Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1737/11.4TBALM.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A proibição do fraccionamento da propriedade rústica em áreas inferiores à unidade de cultura não obsta à aquisição das mesmas por usucapião, uma vez que, decorrendo das regras deste instituto que o direito correspondente à posse exercida é adquirido ex novo, originariamente, está imune aos vícios que lhe pudessem ser anteriormente apontados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:


1. D... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo experimental prevista no DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra J... e B..., pedindo:

- que se declare reconhecida a aquisição pela autora e pelo seu ex-cônjuge, por usucapião, do direito de propriedade sobre a área de 3.464,85m2 a desanexar do prédio rústico com a área de 7 995,90 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz predial rustica nº..., Secção AA (parte), da mesma freguesia;
- que se ordene à 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada que, por averbamento, proceda à desanexação da área da área de 3.464,85m2, com as confrontações que indica, originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito originariamente adquirido pela Autora e seu ex-marido.

A autora alegou, em síntese, que, entre 1980 e 1984, J... e I..., entretanto já falecidos, pais dos réus, prometeram vender à Autora e ao então seu marido três parcelas de terreno, integradas no prédio rústico acima identificado, tendo-lhe sido paga a totalidade do preço; desde então a Autora e marido tomaram posse dessas parcelas de terrenos e passaram a agir como donos das mesmas, cultivando-as, usando-as, à vista de todos e sem qualquer oposição.

Mais alegou que os Réus são os filhos e únicos herdeiros dos falecidos promitentes vendedores e proprietários inscritos do prédio.

A autora requereu logo a intervenção principal provocada activa do seu ex-marido M..., intervenção que foi aceite (fls.108 e seguintes) e aquele, citado, veio aderir ao articulado da Autora.

Regularmente citados (fls. 65 e 66), os Réus não contestaram a acção.

Em face disso, o tribunal, com data de 25.02.2015, proferiu a sentença constante de fls. 126, julgando a acção totalmente improcedente, basicamente com fundamento na circunstância do pedido implicar um negócio, tido por ilegal, face às normas que cominam de nulidade os loteamento administrativamente não autorizados.

Discordante, recorreu a autora.

Alegou e no final formulou as seguintes conclusões:

- Resulta do facto n.º 9 do rol dos factos provados que: “Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, que residiam a cerca de 100 metros de distância”.

Ora, nos artigos 25.º a 27.º da sua petição inicial, a recorrente alegou, para além do que vem referido neste facto n.º 9, que a ocupação do terreno tem ocorrido, igualmente, à vista dos herdeiros de J... e I..., um dos quais – J... – que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a 100 metros das referidas parcelas, sendo que todos estes reconhecem a recorrente e o seu ex-cônjuge como donos dos referidos terrenos. Estes factos, tal como os restantes, não foram impugnados pelos recorridos, razão pela qual os mesmos devem considerar-se como confessados e provados, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.

Assim sendo, deverá a redacção do facto n.º 9 dos factos provados ser alterada em conformidade com o supra alegado, passando a ser a seguinte:

“Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, bem como com o conhecimento dos seus herdeiros, sendo que J... e I... residiam a cerca de 100 metros de distância das referidas parcelas, o mesmo acontecendo com o seu herdeiro J... que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a cerca de 100 metros das mesmas.”
- A recorrente alegou, no artigo 33.º da sua petição inicial, quais são as confrontações do prédio rústico que ocupa, juntamente com o seu ex-marido, e relativamente ao qual pretendem que seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião.
Ora, este facto, tal como os restantes, não foi impugnado pelos recorridos, devendo, consequentemente, considerar-se como provado, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.

Assim sendo, deverá aditar-se ao rol dos factos provados o seguinte facto: “ O prédio rústico referido em 3) tem as seguintes confrontações: A Norte, com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste, com Manuel Reis Abreu, a Este com J..., I... e A... e a Sul com J... e I....”

- Ao decidir como decidiu, não considerando como provados os factos antes referidos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 567.º e 607.º, n.ºs 3 e 5, ambos do CPC.

- Na douta decisão recorrida, julgou-se ser legalmente inadmissível a desanexação de uma parcela determinada de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial e o reconhecimento da aquisição originária, por usucapião, dessa mesma parcela, com base no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, inaplicável in casu.

- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, na decisão recorrida confundiram-se duas realidades distintas: a desanexação de uma parcela de terreno - peticionada na presente acção - e o loteamento do imóvel em causa, que não foi pedido. Com efeito, nos presentes autos, a recorrente peticionou, somente, que fosse efectuada a desanexação da área de 3.464,85m2 do prédio rústico em questão, nada mais.

- Ora, a alegada ilegalidade das operações de loteamento, referidas na decisão recorrida, apenas tem o alcance de inviabilizar o licenciamento de construções urbanas, mas não afecta a possibilidade de utilização do prédio em causa como rústico e, como tal, não existe impedimento legal à sua desanexação.

- In casu, não estamos perante qualquer operação de loteamento, pois, não está em causa a constituição de um lote destinado imediata ou subsequentemente à edificação urbana. Efectuada que seja a desanexação peticionada, a parcela destacada manterá a sua autonomia como prédio rústico, não configurando a “aquisição de um lote clandestino”.

- De referir aqui que, contrariamente ao que resulta do regime do fraccionamento de terrenos para construção – inaplicável, in casu - a figura do fraccionamento de um prédio rústico, resulta do disposto no artigo 1376.º e seguintes do Código Civil e dos Decretos-Lei n.ºs 384/88 e 103/90 e não do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, referido na douta sentença recorrida.

- Acresce que a validade dos actos praticados pela recorrente e pelo interveniente principal - constitutivos da aquisição do direito de propriedade, por usucapião – que têm como consequência a desanexação da parcela de terreno do prédio inicial, não pode deixar de implicar o direito dos adquirentes de gozar todos os direitos imanentes ao seu direito de propriedade, constitucionalmente garantido. Dito de outro modo: mesmo nos casos em que seja inviável, com carácter duradouro ou até presumivelmente definitivo (por incompatibilidade com o Plano Director Municipal) a urbanização de uma parcela de terreno – o que nem sequer se provou no caso sub judice - , não existe impedimento a que essa parcela de terreno seja desanexada, para que seja utilizada, de modo pleno, como prédio rústico.

– É abundante e actual a douta jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que defende a legalidade do Tribunal considerar adquirida por usucapião uma parte de um prédio rústico, desde que estejam preenchidos os requisitos para tal, admitindo-se, igualmente, o destaque dessa mesma parte, através de uma desanexação.

- De igual forma, como doutamente tem sido decidido pela nossa mais avisada jurisprudência, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura.

- E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo, o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade.

- A jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, na defesa da sua posição, não é aplicável in casu.

- O Tribunal a quo errou ao indeferir a pretensão da recorrente e do interveniente principal com fundamento na ilegalidade da desanexação pretendida, considerando-a uma operação de loteamento, impedindo consequentemente, o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente, adquirido por usucapião.

- É inconstitucional, por violação do princípio da propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada das normas dos artigos 2.º, al. i), 4.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, segundo a qual não é legalmente admissível ao Tribunal Judicial reconhecer a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, a desanexar de um prédio rústico, por tal configurar, por si só, uma operação de loteamento.

- Estão, no presente caso, verificados os demais requisitos exigidos para a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, a saber: os factos descritos nos pontos 7) a 9) dos factos provados, praticados desde 01.07.1984, de forma ininterrupta, pública e pacífica, por um período superior a 20 anos – cfr. artigo 1296.º do Código Civil.

- Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o direito de propriedade da recorrente e do interveniente principal sobre a parcela de terreno em causa e, em consequência, ter ordenado a desanexação de tal parcela, nos termos mencionados na petição inicial.

- Ao decidir de modo contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1316.º, 1317.º, al. c) e 1296.º, todos do Código Civil, nos artigos 2.º, al. i), 4.º, n.º 2, al. a)e n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 e o princípio da propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Terminou pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, que:

(i) fosse revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a acção e declarando-se reconhecida a aquisição pela A./recorrente e pelo seu ex-cônjuge, por usucapião, do direito de propriedade sobre a área de 3.464,85 m2 a desanexar do prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 5844/940701 da freguesia da Charneca de Caparica, com as seguintes confrontações: a Norte, com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste, com M..., a Este, com J..., I... e A... e a Sul com J... e I...;
(ii) se ordenasse à 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada que, por averbamento, proceda à desanexação da área de 3.464,85m2, com as seguintes confrontações: a Norte, com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste, com M..., a Este, com J..., I... e A... e a Sul com J... e I..., originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito de propriedade originariamente adquirido pela A./recorrente e o seu ex-cônjuge.

Não houve contra alegação.

Delimitado o objecto do recurso pelo acervo conclusivo da alegação da recorrente, a questão fulcral a decidir, em face daquele, traduz-se em saber se é viável a desanexação das parcelas pedidas e a criação do novo prédio rústico visado ou se, como decidiu o Tribunal a quo, existem impedimentos legais que obstam a essa pretensão.

Para além disso, pede a recorrente a alteração dos factos dados como provados, com o aditamento de dois novos factos, atinentes a matéria alegada e não impugnada.
           
Matéria de Facto.

2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, acrescidos de dois assinalados como aditados por este Tribunal:

1) J... faleceu no dia 18 de Setembro de 1993 (fls. 84).
2) Deixou a suceder-lhe a esposa I..., falecida em 20 de Abril de 1999 (fls. 90) e dois filhos, os Réus J... (fls. 93) e B... (fls.95).
3) Mostra-se inscrita a favor de J... e I..., pela apresentação n.º 13 de 16 de Novembro de 1963, a aquisição, por divisão de coisa comum, do prédio rústico com a área de 7.995,9 m2, descrito sob o número ... da freguesia da Charneca da Caparica na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada. E mostra-se inscrita a favor de D... e F..., pela apresentação 141 de 11/6/1981, de 955/7995,90 do prédio acima identificado.
4) Entre 1981 e 1984, J... e a sua esposa, prometeram vender à Autora e a M... três parcelas de terreno do prédio identificado em 3, com a área total de 3.464,85m2.
5) A área acima referida encontra-se delimitada por muros de alvenaria e pedra, vegetação e vedações.
5-A) E confronta, a Norte com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste com M…, a Este com J..., I... e A... e a Sul com J... e I....
6) Entre 1981 e 1984 a Autora e M… pagaram a totalidade do preço a J... e sua esposa.
7) Desde 1 de Julho de 1984 que a Autora e o seu ex-cônjuge têm vindo a agir como se fossem donos da área de terreno referida em 4) e 5), que muraram na quase totalidade do seu perímetro, e onde cultivaram árvores de fruto, os quais recolhem.
8) Nessa área de terreno, a Autora e o seu então marido construíram, entre 1984 e 1985, uma piscina para seu uso e dos seus familiares.
9) Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, que residiam a cerca de 100 metros de distância.
10) Bem como dos herdeiros daqueles, um dos quais – J... – habita, há mais de 20 anos, igualmente a cerca de 100m das referidas parcelas.

O Direito.

3. Como se deixou dito, a recorrente invoca a omissão no elenco dos factos provados de dois factos.

Mais precisamente, invoca que alegou, nos artigos 25.º a 27.º da sua petição inicial, para além do que vem referido no facto n.º 9, que a ocupação do terreno tem ocorrido, igualmente, à vista dos herdeiros de J... e I..., um dos quais – J... – que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a 100 metros das referidas parcelas, sendo que todos estes reconhecem a recorrente e o seu ex-cônjuge como donos dos referidos terrenos. E que não tendo esta alegação sido impugnada, o facto deveria ter sido dado como provado, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.

Da mesma forma invoca que, não obstante ter alegado, no art. 33º da petição, as confrontações do imóvel que há-de resultar da desanexação pedida e, não tendo essa alegação sido objecto de impugnação, o tribunal recorrido também não enunciou essa alegação no conjunto dos factos provados, nos termos do mesmo preceito.

E tem razão.

Efectivamente, tendo os factos em causa sido alegados pela autora, não tendo sido objecto de impugnação e não carecendo de prova documental nem integrando qualquer das outras situações excepcionais enunciadas no artigo 568º, os mesmos têm de considerar-se confessados, nos termos do preceito invocado.

Assim, têm-se como provados ainda os seguintes factos, como já se deixou assinalado, no respectivo lugar: 

5-A) E confronta, a Norte com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste com M..., a Este com J..., I... e A... e a Sul com J... e I....
10) Bem como dos herdeiros daqueles, um dos quais – J... – habita, há mais de 20 anos, igualmente a cerca de 100m das referidas parcelas.
Procede, desde já, neste segmento, a argumentação do recorrente.

4. A questão central do recurso incide, como se disse, sobre a possibilidade legal do fraccionamento do prédio em causa, de modo a ser dele desanexada a área de 3.464,85m2, para constituir um novo prédio rústico, adquirido por usucapião pela autora e pelo seu ex-marido.

Entendeu o tribunal recorrido, fundado essencialmente nos artigos 2º, alínea i) e 4º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificações, que os Autores não podiam exigir judicialmente que o Tribunal comum ordenasse um loteamento ou o autorizasse, porquanto não tinham um direito subjectivo a esse parcelamento; poderiam, “outrossim, os proprietários requerer autorização ou licenciamento para determinado loteamento ou emparcelamento junto das competentes entidades administrativas, e reagir junto dos tribunais da jurisdição administrativa das subsequentes decisões da administração pública”. E, portanto, a acção teria que improceder, como acabou por acontecer.

Invoca agora a recorrente que não se verificam quaisquer condicionalismos legais susceptíveis de obstar ao fraccionamento do prédio em causa, como rústico que é, e que não está em causa qualquer operação de loteamento.

E tem inteira razão, face aos factos apurados.

Efectivamente, deles não resulta que com o fraccionamento pedido se vise, por esta via e por ora, provocar qualquer operação de loteamento ou edificação sem o competente licenciamento administrativo, mas tão somente o fraccionamento do prédio rústico em causa, com a desanexação da parcela identificada que, à partida, constituirá um novo prédio rústico e cuja aquisição se pretende ver reconhecida por usucapião.

É certo que o fraccionamento de terrenos aptos para culturas - que antes da recente entrada em vigor da Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto, era regulado pelos artigos 1376º a 1379º do C. Civil e pelo disposto no art. 19º e seguintes do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro e que é, agora, regulado pelos mesmos artigos 1376º a 1381º do C. Civil e pelo artigo 48º e seguintes da dita Lei nº 111/2015 – estava, e continua a estar, em regra, proibido relativamente a parcelas de área inferior à denominada “unidade de cultura” fixada, no caso - atentos o tipo de cultura e a situação do prédio a sul do Tejo - em 2,5 hectares. (cfr. citado art. 1376º e Portaria nº 202/70, de 21 de Abril). Área que a parcela a desanexar, com os seus 3.464,85m2, está longe de ter.

Todavia, vem sendo pacificamente entendido, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, que a dita proibição do fraccionamento da propriedade rústica em áreas inferiores à unidade de cultura não obsta à aquisição das mesmas por usucapião, uma vez que, decorrendo das regras deste instituto que o direito correspondente à posse exercida é adquirido ex novo, originariamente, está imune aos vícios que lhe pudessem ser anteriormente apontados.

“Mesmo que houvesse fraccionamento ilegal, nos termos do art. 1376º nº 1 do C. C. desde que esteja invocada a usucapião e se verifiquem os respectivos pressupostos (pressupostos que resultaram apurados no caso presente), procede a aquisição do direito de propriedade, com base na usucapião, relativamente ao prédio dos autores.

“É que a usucapião constitui uma forma de aquisição originária.

“A lei, ponderando determinados aspectos que considerou relevantes, assumiu que certas situações de facto pudessem converter-se em verdadeiro direito, como acontece quando a posse se prolonga por um período de tempo significativo.

“A usucapião é o instrumento capaz de se sobrepor a certas vicissitudes ou irregularidades formais ou substanciais, relativamente a actos de alienação ou de oneração de bens.

“Através da usucapião, o sistema jurídico, provada que seja a realidade substancial de que depende, confere a legitimidade de que carecia o possuidor, independentemente da natureza do vício que afecta a sua posição face ao bem” (Acórdão do STJ, de 19.10.2004 processo nº 04A2988; no mesmo sentido v., ainda Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, III vol., 2º edição, p. 269; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 207 e Acórdãos do STJ, de 4.02.2014 – proc. nº 314/2000.P1.S1 e, mais recentemente, de 3.04.2015 – proc. nº 10495/08.9TMSNT.L1.S1).

Assim sendo, não vindo questionado que a autora alegou e provou os factos e os requisitos de que deriva a dita aquisição por usucapião e não tendo sido trazidos aos autos factos integradores de eventuais condicionamentos de ordem administrativa à desanexação pretendida, contrariamente ao decidido na 1ª Instância, a acção deve proceder.

Procede, pelo exposto o núcleo central da argumentação da recorrente. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente, designadamente a respeitante à invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, al. i), 4.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (artigo 608º nº2 do CPC).

            Decisão:

5. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Consequentemente, julga-se a acção procedente e declara-se reconhecida a aquisição pela autora e pelo seu ex-cônjuge, por usucapião, do direito de propriedade sobre a área de 3.464,85 m2 a desanexar do prédio rústico com a área de 7 995,90 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 5844/940701 da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz predial rústica nº 65, Secção AA (parte), da mesma freguesia e ordena-se à 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada que, por averbamento, proceda à desanexação da dita área de 3.464,85 m2, com as confrontações indicadas no elenco dos factos provados, originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito originariamente adquirido pela Autora e seu ex-marido.
Custas, nas duas instâncias, pela autora nos termos do art. 527º nº 1, parte final, do CPC.



Lisboa, 15 de Outubro de 2015.


Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge
Decisão Texto Integral: