Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8018/2004-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
REQUERIMENTO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSO
Sumário: Devendo a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho ser iniciada por mero requerimento de junta médica, conforme havia sido decidido pelo Tribunal da Relação em recurso anterior, o prazo para o sinistrado, patrocinado pelo M.P., requerer o exame em causa conta-se, não a partir da notificação do acórdão da Relação ao magistrado do M.P. neste tribunal superior, mas a partir do conhecimento pelo magistrado do M.P. na 1ª instância, do teor do acórdão anulatório.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência , na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Com a participação de acidente de trabalho pela C.ª de Seguros AXA PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, em 31.10.2001, ao Tribunal do Trabalho de Caldas de Rainha, iniciou-se o correspondente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são partes a referida companhia de seguros, o sinistrado (A) e a entidade patronal (B).
Os autos seguiram os seus normais termos, destacando-se as seguintes actos:
- em 17/10/2002, o Sinistrado foi sujeito a exame médico naquele tribunal, tendo-lhe o Sr. Perito Médico atribuído o coeficiente global de incapacidade (IPP) de 0,0397, desde a data da alta, 24/08/2002, derivado do acidente de trabalho de que foi vítima em 23/10/2000;
- em 26/02/2003, realizou-se tentativa de conciliação, entre as Partes, presidida pelo Ex.mº Magistrado do M.º P.º, que resultou frustrada, porquanto o Sinistrado não aceitou o coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído, bem assim as respectivas sequelas, tendo as outras partes aceite tudo o que era proposto.
Em 12/03/2003, o Ex.mº Magistrado do M.º P.º, exercendo o patrocínio do Sinistrado, fez dar entrada em juízo a petição inicial, constante de fls. 111 e sgs., contra as referidas Seguradora e Entidade Patronal, em que, além do mais, articula, que o A. está afectado de IPP no grau de 0,068, invocando para o efeito um relatório dum médico junto a fls. 90 dos autos e pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 284,39, desde 24/08/2002, bem como € 15 relativos a transportes e a da Ré entidade patronal, a pagar ao A. a quantia de € 210,56 referentes a indemnizações por incapacidades temporárias, tendo requerido a citação dos RR., para contestarem querendo e, ainda a realização de exame por junta médica, para o que anexou quesitos.

O M.mº Juiz ordenou a citação dos RR., para contestarem sob cominação legal, sendo certo, que não foi apresentada contestação, pelo que seguidamente proferiu sentença, condenando os RR. no pedido.

Inconformada com a decisão, a Ré Seguradora apresentou recurso de Apelação, que veio a ser julgado procedente, por acórdão desta Secção Social, constante de fls. 145 e sgs dos autos, que anulou o processo desde a petição incial, a fls. 111, inclusive, a fim de se dar início à fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código do Processo do trabalho, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal, seguindo-se depois os normais termos, ficando a apelação sem custas, por isenção do Sinistrado (Apelado), nos termos da al. l), do n.º 1, do art.º 2.º do C.C.J..
As Partes foram notificadas do referido acórdão, através da secção de processos desta Secção Social, por notificações postais, expedidas em 2003/11/28 e o Ex.mº Sr. Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação foi notificado pessoalmente em 2003/12/02.
Em 18/12/2003 foram os autos remetidos ao Tribunal Recorrido.
Foram conclusos à M.mª Juíza 06/01/2004, que na mesma data lavrou o seguinte despacho (fls. 155):
Tomei conhecimento. Ao Ministério Público.
Os autos foram com vista, em 26/01/2004, ao Ex.mº Procurador junto do Tribunal Recorrido (TT de Caldas de Rainha), que lavrou o seguinte: Tomei conhecimento. 27/1/04, seguido da rubrica.
Em 27/01/2004 deu entrada no TT de Caldas da Rainha o requerimento a fls. 157 dos autos, em que o Ex.mº Procurador da República, em patrocínio do Sinistrado, requer o exame deste por junta médica, tendo formulado quesitos.
Conclusos os autos em 23/02/2004, a M.mª juíza veio, com data de 25/02/2004, a proferir decisão, em que não admitiu o requerimento do M.º P.º para exame por junta médica, nos seguintes termos:
«(A) requer a realização de exame médico, formulando quesitos.
No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa decidiu-se “anular o processado... a fim de dar início à fase contenciosa do processo através do requerimento a que se referem os artigos 117º/1-b) e 138º/2 do CPT, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal...”.
O Sinistrado está patrocinado pelo Ministério Público, a quem foi notificada a decisão em 2/12/03.
O requerimento deu entrada em 27/01/04.
Perante a decisão proferida pelo Tribunal Superior, o Sinistrado dispunha de 20 dias para apresentação do requerimento ( Art.º 119º/1 do CPT).
O prazo em referência encontra-se manifestamente excedido.
Deste modo, o requerimento em apreciação, por extemporâneo, não pode admitir-se.
Em face do exposto, não admito o requerimento para realização do exame.
Notifique.»
E, de imediato, proferiu sentença, que concluíu do seguinte modo:
«Em conformidade com o exposto:
a) declaro o sinistrado afectado de IPP de 0,0397 e, em consequência,
b) condeno a AXA PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. e (B) a pagar-lhe:
1) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de cento e sessenta e seis euros e três cêntimos ( € 166,03 ), desde 24/08/02;
2) juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então e até integral pagamento;
3) a quantia de quinze euros ( € 15,00 ), acrescida de juros de mora à taxa anual de 7% desde 27/02/03 e de 4% desde então.
Condeno a EP a pagar ao sinistrado a quantia de duzentos e dez euros e cinquenta e seis cêntimos, acrescida de juros de mora, às mesmas taxas e nos termos sobreditos.
Custas pela Seguradora e EP, na proporção de 93,5% para a 1ª e 6,5% para a 2ª.
Notifique, registe, proceda ao cálculo do capital remível e cumpra o disposto no Art.º 76º do CPT.»

Inconformado com a decisão, o Ex.mº sr. Procurador da República, em patrocínio do Sinistrado, apresentou recurso de apelação com alegações e as seguintes conclusões:
1. O requerimento para junta médica deve ser efectuado no prazo de 20 dias a que se refere o art.º 119º do CPTrabalho, contados do conhecimento do A. na 1.ª instância, da necessidade de efectuar tal requerimento.
2. Dispõe o normativo em causa que os 20 dias de prazo para requerer junta médica, se contam a partir da data em que se verificar a inexistência de acordo, e porque neste caso a verificação do não acordo, ocorreu há já mais de um ano, aqueles 20 dias não terão aplicação ao caso presente.
3. Devendo portanto ordenar-se que se revogue a douta sentença dos autos, por violação do art.º 119º do CPTrabalho, substituindo-se por outra que determine a realização do exame por junta médica requerido pelo A..

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão fundamental a decidir, é a de saber se o requerimento, para exame por junta médica, foi apresentado em tempo.


II – Fundamentos de facto

Com interesse para a decisão, mostram os autos o seguinte:
(...)

III – Fundamentos de direito

De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho inicia-se com a petição inicial (alínea a)), ou com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho (alínea b)).
No caso dos autos, pelo acórdão desta Secção Social, constante de fls. 145 e sgs dos autos, que anulou a decisão recorrida, decidiu-se, que se devia iniciar a fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código do Processo do trabalho, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal, seguindo-se depois os normais termos.
Aquele requerimento, por, na tentativa de conciliação, ter havido discordância do Sinistrado quanto à questão da incapacidade, deve ser apresentado no prazo de 20 dias pelo Ministério Público, que assume o patrocínio do sinistrado, como se estabelece no artigo 119.º do CPT.
No caso dos autos, entende o Ex.mº Sr. Procurador da República, que o requerimento para exame por junta médica foi apresentado em tempo, pelo que se devia proceder àquela diligência, antes de ser proferida a decisão.
A nosso ver, tem razão.
Na verdade, quer a fase conciliatória quer a fase contenciosa do processo têm lugar no Tribunal do Trabalho e não no Tribunal da Relação, que apenas tinha competência para decidir o recurso, o que fez, apreciando-o e anulando o julgamento efectuado.
É no Tribunal Recorrido (1.ª instância) que hão-de ser supridas as nulidades, que deram origem à anulação do julgamento, aí prosseguindo o processo até final.
O acórdão, que anulou o processado desde a petição inicial, é claro, tendo decidido que se devia iniciar a fase contenciosa do processo, através do requerimento a que se referem os artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código do Processo do trabalho, a deduzir pelo Sinistrado, querendo, no prazo legal, seguindo-se depois os normais termos.
O prazo de 20 dias, para requerer o exame por junta médica, só se inicia a partir do conhecimento do acórdão anulatório pelo Magistrado do M.º P.º, junto do tribunal recorrido, depois da baixa do processo, porquanto, como já se referiu, quer a fase conciliatória quer a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho compete ao Tribunal do Trabalho (1.ª instância) e não ao Tribunal da Relação (2.ª instância).
A notificação do acórdão, efectuada pela Secção de Processos, no Tribunal da Relação, ao Ex.mº Sr. Procurador-Geral-Adjunto, junto da Relação, não dá início ao referido prazo para requerimento do exame por junta médica, tendo em conta o que já se referiu sobre a competência.
Esta notificação tem como objecto tão somente o dar-se conhecimento do acórdão, a fim de eventualmente dele ser interposto recurso, se arguirem nulidades, ou se requerer o seu esclarecimento ou reforma.
Tendo em conta a factualidade constante dos n.ºs 10 a 13 supra, é óbvio que o requerimento do Sinistrado, através do Ex.mº Sr. Procurador da República, para exame por junta médica, foi apresentado em devido tempo, porquanto só em 26/01/2004 é que os autos lhe foram com vista e só a partir dessa data, aquele Magistrado poderia tomar conhecimento do referido acórdão da Relação, sendo certo que logo no dia seguinte, em 27/01/2004, deu entrada no TT de Caldas da Rainha o seu requerimento para exame do sinistrado por junta médica.
Devia, assim, a M.mª Juíza ordenar a realização da Junta Médica antes de proferir sentença.
São, assim, procedentes as conclusões do recurso.
Aquela omissão produz nulidade, por poder ter influência na decisão na causa, pelo que deve ser anulado o processado a partir do requerimento para exame por junta médica, ao sinistrado, em conformidade com o disposto no artigo 201.º do Código do Processo Civil.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam, em conceder provimento à apelação, pelo que em conformidade, anula-se o processado a partir do requerimento para exame por junta médica ao sinistrado, devendo a M.mª Juíza ordenar a realização do requerido exame, após o que o processo prosseguirá os seus normais termos até final.
Custas a final, pela Seguradora e Entidade Patronal, na proporção das prestações em que venham a ser responsabilizadas para com o Sinistrado.

Lisboa, 10/11/04

Simão Quelhas
Seara Paixão
Ferreira Marques