Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014034 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL199311250062366 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 471D/923 | ||
| Data: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART1885 ART2012. CPC67 ART1412. | ||
| Sumário: | I - No que concerne à obrigação alimentar derivada do poder paternal, em que a lei impõe aos progenitores em pé de igualdade, o dever de prestar alimentos, perde todo o equilíbrio a correlação estrita entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. II - Os pais devem proporcionar aos filhos adequada instrução geral e profissional, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um, promovendo um são desenvolvimento físico e intelectual (art. 1885 n. 2 do Código Civil). III - A medida dos alimentos devidos pelos pais aos filhos, decorrente do poder paternal, é maior que a resultante do regime geral determinada pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, não se confinando à medida dos alimentos própriamente ditos. | ||