Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062366
Nº Convencional: JTRL00014034
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: RL199311250062366
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 471D/923
Data: 02/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART1885 ART2012.
CPC67 ART1412.
Sumário: I - No que concerne à obrigação alimentar derivada do poder paternal, em que a lei impõe aos progenitores em pé de igualdade, o dever de prestar alimentos, perde todo o equilíbrio a correlação estrita entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado.
II - Os pais devem proporcionar aos filhos adequada instrução geral e profissional, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um, promovendo um são desenvolvimento físico e intelectual (art. 1885 n. 2 do Código Civil).
III - A medida dos alimentos devidos pelos pais aos filhos, decorrente do poder paternal, é maior que a resultante do regime geral determinada pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, não se confinando
à medida dos alimentos própriamente ditos.