Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003483
Nº Convencional: JTRL00029241
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ADMISSIBILIDADE
JUROS DE MORA
DATA DA VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198405090003483
Data do Acordão: 05/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 ART33 ART34 ART105.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20 ART25 N2 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/10/31 IN BMJ N170 PAG270.
AC STJ DE 1983/06/21 IN AD N265 PAG116.
Sumário: I - A cada categoria profissional corresponde o conjunto de funções descritas na respectiva convenção colectiva, ou da prática seguida na empresa, sendo pela análise das funções concretamente exercidas que se determina a categoria profissional do trabalhador.
II - Hoje não é de admitir indemnização por eventuais danos morais resultantes da rescisão do contrato de trabalho.
III - Os juros moratórios só são devidos a partir da fixação definitiva da quantia devida, no caso de iliquidez não imputável ao devedor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: