Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00029241 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ADMISSIBILIDADE JUROS DE MORA DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198405090003483 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 ART33 ART34 ART105. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20 ART25 N2 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/10/31 IN BMJ N170 PAG270. AC STJ DE 1983/06/21 IN AD N265 PAG116. | ||
| Sumário: | I - A cada categoria profissional corresponde o conjunto de funções descritas na respectiva convenção colectiva, ou da prática seguida na empresa, sendo pela análise das funções concretamente exercidas que se determina a categoria profissional do trabalhador. II - Hoje não é de admitir indemnização por eventuais danos morais resultantes da rescisão do contrato de trabalho. III - Os juros moratórios só são devidos a partir da fixação definitiva da quantia devida, no caso de iliquidez não imputável ao devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |