Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068312
Nº Convencional: JTRL00003992
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
DOMÍNIO ÚTIL
POSSE
INTERRUPÇÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: RL199303180068312
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 195-A/76 DE 1976/03/16 ART1 N1.
CCIV867 ART505 PARUNICO ART510 ART552 ART1686.
CCIV66 ART325 N2 ART1251 ART1265 ART1287 ART1497.
Sumário: Adquire por usucapião o domínio útil (e, posteriormente, por força de lei, o domínio directo) aquele que desde 1926 até 1969, usou e fruiu a parcela de terreno em causa, sem qualquer oposição, na convicção de que era foreiro, pagando o foro, com o reconhecimento da qualidade de foreiro por parte da generalidade das pessoas da região.
Os legados feitos em testamento público do usufruto vitalício e da propriedade de raíz relativamente à parcela de terreno em causa, com a posterior aceitação dos legados pelos respectivos beneficiários, são factos que, por si só, não interrompem a usucapião que corre a favor daquele que actua como titular do domínio útil, nem constituem inversão do título de posse.