não se alude a essa data mas trata-se de documento junto pelo autor a fls. 29 e não impugnado pela ré, sendo que temos essa data como relevante. [3]Artigo 37.º Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais 1– Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: a)- Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efectuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efectuado; b)- Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; c)- Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico. 2– Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável: a)- A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos; b)- se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efectuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior. 3– À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias. 4– Relativamente à regularização dos danos materiais sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente causado danos corporais, a aplicação do previsto no artigo anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela empresa de seguros. 5– Não ocorrendo a autorização prevista no número anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa. [4]Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, Almedina, 4ª edição, p.532. [5]Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995, pág. 458. [6]Pode ler-se no Ac. do STJ de 19/11/2002, proc 02A2852 (Relator: Ferreira Ramos), acessível in www.dgsi.pt: “(…) a recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, ou seja, a compensação por danos não patrimoniais, para responder adequada e actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (…). Contexto em que também vale a pena ponderar que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos". [7]In Sobre a Reparação de Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, ano I, nº 1, pág. 20 [8]Coelho dos Santos, A Reparação Civil do Dano Corporal: Reflexão Jurídica sobre a Perícia Médico-Legal e o Dano Dor, Revista..., Maio 1994, ano II, nº 4, pág. 78. [9]Na motivação do julgamento de facto lê-se: “Conjugada a análise do documento junto aos autos a fls. 115 e seguintes com as declarações prestadas pela Dra. Isabel Maria Jorge (que mereceram total credibilidade, não só do ponto de vista técnico, apto a esclarecer o Tribunal quanto às especificidades do tema, mas também pela frontalidade no discurso e distanciamento da causa), que clarificaram e elucidaram tal documento, deu o Tribunal como provada a factualidade 19. e 20., entendendo que o impacto causado pelo embate entre o veículo e o Autor e a subsequente queda no solo, provocou este último uma luxação na zona da vista esquerda, acabando o Autor por ser submetido a uma cirurgia, tendo actualmente 10/10 de visão no olho esquerdo” (sublinhado nosso). |