Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045475 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL200212050089506 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CC ART408 N1 ART409 N1 ART824 N2. CPC ART832 ART888. DL54/75 DE 1975/02/12 ART29. | ||
| Sumário: | I - A penhora de veículo automóvel, não pode prosseguir quando exista sobre ele reserva de propriedade, devidamente registada anteriormente, em nome do exequente. II - Isso é assim porquanto há incompatibilidade entre a permanência da coisa vendida na propriedade do vencedor e a execução daquela (o veículo "in casu") pelo mesmo vendedor para pagamento do preço. III - Com efeito, o exequente, para fazer prosseguir a execução para a fase da venda do veículo penhorado tem prévia e necessariamente, de diligenciar no sentido do cancelamento da inscrição registral da reserva de propriedade em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |