Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008346
Nº Convencional: JTRL00030549
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MARCAS
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
Nº do Documento: RL199512070008346
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR AUTOR.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CPI95 ART167 N1 ART207.
CDA85 ART1 ART2 ART4 ART5 ART214.
Sumário: - Só a falta absoluta, que não o laconisno, insuficiência ou mediocridade de fundamentação é causa de nulidade de sentença.
- A marca é um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, com capacidade de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa.
- O regime jurídico de protecção de marcas, porém não vale para os títulos de publicações periódicas, ainda que registados como marcas.
- Os títulos de publicação periódica gozam de protecção legal, em Portugal, desde que inscrito no registo próprio, nos termos do preceituado Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Time Inc., norte - americana, com sede em Nova Yorque, Estados Unidos da América, instaurou contra Fortuna - Comunicação Social, SA, com sede em Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo se reconheça a imitação e utilização abusiva e ilícita, por parte da ré, da marca n. 226815, Fortuna, da autora, bem como a prática de concorrência desleal para com a autora, proibindo-se a ré de usar o Título Fortuna e condenando-se esta a pagar à autora uma indemnização por perdas e danos sofridos, no montante mínimo de 5000000 escudos.
Invoca, para tal, ser ela autora titular da marca nacional n. 226815, - Fortune -, destinada a assinalar produtos da classe 16, nomeadamente "impressos, periódicos, livros, fotografias, material de instrução (excepto aparelhos)"; e o registo dessa marca, e sua consequente protecção em Portugal, foram concedidos por despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 10/10/89, publicado no Boletim de Propriedade Industrial n. 10/89;
Tal marca assinala, entre outros produtos, mas principalmente, uma publicação periódica com o Título Fortuna, editada por um dos departamentos dela autora,
- a Time Inc. Magazine -, e visa a divulgação e análise de assuntos económico - financeiros, bem como do mundo dos negócios, constituindo a edição internacional desta revista, com circulação em Portugal há já bastantes anos, - onde vende cerca de 2800 exemplares por meio de assinaturas e venda directa ao público -, uma referência obrigatória para todos aqueles que se interessam pelos assuntos nela apresentados, face ao seu prestígio e notoriedade; apesar disso, a ré vem editando em Portugal, desde Abril de 1992, uma publicação congénere, com o Título Fortuna, o que constitui reprodução abusiva e ilícita da marca da autora; por isso, esta alertou a ré para tal, solicitando-lhe a adopção das medidas adequadas para cessar a imitação da marca Fortune, mas em vão, tendo mesmo a ré, posteriormente a isso, em 8/9/92, requerido o registo da marca n. 285939, Fortuna, destinada a assinalar igualmente produtos da classe 16, nomeadamente "revistas", e publicado no BPI n. 9/92, de 31/3/93;
O Título Fortuna constitui uma imitação da marca Fortune e as duas revistas disputam o mesmo campo concorrêncial, sendo, tanto a autora como a ré, empresas de comunicação social e tendo os produtos que ambas comercializam conteúdo informativo idêntico e/ou semelhante; a utilização de um título que reproduz e imita uma marca pertencente a outrem faz induzir em erro ou confusão os consumidores, dificultando a real percepção da origem dos produtos, sendo que, na hipótese dos autos, a ré se aproveita do prestígio da marca da autora, conseguindo ao longo de muitos anos de circulação da revista Fortune, e induz o público em erro ou confusão, pois mesmo o consumidor mais atento ou especializado poderá presumir ser a revista Fortuna uma versão em língua portuguesa da revista Fortune; assim, a ré viola o direito de propriedade e uso exclusivo da autora, para além de praticar actos totalmente contraditórios às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, constituindo a imitação da marca Fortune pelo Título Fortuna um flagrante delito contra a propriedade industrial, traduzido num acto de concorrência desleal; nem o registo do Título pode servir para prejudicar as legítimas expectativas criadas para os titulares de marcas devidamente protegidas, quando é claro que aquele registo serve objectivos desleais e desonestos; acresce, mesmo, que a revista Fortuna publica, ao abrigo de um acordo de "Copyright", textos originais da revista Fortune, o que levará os potenciais compradores desta a, por comodidade, optar por adquirir aquela.
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A Ré contestou.
Refere que a sua actividade exclusiva é a edição e distribuição da revista "Furtuna", revista essa e respectivo Título que se encontram registados na antiga Direcção - Geral da Comunicação Social, hoje sob a tutela do Ministério da Justiça, sob o n.
115747; este registo é constitutivo, pelo que a ré tem direito à protecção devida nos termos do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, domínio em que a lei especializou um tipo de protecção diverso do das marcas ao criar o registo de títulos de publicações periódicas; e, no momento em que o registo foi efectuado, - o registo do Título Fortuna -, não existia qualquer título semelhante anteriormente registado, susceptível de confusão com aquele; os registos de imprensa não se confumdem com os registos relativos à propriedade industrial, gozando de um regime próprio e específico; a conduta da ré não integra qualquer violação de direito à marca, não havendo sequer identidade de produtos, confundibilidade das designações, ou necessidade de exame atento para distinção; sustenta ainda não haver concorrência desleal, nem perdas e danos da autora; termina pedindo a sua absolvição do pedido.
Após uma audiência preparatória, em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que, desde logo, conheceu do mérito da causa, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a não usar o Título "Fortuna", absolvendo-a quanto ao pedido de indemnização.
Inconformadas, ambas as partes apelaram da sentença, na parte em que esta lhes foi, respectivamente, desfavorável.
A ré, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1) A sentença é nula por não ter conhecido de questões que deveria ter apreciado, quais sejam, a protecção devida à ré nos termos do CDADC, e a defesa aduzida em face das pretensões da autora baseada na marca e na concorrência desleal (art.668, n. 1, d), do CPC);
2) por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão (al. b) dos mesmos n. e art.);
3) e por ter decidido nos termos do art. 212 do CPI, quando a sua escassa fundamentação se baseia na violação da marca, ou seja, por haver desconformidade entre os fundamentos e a decisão (al. c) dos mesmos n. e art.);
4) a sentença viola o disposto no art. 510, n. 1, al. c), do CPC, uma vez que desconsidera em absoluto o regime do CDADC, pronunciando-se sobre matéria de marca e concorrência desleal sem considerar os vários factos que sobre estas matérias foram aduzidos pelas partes;
5) A revista Fortuna é uma obra literária, conforme art. 2, al. a), do CDADC;
6) A protecção da obra é extensiva ao Título (arts.
4 e 5 do CDADC), tendo este natureza constitutiva (seu art. 214);
7) A ré registou a Fortuna na repartição pública competente, então Direcção-Geral da Comunicação Social, hoje Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, o qual, nunca tendo sido impugnado, confere à Ré a tutela prevista no CDADC;
8) O registo de um título como marca apenas confere
às empresas estrangeiras a possibilidade de se protegerem contra marcas de outras empresas estrangeiras;
9) Hipotisando uma situação em que não existisse tutela do título através do direito de autor, igualmente não haveria violação de marca por se não estar em presença de produtos idênticos;
10) Por as designações não serem confundíveis;
11) E por não ser necessário um exame atento para as distinguir;
12) Bem como não haveria um acto de concorrência desleal por se não estar em presença, sequer, de um acto de concorrência, dado os produtos se não destinarem ao mesmo mercado;
13) E ainda por, dadas as relações existentes entre as duas empresas, que consistiram, nomeadamente, na venda pela autora do direito de publicação de artigos da Fortune à Ré, se não poder concluir ter havido violação das normas e usos honestos do ramo de actividade;
Termina pedindo que seja declarada nula a sentença recorrida, ou, caso se não considere devida protecção à Ré nos termos do CDADC, se ordene a realização de instrução e julgamento para apuramento dos factos relevantes, ou, caso se entenda não haver causas de nulidade da sentença, esta seja alterada na parte desfavorável à Ré.
A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso da Ré, mas não apresentou alegações no seu próprio recurso, que, por isso, terá de ser julgado deserto (art. 292, n. 1, e 690, n. 2, do CPC).
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 660, n.2, 684, n. 3, e 690, n. 3, do CPC).
Há, assim, que conhecer das questões postas nessas conclusões, começando pela que foi posta em primeiro lugar: a da nulidade da sentença.
Diz a Ré apelante que a sentença é nula, desde logo, por não ter conhecido de questões que devia ter apreciado: a protecção devida a ela apelante nos termos do CDADC, e a defesa aduzida em face das pretensões da autora baseadas na marca e na concorrência desleal. É que, afirma, ela Ré alegou ser titular de um direito que lhe é conferido nos termos do CDADC, questão que não foi resolvida, nem sequer equacionada; e alegou não haver violação da marca nem concorrência desleal, cujos equacionamentos e resoluções foram precários.
Ora, a sentença diz expressamente que o registo da revista "Fortuna" na antiga Direcção-Geral da Comunicação Social, não pode ser considerado como constitutivo, "com a inerente protecção nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos".
"A revista da A., Fortune, essa sim, tem o seu título protegido...". O mesmo é dizer que a sentença, claramente, decidiu não beneficiar a Ré da protecção concedida pelo CDADC. Por outro lado, a própria
Ré, na parte expositiva das alegações, reconhece que as questões da não violação da marca e da inexistência de concorrência desleal foram decididas, em seu desfavor, ao dizer que foram precários os equacionamentos e resoluções dessas questões. Foram, pois, resolvidas tais questões, pelo que não se verifica a nulidade prevista, na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
Depois, sustenta a Ré, apelante, que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
Ora, a este respeito, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, o que não se verifica quando há alguma motivação, que enferme simplesmente de laconismo, insuficiência ou mediocridade. Nestas hipóteses, poderá ser afectado o valor doutrinal da sentença, que correrá o risco de mais facilmente ser revogada ou alterada em recurso por não explicar claramente os motivos da decisão; ou poderá haver, apenas, desrespeito ou desconsideração pelas partes, que têm todo o direito de conhecer, com clareza, os motivos por que vêem ser-lhes dada ou negada razão; mas não há nulidade.
E o que se passa na hipótese dos autos é que a sentença contém alguma fundamentação, quer de facto quer de direito, embora apresentada, num caso e noutro, de forma desordenada e desordenada, sem precisão, e plena de mediocridade, quase impossibilitando as partes de conhecerem os motivos da decisão.
Assim, apesar de tais defeitos, também não ocorre a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art.
668, referido.
Além disso, segundo a Ré apelante a sentença é nula por haver desconformidade entre os fundamentos e a decisão. A imensa escassez de fundamentação, porém, só por si, não permite que se descortine oposição entre os fundamentos e a decisão; e, como esta foi de procedência com base no dispostono art. 212 do CPI, não se evidencia oposição que permita concluir pela existência da nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do art. 668, referido.
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Para conhecer das questões restantes há, agora, que fixar a matéria de facto assente, com interesse, e que é a seguinte:
1) A autora é titular da marca nacional n. 226815,
- Fortune -, destinada a assinalar produtos da classe
16, nomeadamente "impressos, periódicos, livros, fotografias, material de instrução (excepto aparelhos)";
2) O registo da marca Fortune e a sua consequente protecção em Portugal foram concedidos por despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 10/10/89, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.10/89;
3) A marca da autora assinala, entre outros produtos, mas principalmente, uma publicação periódica, com o Título "Fortune", editada por um dos seus departamentos, - a Time Inc. Magazines -, e visa a divulgação e análise de assuntos económico- -financeiros, bem como da mundo dos negócios;
4) A Ré vem editando em Portugal, desde Abril de 1992, uma publicação com o Título "Fortuna";
5) A revista Fortuna e o respectivo Título encontram-se registados na antiga Direcção-Geral da Comunicação Social, hoje sob a tutela do Ministério da Justiça, sob o n. 115747, desde 9/9/91.
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E a questão seguinte é a que resulta da circunstância de a autora se considerar protegida pelo registo da sua marca, Fortune, contra o uso, pela Ré, do Título registado desta, Fortuna. Ou seja, trata-se da questão de saber se é aplicável ou registo e publicação de revistas periódicas o regime consagrado, para as marcas, no Código da Propriedade Industrial.
Dispunha o art. 74 deste Código, de 1940, que "aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos da sua actividade económica gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo". E o mesmo estipula o art. 167, n. 1, do CPI actual (de 1995), apenas com o aditamento da consagração explícita do mesmo regime para as marcas destinadas a distinguir serviços. É que há duas espécies distintas de marcas: marcas de produtos e marcas de serviços. Isto mesmo resulta também do consagrado na Convenção da União de Paris, introduzida no direito português pelo DL n. 176/80, de 30/5, cujo art. 7 dispõe que são registáveis as marcas denominadas de serviço, considerando-se aplicáveis para estas, na interpretação ou integração lógica, todos os artigos do Código da Propriedade Industrial referentes a marcas de produtos. A marca tem, pois, por fim, distinguir produtos ou serviços, ou, noutra perspectiva, identificar a sua proveniência. Mas a adopção da marca, acompanhada pela observância das prescrições legais, designadamente relativas ao registo, apenas garante a propriedade e o exclusivo da mesma marca, que pode ser constituida por um sinal, ou conjunto de sinais, nominativos, figurativos ou emblemáticos, que, aplicados por qualquer, forma num produto ou no seu invólucro, o façam distinguir de outros idênticos ou semelhantes (definição dada pelo art. 79 do CPI de 1940), em vigor à data do registo da marca da autora, e esclaredida pelo art. 165 do CPI actual, segundo o qual a marca pode ser constituida por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, podendo igualmente ser constituida por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitam, independentemente do direito de autor, desde que possuam carácter distintivo. Assim, o exclusivo da marca significa que só o titular, beneficiário do registo, a pode usar, impedindo, pois, qualquer outro, de usar a mesma marca, ou idêntica ou confudível, para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais foi registada. Neste sentido, mais claro é ainda o disposto no art. 207 do CPI actual.
A protecção derivada do registo de marca traduz-se, assim, no impedimento de outrem, não beneficiário do respectivo registo, usar a mesma marca, ou idêntica ou confundível, para produtos ou serviços idênticos ou afins.
A marca da autora, porém, como se vê dos factos assentes, assinala vários produtos, com destaque para uma publicação periódica com o título "Fortune".
Ora, no tocante a tal título, este não beneficiou, em Portugal, de protecção. É que a lei criou o registo de títulos e publicações periódicas, especializando, neste domínio, um tipo de protecção diverso do das marcas; a protecção dos títulos dos periódicos resulta da conjugação das disposições do CDADC e do Regulamento dos Serviços do Registo de Imprensa e Publicidade, como se esclarece, no parecer da PGR n. 33/87, in DR, II série, n. 288. Para beneficiar da protecção, em Portugal, ao Título "Fortune", e não simplesmente à marca, tinha, assim, a autora de ser beneficiário do respectivo registo de título nos termos estipulados no CDADC, o que não acontece.
Dispõe, com efeito, o art. 1, n. 1, do CDADC, ao definir obra protegida, que se consideram obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriortizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores; e acrescenta o art. 2, n. 1, do mesmo código, que as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
"a) livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;...".
Por seu turno, refere espressamente o art. 4, n. 1, do mesmo diploma, que a protecção da obra é extensiva ao título, o que significa que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não é necessário, para a protecção do título, que este, só por si, constitua produto de imaginação criação inerente a um esforço intelectual dos seus autores, semelhante ao que se passa, designadamente, numa obra literária. O que é necessário é que a obra, no seu conjunto, seja uma criação intelectual nos termos já indicados, para merecer protecção que abranja o título. E acrescenta o art. 5, n. 1, do CDADC, que o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. E o seu art. 214, al. b), estipula que condiciona a efectividade de protecção legal o registo dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. Sem tal registo, pois, não pode ser efectivada a consequente protecção, que, nos termos do n. 2 daquele art. 5, consiste em que a utilização do referido Título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
Portanto, não dispondo a autora de registo do Título da sua revista Fortune a seu favor, em Portugal, e como, do que já se expôs, resulta que o regime jurídico de protecção de marcas não vale para Títulos de publicações periódicas ainda que registados como marcas, não pode ela opôr-se a que a ré utilize, para a sua revista, o Título Fortuna, que tem registado em seu benefício na entidade competente. E, como a utilização desse título é permitida à ré pela própria lei a partir do momento em que dispõe do registo desse título a seu favor, não integra tal utilização qualquer acto de violação de marca, - pois nem é uma marca que a ré está a usar -, nem de concorrência desleal, por inexistência de comportamento ilícito da ré, ou de desonestidade por parte desta, visto a lei lhe possibilitar a conduta que a autora põe em causa, o que determina a improcedência da acção e a procedência da apelação da ré.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento à apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente, e julgando-se a acção improcedente também nessa parte, em que se absolve a ré, ora apelante, do pedido; e julga-se deserta a apelação interposta pela autora.
Custas pela apelada-autora, em ambas as instâncias.
Entrelinhas: "da ré".
Lisboa, 7 de Dezembro de 1995.
Dr. Silva Salazar.