Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O artigo 325°, do CPC prevê o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu. II. O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele esteja, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente. III. Tendo o Condomínio de determinado prédio pedido na acção a condenação dos RR (condóminos) à realização das obras necessárias à reparação da canalização, a ser efectuadas sob a direcção e orientação do Condomínio do prédio, e de condenação no pagamento de indemnização, a título de despesas, não podem os RR requerer a intervenção da entidade seguradora se estes não tiverem alegado e justificado a legitimidade da chamanda e que ela esteja, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320°. (Sumário do Relator PR) | ||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste Amadora – Juízo de Média Instância Cível, a Administração de Condomínio do Prédio sito na Av. ...., N.° …. freguesia da Mina, concelho de Amadora, instaurou contra os condóminos A e B, casados e proprietários da fracção autónoma, correspondente ao 1.° andar, esquerdo do prédio sito Av. ...., n.° … freguesia da Mina, concelho de Amadora, acção de condenação, com processo comum e forma sumária, formulando o seguinte pedido: “A) - Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, condenando-se os Réus A e esposa, casados e proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1.° andar Esquerdo, a suportar (pagando) a realização das obras necessárias à reparação da canalização que, conforme exposto, foi objecto de várias obras, por parte dos RR., por forma a estancar e evitar humidades e inundações no prédio, obras que calcula-se que ascenderão a € 18.000,00 ; B) - Que tais obras venham a ser efectuadas sob a direcção e orientação do Condomínio do prédio, através de empreiteiro da sua confiança, não podendo os RR. impedir que venham a ser realizadas, na sua própria fracção, as obras que se revelem necessárias a uma perfeita reparação da canalização, de forma a evitar humidades e inundações ; C) - Devem ainda os Réus ser condenados no pagamento de € 2.000,00 a título de despesas com o Advogado do A., por terem dado causa à presente acção — com o seu comportamento delituoso - e ser previsível que a intervenção do causídico não se cifre em quantia inferir à aqui pedida”. Citados, contestaram os RR, por excepção e por impugnação, e em requerimento autónomo pediram a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de SEGUROS, S.A. com sede na Av. .... n° ..., ..., Lisboa, alegando que: “1. Os RR na sua contestação à acção que lhes foi intentada por Administração do condomínio do prédio sito na Av. ..., n.º …, Amadora, deduziram a excepção de ilegitimidade, em virtude de terem transferido a responsabilidade emergente de eventuais danos provocados nas partes comuns do prédio ou na sua referida fracção para a ora chamada, conforme contrato seguro n.º ..... 2. Na verdade, a acção contra os RR que agora vêm requerer a intervenção principal do SEGUROS S.A. foi intentada no pressuposto de que os RR são responsáveis por invocadas anomalias que a A. diz existir no imóvel, e, em cuja contestação os RR invocaram ilegitimidade, como se disse, com base no contrato seguro. 3. Sucede que a A e a ora requerida SEGUROS, S.A. têm trocado correspondência no sentido de encontrarem a solução para a satisfação dos interesses da A, termos em que se requer a V.Exa que seja admitida a intervenção principal provocada da SEGUROS S.A., mais se requerendo que se digne mandar citar a R. de quem é requerida a intervenção principal provocada para contestar, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação legais, seguindo-se os demais termos”. Os AA responderam, alegando que a intervenção provocada da Companhia Seguradora suscita aos AA o seguinte comentário: a) - a existir uma apólice de Seguros que cubra este tipo de eventualidade, a Administração de Condomínio não tem conhecimento suficiente da relação contratual aí constante : quando se iniciou o contrato de seguro, o que abrange, até que montantes, etc. Quem deve ter a apólice contratual em casa, e a pode explicar, são os RR. (às vezes, nem eles); b) - por outro lado, afigura-se aos AA (Administração de condomínio) que o Contrato de Seguro será posterior às obras levadas a efeito pelos RR., pelo que, compreensivelmente, a Companhia de Seguros não responder pelo valor das obras a efectuar (ou de um modo mais duro, os RR. fizeram o contrato de seguro para se subtrair ao efeito nefasto dos seus vizinhos - todos - de ter de repor, na parte comum do edifício, todas as asneiras que fizeram com as suas obras escaqueirantes) ; c) - e ainda que o contrato de seguro as abranja, quanto ao valor, a Companhia de Seguros só irá responder ( ?! ) por 1/6 do valor da obra a efectuar (é a proporção que os RR. sempre quiseram impor aos seus vizinhos) e não pela obra toda, como pretendem e pedem ao tribunal, por via da presente acção ; Não se vê, qualquer razão, para acoitar, a Companhia de Seguros, devendo a Intervenção Principal Provocada ser rejeitada”. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho a indeferir o requerido chamamento, na parte que interessa, do seguinte teor: “ - A acção está configurada pela A como de condenação dos RR, designadamente da realização de obras na canalização do prédio; - A A é a administração do condomínio do prédio sito… - O seguro que os RR invocam ter celebrado com a chamada é de responsabilidade civil por danos nas partes comuns. - O pedido da A assenta, em síntese, na realização pelos RR de obras tecnicamente deficientes. - Nos termos do art. 325º, n.º 1 do CPC, pode admitir-se a intervenção provocada do interessado com «direito a intervir». Esta intervenção pode reconduzir-se a litisconsórcio ou coligação. No caso, a seguradora não é parte principal a qualquer destes títulos – cf. art. 29º e 30º do CPC. Assim, nunca será de admitir a intervenção principal provocada. Poder-se-ia, eventualmente, configurar a situação de intervenção acessória provocada – art. 330º, n.º 1 do CPC. Não foi, porém, invocado qualquer direito de regresso. Assim, não pode admitir-se a requerida intervenção”. Inconformados com a decisão, vieram os RR interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I - Os agravantes suscitaram o incidente de intervenção provocada da seguradora com quem celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil. II - A seguradora sempre foi chamada, tanto pelos RR como pelos AA para a tentativa de resolução do problema das infiltrações de que padece o prédio "sub judice", cuja vetustez só por si implica naturalmente obras normais de conservação. III - Com efeito, das actas n°s. 17 e 18 decorre claramente que companhias de seguros onde se inclui a ora chamada intervieram no sentido de se apurar a origem das infiltrações, tendo sido efectuadas obras na coluna central do prédio pela ora chamada, obras essas com o conhecimento e autorização do condomínio. IV - Perante as dúvidas havidas, foi através de uma declaração de um condómino que por mera coincidência é o principal "queixoso" das anomalias do prédio, que as dúvidas se dissiparam e a responsabilidade pelas infiltrações foram imputadas aos RR, ora agravantes. V - Não restando, assim, dúvidas que a companhia de seguros chamada à lide pelos ora agravantes foi simultaneamente reconhecida pelos A. e RR, tanto assim, que muita foi a correspondência trocada entre a A e a referida seguradora. VI -Tendo, assim, a seguradora interesse directo na demanda, uma vez que como seguradora responde por eventuais danos da responsabilidade dos seus segurados, RR na presente acção e ora agravantes, responsabilidade dos agravantes, que só por mera hipótese académica se admite. VII - Ao não aceitar o chamamento da seguradora, o tribunal "a quo", salvo o devido respeito, opera uma inadequada aplicação do art°. 325°. do C.P.C., e retira o sentido útil da celebração pelos RR, ora agravantes do contrato de seguro, cujo conteúdo essencial se traduz na transferência para a seguradora dos riscos que oneram o segurado. VIII - Sendo assim inoponível à seguradora a decisão a proferir no presente processo, sendo certo que o segurado sempre teria direito de regresso sobre a companhia de seguros, interesse que é imanente ao conteúdo do contrato de seguro e cuja invocação se presume. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: 1.° - Deve manter-se a posição sustentada pelo M.mo Dr. Juiz da causa, que rejeitou a intervenção principal provocada, requerida pelos RR.; 2.° - O Douto despacho fundamentado: «a Seguradora não ser parte principal a qualquer destes títulos - coligação ou litisconsórcio» e «por não ter sido invocado qualquer direito de regresso, também não ser configurável a intervenção acessória provocada»; 3.° - A A., enquanto administradora de condomínio, tem tentado todas as formas de resolução pacífica deste conflito, gerado pelos RR. Conforme consta da Petição Inicial (vide Actas de Condomínio) os RR sempre afirmaram que NÃO PAGAVAM NADA, que até tinham uma Seguradora que, se fosse caso disso, pagariam por eles; mas essa Seguradora também NÃO ASSUME AS OBRAS, sendo que sempre se ficou pelo pagamento eventual do máximo de 1/6 do valor das obras (isto é, a quota - parte do condómino seu segurado). O que se pretende é o pagamento TOTAL das obras efectuadas pelos RR.; 4.º - Os RR persistem em não juntar a Apólice, que defina esta eventualidade de obras realizadas e pagas pela Seguradora [em lugar da Apólice, juntaram surpreendentemente a Escritura de Compra e venda do seu andar; não quiseram juntar a Apólice, porquê ?! ]; possivelmente - e estamos no campo da especulação, por causa dos RR - porque : ou o contrato de seguro é posterior às obras, e logo, a Seguradora não paga nada; ou abrangendo o contrato de seguro esta situação, apenas cobre 1/6 do valor das obras (isto é, a quota - parte do condómino seu segurado) o que não interessa à A. (= ao condomínio do prédio); 5.° - A jurisprudência e doutrina citadas sustentam a posição do M.mo Dr. Juiz a quo, como a mais correcta e consentânea com a Lei e o Direito. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a sua simplicidade. A questão a resolver é a de saber se o chamamento à intervenção era, ou não, de admitir. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estabelece o artigo 325°, do CPC que: "1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. Prevê-se no preceito citado o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu. O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente. Como anota Salvador da Costa, “qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320°, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado réu. Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação”[1]. No caso em apreço os RR requereram a intervenção principal da SEGUROS S.A. alegando terem transferido a responsabilidade emergente de eventuais danos provocados nas partes comuns do prédio ou na sua referida fracção para a ora chamanda, conforme contrato seguro n.º ..... Sucede que, como bem se defendeu no despacho recorrido, em face do pedido formulado na acção, de condenação dos RR à realização das obras necessárias à reparação da canalização, a ser efectuadas sob a direcção e orientação do Condomínio do prédio, e de condenação no pagamento de € 2.000,00 a título de despesas com o Advogado do A., não se mostra que os RR, requerentes da intervenção, tenham alegado e justificado a legitimidade da chamanda e que ela esteja, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente. Ou seja, não se mostra que a intervenção requerida se possa reconduzir-se a uma situação de litisconsórcio ou coligação, em que a aludida seguradora pudesse ser parte principal a qualquer destes títulos. Tanto mais que nem tão pouco os recorrentes juntaram a respectiva apólice do invocado contrato de seguro. Por outro lado também não foi invocado pelos RR., a não ser já nas alegações do presente recurso, qualquer direito de regresso sobre a aludida seguradora, pelo que, deste modo, não era configurável a intervenção acessória provocada, de resto não requerida. Não se encontra, por isso, motivo para discórdia em relação à decisão recorrida, pelo que no mais que se poderia acrescentar se remete para a douta fundamentação na mesma aduzida. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelos apelantes. Lisboa, 3 de Julho de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES [1] In “Os Incidentes da Instância”, 3.ª ed. Pg. 107. |