Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089506
Nº Convencional: JTRL00045475
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
PENHORA
Nº do Documento: RL200212050089506
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CC ART408 N1 ART409 N1 ART824 N2. CPC ART832 ART888. DL54/75 DE 1975/02/12 ART29.
Sumário: I - A penhora de veículo automóvel, não pode prosseguir quando exista sobre ele reserva de propriedade, devidamente registada anteriormente, em nome do exequente.
II - Isso é assim porquanto há incompatibilidade entre a permanência da coisa vendida na propriedade do vencedor e a execução daquela (o veículo "in casu") pelo mesmo vendedor para pagamento do preço.
III - Com efeito, o exequente, para fazer prosseguir a execução para a fase da venda do veículo penhorado tem prévia e necessariamente, de diligenciar no sentido do cancelamento da inscrição registral da reserva de propriedade em causa.
Decisão Texto Integral: