Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
835/09.9TMLSB-B.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
URGÊNCIA
MEDIDA PROVISÓRIA
EXTINÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Os processos de protecção e promoção de menor revestem carácter de excepcionalidade, fundando-se numa situação de urgência a que urge acudir, sendo sempre a intervenção junto da menor e do meio familiar envolvente de natureza provisória, com fim (breve) à vista.
II – A medida de protecção e promoção aplicada (alínea a) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP) extingue-se necessariamente passados os 18 meses (prazo máximo) previstos na lei – considerando as suas prorrogações -, nos precisos termos do artigo 63º, nº 1 alínea a) da LPCJP.
III – Será necessária a verificação de uma situação de excepcional perigo para a menor para, atendendo à natureza de processo de jurisdição voluntária dos presentes autos (cfr. artigo 100º da LPCJP) e à necessidade suprema e primordial de, em qualquer circunstância, salvaguardar o seu interesse, porventura questionar o carácter peremptório do termo do prazo fixado na lei e defender fundadamente a sua ultrapassagem.
IV -O juiz ao proceder à revisão da medida de protecção e promoção do menor terá que observar o indispensável contraditório, conforme obriga o artigo 117º da LPCJP.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO:

Intentou o MINISTÉRIO PÚBLICO, através de requerimento entrado em juízo em 14 de Março de 2013, nos termos dos arts. 3°, n.° 1, n.° 2, a), b), c), 11°, b), 34°, 68°, b), 72°, 73°, n.° 1, b), 81° e 105°, n.° 1, da LPCJP, acção de Promoção dos Direitos e de Protecção de IS, nascida a 3 de Março de 2005.

Alegou essencialmente:
A menor IS encontra-se numa situação de perigo, pois é vítimas de maus-tratos psicológicos, porque a assistiu a situações de violência doméstica entre os pais e entre a mãe e um companheiro.
Será vítima de maus tratos físicos, os pais mantêm uma relação de conflito aberto, não sendo prestado a esta criança os cuidados e o afecto positivo necessários ao desenvolvimento global.

Pelo que é necessária a intervenção judicial, com vista a acautelar os superiores interesses da IS de modo a afastar o perigo e a ser garantida a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral através da aplicação da adequada medida de promoção e protecção — arts. 3°, n.° 1, n.° 2, b), c) e 34°, da LPCJP.

Foi obtido um acordo de promoção e protecção, homologado judicialmente em 27 de Maio de 2013 ( cfr. fls. 76 a 78 ) nos seguintes termos:
1) À menor IS é aplicada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 (um) ano;

2) Os pais comprometem-se a:
a)Assegurar a frequência assídua e pontual da menor na escola EB 1 nº. ...;
b)Assegurar o acompanhamento médico regular da menor e ter o plano de vacinação actualizado;
c)Assegurar a continuidade do acompanhamento psicológico da menor na consulta de psicologia da Câmara Municipal de Lisboa;
d)Cumprir as cláusulas estipuladas no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nomeadamente no que diz respeito aos períodos de permanência com cada um dos pais;
e)Comparecer nas consultas de perícia médico-legal e colaborar com os serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3) A execução desta medida será acompanhada pela EATTL, que deverá remeter a este Tribunal relatório actualizado sobre a aplicação desta medida, no prazo de 6 (seis) meses.

Pela Directora da EATTL foi comunicada ao tribunal, em 13 de Novembro de 2013, a Informação Social Complementar de fls. 79 a 89, onde se concluiu que “ A menor, IS, actualmente com 8 anos de idade, não se encontra a beneficiar da medida aplicada  a 27 de Maio p.p. Medida de apoio junto dos pais.

Apesar de ambos os progenitores garantiram as necessidades básicas à menor, ao nível da higiene e alimentação, quando esta se encontra aos cuidados destes, foi perceptível para a EAF da DIASL Oriental da SCML que IS demonstra comportamentos díspares quando se encontra aos cuidados do pai e da mãe, demonstrando grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados desta última “.

É, ainda, formulada a proposta de alteração para a medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, US.

No dia 28 de Fevereiro de 2014, foram inquiridas testemunhas e tomadas declarações aos pais das menores, TF e US, tendo então sido proferido o seguinte despacho : “ Na sequência dos depoimentos prestados notifique a EATTL para em dez dias informar nos autos a evolução da situação da menor durante os próximos dias da quadra de Carnaval e aniversário da menor, pronunciando-se ainda sobre a sugestão paterna da permanência da menor com cada um dos pais em semanas alternadas “ ( cfr. fls. 97 a 109 ).
 
Em 8 de Abril de 2014, foi celebrado novo acordo de promoção e protecção, nos seguintes termos:
1)À menor IS é mantida a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 6 (seis) meses;
2)A menor residirá uma semana com o pai e outra semana com a mãe, de segunda-feira a domingo, de forma alternada, indo o progenitor com quem a menor estiver nessa semana levá-la na segunda-feira de manhã ao estabelecimento de ensino e, indo o outro progenitor buscá-la no final das actividades lectivas, iniciando-se assim a sua semana;
3)Caso um dos progenitores se desloque para o estrangeiro, a menor, ficará durante a sua ausência, aos cuidados exclusivos do outro progenitor;
4)Cada um dos progenitores poderá passar com a menor metade do período de férias e interrupções escolares, independentemente do período de férias dos progenitores;
a)No período de férias de Verão, a menor passará uma semana com cada um dos progenitores, com excepção do período em que os progenitores se encontrem de férias, altura em que a menor passará quinze dias com cada um;
5)Os dias festivos referentes aos progenitores, como o dia da mãe e do pai e os respectivos aniversários, serão passados com os respectivos progenitores;
a)Os dias festivos referentes aos irmãos, ou pelo menos uma das principais refeições, serão passados com estes;
6)A menor passará, alternadamente, uma das refeições principais do dia do seu aniversário com cada um dos progenitores;

7) O pai compromete-se a:
a)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal;
b)Manter uma relação cordial com a progenitora, informando-a atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais/menor, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras que se considerem relevantes;
c)Manter o contacto telefónico activo para receber SMS ou chamadas da progenitora, visando apenas uma comunicação mais fluida sobre o quotidiano da filha IS;
d)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal;

8) A mãe compromete-se a:
a)Estabilizar ao nível da residência;
b)Garantir que a menor IS não fique ao cuidado de vários cuidadores;
c)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal;
d)Manter uma relação cordial com o pai, contactando para o efeito, o número de telefone previamente fornecido por este, informando-o atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras relevantes;
e)Garantir os cuidados de alimentação, higiene e vestuário à menor;
f)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal;
8)A execução desta medida será acompanhada pela EATTL, que deverá remeter a este Tribunal relatório actualizado sobre a aplicação desta medida, no prazo de 5 (cinco) meses.
( cfr. fls. 110 a 112 ).

Em 12 de Setembro de 2014, foi junto aos autos o Relatório de Acompanhamento onde se conclui que :
“ …o ambiente paterno continua a se afigurar como o mais protector e estruturante para a menor IS, considerando-se que o presente regime repartido semanalmente entre os pais não se encontra a beneficiar a IS, pelo que a EATTL propõe que a Medida de Apoio Junto dos Pais passe a ser executada na modalidade da pessoa do pai, US “.
( cfr. fls. 113 a 130 ).

O Tribunal ouviu a menor IS, em 3 de Outubro de 2014, conforme acta de fls. 131 a 135.

Foi junta a Informação Psicológica de fls. 138 a 139.

Foi proferida em 15 de Dezembro de 2014 a seguinte decisão ( cfr. fls. 140 a 147 ) :
“ Em 8 de Abril de 2014 foi celebrado acordo de promoção e protecção em relação à menor IS , tendo sido aplicada à mesma a medida de apoio junto dos pais.
Em conformidade com tal acordo, a menor reside uma semana com o pai e outra semana com a mãe.

Nos termos do referido acordo, o pai comprometeu-se a:
a)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal;
b)Manter uma relação cordial com a progenitora, informando-a atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais/menor, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras que se considerem relevantes;
c)Manter o contacto telefónico ativo para receber SMS ou chamadas da progenitora, visando apenas urna comunicação mais fluida sobre o quotidiano da filha IS;
d)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal.

A mãe, por seu turno, comprometeu-se a:
a)Estabilizar ao nível da residência;
b)Garantir que a menor IS não fique ao cuidado de vários cuidadores;
c)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal;
d)Manter uma relação cordial com o pai, contactando para o efeito, o número de telefone previamente fornecido por este, informando-o atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras relevantes;
e)Garantir os cuidados de alimentação, higiene e vestuário à menor;
f)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo Tribunal.

Em Setembro de 2014 foi junto aos autos o relatório de acompanhamento elaborado pela EATTL, que se encontra junto a fls. 636 e seg., no qual a EATTL propõe que a medida de apoio junto dos pais seja substituída pela medida de apoio junto do pai, alegando que o ambiente paterno é o mais protetor e estruturante para a menor, sugerindo ainda que a menor seja avaliada por uma entidade externa, por forma a compreender o posicionamento desta face ao conflito parental.

Foi solicitada a realização de diversas diligências e, até que as mesmas se mostrassem concluídas, a medida foi revista e prorrogou-se por 3 meses a execução da medida de apoio junto dos pais.

Assim, foi solicitado ao equipamento escolar frequentado pela menor informação sobre o seu aproveitamento escolar, assiduidade, comportamento, relação com cada um dos progenitores e participação e colaboração destes com o equipamento.

Foi solicitado aos serviços sociais da CML informação se a IS foi assídua às consultas de psicologia e, na negativa, quais os dias em que faltou.

Foi solicitado à Ex.ma Sra. Psicóloga que acompanha a menor o envio de relatório sobre a atual situação da menor.
Foi designada data para audição da menor, diligência que teve lugar no dia 3 de Novembro de 2014.
A fls. 744 e 745 encontra-se junta a informação prestada pela escola frequentada pela menor, da qual resulta que, apesar dos sucessivos avisos, a menor continua a revelar falta de pontualidade.
Quanto aos trabalhos de casa, estes por norma são realizados mas nem sempre são efetuados corretamente e muitas vezes demonstram falta de cuidado.
A menor tem um desempenho satisfatório, apesar de todas as dificuldades trazidas e da instabilidade emocional vivida.
A relação da família com a escola tem sido pautada pela cordialidade, tendo ambos os progenitores colaborado na medida do possível.
A IS continua a demonstrar carência afetiva, chegando mesmo a verbalizar que precisa de miminhos.
Da informação prestada pela psicóloga que acompanha a menor decorre que a IS tem consultas de psicologia nos Serviços Sociais da CML, com uma regularidade semanal.
A menor compareceu às consultas de psicologia sempre acompanha pela mãe, sendo assídua e pontual.
No dia 29 de Outubro de 2014 foi o 1° dia que o pai levou a filha à consulta, dirigindo-se também a mãe aos Serviços para a consulta da menor.
A nível afetivo, a menor denega de forma persistente o conflito e a agressividade, o que parece apontar parta a ideia de uma criança conformista e algo submissa, que por vezes se revolta e recorre a mecanismos de oposição para se afirmar, sem conseguir exprimir saudavelmente a zanga e a raiva. Este facto parece ir ao encontro da hipótese de mecanismos de defesa excessivos a nível afetivo-emocional, que parecem estar a interferir maciçamente no seu funcionamento psíquico.

Da audição da menor resultou que:
-Gosta mais da escola que frequenta actualmente do que da anterior;
-Passa uma semana em casa de cada um dos pais, as coisas estão bem mas faz-lhe confusão, se vivesse sempre com um dos pais e se pudesse ir para a casa do outro sempre que os pais acordassem ficava mais aliviada;
-Na semana que fica com a mãe chega à escola um bocadinho atrasada pois de manhã gosta de ficar a dormir e a mãe deixa-a dormir sempre mais um bocado;
-Na semana que fica com o pai fica no ATL pois chega à escola antes do tempo;
- O pai é mais rigoroso mas não tem problemas em falar com a mãe e com o pai;
-Tem ritmos diferentes em cada casa, em casa do pai acorda e levanta-se por volta das 7 horas, em casa da mãe acorda e levanta-se por volta das 8 horas;
-Em casa do pai, deita-se tarde, sempre depois da meia-noite, fica a ver desenhos animados pois tem televisão no quarto;
-Gostava de ficar a morar com o pai, o pai dá-lhe mais atenção;
-Disse à psicóloga que gostava de estar semanas alternadas com cada um dos pais, mas agora é diferente, antes parecia que o tempo passava mais depressa;
-A mãe tem um namorado que mora no estrangeiro, em França e passa o tempo todo a ver o namorado no computador, à noite e aos fins de semana e, por isso, não lhe dá tanta atenção;
O pai está mais presente e consegue repartir a atenção por toda a gente que mora em casa;
- Sente-se melhor em casa do pai.

A EATTL foi notificada da informação prestada pela escola frequentada pela menor e das declarações prestadas pela menor e a fls. 748 e seg. encontra-se junto aos autos relatório de acompanhamento por ela elaborado, no qual continua a propor que a medida de apoio junto dos pais seja substituída pela medida de apoio junto do pai.

Cumpre decidir.

Não obstante ambos os progenitores garantirem a satisfação das necessidades básicas da menor ao nível da higiene e da habitação, é percetível para as equipas técnicas envolvidas que a IS apresenta comportamentos dispares quando se encontra aos cuidados de um ou de outro, demonstrando grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados da progenitora.

A IS terá confidenciado ao pai e á companheira deste que terá informado a mãe sobre querer ir viver definitivamente com este e que a mãe terá dito "nunca mais me vais ver", o que causou grande sofrimento à IS, tendo a progenitora proposto à filha caso fosse novamente chamada ao Tribunal para "alterar o depoimento".

A menor apresenta lacunas ao nível da supervisão parental quando se encontra aos cuidados da progenitora, continuando a relatar que visualiza "filmes de conteúdo pornográfico, descrevendo pormenorizadamente atos que denotam efetivamente a visualização destes conteúdos".

Por outro lado, a progenitora encontra-se novamente a residir em casa dos tios maternos da menor, sendo este agregado considerado pelos serviços intervenientes corno conflituoso e pouco protetor para a menor.

Face a todo o exposto e considerando que a menor gostava de ficar a morar com o pai, que esta sente que o pai lhe dá mais atenção, que sente o pai como sendo mais presente, que este consegue repartir a atenção por toda a gente que mora em casa e se sente melhor em casa do pai, ao abrigo do preceituado no art. 62°, nºs 1 e 3, b) da LPCJP procede-se à revisão da medida aplicada à menor e substitui-se a medida de apoio junto dos pais pela medida de apoio junto do pai, com a duração de doze meses.

O progenitor fica sujeito às seguintes obrigações:
a)Salvaguardar a assiduidade e pontualidade da menor IS ao estabelecimento de ensino;
b)Participar ativamente na vida escolar da filha, devendo comunicar com a mãe sobre os assuntos referentes à área escolar;
c)Manter o espaço habitacional limpo, organizado e adaptado às necessidades de cada elemento do agregado familiar;
d)Garantir o acompanhamento clínico à menor, nomeadamente junto do médico de família, bem como salvaguardar que o Boletim de Vacinas esteja atualizado;
e)Garantir o acompanhamento integral à menor ao nível da saúde mental, alternadamente com a mãe;
1)Garantir que a menor IS não seja sujeita a situações de conflito familiar;
g)Garantir a definição clara de regras à menor, exercendo igualmente a supervisão das suas rotinas, certificando-se de que a menor se deita a horas adequadas à sua faixa etária, retirando a televisão do quarto, se tal se revelar necessário;
h)Promover contactos entre mãe e filha, nomeadamente aos fins de semana (quinzenalmente), devendo a mãe ir buscar a menor à escola nessa sexta-feira e entregá-la no domingo depois do jantar na casa do pai e às quartas-feiras sem pernoita, com o intuito de mãe e filha realizarem uma refeição (jantar), com entrega às 21 h;
i)Aceitar a intervenção dos Serviços intervenientes, nomeadamente da EATTL e da EAF da SCML.

A progenitora fica sujeita às seguintes obrigações:
a)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo tribunal;
b)Garantir enquanto a IS estiver sob a sua responsabilidade, todos os cuidados básicos à mesma, nomeadamente higiene, alimentação e segurança;
c)Garantir a definição clara de regras à menor, exercendo igualmente a supervisão das suas rotinas, certificando-se de que a menor se deita a horas adequadas à sua faixa etária e não visualiza filmes de conteúdo pornográfico;
d)Participar ativamente na vida escolar da filha, devendo comunicar com o pai para se inteirar sobre os assuntos referentes a esta área;
e)Garantir o acompanhamento integral à menor ao nível da saúde mental, alternadamente com o pai;
f)Garantir que a menor IS não seja sujeita a situações de conflito familiar;
g)Frequentar assídua e pontualmente as consultas de psicologia;
h)Aceitar a intervenção dos Serviços intervenientes, nomeadamente da EATTL e da EAF da SCML “.
Apresentou a mãe da menor recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 59 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 4 a 50, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1ª–Vem o presente Recurso interposto da douta decisão que procedeu à revisão da medida aplicada à menor e substituiu a medida de apoio junto dos pais pela medida de apoio junto do pai, com a duração de doze meses.
2ª-Requer-se que ao presente requerimento de interposição de Recurso seja atribuído efeito suspensivo, pois actualmente a menor tem 9 anos de idade e desde os 4 anos, tem residido com ambos os progenitores de forma alternada semanalmente.
3ª-Pelo que, a atribuição de efeito suspensivo a este Recurso é, primordial para acautelar, neste caso o superior interesse da menor aqui em causa.
4ª-Foi a medida de promoção e protecção, aplicada à menor de apoio junto dos pais, em 27 de Maio de 2013, por Acordo realizado em sede de Conferência, pelo período de um 1 ano e mantida por acordo celebrado a 8 de Abril de 2014, pelo período de 6 meses, tendo sido revista em 23 de Outubro de 2014 e, renovada por mais 3 meses.
5º-Por despacho de 15 de Dezembro de 2014, o Tribunal " a quo", procedeu à Revisão da medida aplicada à menor e substituiu-a pela medida de apoio junto do pai, com a duração de doze meses.
6ª-Assim, na presente data tal medida tem já a duração de 19 meses pelo que encontra-se expirado o prazo máximo a que alude o artigo 60°, n° 1 e 2 da LPCJP, não sendo desta forma possível proceder à revisão daquilo que já se encontra expirado.
7ª-Acresce que, a não fundamentação das decisões implica a sua nulidade, a decisão judicial de revisão deve ser fundamentada com a enumeração dos factos provados e não provados, com a valoração desses factos e exposição das razões que justificam a aplicação da nova medida o que nos presentes autos não aconteceu.
8ª-Fundando-se exclusivamente em declarações do progenitor, destituídas de qualquer prova, e sobre as quais o Tribunal decidiu, sem que tivesse sido precedido de tal decisão uma averiguação ainda que sumária sobre a situação que provisoriamente regulou.
9ª-A ora Recorrente, viveu maritalmente com o progenitor da menor durante sete anos, estando separados desde Setembro de 2008, data em que a menor tinha apenas três anos de idade, tendo em Maio de 2009 tido inicio a competente Acção de Responsabilidades Parentais, em consequência da avó paterna da menor, ter levado a menor para junto do progenitor.
10ª-Na sequência da emissão de Mandado de entrega da menor à mãe, em 15 de Maio de 2009 foi estabelecido um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, no qual a menor fica confiada à Guarda e Cuidados da mãe, com quem viverá e exercerá as responsabilidades parentais.
11ª-A 14 de Março de 2013, o Ministério Publico propõe Acção de Promoção dos Direitos e de Protecção da menor,
12ª - O Tribunal a quo" decidiu em 17 de Dezembro de 2014 que, : " Não obstante ambos os progenitores garantirem a satisfação das necessidades básicas da menor ao nível da higiene e da habitação, é perceptível para as equipas técnicas envolvidas que a IS apresenta comportamentos dispares (..) demonstrando grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados da progenitora."
13ª-Ora, tal decisão, teve por base, o relatório de fls.747 a 758 elaborado pela EATTL no qual, não resulta qualquer diligência efectuada no sentido de que  qualquer equipa técnica tenha estado com a progenitora acompanhada pela menor.O mesmo sucedendo em relação ao progenitor,
14ª-A EATTL refere sim, apenas dois contactos telefónicos realizados pelo progenitor, verificando-se, que o relatório datado de 20 de Novembro de 2014, se resume a diligências efectuadas, duas visitas domiciliárias aos respectivos agregados familiares da menor, em 16 e 28 de Outubro de 2013, conforme relatório  da própria EATTL de fls 447 a 457 datado de 12 de Novembro de 2013!
15ª- Cerca de 13 meses depois, e com base numa única visita domiciliária realizada o tribunal "a quo" decidiu que é perceptível para as equipas técnicas envolvidas que a IS apresenta comportamentos dispares (...) demonstrando grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados da progenitora."
16ª - Note-se que a EATTL no seu relatório de fls. 447 a 457 já proponha que a Medida de Apoio Junto dos Pais, fosse alterada para a Medida de Apoio junto dos pais na pessoa do pai, mas tal Instituição a 2 de Janeiro de 2014, através de relatório de fls. 516 a 521 propõe que seja o Tribunal a decidir quanto á medida protectora a aplicar á menor, e face á dificuldade em obter informações credíveis e consistentes sobre o quotidiano da menor, que fossem inquiridos em sede judicial os intervenientes no processo.
17ª-Tal alteração acontece após a progenitora, ter exercido o seu direito de contraditório, e o tribunal " a quo" a 13 de Dezembro de 2013 ter notificado as partes de que se encontrava designado o dia 7 de Janeiro de 2014 para audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela ora Recorrente.
18ª-Resultou da Inquirição da Testemunha PB, psicóloga que acompanha a menor que "O acompanhamento deu-se pela instabilidade emocional manifestada pela IS por os pais estarem nesta situação de conflito de poder paternal (...) sendo que as competências escolares da IS estavam aquém do que deveriam estar (...) já perdeu um ano (..) A IS fez recentemente uma permuta de escola a qual se revelou muito positiva."
19ª-(...) consegue vê-la feliz e contente embora a falta de comunicação dos pais e a passagem de informação para ela a influencie." "Vê progressos na metodologia, no acompanhamento clinico psicólogo da IS, acha que agora está bem, nunca a viu como a vê agora, a IS vai á quarta-feira à tarde para a casa do pai e retoma para casa da mãe ao sábado, ela já tem este esquema organizado na cabeça dela,'nà'o manifestando instabilidades e sentindo-a muito feliz, o resto a falta de comunicação dos pais, ela não consegue resolver.
20ª-" A IS vive bem com esta organização da vida dela, a qual faz parte do seu quotidiano sente-se segura, a mãe pediu aconselhamento à declarante e à antiga professora da IS sobre uma possível mudança de escola, em Outubro de 2013 tendo a declarante respondido afirmativamente por se destinar a integrar a IS numa turma toda composta por meninos do 2° ano (...)".
21ª-" Por causa da ausência de comunicação e animosidade entre os pais, a declarante quando conversou com o pai tentou incentivar essa comunicação mas nessa altura o pai recusava falar com a mãe,(...)"
22º-Na sua opinião a repartição de tempo com os pais deve manter-se uma vez que a IS se mostra feliz e organizada com este esquema tendo uma forte relação com cada um dos pais; a mudar alguma coisa seria eventualmente o resto do ano lectivo de forma a passar mais tempo com a mãe (...). " Considera que a situação de instabilidade emocional da IS está ultrapassada(...)Reitera que a sua paciente é a menor e não a mãe".
23ª-A ora Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal " a quo" de que a menor demonstra grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados da progenitora, fazendo "tabua rasa" da prova produzida em sede de Inquirição de testemunhas, na qual estiveram presentes os Srs. Técnicos da EATTL, que elaboraram o Relatório de fls. 747 a 758.
24ª-Já no Relatório elaborado pela EATTL datado de 12 de Novembro de 2013, de fls. 455, 3 ° paragrafo, os Srs. Técnicos referem que " num curto espaço de tempo, foi sujeita a alterações significativas no seu quotidiano, nova alteração de residência, de rotinas e de escola",
25ª-O que não se verificou já que de acordo com o depoimento prestado pela Sra. Psicóloga ( Fls. 574) " antigamente a IS não lia, recusava-se em termos pedagógicos, hoje em dia tem um comportamento muito diferente, já lê e escreve" .
26ª-Quanto à alteração de residência resulta do depoimento da testemunha CF a fls. 575 paragrafo 4°, "... actualmente apenas o ora declarante mora nessa casa a qual não deve ficar a mais de 100 metros da casa onde mora a TF e a IS."
27ª-Assim, tais alterações "significativas" no quotidiano da menor, resumem-se a alteração de uma residência que dista cerca de 100m da anterior, e na alteração de uma escola sita em …", para uma escola sita em …", que se revelou positiva no desenvolvimento escolar da menor.
28ª-No mesmo sentido também as Testemunhas ES a fls. 577, e GL fls.578 prestaram as suas declarações.
29ª-Também a testemunha SG, professora da menor, que a fls. 578 e 579 confirmou que : "fez-lhe muito bem a mudança, tendo feito urna boa evolução em termos pedagógicos e sociais e ate de valores de partilha e amizade (...) fez uma óptima progressão(...)
30ª-De igual forma também o confirmaram o progenitor a fls 581, e a companheira deste JB a fls. 582, assim como a avó paterna CS, a fls. 582.
31ª-Resulta ainda das declarações prestadas pelo progenitor a fls. 581 que : (...) compromete-se a arranjar um número de telefone especifico e faculta-lo à mãe da IS (...). Note-se que apenas em 28 de Fevereiro de 2014!
32ª-A Recorrente contrariamente ao declarado pelo progenitor declarou a fls. 581, que : " Aceita expressamente em participar em sessões de mediação familiar para facilitar a comunicação com o pai da IS."
33ª-Resulta ainda do depoimento da Testemunha CF a fls.575, paragrafo n° 3 " infine" que : "(...) O US tem-se recusado a falar com a sua irmã TF, ele diz isso a toda a gente."
34ª-Não obstante tais factos, a verdade é que é à ora Recorrente, que é imputada a conflituosidade no presente processo, o que está patente nos Relatórios da EATTL.
35ª-Tendo errado o Tribunal " a quo" ao decidir que a menor apresenta  comportamentos díspares e grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados da progenitora.,
36ª-O Tribunal " a quo" decidiu ainda que : " A IS terá confidenciado ao pai e à companheira deste que terá informado a mãe sobre querer ir viver definitivamente com este e que a mãe terá dito " nunca mais me vais ver", o que causou grande sofrimento à IS, tendo a progenitora proposto à filha caso fosse novamente chamada ao Dibunal para " alterar o depoimento"
37ª-A contrario resulta do depoimento da testemunha PB, psicóloga da menor, de fls. 573, que : " a avó paterna(...) por vezes se assuma como uma figura manipuladora(...) assim como o próprio progenitor que de acordo com o Relatório da 'EATTL de fls. 453, paragrafo n° 4, refere que aquele “ ( … ) ponderava brevemente ir ao Tribunal " fazer um requerimento e entregar a menina à mãe. (...)
38ª -Também a testemunha ES, a fls. 577, no paragrafo n° 10, diz que : "Acha que a avó paterna é a matriarca da família paterna, (...)a avó puxa pelo filho mas devia pensar mais na IS."
39ª-Não resultando assim qualquer prova, de ser a ora Recorrente, que manipula ou faz chantagem usando a menor, assim como sequer que a menor tenha " confidenciado" ao progenitor e sua companheira tais afirmações!
40ª-Mais, não tendo sido confirmadas pela menor, nem feita qualquer diligencia no sentido de apurar se efectivamente, a mesma as pronunciou!
41ª-No que concerne á alegada " alteração de depoimento" da menor, resulta dos presentes autos, que a menor não queria efectivamente escolher nenhum dos pais!
42ª-Tais factos foram testemunhados e confirmados pelas testemunhas SG que a fls. 579, paragrafo n° 5, diz que: " (...) estava muito triste porque achava que tinha de escolher entre o pai e a mãe e não queria escolher nenhum  (...)." Acrescentando a fls. 580: (...) se tivesse de escolher não conseguia porque se poderia arrepender depois."
43ª-Ora, contrario do decidido pelo douto tribunal " a quo", a ser verdade que a menor tivesse " confidenciado" acerca de alterar o seu "depoimento" sempre seria de forma livre e espontânea, e nunca porque a ora Recorrente a tivesse instruído nesse sentido.
44ª–Acresce que, a menor prestou declarações a 3 de Outubro de 2014, fls.736 uma segunda-feira, após ter passado uma semana com o progenitor, e a sofrer alguma influência sempre seria do próprio progenitor e não da ora Recorrente.
45ª-Assim, a fls. 736 alínea a menor declara ainda que : "foi o pai que lhe disse que tinha que vir hoje a tribunal e disse-lhe para estar calma e dizer as coisas certas".
46ª-O Tribunal " a quo", mais uma vez esteve mal ao decidir, a fls. 6 do douto Despacho paragrafo n. 7, que : " A menor apresenta lacunas ao nível da supervisão parental quando se encontra aos cuidados da progenitora, continuando a relatar que visualiza " filmes de conteúdo pornográfico, descrevendo pormenorizadamente atos que denotam efectivamente a visualização destes conteúdos".
47ª-Ora, mais uma vez tal acusação é destituída de qualquer fundamento ou prova., tem exclusivamente por base, as DECLARAÇÕES DO PROGENITOR, como resulta_de fls. 783, Informação ao Processo de Promoção e Protecção, a EATTL.
48ª-Assim, verifica-se que "atendendo às constantes verbalizações do progenitor a EATTL reitera a proposta elaborada" e " enviada" ao Tribunal.
49ª-Ora, a prova produzida no presente processo, conduziria de forma inevitável a decisão diversa, pois como resulta da Acta de Declarações da própria menor a fls. 736, alínea m) " (...) em casa do pai deita-se tarde, sempre depois da meia-noite, fica a ver desenhos animados pois tem TV no quarto (..)" mais, alínea x) que : " ) pai também se deita tarde e, por vezes, vai ao quarto e desliga a TV."
50ª-Não existe qualquer prova nos presentes autos que indicie que a menor utiliza o computador sem qualquer supervisão, ou sequer que na casa da mãe ela seja detentora do seu próprio computador, o que efectivamente não é!
51ª-De salientar que a menor prestou declarações a 3 de Outubro de 2014,após ter a EATTL referenciado tal facto no seu relatório  , sempre poderia o tribunal " a quo" ter questionado a menor, quando a mesma prestou declarações no tribunal, acerca de tal assunto e averiguado se efectivamente a menor visualizava tais filmes como "denunciado" pelo progenitor! Conforme Acta de Declarações da menor de fls. 736.
52ª-Entende a ora Recorrente, que é quando a menor está aos cuidados do progenitor que existem lacunas assim como negligencia a nível da supervisão parental, já que a mesma declarou alínea m) que : " Esta noite deitou-se às 3h:00 da manhã foi a uma festa com o pai e acordou às 7h:00 para ir para a escola, por isso está cheia de sono."
53ª-Contrariamente, alínea u) a menor diz que: (..)em casa da mãe vai para o quarto depois de jantar 20h/21h(...)
54ª-Neste sentido vão também os depoimentos prestados pela Testemunha ES a fls. 577, e da professora da menor SG de fls. 579,
55ª-Mais, A fls. 762, Resulta da Informação Psicológica que a menor " Compareceu às consultas sempre acompanhada pela mãe, sendo assídua e pontual para as mesmas. (...)"
56ª-Acresce que, não obstante a 28 de Fevereiro de 2014 na Audiência para Inquirição de testemunhas realizada, a proposta do_progenitor a menor passasse a estar uma semana alternada com cada um dos progenitores e tendo este assegurado que acompanharia a menor às consultas semanais, na sua respectiva semana,  nomeadamente às consultas da Sra. Psicóloga já devidamente marcadas, a verdade é que tal nunca aconteceu , mais a ora Recorrente é que assegurou todas as consultas médicas da menor, inclusive quando a mesma se encontra à guarda e cuidados do pai, indo para o efeito a progenitora buscar e deixar a menor na escola,
57ª-Decidiu ainda o tribunal " a quo" que: " Por outro lado, a progenitora encontra-se novamente a residir em casa dos tios maternos da menor, sendo este agregado considerado pelos serviços intervenientes como conflituoso e pouco protector para a menor"
58ª-Ora, a Testemunha CF, irmão da ora Recorrente, a fls. 575, declarou que: "(...) actualmente apenas o ora declarante mora nessa casa a qual não deve ficar a mais de 100 metros da casa onde mora a TF e a IS.-.
59ª-Ao invés, resulta dos presentes autos, Acção interposta pelo M.P. a fls. 2 e ss., que : " o pai foi acusado por dois crimes de detenção de arma proibida- armas de fogo, por factos ocorridos a 19 de Abril de 2009 e 19 de Maio de 2009, - no âmbito do inquérito n° 1/09.3SMLSB do DL4P de Lisboa (...)
60ª-Mais tais factos ocorridos a 19 de Abril de 2009, tiveram origem num Mandado de busca e apreensão realizado na residência do progenitor sita R. ...) e os factos ocorridos a 19 de Maio de 2009, um Mandado de Busca e Apreensão cumprido na outra residência do progenitor sita na Av. ....
61ª-De salientar, que em 15 de Maio de 2009, foi executado mandado de entrega de menor à mãe pelo Tribunal "a quo", por recusa do progenitor em faze-lo.
62ª-Acresce que, de acordo com o C.R.C. do progenitor, a fls. 225 o mesmo foi condenado por um crime de Ofensa Integridade Física e um crime de detenção de arma proibida, tendo ainda uma suspensão provisoria de um processo, nomeadamente referente a "Exploração Ilícita de Jogo" .
63ª–O que se reflecte no comportamento da menor conforme depoimento da professora SG de fls. 579, paragrafo n° 2, "(...) IS (...), tendo ameaçado um colega que levaria uma pistola para a escola no dia seguinte
64ª-O Tribunal " a quo" a fls. 7 do douto Despacho, paragrafo n° 1, decide ainda que : " Face a todo o exposto e considerando que a menor gostava de ficar a morar com o pai, que esta sente que o pai lhe dá mais atenção, que sente o pai como mais presente, que este consegue repartir a atenção por toda a gente que mora em casa e se sente melhor em casa do pai, (...)"
65ª-Mais, uma vez está patente o desacerto da decisão do Tribunal " a quo", não podendo a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, e de acordo com as próprias declarações da menor, de fls. 736 e ss, já que não é o pai que a leva e vai buscar a menor à escola, nem às consultas medicas mas sim a sua mãe.
66ª-Quando termina a escola fica sempre em casa de terceiros, só indo para casa quando o pai chega do trabalho, trabalho esse que às vezes se situa no Porto!
67ª-Assim, a menor está mais tempo com o progenitor, quando o mesmo se encontra "a trabalhar em Lisboa" e consequentemente a menor está até á meia-noite, hora de ir para o quarto ver TV, quarto que partilha com mais duas crianças, uma com 3 anos e outra com 10 anos, e ainda está mais tempo com o progenitor quando o acompanha a festas que perduram até ás 3h:00 da manhã, na noite que antecede dia de escola !
68ª-A menor declara que : " (...) "as coisas são mais direitas" na casa do pai, constatando-se que se trata de uma expressão ensaiada, decorada, já que a menor não consegue explicar ou desenvolver tal pensamento, referindo de forma descontextualizada, que a mãe às vezes vai a casa da tia Edite.
69ª-Resulta ainda da Acta de Declarações da menor: " (...) as coisas estão bem mas faz-lhe confusão,(...) verificando-se que a menor não consegue precisar o que lhe faz "confusão", e não se vislumbrando , a sua verdadeira vontade.
70ª-Em sentido diverso o Relatório da ISSIP Centro Distrital de Lisboa (Unidade de Desenvolvimento Social Núcleo de Infância e Juventude), de fls. 243 a 251 que integra a Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, a fls. 250, conclui que : " (...) a própria criança dá indicadores de necessitar da presença mais próxima da mãe pelo que sera aconselhável que permaneça à guarda da mãe (...)"( sublinhado nosso)
71ª-Da leitura dos factos, resulta que contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo " o facto de a menor revelar actualmente preferência para viver com o progenitor não tem que ser decisivo para tal alteração na sua vida quotidiana, porque não é coincidente com o interesse da menor.
72ª-Impunha-se que tivesse ficado demonstrado gravidade e que fossem relatadas situações de facto pormenorizadas em que a menor corresse risco na sua formação, educação e desenvolvimento.
73ª-No caso em apreço, não estão evidenciados factos que demonstrem que a progenitora, ora recorrente, por acção ou omissão tenham posto em grave perigo a formação moral ou a educação da menor em termos que, pela sua gravidade  comprometam os vínculos próprios dessa relação.
74ª-Ao decidir como decidiu, não considerou o Tribunal " a quo" o superior interesse das crianças, de acordo com o art.° 30 n° 1 da Convenção sobre os direitos da Criança.
75ª-O Tribunal " a quo", violou os artigos 4° alínea a) e e), e 35° alínea a), 121°, n°s 1 e 2 todos da Lei 147/99 de 1 de Setembro; e artigos 607°, 615° n° 1 alíneas c) e d), e 662° todos do Código de Processo Civil.

Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da caducidade da medida de protecção e promoção aplicada.
Violação do contraditório.

Passemos à sua análise :
Nos termos do artigo 60º, nº 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP ), aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro :
“ As medida referidas no número anterior ( isto é as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35º - onde se inclui o “ apoio junto dos pais “ - ) não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar ( … ) “.
Na situação sub judice,

O processo especial de protecção e promoção de menor iniciou-se em 14 de Março de 2013, datando a medida aplicada – apoio junto dos pais ( alínea a) do nº 1 do artigo 35º da LPCJP )  – de 27 de Maio de 2013, pelo período de doze meses ( com novo figurino em 8 de Abril de 2014, pelo período de seis meses, terminando em 8 de Outubro de 2014 ).

Atento o lapso temporal indicado, cumpre concluir que a medida de protecção e promoção aplicada extinguiu-se necessariamente passados os 18 meses ( prazo máximo ) previstos na lei – considerando as suas prorrogações -, isto é, em 27 de Novembro de 2014, nos precisos termos do artigo 63º, nº 1 alínea a) da LPCJP.

Não se compreende, portanto, a revisão da medida efectuada por despacho de 15 de Dezembro de 2014, quando a mesma já havia inevitavelmente caducado, por via do decurso do prazo a que a lei associa esse efeito extintivo[1].

Acrescente-se que
Não se verifica in casu qualquer situação de excepcional perigo para a menor que, atendendo à natureza de processo de jurisdição voluntária destes autos ( cfr artigo 100º da LPCJP ) e à necessidade suprema e primordial de salvaguardar, em qualquer circunstância, o seu interesse, leve porventura a questionar o carácter peremptório do termo do prazo fixado na lei, e a defender fundadamente a sua ultrapassagem.

Com efeito,
Os processos de protecção e promoção de menor revestem carácter de excepcionalidade, fundando-se numa situação de urgência a que urge acudir, sendo sempre a intervenção junto da menor e do meio familiar envolvente de natureza provisória, com fim ( breve ) à vista[2].

In casu, o processo principal encontra-se suspenso há muito, após a produção de prova em audiência de julgamento, a aguardar o encerramento dos presentes autos a fim de ser proferida a decisão final que fixe, definitivamente, o regime jurídico pertinente.
Mais se refira que não poderia o juiz a quo haver procedido à revisão da medida anteriormente adoptada sem a observância do indispensável contraditório[3].

Com efeito,
Nos termos do artigo 117º da LPCJP : “ Para formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial “.

Ora,
A revisão da medida - de apoio junto dos pais para apoio junto do pai da menor - não foi antecedida da necessária audiência prévia das partes, em sede de debate judicial, com análise contraditória da prova ( mormente documental ), possibilitando a cada uma pronunciar-se quanto à eventual alteração do regime anteriormente estabelecido[4].
Padece, portanto e ainda, a decisão recorrida de nulidade com esse fundamento, não podendo, de modo algum, subsistir.

Assim sendo,
Procede a presente apelação, declarando-se a caducidade da medida aplicada e procedendo-se ao imediato arquivamento do presente processo de promoção e protecção.
Concomitantemente, deverá prosseguir, com urgência máxima, o processo principal entretanto suspenso, que continua a aguardar a decisão final após já ter sido produzida a competente prova.
Se necessário, e com vista a superar as dificuldades relacionadas com o hiato entre a caducidade da medida de protecção e promoção e a decisão final a proferir nos autos de responsabilidades parentais, poderá/deverá o juiz a quo fixar o pertinente regime provisório, ao abrigo do disposto no artigo 157º da OTM, tendo em vista acautelar e salvaguardar a segurança e tranquilidade da menor neste período transitório, aproveitando todo o manancial de informação que foi sendo coligido no decurso do presente processo de protecção e promoção.
 
IV - DECISÃO : 

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e declarando cessada, por caducidade, a medida de protecção e promoção de menor decretada, devendo prosseguir, de imediato e com urgência máxima, o processo principal nos termos supra expostos.
Sem custas, uma vez que a revogação da medida de protecção e promoção não é imputável ao apelado, nem apresentou este quaisquer contra-alegações.


Lisboa, 19 de Maio de 2015.

Luís Espírito Santo          
Gouveia Barros
Conceição Saavedra


[1] Escreve sobre esta matéria Beatriz Marques Borges in “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo “, pags 209 a 210 : “ Entendemos, por isso, que a duração das medidas fixadas neste artigo têm carácter peremptório e dada a sua natureza constituem um limite para além do qual, constatando-se a falha do sistema quanto à possibilidade de reconstituição e regresso à família natural e biológica, as mesmas têm de cessar ou ser substituídas por outras medidas previstas na lei, nos termos do artigo 62º, nº 3, alínea b) “.
[2] Vide, sobre este ponto, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2014 ( relatora Tereza Prazeres Pais ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2014 ( relatora Ana de Azeredo Coelho ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2009 ( relatora Dina Monteiro ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Julho de 2008 ( relatora Maria Alexandra Santos ), publicados in www.dgsi.pt.
[3] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2010 ( relator Gouveia Barros ), publicado in www.dgsi.pt .
[4] Conforme salienta Beatriz Marques Borges in “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo “, pag. 331 : “ O princípio do contraditório vai permitir que quaisquer provas carreadas para o processo, quer pelo julgador, no uso do princípio do inquisitório, quer pela criança/jovem, quer pelos seus representantes parentais ou pelo MP, possam ser controladas, discutido o seu valor e deduzidas as razões de facto e de direito pelas quais as mesmas devem ser aceites, como factos provados ou não provados, pelos diversos intervenientes processuais “. Vide, ainda, Carlos Pinto de Abreu e outros in “ Protecção, Delinquência e Justiça de Menores “, pag. 91.