Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2864/23.0T8OER.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
PERDA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Se a máquina locada, em virtude do sinistro, não pode realizar a sua função em termos definitivos e permanentes, dela não podendo gozar e fruir o locatário, gozo que o locador deixou de poder assegurar, haverá de se considerar em situação de perda, determinando a caducidade do contrato de locação.
II- Não tendo o sinistro determinado o desaparecimento material da coisa, o locatário tem a obrigação de devolver ao locador a máquina acidentada, o “salvado”.
III- Ocorrendo a entrega mais de um mês depois do acidente por circunstâncias atinentes às operações de retirada e transporte da máquina do local, condições deste e por instruções da locadora, não se verifica entrega tardia imputável à locatária não estando esta obrigada ao pagamento dos alugueres no período que medeia entre a data do sinistro e a data da entrega.
IV- Tendo a locadora fundado o pedido de pagamento dos alugueres no facto da máquina apenas lhe ter sido entregue na totalidade no início de dezembro quando o sinistro ocorreu em outubro, constitui “questão nova” (que não pode ser apreciada em recurso) a invocação em sede de recurso, como fundamento para obter o pagamento desses alugueres, do direito a ser indemnizada pelos lucros cessantes e pelo interesse contratual positivo, antes não invocado nem por isso apreciado na sentença recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

1- Comingersoll-Comércio e Indústria de Equipamentos, S.A., instaurou ação contra C… S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a) €12.177,00 a título de alugueres não pagos; b) €2.542,20 ao abrigo do artigo 1041.º n.º1 do Código Civil; c) € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida. Alegou, em síntese, que alugou à ré, pelo valor diário de 150€, uma máquina escavadora, tendo a ré indicado aquando da celebração do contrato que iria necessitar da máquina no mínimo pelo período 4 meses e no máximo pelo período 6 meses; no dia 21 de Outubro de 2021 ocorreu um sinistro com o equipamento, tendo o mesmo ficado enterrado na obra e deixou de se poder movimentar por si próprio, tendo sido retirado por uma grua de alta capacidade; o último componente da máquina, a lança, apenas foi entregue à autora a 10 de dezembro de 2021, pelo que, o aluguer foi faturado até esta data mas ré recusa-se a pagar as faturas.
2- A ré contestou aduzindo que a remoção do equipamento do local onde se encontrava e o seu transporte às instalações da autora ficaram a dever-se às instruções que lhe foram transmitidas pela mesma; o sinistro foi reportado pela ré à autora e esta participou-o à seguradora, tendo a ré pago a franquia; a ré não fruiu do equipamento tomado de aluguer entre os dias 20.10.2021 e 10.12.2021, motivo pelo qual não lhe é exigível o valor das rendas; o sinistro tornou inoperacional o equipamento locado pelo que se verificou a caducidade do contrato de locação.
3-Após julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a ação.
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4 -É desta sentença que vem interposto o presente recurso pela autora que termina com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no processo n.º2864/23.0T8OER, que julgou totalmente improcedente a ação intentada por COMINGERSOLL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS, S.A., absolvendo a Ré C…, S.A. de todos os pedidos formulados.
2. Entende a Recorrente que ficou provado que a mesma celebrou com a Ré um contrato de locação de uma escavadora “Sany SY215C”, pelo preço de €150,00/dia, por um período de 4 a 6 meses, tendo o contrato iniciado em 04.10.2021.
3. Durante a execução do contrato, em 21.10.2021, ocorreu um sinistro grave na obra onde a Ré utilizava o equipamento, sinistro esse que deixou a escavadora inoperacional, posteriormente considerada perda total pela seguradora da Recorrente.
4. A seguradora pagou à Recorrente o valor seguro da escavadora, deduzida a franquia, ficando esta com o salvado, que vendeu por valor superior a €10.000,00; contudo, não houve qualquer pagamento de alugueres pela Ré, como resulta dos factos provados.
5. As três faturas peticionadas, no montante global de €12.177,00, correspondem aos alugueres devidos pelo período compreendido entre 21.10.2021 e 10.12.2021, período durante o qual a Recorrente teria direito a receber o preço acordado se a Ré não tivesse provocado o sinistro.
6. A sentença recorrida fundamenta a improcedência da ação na inoperacionalidade da máquina após o sinistro, na sua perda total e no facto de a seguradora ter pago o valor do equipamento, concluindo, com base nisso, pela inexigibilidade do pagamento das três faturas reclamadas.
7. Ao assim decidir, a sentença confunde o dano emergente da perda do equipamento – ressarcido pela seguradora – com os lucros cessantes que a Recorrente peticionou, consubstanciados nas rendas de aluguer que deixou de auferir, dano esse que não foi coberto pelo seguro e permanece por indemnizar.
8. Nos termos do artigo 136.º do RJCS, a seguradora fica sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável, pelo que a Recorrente apenas transmitiu à seguradora o crédito relativo à perda da escavadora, mantendo, na sua esfera, o crédito relativo aos lucros cessantes.
9. A Recorrente, enquanto locadora, tem direito a ser colocada na situação em que estaria se o sinistro não tivesse ocorrido, o que inclui a perceção das rendas de aluguer correspondentes ao período contratual em causa, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil.
10. Nos termos do artigo 1044.º do Código Civil, o locatário responde pela perda da coisa locada quando esta lhe é imputável, como sucede no caso sub judice, sendo responsável não apenas pela reposição do valor do bem (aqui assegurada pelo seguro), mas também pelos danos contratuais resultantes, designadamente os lucros cessantes.
11. A cláusula 9.ª, n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Aluguer Ref. 2016/09 (Doc. 1 da PI) desloca para a locatária/Ré/Recorrida o risco da falta de trabalho ou interrupção deste, proibindo a redução do preço ou a interrupção do prazo de aluguer por iniciativa do locatário, o que reforça a responsabilidade da Ré/Recorrida pelo pagamento dos alugueres vencidos, mesmo em cenário de sinistro imputável à sua esfera.
12. A indemnização paga pela seguradora à Recorrente pela perda da escavadora não elimina o direito desta a ser indemnizada pela Ré pelos lucros cessantes correspondentes às rendas de aluguer não recebidas, sob pena de violação do princípio da indemnização integral e do regime da sub-rogação.
13. A sentença recorrida, ao negar qualquer direito da Recorrente aos alugueres reclamados, tratou o pagamento do seguro como se esgotasse todos os prejuízos do sinistro, o que constitui erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 1044.º, 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil e do artigo 136.º do RJCS.
14. Mesmo admitindo a caducidade do contrato por perda da coisa, a Ré/Recorrida permanece obrigada a indemnizar a Recorrente pelo interesse contratual positivo, que inclui as rendas que esta teria recebido no período em causa, pelo que as três faturas peticionadas devem ser entendidas, no mínimo, como expressão quantitativa desses lucros cessantes.
15. A indemnização de 20% prevista no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil é devida em face da mora da Ré/Recorrida no pagamento das quantias contratualmente devidas, configurando uma cláusula penal legal que incide sobre os alugueres (ou sobre os lucros cessantes de igual montante).
16. A douta sentença, ao julgar a ação totalmente improcedente, afastou, sem justificação adequada, a aplicação do artigo 1041.º do Código Civil, violando também essa norma.
17. Em consequência, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a ação.
18. As normas jurídicas violadas são, em particular, os artigos 1044.º, 1041.º, 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil, bem como o artigo 136.º do RJCS;
19. Estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de:
i. reconhecer que a Recorrente mantém o direito a ser indemnizada pela Ré pelos lucros cessantes não cobertos pelo seguro;
ii. considerar devidos os montantes peticionados a título de alugueres e respetiva indemnização de 20%;
iii.condenar a Ré/Recorrida no pagamento das quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora legais até integral pagamento.
20. A solução aqui defendida encontra apoio na jurisprudência consolidada, que:
(i) faz recair sobre o locatário o risco da perda da coisa imputável à sua esfera (artigo 1044.º CC – v.g. Ac. STJ de 21.11.2019);
ii)distingue claramente entre dano emergente e lucros cessantes, reconhecendo que, em viaturas e equipamentos de aluguer, a perda de rendimentos de exploração constitui um dano autónomo indemnizável (v.g. Ac. STJ de 29.11.2005 e Ac. TRC sobre viatura de aluguer); e
(iii) limita a sub-rogação do segurador, nos termos do artigo 136.º do RJCS, aos danos por este efetivamente pagos, deixando subsistir na esfera do segurado os prejuízos não cobertos, como sucede com os lucros cessantes aqui em causa.
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5- Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
- saber se apesar do sinistro ocorrido com o equipamento alugado pela autora à ré, esta é devedora dos alugueres e demais quantias pedidas pela autora.
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1.A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, no âmbito da sua actividade, entre outras à comercialização e ao aluguer de equipamentos industriais.
2.No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré um contrato de aluguer de uma Escavadora, a “Sany SY215C”, que teve início em 04 de Outubro de 2021.
3. O aluguer foi contratado por 4 a 6 períodos de tempo, tendo por referência 28 dias de calendário, o que significa que a Ré indicou à Autora aquando da celebração do presente contrato que iria necessitar da máquina no mínimo pelo período 4 meses e no máximo pelo período 6 meses.
4. O aluguer foi contratado pelo valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) por dia.
5. A 21 de Outubro de 2021, ocorreu um sinistro com o equipamento, tendo o mesmo ficado enterrado na obra que a Ré se encontrava a desenvolver actividade.
6. A obra da Ré - onde se encontrava o equipamento - situa-se no B…, M….
7. Segundo o transmitido pela Ré à Autora, por volta das 16:00 horas do dia 21 de Outubro de 2021, o manobrador 1002 –B…, um trabalhador da Ré, ao fazer marcha atrás o terreno deslizou para o lado direito, tendo a máquina ficado subterrada.
8. O equipamento ao ficar atolado debaixo de água, deixou de se poder movimentar por si próprio, tendo sido retirado por uma grua de alta capacidade.
9. Foi preciso primeiro dragar águas e colocar a máquina em local seco e seguro – facto complementar e instrumental.
10. A remoção e transporte da máquina acabou por ser feita no dia 22 de Novembro de 2021, pela Ré, após terem ocorrido deslocações ao local do sinistro pelo perito da seguradora da Autora – segunda parte, facto complementar.
11. O resto da máquina foi carregado dia 30.11, e entregue no dia 2.12 as restantes peças, a lança, foi entregue no dia 2 de Dezembro de 2021, e no dia 10 de dezembro foram montados todos os componentes da máquina.
12. Nas “Condições Gerais dos Contratos de Aluguer Ref: …/09”, no seu artigo 7.º n. º1 e n. º2, que indica que o locatário deve: “(…) Usar e guardar o equipamento diligentemente, cumprindo rigorosamente as instruções e prescrições para o arranque, funcionamento e conservação do equipamento (…) Cuidar que o equipamento não se deteriore por virtude de intempéries ou outra causa (…)”.
13. A Autora remeteu uma comunicação para Ré solicitando o pagamento das facturas relativas ao aluguer do equipamento, mas apesar de instada para o efeito a Ré recusa o pagamento dos valores em dívida, encontrando-se actualmente vencidas e não pagas as seguintes facturas: - Factura n.º FT 217281/2080, vencida a 10/11/2021, no valor de € 5.166,00, cfr. doc. 5; - Factura n.º FT 217281/2293, vencida a 15/12/2021, no valor de € 5.166,00, cfr. doc. 6; - Factura n.º FT 217281/2498, vencida a 14/01/2022, no valor de € 1.845,00, cfr. doc. 7;
14. Que totalizam a quantia de € 12.177,00 (doze mil, cento e setenta e sete euros).
15. Estas referidas facturas foram enviadas pela sociedade Autora à empresa Ré que as devolveu por não as considerar devidas.
16. A máquina em questão sofreu um sinistro em 20 de Outubro de 2021, que impossibilitou a continuidade da sua utilização.
17. O sinistro foi imediatamente reportado pela Ré à Autora.
18. A sociedade Autora participou o sinistro à companhia de seguros para a qual havia sido transferida a responsabilidade infortunistica resultante da sua actividade, sendo que, em devido tempo, a empresa Ré efectuou o pagamento do valor da respectiva franquia, no valor de dez por cento do valor de aquisição da máquina, na ordem dos cerca de dez mil euros.
19. A Autora deu indicação expressa à empresa Ré para não remover o equipamento sinistrado do local onde este se encontrava, até que fosse inspecionado/peritado pelo agente nomeado pela seguradora.
20. Assim, a desmontagem Seguindo escrupulosamente as instruções da Autora, apenas foi possível retirar o corpo da máquina sinistrada do local e transportá-la às suas instalações situadas na cidade da M… em 22 de Novembro de 2021,
21. O transporte da máquina foi efectuado pela Ré, conforme decorria das condições do contrato, e supervisionada pelos técnicos da Autora.
22. Em 2 de Dezembro de 2021, foram transportados pela Ré, ao mesmo sobredito local, os restantes componentes da máquina, designadamente, a sua lança e contra-lança.
23. Em 10 de Dezembro de 2021, a sociedade Ré fez deslocar um camião-grua às instalações da Autora para a auxiliar na montagem dos componentes da máquina.
24. A Ré não fruiu do equipamento tomado de aluguer, designadamente, entre os dias 20.10.2021 e 10.12.2021.
25. A máquina foi considerada pela seguradora da Autora como perda total, tendo sido pago o valor da mesma, deduzido da franquia na ordem os setenta e três mil euros, ficando ainda a A. com o salvado, que vendeu, por cerca de dez mil euros.
26. De acordo com a cláusula 6ª, nº4, das condições gerais do contrato: “Se ocorrer perda total do equipamento não coberto pelo seguro o locatário obriga-se a pagar à A. uma indemnização equivalente ao valor de reposição do equipamento. – facto complementar e concretizador.
27. E segundo a cláusula 9ª, nº4, das mesmas condições: A falta de trabalho ou a interrupção deste pelo locatário não obriga a A. a aceitar a interrupção ou o cancelamento do prazo do aluguer nem a qualquer redução do preço – facto complementar e concretizador.
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2.1.2- Na sentença objeto de recurso não constam factos não provados.
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2.2-Fundamentação de direito:
A recorrente propugna no recurso pela revogação da sentença com a condenação da ré no pedido invocando que tem direito a ser indemnizada dos lucros cessantes (e pelo interesse contratual positivo) os quais faz corresponder aos alugueres posteriores ao sinistro ocorrido com o equipamento alugado (em outubro de 2021) e até à data da entrega dos últimos componentes da escavadora em dezembro do mesmo ano.
Resulta provado que a autora alugou à ré uma máquina escavadora - acordo que teve início em 04 de Outubro de 2021 - pelo valor de €150,00 por dia e por um período de 4 a 6 meses (cfr. facto n.º3).
Entre as partes, o que as mesmas não enjeitam, foi celebrado um contrato de locação e, sendo a coisa locada uma coisa móvel, estamos em presença de um contrato de aluguer, como resulta dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil. Diz-nos o referido art.1022.º que a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Do dito contrato resultam para as partes as obrigações que a lei enumera, estabelecendo o art.1031.º do C.C. que: “São obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.”, e, por seu turno, o art.1038.º, quanto ao locatário, diz que: São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer; b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
Assim, no caso concreto, tinha a autora recorrente a obrigação de entregar a máquina alugada à recorrida e assegurar-lhe o gozo dela para os fins a que se destina, enquanto a recorrida estava obrigada a pagar o aluguer acordado, enquanto obrigação principal e correspetiva do gozo da coisa. Sucede que na vigência do contrato, estando a recorrida no gozo da coisa que lhe foi entregue ao abrigo do contrato, ocorreu um sinistro que se traduziu na circunstância da máquina ter ficado enterrada/subterrada na obra (factos 5 e 7), deixando de se poder movimentar por si própria, tendo sido retirada por uma grua de alta capacidade, o que impossibilitou a continuidade da sua utilização (cfr. factos 8 e 16). Provou-se ainda que “25. A máquina foi considerada pela seguradora da Autora como perda total, tendo sido pago o valor da mesma, deduzido da franquia na ordem os setenta e três mil euros, ficando ainda a A. com o salvado, que vendeu, por cerca de dez mil euros.”. A questão que então se coloca é a de saber que repercussão tem tal ocorrência no contrato de aluguer celebrado e nas obrigações que dele derivam para as partes, já que a coisa alugada deixou de poder ser utilizada, o mesmo é dizer deixou de poder desempenhar a sua função enquanto máquina escavadora, não proporcionando à locatária o gozo dela para o fim a que se destinava. Ademais, extrai-se dos factos que a máquina ficou definitivamente impossibilitada de cumprir a sua função não se tratando de um situação temporária a ser resolvida com o arranjo do equipamento, sendo que a autora ficou com o salvado depois da seguradora ter pago o valor do bem. Nestas circunstâncias, em semelhança ao que ocorre com os sinistros automóveis em que o veículo é considerado em situação de perda total, a coisa locada não podendo realizar a sua função, dela, por isso, não podendo gozar e fruir o locatário, haverá de se considerar em situação de perda, tanto mais que nenhuma das partes sequer vem levantar na ação qualquer questão relativa à possibilidade da máquina vir a ser recuperada ou poder ser aproveitada para desempenhar a sua função enquanto máquina escavadora. Nos termos do art.1043º n.º1 do CC, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. E diz-nos o art.1044.º do C.C. que “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”, do que decorre que, no que respeita ao valor da coisa - nada vindo provado que afaste a presunção de culpa que se vem entendendo decorrer do referido artigo, posto que não provando o locatário que a perda da coisa resulta de causa que não lhe é imputável ou a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização, responde por tal perda - tal prejuízo prefigura-se in casu a cargo da locatária. Contudo, resulta também dos factos provados que o seguro pagou à autora o valor do bem e a ré/recorrida pagou a franquia, pelo que, a responsabilidade resultante da perda da coisa não é aquela que a autora recorrente pretende fazer valer na ação e desse dano está ressarcida. O que a autora reclama na ação é o valor dos alugueres até à data da entrega dos últimos componentes da máquina sinistrada, ou seja, no período posterior ao sinistro e, por isso, é que acima se equacionou a questão de saber se o contrato de aluguer se mantém e/ou a que título pode a autora reclamar da ré esses alugueres posteriores sabido que, como resulta do já dito, a partir da data em que a máquina ficou subterrada a locatária deixou de poder retirar dela as utilidades que o contrato lhe proporcionava e a autora/locadora, embora sem culpa, não está em condições de lhe assegurar o gozo da coisa, obrigação típica do contrato em causa.
Impõe-se verificar em que termos alicerçava a autora o pedido de pagamento dos alugueres do período subsequente ao sinistro. E embora a autora nas conclusões de recurso faça agora apelo à figura dos lucros cessantes, havia traçado a ação alegando o seguinte: “11. A 21 de Outubro de 2021, ocorreu um sinistro com o equipamento (…)”; “15. A remoção e transporte da máquina acabou por ser feita no mês de Novembro de 2021, pela Ré.”; “17. Num contrato de aluguer, enquanto o mesmo perdurar, existe a obrigação de pagar o preço.”; “18.Atendendo a que o último componente da máquina só foi entregue à Autora, na sua sede da M…, a 10 de Dezembro de 2021, o aluguer foi facturado até esta data.”; “19.Tendo sido a entrega do último componente da máquina na sede da Autora que determinou o cumprimento da obrigação de entrega resultante do contrato.”; “20. Nesse sentido, dispõe o artigo 1043.º do Código que: “1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, …”; “25. Segundo o artigo 1041.º do Código Civil “Constituindo-se o locatário em mora,…”; “26. Desta forma, para além do pagamento do preço dos alugueres em atraso a ré é ainda devedora de uma indemnização igual a 20/prct. do que for devido, ou seja de 20% do valor de € 12.177,00 (doze mil, cento e setenta e sete euros).”. Ou seja, a autora fundou o pedido de pagamento dos alugueres no facto da coisa só lhe ter sido entregue a 10.12.2021, com a entrega dos últimos componentes, tendo faturado os alugueres até esta data e não em função do período de duração do contrato ao qual não alude. Mas se assim equacionou o seu direito tem a autora que admitir que havia por parte da ré a obrigação de lhe entregar a coisa após o sinistro o que só se compatibiliza com a assunção de que o sinistro determinava essa entrega independentemente da duração do aluguer estipulado no contrato, logo é pressuposto do pedido assim formulado que o contrato cessou com a obrigação da entrega da máquina, caso contrário fica por explicar a obrigação de entrega e a responsabilidade por qualquer atraso da mesma. A autora, em função do que alegou na petição inicial, responsabiliza a ré pelo pagamento dos alugueres posteriores a 21.10.2021 porque a máquina sinistrada apenas lhe foi entregue na totalidade em dezembro, ou seja, os alugueres são devidos por causa do atraso na entrega da coisa e já não por o contrato estar em execução com a obrigação correspondente da locatária pagar o aluguer. E a apreciação das questões trazidas ao recurso não abdica desta configuração inicial dada à ação pela autora recorrente. Assim, o que vem dito na conclusão “5. As três faturas peticionadas, no montante global de €12.177,00, correspondem aos alugueres devidos pelo período compreendido entre 21.10.2021 e 10.12.2021, período durante o qual a Recorrente teria direito a receber o preço acordado se a Ré não tivesse provocado o sinistro.”, constitui um desvio relativamente ao que fora invocado para suportar o pedido de pagamento, pois o mesmo já não radica na entrega tardia da máquina relativamente à data do sinistro ou, concede-se, na permanência do contrato até essa entrega mas na obrigação de pagamento do aluguer apesar do sinistro da coisa locada ou, noutra perspetiva, apesar da perda da coisa locada. Por isso, em decorrência, prefigura a recorrente a questão do lucro cessante que também não invocava na ação em suporte do pedido de pagamento dos alugueres, nos seguintes termos: “7. Ao assim decidir, a sentença confunde o dano emergente da perda do equipamento – ressarcido pela seguradora – com os lucros cessantes que a Recorrente peticionou, consubstanciados nas rendas de aluguer que deixou de auferir, dano esse que não foi coberto pelo seguro e permanece por indemnizar.” e “9. A Recorrente, enquanto locadora, tem direito a ser colocada na situação em que estaria se o sinistro não tivesse ocorrido, o que inclui a perceção das rendas de aluguer correspondentes ao período contratual em causa, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil.”, referenciando agora o dano às consequências do incumprimento do contrato e ao período contratual, embora a data até à qual os alugueres foram faturados se situe na data da entrega da coisa e não como seria mister, na data em que o contrato cessaria por decurso do prazo. Parece-nos evidente que a autora vem esgrimir no recurso o pagamento dos alugueres com fundamentos distintos daqueles que invocou na ação, responsabilizando a ré pelo sinistro e pretendendo o cumprimento do contrato com a obrigação natural de pagar o aluguer o que é agora independente da entrega tardia (porque sempre referenciada à data em que ocorreu o sinistro, ou seja, em 21 de outubro ocorreu o acidente mas a máquina só foi entregue em dezembro, com a obrigação e pagamento até esta data) da coisa na qual, inicialmente, fundava o direito ao recebimento desses alugueres. Vejamos:
Na sentença recorrida fez-se constar, relativamente aos termos em que a autora demandou a ré, que “Fundamenta o peticionado alegando que no âmbito da sua actividade comercial alugou uma escavadora à Ré, e que no decorrer do aluguer veio a ocorrer um sinistro, que a última peça da escavadora só foi devolvida a 10.12.2021, pelo que o aluguer é devido até essa data.”, o que vai ao encontro do acima analisado quanto ao fundamento que a autora invocou para sustentar o pagamento dos alugueres pela ré. E a sentença apreciou o pedido dizendo o seguinte, “Com efeito, perante a comprovação da inoperacionalidade da máquina desde o dia do sinistro, 21.10.2021, corroborada pela subsequente confirmação da perda total da máquina, e por decorrência dos factos 26 e 27, concluímos pela inexigibilidade do pagamento das três facturas reclamadas. Assim, pese embora o normativo invocado pela Ré não tenha aplicação ao caso concreto porquanto não estamos em sede de arrendamento mas sim de locação, já o vertido nas condições gerais do aluguer tem aplicação ao caso. E, de acordo com a cláusula 6ª, nº4, das condições gerais do contrato: “Se ocorrer perda total do equipamento não coberto pelo seguro o locatário obriga-se a pagar à A. uma indemnização equivalente ao valor de reposição do equipamento, cumulado com a cláusula 9ª, nº4, das mesmas condições: A falta de trabalho ou a interrupção deste pelo locatário não obriga a A. a aceitar a interrupção ou o cancelamento do prazo do aluguer nem a qualquer redução do preço – facto complementar e concretizador, interpretadas de forma sistémica traduzem a conclusão a que chegamos. No caso, não só inexiste indemnização a pagar à A. dado que o seguro pagou o valor do equipamento deduzido da franquia, como também não são devidos os alugueres referidos ao período reportado de 21.10.2021 a 10.12.2021, porquanto a cláusula 9ª, 4, apenas se refere, conforme decorre da sua literalidade, a paragens temporárias, ou falta, de trabalho, nada se prevendo quanto à perda do bem locado, o que se imporia, atenta a sua especialidade, pelo que se aplica a expressão ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (a lei silenciou no que não quis, aqui aplicada à vontade das partes). Assim, nada se prevendo no contrato quanto à obrigatoriedade de pagamento dos alugueres até à entrega do bem locado, em caso de inoperacionalidade do bem e da sua consideração como perda total, não sendo necessário outros considerandos, impõe-se, sem mais, concluir pela manifesta improcedência da acção, dado que no caso de sinistro, com perda total do bem locado, e pagamento pela seguradora do valor seguro do bem, com franquia paga pela Ré, e não se tendo previsto contratualmente tal situação, não é de imputar ao locatário o pagamento dos alugueres reportados ao período que decorrer entre o sinistro e a entrega do bem à Autora, o qual retardou desde 21.0 a 12.10, devido às condições do sinistro, à necessidade de deslocação de técnicos da A. e do seguro e bem assim à dimensão da máquina e necessidade de desmontagem da mesma para transporte e auxílio da A. na desmontagem de parte dos acessórios.”. Em face de tal fundamentação concluímos que o tribunal a quo considerou ter havido perda total do equipamento e não haver obrigação de pagar os alugueres no período posterior até à entrega da máquina por nada ter ficado estipulado no contrato a esse respeito e a entrega da máquina ter retardado devido às condições do sinistro, à necessidade de deslocação dos técnicos, dimensão da máquina e sua desmontagem, ou seja, entendeu-se que a entrega da máquina em altura posterior ao sinistro não acarreta a responsabilização da ré pelo pagamento dos alugueres após aquela ocorrência. A sentença recorrida apreciou o pedido de pagamento dos alugueres em função do era alegado pela autora e que tinha por base a entrega da máquina apenas em dezembro (ultima peça) apesar do sinistro ter ocorrido em 21 de outubro. É certo que na sentença sob recurso nem sempre se faz a mais clara distinção e separação entre o dano relativo ao valor do bem dado por perdido e a questão do pagamento dos alugueres mas, mesmo assim, detetam-se na mesma as razões pelas quais se entendeu que a ré não tinha que pagar esses alugueres apesar da máquina não ter sido entregue à autora na data do sinistro sustentando-se que tal entrega posterior se fica a dever às circunstancias do sinistro e necessidade de deslocação dos técnicos o que não é imputável ao locatário. Ora disso não resulta como sustenta a recorrente que a sentença “confunde o dano emergente da perda do equipamento – ressarcido pela seguradora – com os lucros cessantes que a Recorrente peticionou, consubstanciados nas rendas de aluguer que deixou de auferir, dano esse que não foi coberto pelo seguro e permanece por indemnizar”, pois como já se viu a autora não sustentou o pedido de pagamento dos alugueres em qualquer direito a ser indemnizada dos lucros cessantes ou pelo interesse contratual positivo, o que apenas vem trazer em sede de recurso e dessa feita surge aqui como uma questão nova sobre a qual a sentença se não pronunciou. E tanto assim é que, se atentarmos na defesa da ré constante da contestação, verifica-se que a mesma se defende invocando que o contrato caducou com o sinistro que tornou a máquina inoperacional e que a máquina apenas foi entregue à autora posteriormente em função das instruções da mesma autora para que não houvesse movimentação do equipamento até à ida dos técnicos e perito dos seguros. Compreende-se por isso que o tribunal recorrido, considerando que houve perda total do equipamento locado, tenha subsequentemente apreciado o pedido de pagamento dos alugueres em face da entrega posterior da máquina, data até à qual eram pedidos os alugueres, pois foi este facto que a autora invocou em suporte desse pedido. Assim sendo, o que aqui importa – posto que questões novas estão arredadas do recurso – é saber se a sentença errou ao considerar que a autora não tinha direito aos alugueres porque essa entrega da máquina mais de um mês depois do sinistro não responsabiliza a recorrida pelo pagamento dos alugueres. Ora a recorrente não se insurge contra o decidido no que respeita a ter-se considerado que a coisa locada perdeu-se totalmente e já acima se disse que nas circunstâncias haverá de se considerar que houve perda total do objeto locado pois a máquina ficou de forma definitiva inoperacional, sem condições para ser usada e como tal foi considerada tendo a autora recebido o seu valor. Havendo perda total do bem locado, extingue-se ademais a obrigação da autora de assegurar o gozo do bem, por impossibilidade objetiva da respetiva prestação (cfr. art.790.º n.º1 do C.C.). Sucede que no contrato de locação a perda do bem locado determina a caducidade do contrato, em conformidade com o disposto no art.1051.º e) do C.C., caducidade que a autora não rejeita em face do que fez constar da 14.ª conclusão do recurso. A caducidade do contrato é uma forma de extinção dele. Extinguindo-se o contrato não há lugar ao cumprimento das respetivas obrigações, aliás, já se viu que a autora/recorrente estava até impossibilitada objetivamente de cumprir a que tinha a seu cargo. Em conformidade, sem prejuízo de poder haver lugar ao ressarcimento de outros danos, com a caducidade do contrato a ré não tinha que pagar o respetivo aluguer como se o contrato estivesse em execução, posto que também não usufruía do bem alugado que é o correspetivo daquele pagamento. É, ademais, porque o bem locado deixa de existir e nenhuma das partes pode obter do contrato aquilo que por natureza lhe seria prestado, que o mesmo caduca ope legis, ou seja, sem necessidade de nenhuma declaração nesse sentido. A sentença não diz claramente que o contrato caducou mas tem que se admitir que o tem por subjacente ao reportar-se à perda total do bem locado. Aqui chegados, cumpre ainda saber se tendo caducado o contrato poderia a autora exigir o pagamento dos alugueres com o fundamento que invocou na ação, ou seja, porque a coisa embora sinistrada a 21 de outubro apenas lhe foi entregue em dezembro. É verdade que, como a autora também invocava na ação ao reportar-se ao art.1043.º do C.C., a ré estava obrigada a restituir a coisa no estado em que a recebeu, mas esta obrigação, como parece evidente, não está traçada para as situações em que o contrato caduca com a perda da coisa já que, em principio, a perda da coisa é incompatível com a sua entrega no estado em que foi recebida. Já se disse que correndo a perda por conta do locatário, haverá este de ressarcir tal prejuízo o que no caso está ultrapassado por via do pagamento do seguro e assunção pela ré do valor da franquia. Logo, a entrega do equipamento sinistrado tem que ser encarada noutra perspetiva, pois no caso concreto interpõe-se outra circunstância que é o facto da máquina considerada perdida para a função que lhe é própria não ter desaparecido materialmente, podendo equacionar-se a obrigação de entrega da ré relativamente aquilo que veio a confirmar-se corresponder ao salvado numa situação semelhante à que ocorre com os veículos acidentados. Detalhando: o art.1045.º n.º 1 do C.C. diz-nos que “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.”. Uma vez que como se tem vindo de expor a autora reclamava os alugueres até à data em que lhe foi entregue o ultimo componente da máquina, dizendo mesmo que esta apenas lhe foi entregue em tal data, o que não pode deixar de ter por subjacente o entendimento que a ré tinha a obrigação da lha entregar após o sinistro, há que avaliar se poderá o pedido de pagamento dos alugueres ter assento no citado artigo, o que passa também por analisar se, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, é imputável à ré o atraso na entrega na situação particular que aqui se configura. Em primeiro lugar tal como sucede relativamente ao já visto art.1043.º, também no que respeita ao art.1045.º do C.C., se impõe a sua interpretação com vista a saber se tal obrigação de entrega pode constituir-se no caso do contrato de locação ter caducado por perda da coisa locada. A resposta é quanto a nós negativa nas situações em que a perda da coisa locada implica a sua destruição material total, nada havendo a entregar, pelo que, aí, a prestação de entrega inexiste por impossibilidade. No caso em que se entenda que o grau de destruição da coisa ou, como no caso concreto, a sua completa inoperacionalidade impeditiva do desempenho da sua função, leva ainda à caducidade do contrato mas a coisa não desparece fisicamente ou não desaparece na sua totalidade, afigura-se-nos que o locatário terá a obrigação de entrega do que existe, podendo, como já se aflorou, aquilo que subsistiu justificar a sua restituição ao locador, pelo que, se não enjeita nesses específicos casos, que a obrigação de entrega prevista no art.1045.º tenha ainda cabimento em casos de caducidade do contrato por perda do bem locado. Veja-se a título de exemplo, o Ac. STJ de 8.6.2006 (rel. Bettencourt de Faria), com interesse para o que nos ocupa, em que se decidiu, num caso de perda total do veículo, o assim sumariado: “I - Se o veículo objecto de um contrato de aluguer de longa duração, na vigência desse contrato, sofrer um acidente que o inutilizou, os respectivos salvados continuam a pertencer ao locador e o locatário tem a obrigação de os restituir. II O facto do locador poder facilmente obter a restituição desses salvados sem a colaboração do locatário, não significa que ao exigi-la deste incorra em abuso de direito, porque não é abusivo o credor esperar que o devedor desenvolva a conduta que lhe compete para cumprir a sua obrigação.”, (acessível em www.dgsi.pt). Desta feita, no caso concreto afigura-se-nos que a ré locatária tinha naturalmente a obrigação de restituir à autora recorrente a máquina sinistrada, e essa não restituição podê-la-ia constituir na obrigação de pagar a indemnização prevista no art.1045.º, no valor correspondente aos alugueres. Porém, não resulta dos factos provados que a ré não tenha restituído a máquina, tenha inviabilizado a restituição ou a tenha retardado. O que resulta dos factos provados a este respeito é que a ré comunicou imediatamente à autora o sinistro, a autora deu indicação expressa à empresa Ré para não remover o equipamento sinistrado do local onde este se encontrava, até que fosse inspecionado/peritado pelo agente nomeado pela seguradora (facto 19), a desmontagem seguindo escrupulosamente as instruções da Autora, apenas foi possível retirar o corpo da máquina sinistrada do local e transportá-la às suas instalações situadas na cidade da M… em 22 de Novembro de 2021 (facto 20); o transporte da máquina foi efectuado pela Ré, conforme decorria das condições do contrato, e supervisionada pelos técnicos da Autora (facto 21); em 2 de Dezembro de 2021, foram transportados pela Ré, ao mesmo sobredito local, os restantes componentes da máquina, designadamente, a sua lança e contra-lança (facto 22); em 10 de Dezembro de 2021, a sociedade Ré fez deslocar um camião-grua às instalações da Autora para a auxiliar na montagem dos componentes da máquina (facto 23). Havendo ainda de ter em conta que foi preciso primeiro dragar águas e colocar a máquina em local seco e seguro (facto9) e a remoção e transporte da máquina acabou por ser feita no dia 22 de Novembro de 2021, pela Ré, após terem ocorrido deslocações ao local do sinistro pelo perito da seguradora da Autora. A obrigação de entrega do equipamento após ter ficado atolado debaixo de água (cfr. facto 8), não pode deixar de ser analisada à luz desse circunstancialismo, parecendo-nos evidente que a mesma não podia ocorrer imediatamente ou nos dias próximos, tanto mais que era necessário, por indicações da autora, esperar pela deslocação dos técnicos. Podemos extrair da factualidade provada que a ré procedeu em conformidade com o que a situação impunha, não se divisando qualquer conduta que possa considerar-se contrária aos procedimentos que levavam à entrega da máquina sinistrada e tendo em vista essa entrega por forma a concluir pelo incumprimento da obrigação e responsabilizar a ré pelo pagamentos dos alugueres até à entrega da última peça, como é pretensão da autora. Não se trata de entregar a máquina em condições normais findo o contrato, trata-se de recuperar a máquina após o acidente o que implicou, como os factos retratam, diversas operações que se não compatibilizavam com uma entrega imediata. A autora/recorrente como antes se analisou fundava o pedido de pagamento dos alugueres na entrega da máquina apenas em dezembro, parecendo resultar do alegado no art.17.º da petição que entendia que o contrato se mantinha até então, o que não sucede por já se ter concluído que o mesmo cessou por caducidade, pelo que, nos termos em que conformou o pedido na petição inicial o mesmo revela-se improcedente. E como também já se deixou dito a recorrente, ao contrário do que agora vem invocar, entre o mais, na conclusão 9.ª - A Recorrente, enquanto locadora, tem direito a ser colocada na situação em que estaria se o sinistro não tivesse ocorrido, o que inclui a perceção das rendas de aluguer correspondentes ao período contratual em causa, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil – não configurou o pedido de pagamento dos alugueres como indemnização pelos lucros cessantes nem pelo interesse contratual positivo que vem invocar na conclusão 14.ª, nada tendo alegado a esse respeito, nem sequer reportou, como também já antes se viu, os alugueres pedidos ao período de duração do contrato pois a ser assim a data relevante não seria a data da entrega da última peça mas a data – que não foi indicada – até à qual o aluguer foi contratado, pelo que, a invocação em recurso para sustentar a procedência do pedido à luz do ressarcimento dos danos que alegadamente lhe advieram do incumprimento do contrato – incumprimento não densificado, nem sequer, em rigor, alegado, posto que o aí invocado, repete-se foi tão só a entrega da máquina depois da data do sinistro - se configura como alteração da causa de pedir e, por isso, como questão nova que não há que apreciar em recurso (o tribunal recorrido nada apreciou nem tinha a apreciar nessa vertente por nada ser alegado a respeito, e os recursos visam a reapreciação do decidido), o que dispensa a análise mais detalhada dessa questão desde logo com vista a saber se os factos podem suportar essa nova configuração da pretensão deduzida e se a autora teria direito aos alugueres a título de indemnização por lucros cessantes. Diga-se ainda relativamente ao que vem invocado na conclusão 11.ª - A cláusula 9.ª, n.º 4, das Condições Gerais do Contrato de Aluguer Ref. 2016/09 (Doc. 1 da PI) desloca para a locatária/Ré/Recorrida o risco da falta de trabalho ou interrupção deste, proibindo a redução do preço ou a interrupção do prazo de aluguer por iniciativa do locatário, o que reforça a responsabilidade da Ré/Recorrida pelo pagamento dos alugueres vencidos, mesmo em cenário de sinistro imputável à sua esfera - que, neste particular, colhe o que consta da sentença recorrida, já que tal cláusula contratual não tem aqui aplicação não estando traçada para situações como a que se nos apresenta. De facto, o sentido dessa estipulação do contrato é que no período de vigência do mesmo contrato a circunstância do equipamento alugado não ser usado por falta de trabalho ou por alguma interrupção do trabalho, não afasta obrigação da locatária de pagar o aluguer mas, naturalmente, em tais casos, a locatária continua a poder gozar a coisa alugada e esta continua a ter condições para lhe proporcionar as utilidades inerentes, mantendo-se o contrato, tudo situação completamente distinta daquela que se veio a verificar em que a máquina deixou de poder operar levando à extinção do contrato, pelo que, tal cláusula em nada contribuiu para aferir do direito da autora recorrente aos alugueres após cessação contratual. O recurso improcede.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16.4.2026
Fátima Viegas
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Ana Paula Nunes Duarte Olivença