Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052912
Nº Convencional: JTRL00003328
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
ACÇÕES
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL199201160052912
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 3ED PAG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART407.
CCIV66 ART562 ART805 N2 B ART806 N1.
CPC67 ART712 N1 A B.
Sumário: I - A guarda de títulos pelos bancos faz-se em contas próprias, normalmente conhecidas por "dossiers", a que correspondem, em regra, contas de depósito à ordem.
II - A constituição e movimentação dessas contas só se provam por documento.