Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003992 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO DOMÍNIO ÚTIL POSSE INTERRUPÇÃO INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199303180068312 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 195-A/76 DE 1976/03/16 ART1 N1. CCIV867 ART505 PARUNICO ART510 ART552 ART1686. CCIV66 ART325 N2 ART1251 ART1265 ART1287 ART1497. | ||
| Sumário: | Adquire por usucapião o domínio útil (e, posteriormente, por força de lei, o domínio directo) aquele que desde 1926 até 1969, usou e fruiu a parcela de terreno em causa, sem qualquer oposição, na convicção de que era foreiro, pagando o foro, com o reconhecimento da qualidade de foreiro por parte da generalidade das pessoas da região. Os legados feitos em testamento público do usufruto vitalício e da propriedade de raíz relativamente à parcela de terreno em causa, com a posterior aceitação dos legados pelos respectivos beneficiários, são factos que, por si só, não interrompem a usucapião que corre a favor daquele que actua como titular do domínio útil, nem constituem inversão do título de posse. | ||